Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2025, 09:30
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:29
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:13
Confirmada
26/11/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 82.323-400 Executado(s): ESENSE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.880.469/0001-13) Rua Cascavel, 727 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-240 PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE (CPF/CNPJ: 162.882.308-98) Rua Desembargador Ferreira França, 40 152A - Alto de Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.446-050 Decisão I. Em observância à conta de mov. 342.1 – autorizo, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n. 738/2014, a expedição dos Demonstrativos de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. II. No mais, cumpra-se conforme determinado em sentença de mov. 334.1. III. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2025, 09:30
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:29
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:13
Confirmada
26/11/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 82.323-400 Executado(s): ESENSE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.880.469/0001-13) Rua Cascavel, 727 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-240 PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE (CPF/CNPJ: 162.882.308-98) Rua Desembargador Ferreira França, 40 152A - Alto de Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.446-050 Decisão I. Em observância à conta de mov. 342.1 – autorizo, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n. 738/2014, a expedição dos Demonstrativos de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. II. No mais, cumpra-se conforme determinado em sentença de mov. 334.1. III. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:31
Confirmada
24/11/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 17:13
Documento (Certidão)
20/11/2025, 18:41
Confirmada
20/11/2025, 18:32
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:29
deferimento
14/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:05
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:44
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:23
Trânsito em julgado
04/11/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:34
Confirmada
25/10/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESENSE TECNOLOGIA LTDA PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:04
Confirmada
02/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:41
Confirmada
18/09/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2025, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2025, 06:01
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:57
deferimento
02/09/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:39
Confirmada
25/07/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:18
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 07:58
Confirmada
23/05/2025, 21:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 82.323-400 Executado(s): ESENSE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.880.469/0001-13) Rua Cascavel, 727 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-240 PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE (CPF/CNPJ: 162.882.308-98) Rua General Vitorino Monteiro, 112 - Vila Romana - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.053-060 Decisão I. Indefiro (mov. 300.1). Da tentativa de intimação de mov. 276.1, observa-se que o retorno do AR ocorreu pelo motivo “desconhecido”. Dessa forma, não se pode concluir ou presumir pela efetivação da intimação. À Serventia, para que expeça intimação ao endereço indicado em procuração (mov. 233.1), bem como aos demais endereços indicados em mov. 266.1. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:11
Indeferimento
13/05/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:31
Confirmada
25/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 00:57
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:35
Confirmada
21/08/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESENSE TECNOLOGIA LTDA PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:15
deferimento
09/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:20
Confirmada
21/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:23
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:02
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:48
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:44
Confirmada
05/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:20
Confirmada
02/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:19
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:00
Confirmada
02/03/2024, 00:17
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 82.323-400 Executado(s): ESENSE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.880.469/0001-13) Rua Cascavel, 727 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-240 PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE (CPF/CNPJ: 162.882.308-98) Rua General Vitorino Monteiro, 112 - Vila Romana - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.053-060 Decisão I. Deferido o pleito de penhora de ativos financeiros e expedida a ordem de bloqueio (mov. 231.1), pugnou a parte executada pela liberação dos valores, ao argumento de que se trata de verba impenhorável (mov. 234.1). A Município de Pinhais sustentou que há inconsistência nas informações do Sisbajud e que não há prova da alegada impenhorabilidade (mov. 204.1). Relatório das ordens de reiteração (mov. 244). II. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da constrição pelo Sisbajud depende da prova da impenhorabilidade das verbas ou do excesso no bloqueio. Observe-se que a impenhorabilidade é exceção à regra da responsabilidade patrimonial. Com isso, não é possível ao juízo, com fundamento na proteção constitucional ao salário, pressupor que as alegações da parte — contraditadas pela contraparte — são verdadeiras sem prova cabal da situação excepcional. Nesse sentido, dos documentos acostados aos autos – extrato de conta bancária (movs. 234.7 a 234.10 – não se pode concluir pela natureza alimentícia da verba. Nesse sentido, salienta-se que, da movimentação da citada conta, não há, ao que tudo indica, recebimento de verba salarial pelo executado. Note-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do salário exige que o executado comprove que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente, exclusivamente, de salário do executado. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042275-74.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2022, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. ORIGEM DA VERBA. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00160239720238160000 Pato Branco, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023, frisei) Para além disso, verifica-se que se trata de conta-corrente, de modo que não abarcada pela regra prevista no inciso X do art. 833 da lei processual civil. Sobre o tema: IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA. 1. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM SALARIAL OU DE POUPANÇA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011013-43.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 28.06.2021, grifei) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação monitória. Penhora em conta bancária. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do numerário bloqueado no processo. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, à luz do art. 833, X, do CPC. Finalidade da conta poupança desvirtuada. Movimentações típicas de conta corrente, com diversos lançamentos a crédito e débito. Extrato da movimentação que afasta a natureza de reserva financeira. Ausência de comprovação de que o numerário constrito se presta à reserva financeira ou que tenha servido à subsistência da parte. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Valores passíveis de penhora ainda que depositados em conta poupança. Mitigação da regra do art. 833, X. Impenhorabilidade afastada. Bloqueio mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003674-96.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 11.05.2022, evidenciei) Outrossim, imperioso frisar que tal impenhorabilidade não se estende às pessoas jurídicas. Isso porque, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regra objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Destaca-se: “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (STJ - AREsp: 873585 SC 2016/0048900-4, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) Ainda: AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PORQUANTO SERIAM VALORES DESTINADOS A DESPESAS PESSOAIS E INFERIORES AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ACOLHIMENTO QUANTO AO VALOR BLOQUEADO EM CONTA DA SEGUNDA AGRAVANTE, POR SER PESSOA FÍSICA – INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 833, X, DO CPC – PRETENSÃO RECURSAL, CONTUDO, REJEITADA QUANTO AO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA - CONSTRIÇÃO MANTIDA – POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA POUPANÇA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA MESMO QUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PROTEÇÃO LEGAL DESTINADA À PESSOA FÍSICA E À POUPANÇA FAMILIAR QUE NÃO ABRANGE A PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA BLOQUEADA - ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS (ART. 854, § 3º, I, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0033370-51.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 30.11.2020, gizei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos que está garantido pela impenhorabilidade, conforme disposto no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil aplica-se somente às pessoas físicas. O objetivo da impenhorabilidade é garantir uma subsistência digna ao devedor como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que tal proteção não se atribuí às pessoas jurídicas. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21418290320218260000 SP 2141829-03.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021, realcei)
Ante o exposto, rejeito o pleito de desbloqueio, pois não me convenci de que a verba tem caráter alimentar pela documentação apresentada, sem especificação da origem dos valores. III. Preclusa a presente decisão, minute-se ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. IV. Indo em frente, diante da renúncia apresentada em mov. 71, bem como dos documentos que comprovam a comunicação da renúncia, em observância ao disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta, para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. V. No mesmo prazo, deve apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência (extratos bancários dos últimos meses, declaração negativa de bens e valores, entre outros), sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. Após, tornem conclusos. VI. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:28
Indeferimento
20/02/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:00
Confirmada
22/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 82.323-400 Executado(s): E SENSE LTDA. (CPF/CNPJ: 04.880.469/0001-13) Rua Cascavel, 727 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-240 PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE (CPF/CNPJ: 162.882.308-98) Rua General Vitorino Monteiro, 112 - Vila Romana - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.053-060 Despacho I. Diante do petitório de mov. 234.1, com fundamento no art. 853, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de 3 (três) dias. II. Após, tornem conclusos, com urgência, em agrupador próprio. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:20
Mero expediente
08/12/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:01
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:13
Confirmada
01/12/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 20:59
Confirmada
13/10/2023, 20:37
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:42
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:31
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:38
Confirmada
11/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004286-13.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-13.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.628,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): E SENSE LTDA. PAULO CESAR PENTEADO EMERIQUE I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado. III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:42
deferimento
30/07/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:26
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:16
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:30
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:24
Confirmada
31/10/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:54
Confirmada
21/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:56
Documento (Certidão)
19/07/2022, 08:08
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:07
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:04
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:03
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:02
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:01
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:32
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:05
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:21
Confirmada
05/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:44
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 07:11
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:58
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Diante da certidão acostada aos autos, em que foi constatada que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado). 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 4. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:23
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:23
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:18
deferimento
22/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:16
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:39
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2021, 09:51
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:51
Por decisão judicial
20/09/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:49
Por decisão judicial
16/06/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:03
Por decisão judicial
05/03/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Por decisão judicial
29/10/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:28
Ato ordinatório
29/10/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:38
Desarquivamento
09/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:29
Provisório
26/08/2020, 13:06
Convenção das Partes
25/08/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:46
Desarquivamento
26/05/2020, 03:15
Provisório
12/12/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:51
Documento (Certidão)
17/10/2019, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2019, 00:22
Ato ordinatório
27/06/2019, 15:00
Por decisão judicial
18/06/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:46
Por decisão judicial
08/01/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:12
Documento (Certidão)
08/01/2019, 13:12
Ato ordinatório
07/01/2019, 17:30
Documento (Certidão)
07/01/2019, 16:52
Ato ordinatório
07/01/2019, 16:42
Documento (Certidão)
13/12/2018, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2018, 01:12
Por decisão judicial
11/09/2018, 15:35
Documento (Certidão)
11/09/2018, 15:34
Desarquivamento
11/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:38
Provisório
13/06/2018, 14:45
Documento (Certidão)
13/06/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:44
Desarquivamento
10/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:15
Provisório
06/12/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:44
Documento (Certidão)
06/12/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:06
Mandado
16/10/2017, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 15:54
Documento (Certidão)
25/07/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:00
Documento (Certidão)
15/02/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 10:20
Remessa (em diligência)
12/09/2016, 11:20
Documento (Certidão)
12/09/2016, 11:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:46
Documento (Certidão)
08/06/2016, 17:47
Desarquivamento
08/06/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:32
Provisório
05/08/2015, 14:20
Mero expediente
29/07/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 00:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 13:12
Mero expediente
19/06/2015, 16:17
Decurso de Prazo
06/05/2015, 00:01
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 16:21
Mero expediente
10/04/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 13:00
Mero expediente
25/03/2015, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 10:35
Mero expediente
09/03/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 09:13
Mero expediente
26/01/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 16:31
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)