DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
CHARLES CéSAR SENS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
DENIS AUGUSTO SANTANA REIS
OAB/PR 101990·CPF·Representa: Autor
EDSON ANTONIO ORMINDO FAGUNDES
OAB/PR 36620·CPF·Representa: Autor
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
OAB/PR 49595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 11:24
Desarquivamento
23/04/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:04
Provisório
18/02/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 13:28
Confirmada
28/01/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:58
Documento (Ofício)
28/01/2026, 09:58
Desarquivamento
28/01/2026, 09:57
Provisório
27/01/2026, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2025, 16:08
Confirmada
27/12/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2025, 15:42
Confirmada
27/12/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.837,31 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido de seq. 817 formulado pelo terceiro interessado CONDOMÍNIO CRYSTAL PLACE, tendo em vista a expressa concordância da exequente trazida em seq. 822. Assim, proceda-se o levantamento da indisponibilidade que recái sobre o imóvel indicado em seq. 817. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 05 de novembro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 12:49
Confirmada
06/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:03
deferimento
05/11/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:34
Confirmada
16/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:49
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.837,31 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, tendo como marco inicial a 1ª tentativa de penhora frustrada. No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Para a hipótese do feito permanecer sem movimentação durante o período de suspensão, deverá retornar à conclusão em outubro de 2031, para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de setembro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 15:24
Confirmada
09/09/2025, 15:24
Por decisão judicial
04/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:02
deferimento
02/09/2025, 23:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:15
Confirmada
08/08/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.837,31 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA O pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, é eficaz instrumento de realização do direito material perseguido no processo, garantindo a satisfação do credor e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. No presente caso, contudo, tal diligência restou infrutífera, dada a insuficiência de ativos financeiros em nome do executado, como se vê da consulta realizada em seq. 794.1. Diante disso, para que nova tentativa de penhora online seja realizada, deve o exequente comprovar a alteração da situação econômica do executado, a fim de se resguardar o aparato judicial de diligências inúteis. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ. Primeira Turma. REsp 1.137.041-AC. Relator o Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 28.06.10). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito F
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:20
Indeferimento
30/07/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:55
Confirmada
25/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:01
Confirmada
08/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:41
Confirmada
16/05/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Indefiro o pedido de remessa ao distribuidor para atualização do cálculo, eis que é de responsabilidade do exequente. Assim, concedo o prazo de 5 dias ao credor para apresentar a planilha atualizada de seu débito. Somente após, defiro a penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito i
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:11
Deferimento em Parte
05/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:04
Confirmada
18/04/2025, 00:15
Confirmada
18/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro em parte o pedido de seq. 772. Aguarde-se por trinta dias, conforme requerido pelo exequente. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
08/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:26
Deferimento em Parte
04/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:08
Confirmada
28/03/2025, 11:41
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:29
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:46
Confirmada
07/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 45.026.773/0001-85) Avenida Higienópolis, 1601 hubUs Coworking - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA (RG: 60197890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.754.889-92) Rua Jerusalém, 200 Apartamento 1403, Crystal Place Residence - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 Oficie-se como requerido. Londrina, 24 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:36
deferimento
24/02/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:11
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 15:45
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 45.026.773/0001-85) Avenida Higienópolis, 1601 hubUs Coworking - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA (RG: 60197890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.754.889-92) Rua Jerusalém, 200 Apartamento 1403, Crystal Place Residence - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 Atenda-se. Londrina, 28 de novembro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:00
deferimento
28/11/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:40
Confirmada
18/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:41
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 09:22
Confirmada
05/11/2024, 00:10
Confirmada
05/11/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro pedido retro. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:16
deferimento
24/10/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 16:13
Confirmada
18/10/2024, 00:30
Confirmada
18/10/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:24
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 12:05
Confirmada
04/10/2024, 00:23
Confirmada
04/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro os pedidos de seq. 705. Diligencie-se, através do Sistema INFOSEG e do Sistema NOTA PARANÁ, a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. Em caso de insucesso da medida, diga o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:36
deferimento
23/09/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:21
Confirmada
02/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 45.026.773/0001-85) Avenida Higienópolis, 1601 hubUs Coworking - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA (RG: 60197890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.754.889-92) Rua Jerusalém, 200 Apartamento 1403, Crystal Place Residence - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 Indefiro o requerimento de ref. 699. O rastreamento pelo sistema SISBAJUD alcança todas as instituição que necessitam de autorização do Banco Central para funcionamento, nas quais se inclui administradoras de consórcio, vide manual do sistema lançado em 2021: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf Não há, assim, motivos suficientes que justifiquem a expedição de ofícios como pretendido. Ao exequente para o que de direito em 15 dias. Londrina, 21 de agosto de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:21
Indeferimento
21/08/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 14:13
Confirmada
09/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:58
Confirmada
26/06/2024, 11:55
Confirmada
26/06/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): DENIS A SANTANA R - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 45.026.773/0001-85) Avenida Higienópolis, 1601 hubUs Coworking - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA (RG: 60197890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.754.889-92) Rua Jerusalém, 200 Apartamento 1403, Crystal Place Residence - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 Promova-se o desbloqueio do veículo conforme pretendido. A seguir, ao exequente para manifestação em 30 dias como requerido. Londrina, 24 de junho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:30
deferimento
24/06/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 01:08
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:44
Confirmada
21/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Confirmada
05/06/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Anotações necessárias quanto ao polo ativo, passando a constar o sub-rogado (ref. 664.1). A seguir, ao exequente para requerer o que for de direito, em 5 dias. Dê ciência ao devedor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:26
Mero expediente
03/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:07
Confirmada
22/05/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Manifeste-se o executado acerca do contido em seq. 664, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto i
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:51
Mero expediente
21/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:07
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 10:53
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:19
Confirmada
07/05/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:42
Confirmada
15/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:32
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:31
Confirmada
21/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:22
Mandado
11/03/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:35
Confirmada
28/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:59
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:05
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:56
Confirmada
08/02/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Intime-se o executado, via Oficial de Justiça, nos termos requeridos pelo exequente, em seq. 632. Destaco que o procedimento por hora certa, é atribuição do Sr. Oficial de Justiça quando do regular cumprimento do mandado. Após a intimação, diga o exequente, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:47
deferimento
05/02/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:22
Confirmada
21/12/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:07
Confirmada
28/11/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:02
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:36
Confirmada
03/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.285,73 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Intime-se o executado, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:03
deferimento
25/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:25
Confirmada
13/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:07
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:14
Confirmada
05/09/2023, 11:08
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
11/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:06
Confirmada
03/08/2023, 15:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido de penhora on-line de seq. 592, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:11
deferimento
25/07/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:17
Confirmada
14/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:52
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:13
Confirmada
31/05/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Conheço dos embargos de declaração de seq. 573 e dou-lhes provimento a fim de proceder a correção do erro material apontado. No item 1º da decisão de seq. 567 passa a ter a seguinte redação: "Diante da concordância da exequente acerca do levantamento da restrição que recaiu sobre os imóveis descritos no item 1 e no item 3, mantenha-se a constrição sobre o DIREITO das garagens". Permanecem inalteradas os demais termos da decisão de seq. 567. Cumpra-se conforme determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:01
deferimento
24/05/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:12
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 11:25
Confirmada
24/04/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:19
Confirmada
19/04/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA A decisão de seq. 551 deferiu a penhora sobre os DIREITOS dos imóveis, tendo em vista a alienação fiduciária em benefício do Banco do Brasil. Determinou a averbação no registro competente, a intimação da parte executada e seu cônjuge e a expedição de mandado de avaliação. Em seq. 553, foi lavrado o termo de penhora. Em seq. 559, a parte autora exarou ciência. Em seq. 562, o executado informou que os imóveis constantes nos itens 1 e 3 já foram penhorados e arrematados em leilão; o imóvel do item 2 consiste em bem de familia e não é devida a penhora sobre as garagens. Em seq. 565, a exequente discordou da alegação de impenhorabilidade do apartamento por se tratar de bem de família; concordou com o levantamento da constrição sobre os dois outros imóveis e requereu a manutenção da penhora sobre as garagens; além disso requereu a busca pelo Sistema SNIPER. É o relatório. 1º. Diante da concordância da exequente acerca do levantamento da restrição que recaiu sobre os imóveis descritos no item 1 e no item 3, proceda-se a baixa na constrição e suas respectivas garagens. 2º. Em relação ao imóvel, descrito no item 2, face a alegação de bem de família do executado, destaco que o imóvel seja considerado bem de família é necessário que ele seja: 1º o único bem de família do executado; 2º que o bem sirva, efetivamente, de residência para o executado, como prevê, claramente, o artigo 1°, da Lei nº 8009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). “O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 225, REPDJ 11/05/2006 p. 167). Nesta mesma esteira de pensamento, o Tribunal de Justiça do Paraná assim tem decidido: Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que a) o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e b) que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor ou da entidade familiar. Preenchidos tais requisitos, impõe- se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e, por conseqüência, o levantamento da constrição judicial. 2. "Reconhecida a impenhorabilidade de parte do imóvel por se tratar de bem de família, o benefício se estende à integralidade do bem, como forma de assegurar o direito de moradia do beneficiário". Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0674290-3 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 11.08.2010). No caso dos autos, os documentos acostados em seq. 562, demonstram que o executado possuía outros imóveis registrados em seu nome, sendo que um deles é a sua residência, conforme auto de constatação de seq. 562.5. Confessadamente, o executado possuía mais de um imóvel, no entanto, mesmo sendo o devedor proprietário de mais de um imóvel, continuará a ter a proteção legal do bem de família. Segundo o art. 5º, caput, da Lei 8.009/90, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A lei, como se conclui de uma mera leitura do dispositivo legal mencionado, exige que exista apenas um bem de família - justamente aquele que o casal ou entidade familiar utiliza para morada permanente – e não que exista apenas um imóvel de propriedade do devedor. Se o objetivo da proteção legal é preservar a morada do devedor, esse é o único entendimento possível. Em sendo assim, o executado preenche os requisitos exigidos do bem de família, trazidos pela Lei nº 8.009/1990, em especial, destaco a existência de comprovação, com auto de constatação juntado aos autos. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. alegação de IMPENHORABILIDADE De BEM de família.1.1. imóvel oferecido de modo livre e voluntário à penhora pela própria embargante quando havia outros imóveis de sua propriedade. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA EMBARGANTE INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1.2. IMÓVEL ALUGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS DELE PROVENIENTES SE DESTINAM AO SUSTENTO OU MORADIA DA EMBARGANTE.2. APELAÇÃO DO EMBARGADO. alegação de PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL OU FRAÇÃO IDEAL PARA GARANTIR EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO À TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. PENHORA SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE, FRUTOS, RENDIMENTOS E CRÉDITOS PROVENIENTES DO IMÓVEL ADMITIDA NO LIMITE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A SUA COMPLETA SATISFAÇÃO. CREDOR QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DA EMBARGANTE.3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS AOS EMBARGADOS DEVIDOS APENAS AOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em sede recursal. art. 85, §11, do cpc.5. recurso da embargante desprovido e recurso do embargado parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011855-32.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.06.2021). Em sendo assim, defiro, em parte, o pedido de seq. 562, formulado pelo executado Charles César Sens de Oliveira e determino o levantamento das constrições que recaíram sobre os imóveis registrados em seu nome. 3º. Em relação a garagem que teve seus DIREITOS constritos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, mediante edição da súmula nº 449, que estas não constituem bem de família para efeitos de penhora. Assim, ainda que a parte possua apartamento na mesma edificação – que ora se está reconhecendo como sendo bem de família – há a possibilidade de manter a constrição sobre as referidas vagas, posto que detêm matrícula separada. Na mesma linha, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DAS VAGAS DE GARAGEM. INVIABILIDADE. VAGAS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. INTERDEPENDÊNCIA DE ACESSO QUE NÃO CONDUZ À IMPENHORABILIDADE. “A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA” (SÚMULA 449 DO STJ). POSSIBILIDADE DE PENHORA, MESMO QUE VINCULADA A IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027071-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022). Portanto, as constrições que recaíram sobre os DIRIETOS das garagem devem permanecer, sem serem levantadas. 4º. À Serventia para retificação do Termo de Penhora de seq. 553, retirando-se todos os imóveis e permanecendo somente a garagem constrita, relativa ao bem de familia reconhecido como item 2. 5º. Diligencie-se, através do Sistema SNIPER, a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. Em caso de insucesso da medida, diga o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 14 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:59
deferimento
14/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:07
Confirmada
20/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:56
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 08:59
Confirmada
09/02/2023, 18:24
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 11:14
Ato ordinatório
07/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro a penhora sobre os DIREITOS do imóvel, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em benefício do BANCO DO BRASIL, com matrículaS juntadaS em seq. 549.2 até 549.13, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação no registro competente, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias (art. 844, CPC). Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Após, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC), dando ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:13
deferimento
03/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:05
Confirmada
10/01/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:48
Confirmada
06/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido de seq. 538.1. Promova-se a busca através do sistema SNIPER, conforme requerido. Após, ao exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
06/12/2022, 00:00
Confirmada
05/12/2022, 10:34
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:02
deferimento
04/12/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:46
Confirmada
23/11/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados (CPF/CNPJ: 40.221.475/0001-22) Rua Camões, 1.921 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-180 Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA (RG: 60197890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.754.889-92) Rua Pensilvânia, 250 - Kennedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-040 Desnecessária expedição de ofício à delegacia da receita federal já que as informações são prestadas via infojud, o que já aconteceu, ref. 493. Atenda-se o pedido no que tange ao sniper. Após, ao exequente por 5 dias. Manifestação de ref. 528 não pertence a esses autos. Ciência ao subscritos e, após, promova-se o cancelamento. Londrina, 17 de novembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:32
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:30
Mero expediente
17/11/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:44
Confirmada
07/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:45
Documento (Ofício)
04/11/2022, 12:45
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:31
Confirmada
18/10/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido retro. Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. 1. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). 2. Diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte devedora, bem como informações acerca de qualquer movimentação financeira com criptomoedas em nome do executado. A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:59
deferimento
14/10/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:17
Confirmada
05/10/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:22
Confirmada
09/09/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.059,31 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA I. Abra-se vista ao exequente, a respeito da solicitação do executado em seq. 498.1. Após, voltem para decisão. II. Sem prejuízo do acima referido, intime-se o executado, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:49
deferimento
01/09/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:54
Confirmada
11/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:42
Confirmada
26/07/2022, 09:25
Confirmada
26/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:16
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:13
Ato ordinatório
20/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:33
Confirmada
08/07/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.036,41 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA I. Defiro os pedidos de seq. 479 e seq. 480. II. Promova-se a exclusão do exequente Banco Santander Brasil S.A. vez que tramita o cumprimento de sentença em face exclusivamente dos honorários advocatícios perseguidos por Gomm Advogados Associados. III. Ao credor para apresentar memória atualizada do débito, já descontados os valores levantados, e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias. IV. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. V. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. VI. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 05 de julho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:16
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:15
deferimento
05/07/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:59
Confirmada
21/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:48
Confirmada
21/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:25
Ato ordinatório
10/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:17
Confirmada
08/06/2022, 10:04
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:38
Confirmada
20/04/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$927,21 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, já com o desconto do que foi pago, e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, na funcionalidade teimosinha, por 30 dias, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:18
deferimento
18/04/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:21
Confirmada
04/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:02
Ato ordinatório
04/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 20:46
Confirmada
22/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
04/03/2022, 17:45
Confirmada
25/02/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$927,21 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, cumpra-se o art. 336 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 282/2018), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:31
deferimento
23/02/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:45
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:59
Confirmada
14/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:29
Confirmada
07/02/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$927,21 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Cumpra-se integral e rigorosamente conforme determinado em seq. 414. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:08
deferimento
04/02/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Desapensamento
01/02/2022, 16:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:05
Confirmada
11/01/2022, 17:44
Confirmada
07/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 15:14
Documento (Certidão)
03/01/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:01
Ato ordinatório
24/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 20:53
Confirmada
10/11/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$971,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido de seq. 412.1. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Promova-se a penhora on-line nos ativos financeiros do executado, de forma ininterrupta, por 30 dias, tendo em vista que tal diligência é possível com o advento da nova sistemática do Sisbajud. Havendo constrição, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:59
deferimento
08/11/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:05
Confirmada
27/10/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:18
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:24
Ato ordinatório
22/09/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:16
Confirmada
15/09/2021, 10:13
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:00
Confirmada
27/08/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:14
Mudança de Assunto Processual
24/08/2021, 16:13
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.405,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 224 - LONDRINA/PR Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA (RG: 60197890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.754.889-92) Rua Pensilvânia, 250 - Kennedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-040 Promova-se a tentativa de bloqueio na forma pretendida pelo exequente. Com a resposta, ao exequente por 5 dias. Intimem-se. Londrina, 12 de agosto de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:39
Mero expediente
12/08/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:08
Confirmada
02/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:16
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:31
Confirmada
19/07/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 10:45
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:15
Confirmada
22/06/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.405,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA 1. Ausente insurgência do executado acerca dos valores constritos em sua conta bancária através do Sisbajud (seq. 360.0), cumpra-se o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; 2. Após, expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão para pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 336 do Código de Normas; 3. Do resíduo, libere-se em favor do credor mediante expedição de alvará; 4. Por fim, intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se acerca de eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
15/06/2021, 00:00
Confirmada
14/06/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:23
deferimento
10/06/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:18
Confirmada
05/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:50
Confirmada
26/04/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:57
Ato ordinatório
09/03/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:34
Confirmada
08/03/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052437-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052437-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.477,99 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CHARLES CÉSAR SENS DE OLIVEIRA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
25/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:19
deferimento
23/02/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:04
Desarquivamento
22/02/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:42
Provisório
26/02/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:27
deferimento
19/02/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:00
Ato ordinatório
05/12/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:53
Remessa (em diligência)
08/11/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:45
Ato ordinatório
06/11/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:29
deferimento
05/11/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:52
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:38
Documento (Ofício)
28/10/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2019, 14:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:21
Mero expediente
09/09/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2019, 11:48
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:08
Documento (Certidão)
07/08/2019, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
06/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:40
Documento (Ofício)
06/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:31
Documento (Certidão)
10/07/2019, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2019, 15:57
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
09/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:33
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:58
deferimento
24/05/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 14:00
deferimento
23/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 13:10
Documento (Certidão)
23/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:14
deferimento
03/05/2019, 09:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 08:39
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 11:28
Ato ordinatório
01/03/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:34
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:59
deferimento
29/01/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:01
deferimento
11/01/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:48
Mero expediente
04/12/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:44
deferimento
01/11/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:22
Ato ordinatório
17/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:15
Mero expediente
28/09/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:25
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 08:25
deferimento
13/09/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:39
Documento (Certidão)
28/08/2018, 15:19
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 08:38
Mero expediente
26/07/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 16:24
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:15
Documento (Certidão)
28/06/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 07:41
Documento (Certidão)
05/06/2018, 14:26
Remessa (em diligência)
24/05/2018, 08:52
Remessa (em diligência)
24/05/2018, 08:52
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
24/05/2018, 08:52
Documento (Certidão)
23/04/2018, 22:42
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:11
deferimento
30/01/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 14:54
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:20
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:32
Documento (Acórdão)
12/01/2018, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 14:40
Por decisão judicial
15/12/2017, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 20:25
Recebimento
15/12/2017, 20:24
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2015, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2015, 18:34
Documento (Certidão)
15/07/2015, 18:32
Petição (Contra-razões)
01/07/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 13:26
Sem efeito suspensivo
06/06/2015, 09:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 18:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2015, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 17:35
Improcedência
09/04/2015, 13:25
Conclusão (para julgamento)
08/04/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 09:35
Documento (Certidão)
10/03/2015, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 15:38
Mero expediente
09/03/2015, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 14:51
Recebimento
09/03/2015, 14:47
Ato ordinatório
03/04/2014, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2013, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2013, 16:03
Documento (Certidão)
18/10/2013, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 15:12
Sem efeito suspensivo
14/10/2013, 13:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2013, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 15:01
Ato ordinatório
11/10/2013, 08:29
Ato ordinatório
09/10/2013, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2013, 13:29
Ato ordinatório
30/09/2013, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2013, 17:47
Indeferimento da petição inicial
16/09/2013, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2013, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2013, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 15:50
Indeferimento da petição inicial
28/08/2013, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2013, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2013, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 16:07
Mero expediente
06/08/2013, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 12:36
Documento (Certidão)
06/08/2013, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)