Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
EDIFíCIO SANTOS DUMONT
CNPJ
Autor
ANA MARIA FARINHA BRANDãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARMEN LUCIA BRANDAO
OAB/SP 80779·Representa: Autor
REGINALDO MONTICELLI
OAB/PR 16445·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Confirmada
19/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:37
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:10
Confirmada
28/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:37
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:10
Confirmada
28/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:51
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:20
Confirmada
16/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:55
Confirmada
25/01/2026, 00:17
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2026, 14:15
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:58
Documento (Certidão)
13/01/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2026, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:55
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Defiro o pleito encartado em seq. 770.1 e proferido pelo Município de Londrina, deferindo dilação de prazo de 90 dias para finalização do processo administrativo instaurado. 2. No mais, à serventia para que cumpra o contido no item 2.1 e seguintes de seq. 757.1. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 00:55
Confirmada
11/12/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:38
deferimento
28/11/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:42
Confirmada
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2025, 06:02
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. As executadas MARIA IMACULADA BRANDÃO e ANA MARIA FARINHA BRANDÃO eram casadas ou conviviam em união estável sob o regime da comunhão universal de bens (seqs. 746.2/746.3), pelo qual se comunicam os bens dos cônjuges/conviventes, de modo que reconheço serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 2. Pelo teor da matrícula de seq. 605.2, o imóvel arrematado pelo montante de R$ 102.000,00 (seq. 620.2) tem como proprietários: (a) JOSE LUIZ BRANDÃO FILHO (50%), falecido (certidão de óbito no seq. 1.5), tendo deixado a convivente MARIA IMACULADA BRANDÃO (regime de comunhão universal – seq. 746.2) e os filhos: (a.1) MARIO HENRIQUE BRANDÃO; (a.2) JOSÉ LUIZ BRANDÃO NETO, casado com ANA MARIA FARINHA BRANDÃO em regime de comunhão universal (seq. 746.3); (a.3) LUIZ CARLOS BRANDÃO; (a.4) LUCIO ANTONIO BRANDÃO; (a.5) CARMEN LÚCIA BRANDÃO; (a.6) LUCIA MARIA BRANDÃO; (a.7) HENRIENE CRISTINE BRANDÃO; (a.8) LUCIEN ISMAEL BRANDÃO (b) SERGIO ROBERTO SACONATTO, casado pelo regime de comunhão universal de bens com EDNEIA DA SILVA SACONATTO (16,66%); (c) SIDNEY SACONATTO (16,66%); (d) LUCIEN ISMAEL BRANDÃO (16,66%). Conforme certificado pela Serventia (seq. 678.1), somente consta dos autos pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Londrina, cujos créditos se encontram discriminados no seq. 724.1. A exequente apresentou insurgência no seq. 729, bem como a herdeira Henriene (seq. 736.1), tendo ambas solicitado a fixação de multa por litigância de má-fé contra a municipalidade. Pois bem. A hipótese dos autos é de concurso singular de credores, previsto nos arts. 908 e 909 do CPC, que preveem: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Sobre o tema, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim explicam: Este concurso não se confunde com o concurso universal de credores. O concurso singular se dá quando vários credores buscam o produto da alienação de um bem específico do devedor. Já no concurso universal a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a liquidação, com a falência ou a declaração de insolvência civil. A solução preconizada pelo CPC diante da existência de interesses opostos sobre o produto da alienação de um mesmo bem está na fixação de uma ordem de preferência. Diz o art. 908 do CPC que, havendo vários credores interessados em receber a mesma importância em dinheiro, depositada em juízo, a satisfação se dará segundo o grau de preferencial legal de cada crédito. Não havendo crédito privilegiado, o pagamento será efetuado de acordo com a ordem das penhoras. De início, então, a solução do concurso se dá pela análise das eventuais preferências legais dos créditos. Estas preferências são representadas, como indica o art. 958 do CC, pelos privilégios e pelos direitos reais. O crédito real preferirá sempre ao pessoal, de qualquer natureza; o crédito pessoal privilegiado tem precedência sobre o simples; e o crédito com privilégio especial ao crédito com privilégio geral (art. 961 do CC). O Código Tributário Nacional também confere preferência para os créditos tributários, excetuando os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho (art. 186). Na verdade, o crédito trabalhista, até o limite de cento e cinquenta salários mínimos por credor, bem como o decorrente de acidente de trabalho (Art. 83, I da Lei 11.101/2005), preferem a todos os outros. Assim sendo, é possível sintetizar o quadro dos créditos privilegiados da seguinte forma: a) créditos oriundos da legislação do trabalho (...); b) créditos tributários (...); c) créditos com garantia real até o limite do bem gravado (...); d) créditos com privilégio especial (...); e) créditos com privilégio geral (...).” MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 1051-1052. O concurso singular de credores não se confunde com o concurso universal. Naquele, vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor (arts. 908 e 909, CPC). Nesse último, a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a falência. Por esse motivo, são inaplicáveis as disposições da Lei 11.101/2005 aos concursos singulares. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO AGRAVANTE AO PATAMAR DE 150 SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 83, INCISO ii DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES QUE É REGULAMENTADO PELO CÓDIGO de processo CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL NO CASO CONCRETO. TITULAR DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE CONCORDA COM O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU PATRONO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Pela pluraridade de credores que se habilitaram na demanda, o juízo instaurou o concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Ocorre que para limitar o valor levantado pelo causídico, o juízo aplicou a regra prevista pelo artigo 83, inciso I da Lei nº 11.101/05. Contudo, tal regramento não se aplica ao caso em tela, pois destinado somente para os processos de recuperação judicial e falência, o que não é o caso dos autos, tratando-se de concurso de credores regulamentado pelo Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036068-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023) O próprio STJ, recentemente, decidiu sobre a impossibilidade de se aplicar as disposições da LRF ao concurso singular de credores: O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação aqueles que ajuizaram a execução. Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva. Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.839.608-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024. Info 802). Para definir a ordem de credores, não basta analisar quem primeiro realizou a penhora nos autos, pois o art. 908, §2º, do CPC é expresso ao dizer que os créditos preferenciais precedem ao critério da antiguidade. Observe com atenção: § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, a antiguidade da penhora é critério subsidiário de rateio entre os credores, quando nenhum deles possua quaisquer tipos de preferência no recebimento de seu crédito habilitado. Sobre a ordem de preferência, a doutrina estabelece que: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho [...] e os decorrentes de acidentes de trabalho (arts. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN; STJ, 3ª Turma. REsp 1.580.750/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 22.06.2018); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC). [...] Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962, CC). A satisfação do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, inventário ou arrolamento [...]. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op cit. A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução, tem preferência os credores com preferência legal (STJ, 4T, AgInt no REsp 1.764.630/SP, Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 02.09.2021). Portanto, independentemente da existência de execução, preferem, na seguinte ordem, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; os créditos tributários; e os com garantia real. Para que os demais credores possam exercer seu direito de preferência (privilégio especial e geral, além dos quirografários), deve existir prévia execução e penhora sobre o bem. Quanto aos créditos tributários, o STF, quando do julgamento da ADPF 357, afastou a hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, de modo que não há preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, devendo o seu pagamento ocorrer em conjunto e pro rata. Ainda, calha mencionar existem precedentes que consideram que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real, dado o seu caráter propter rem (STJ, 6.ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 333). Portanto, em suma, podemos estabelecer a seguinte ordem de preferência: 1) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, os créditos trabalhistas e provenientes da legislação do trabalho, independentemente do valor; 2) Os honorários sucumbenciais, desde que haja prévia satisfação do crédito do cliente; 3) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, os créditos tributários, não havendo preferência entre os entes federados, devendo o pagamento ocorrer em conjunto e de forma pro rata; 4) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, o crédito condominial; 5) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, o crédito com garantia real até o limite do bem gravado; 6) Se existir execução e penhora do bem, os créditos com privilégio especial, como as custas e despesas feitas com a arrecadação e liquidação (art. 964, I, do CC); 7) Se existir execução e penhora do bem, os créditos com privilégio geral, como as custas judiciais em geral (art. 965, II, do CC); 8) Se existir execução e penhora do bem, os créditos quirografários (sem preferência), que concorrem pela anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). O imóvel arrematado possui débitos de IPTU na ordem de R$ 2.537,89 (seq. 724.4), o que deve ser sub-rogado no preço, conforme prevê o art. 130, parágrafo único, do CTN, que assim prevê: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Já os débitos reclamados em nome de DISTRAN (seq. 724.8), PROENGE (seq. 724.2) e INTEGRAL (seq. 724.7), por dizerem respeito a terceiros alheios a lide, não podem ser cobrados nesta ação. Por sua vez, os débitos devidos por Sidney (R$ 386,41 em 09/2024 – seq. 724.3), Sergio (R$ 1.390,34 em 09/2024 – seq. 724.5) e Lucien (R$ 710,85 em 09/2024 – seq. 724.6) devem ser pagos com antecedência ao débito exequendo em função da preferência acima já explicada, contudo, limitado a quota-parte de cada um. Após a dedução da verba solidária devida por todos (IPTU - R$ 2.537,89), o valor a ser repartido (R$ 102.000,00 – R$ 2.537,89) corresponde à R$ 99.462,11. Sidney, Sergio e Lucien ostentam 16,66% cada da propriedade do imóvel, motivo pelo qual cada um faria jus ao recebimento de R$ 16.570,38. O Município de Londrina deve, então, receber o valor total de R$ 5.025,49 (com correção da conta judicial desde 09/2024), sendo: a) R$ 2.537,89, a ser atualizado pela correção automática desde 09/2024, a título de IPTU; b) R$ 386,41, a ser atualizado pela correção automática 09/2024, para quitar o débito de Sidney; c) R$ 710,85, a ser atualizado pela correção automática 09/2024, para quitar o débito de Lucien; d) R$ 1.390,34, a ser atualizado pela correção automática 09/2024, para quitar o débito de Sergio. O saldo restante deve ser destinado à parte exequente para quitar o débito exequendo. Havendo saldo remanescente, deve ser repartido entre os coproprietários, da seguinte forma: a) 50% do montante depositado em conta judicial deve ser enviado ao Espólio de José Luiz Brandão Filho, devendo a Serventia expedir alvará visando transferir tal valor para uma conta judicial vinculada aos autos de inventário n. 0018719-11.2016.8.16.0014 (Vara de Sucessões de Londrina); b) 50% do montante depositado em conta judicial deve ser repartido na proporção de 1/3 cada para os executados Sergio, Sidney e Lucien, devendo a Serventia expedir o competente alvará, salvo se houver penhora no rosto dos autos. 2.1. Portanto, resolvendo o concurso de credores aqui instaurado, queira a Serventia, APÓS A PRECLUSÃO: a) expedir alvará em favor do Município de Londrina no valor de R$ 5.025,49 (com atualização desde 09/2024), a ser retirado da conta judicial n. 02065527-4, montante que deve ser utilizado para quitar o IPTU (seq. 724.4) do imóvel arrematado e pagar os débitos de Sidney (seq. 724.3), Lucien (seq. 724.6) e Sergio (seq. 724.5); b) o saldo restante da conta judicial n. 02065527-4 deve ser destinado à parte exequente para quitar o débito exequendo, em cálculo que deve ser apresentado em 15 dias após a preclusão da decisão (observe-se que o montante deve ser atualizado a partir da data do cálculo da parte exequente); c) ainda havendo saldo remanescente na conta judicial n. 02065527-4, deve ser repartido entre os coproprietários, da seguinte forma: c.1) 50% do montante depositado em conta judicial deve ser enviado ao Espólio de José Luiz Brandão Filho, devendo a Serventia expedir alvará visando transferir tal valor para uma conta judicial vinculada aos autos de inventário n. 0018719-11.2016.8.16.0014 (Vara de Sucessões de Londrina), devendo solicitar a reativação dos autos junto ao juízo sucessório; c.2) 50% do montante depositado em conta judicial deve ser repartido na proporção de 1/3 cada para os executados Sergio, Sidney e Lucien, devendo a Serventia expedir o competente alvará, salvo se houver penhora no rosto dos autos. 3. Por fim, quanto ao pedido de condenação da(s) municipalidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro, na medida em que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ, Terceira Turma, REsp. 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Na situação em análise, não se verifica dolo específico da(s) parte(s), a(s) qual(is) exerceu(ram) seu(s) direito(s) que lhe é (são) assegurado(s) constitucionalmente, não gerando prejuízo ao ex adverso, haja vista que pôde exercer o contraditório e a ampla defesa. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 23:32
Confirmada
17/09/2025, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:56
deferimento
11/09/2025, 21:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:34
Confirmada
03/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, manifestem-se as partes não representadas pelo subscritor da peça de seq. 746.1 em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:51
Mero expediente
22/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 16:17
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. MARIA IMACULADA BRANDÃO não tem legitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que o falecido JOSE LUIZ BRANDÃO FILHO, quando de sua morte, vivia em união estável com MARIA APARECIDA DOS SANTOS SACONATTO, estando separado judicialmente, provavelmente de Maria Imaculada. Já acerca de ANA MARIA FARINHA BRANDÃO, ordeno que, para fins de cumprir o despacho de seq. 731.1, seja ela intimada para juntar aos autos cópia da certidão de casamento com JOSÉ LUIZ BRANDÃO NETO em que conste o regime de comunhão universal de bens, pois, em outro regime, não figura como coproprietária do imóvel e também não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Devem todas as partes, desde logo, manifestarem-se sobre a ilegitimidade passiva de ANA MARIA FARINHA BRANDÃO e MARIA IMACULADA BRANDÃO em 15 dias, em respeito ao Princípio da Não-Surpresa (art. 10 do CPC). 1.1. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:43
Mero expediente
29/04/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:02
Confirmada
17/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Pelo teor da matrícula de seq. 605.2, o imóvel arrematado tem como proprietários: (a) JOSE LUIZ BRANDÃO FILHO (50%), falecido (certidão de óbito no seq. 1.5), tendo deixado os filhos: (a.1) MARIO HENRIQUE BRANDÃO (a.2) JOSÉ LUIZ BRANDÃO NETO (a.3) LUIZ CARLOS BRANDÃO (a.4) LUCIO ANTONIO BRANDÃO (a.5) CARMEN LÚCIA BRANDÃO (a.6) LUCIA MARIA BRANDÃO (a.7) HENRIENE CRISTINE BRANDÃO (a.8) LUCIEN ISMAEL BRANDÃO (b) SERGIO ROBERTO SACONATTO, casado pelo regime de comunhão universal de bens com EDNEIA DA SILVA SACONATTO (16,66%); (c) SIDNEY SACONATTO (16,66%); (d) LUCIEN ISMAEL BRANDÃO (16,66%). Este juízo não localizou qualquer documento que demonstre que as executadas ANA MARIA FARINHA BRANDÃO e MARIA IMACULADA BRANDÃO são proprietárias do imóvel alienado ou casadas (sob o regime da comunhão universal de bens) com alguns dos proprietários-executados. Portanto, para evitar equívocos na relação de proprietários (pois tal definição influenciará no valor a ser repassado ao Município de Londrina – seq. 724), intimem-se as partes para que digam qual a relação de ANA MARIA FARINHA BRANDÃO e MARIA IMACULADA BRANDÃO com o imóvel alienado. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:48
Mero expediente
28/12/2024, 06:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:31
Confirmada
02/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Tratando-se de documento novo (seqs. 724.2/724.8), manifestem-se exequente e executados em 15 dias – art. 437, §1º, do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:30
Mero expediente
21/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:10
Confirmada
13/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Inicialmente, à Serventia para que invalide os documentos juntados em seqs. 717.1/717.4, conforme requerimento realizado em seq. 718.1. 2. Intime-se o Município de Londrina para que apresente planilha atualizada do saldo devedor, devendo especificar o valor, indicar o executado responsável pelo pagamento e a origem do débito. Ainda, para que se manifeste acerca do petitório apresentado pela executada Henriene em seq. 697.1. 3. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:28
Mero expediente
26/07/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:28
Confirmada
24/06/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:05
Ato ordinatório
11/06/2024, 00:37
Ato ordinatório
11/06/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:04
Confirmada
06/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:52
Confirmada
15/05/2024, 13:16
Confirmada
15/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Diante da informação juntada no seq. 687.1/687.2, em atenção ao princípio da cooperação, oficie-se à 4ª Vara Cível e à 9ª Vara Cível desta Comarca, informando acerca da arrematação ocorrida nos autos (seq. 637.1), bem como solicitando o levantamento de eventuais penhoras oriundas dos autos sobre o imóvel arrematado, em especial as ocorridas nos autos 494/2001 e 1183/2007, respectivamente. 2. No mais, cumpra-se a decisão proferida no seq. 676.1. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 23:55
Confirmada
08/05/2024, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:58
deferimento
08/05/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:11
Confirmada
03/05/2024, 00:21
Confirmada
03/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Em razão da insurgência de seq. 672.1, manifeste-se o Município de Londrina em 15 dias. Ainda, queira a Serventia certificar quais são as penhoras realizadas no rosto dos autos/créditos habilitados, devendo intimar os respectivos credores solicitando a atualização do saldo devedor. 2. Após, voltem conclusos para deliberação sobre o concurso de credores. 3. Em vista da arrematação de seq. 620.2, levante-se a penhora de seq. 488.1, ficando a cargo do arrematante comunicar esta ordem ao cartório competente. O levantamento das penhoras ordenadas em outros autos, como as constantes nos registros 3 (4ª Vara Cível) e 4 (9ª Vara Cível) da matrícula de seq. 605.2, deve partir dos respectivos juízos, mediante requerimento do interessado. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Confirmada
22/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:17
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:14
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:55
deferimento
19/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:13
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:00
Confirmada
14/03/2024, 15:14
Mandado
13/03/2024, 17:06
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito com os requerimentos específicos de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:42
Mero expediente
27/02/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 06:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:08
Confirmada
09/02/2024, 14:07
Confirmada
09/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Considerando a arrematação do bem, determino a imissão do arrematante na posse do imóvel correspondente ao condomínio Santos Dumont, apto n 22 do bloco c, 2 andar. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Intime-se o ocupante do imóvel, por oficial de justiça, da presente decisão informando que deve desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, restando autorizada desde já a desocupação forçada caso não haja cumprimento do prazo acima estipulado, com ordem de arrombamento e solicitação de reforço policial, caso o Oficial de Justiça entenda necessário. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:57
Confirmada
06/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:09
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:07
Outras Decisões
05/02/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Carta)
01/02/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Confirmada
01/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:24
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 14:36
Confirmada
16/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:41
Ato ordinatório
08/12/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 18:20
Confirmada
22/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:40
Confirmada
11/10/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Intime-se o leiloeiro para dar continuidade ao ato determinado em mov. 573.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:39
Mero expediente
10/10/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:07
Confirmada
02/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:30
Confirmada
14/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Tendo em vista que a intimação do executado se deu no mesmo endereço indicado em mov. 115.1, e ainda considerando que é dever das partes manter os seus endereços atualizados nos autos, declaro válida a intimação do executado nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. Intime-se o exequente trazer aos autos matricula atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a determinação de hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:21
Mero expediente
25/07/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:39
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Confirmada
16/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Defiro o pedido de mov. 582.1. Proceda-se como requerido 2. Habilite-se o Município como terceiro interessado, haja vista a existência de crédito informada em mov. 589.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:03
Mero expediente
28/06/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:06
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 06:10
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1- Defiro o pedido de seq. 571.1. 2- Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3- Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 5- Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 687, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 6- A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 651 do Código de Processo Civil. 7- Observe-se no que for pertinente o artigo 686 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 9- Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10- Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11- Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 12- Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:58
Confirmada
01/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:09
Ato ordinatório
01/06/2023, 10:08
Mero expediente
30/05/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:35
Confirmada
23/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Diante da ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação encartado em mov. 558.1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:27
Outras Decisões
08/05/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:50
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto 1. Intime-se o avaliador judicial para que proceda à entrega do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Confirmada
23/03/2023, 16:26
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 13:56
Mero expediente
22/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:33
Confirmada
13/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Aguarde-se por 15 (quinze) dias a entrega do laudo de avaliação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:40
Mero expediente
23/02/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:56
Confirmada
22/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:38
Documento (Certidão)
12/02/2023, 21:27
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o Sr. Perito para se manifestar em relação à impugnação do laudo pericial – seq. 531.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:21
Mero expediente
01/02/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 23:02
Confirmada
04/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:15
Confirmada
28/10/2022, 10:02
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 09:54
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:32
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:01
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 06:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:58
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Defiro o pedido de mov. 502.1. Proceda-se a avaliação do imóvel, através do avaliador judicial. Com o laudo, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Confirmada
16/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:01
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:00
Mero expediente
14/09/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:00
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte apresente a matrícula com a averbação indicada em mov. 496.1 Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:39
Mero expediente
15/07/2022, 23:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:33
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 00:23
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Diante do documento juntado em mov. 482.2, determino à Secretaria que proceda conforme determinado em mov. 469.1. Devem ser intimados eventuais credores hipotecários. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:16
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:19
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Seq. 448.1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Imaculada Brandão e outros, executados nestes autos, em face da decisão de seq. 430.1. Os executados opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Em razão do caráter infringente dos embargos, a exequente/embargada foi intimada e manifestou-se em mov. 465.1. Decido. Assiste razão aos ora embargantes. Analisando os autos, verifica-se que foi requerida a penhora do imóvel que originou a dívida, conforme petições de mov. 351.1 e 418.1, em sequência, os executados concordaram com a penhora do imóvel. Desta forma, considerando que é do interesse do credor a penhora do imóvel não há razão para manter-se a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 83, do Código de Processo Civil. Deste modo, revogo a decisão de seq. 430.1 e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a contradição apontada, nos seguintes termos: Defiro a penhora do imóvel que originou o litigio, qual seja, o apartamento 22, bloco C, do Edifício Santos Dumont, matrícula n.º 60, do CRI 3º Ofício. Atos procedimentais: a) Intime-se a exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar-se a existência de outras penhoras sobre o bem. b) Intime-se o Município para tomar ciência da penhora, bem como manifestar-se acerca de eventual crédito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 06:44
Ato ordinatório
24/11/2021, 06:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2021, 22:57
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:34
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Conheço os embargos de declaração opostos pelo executado em seq. 448.1, pois é tempestivo. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada/exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:14
Mero expediente
03/10/2021, 15:15
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:42
Confirmada
27/09/2021, 00:31
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:50
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:27
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:08
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): AGDA MADALENA PRESOTTO NOBRE EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto De início, cumpre ressaltar que o art. 797 do Código de Processo Civil prevê que o processo de execução tramita no interesse do credor. Isso significa, por exemplo, que caso o exequente entenda que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica, pode insurgir-se quanto à penhora sobre outros bens. É nessa linha que o art. 835 do CPC, estabelece uma ordem de preferência a ser observada no momento da penhora ou do arresto de bens. Confira-se: “Art. 835. A penhora s obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações” Assim, o bem imóvel garantindo a execução não impede, por si só, a efetivação de penhora de on-line pelo sistema Sisbajud, primeiro bem na ordem legal de preferência. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça também já decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PENHORA ONLINE, MESMO COM A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL GARANTINDO A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 15, INC. II, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.248.442-7 Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni 1ª Câmara Cível - DJe 23-9- 2014). Diante do exposto acima, indefiro o pedido de mov. 427.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:53
Ato ordinatório
23/08/2021, 16:51
Ato ordinatório
23/08/2021, 16:47
Mero expediente
23/08/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$531,33 Exequente(s): AGDA MADALENA PRESOTTO NOBRE (RG: 30830458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.774.509-82) Rua Felício Marconi, 2 - Condomínio Vale do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-595 EDIFÍCIO SANTOS DUMONT (CPF/CNPJ: 80.919.343/0001-93) Avenida do Café, 150 - Conjunto Café - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-000 Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão (CPF/CNPJ: 548.433.839-53) Rua Alcides Pelisson, 206 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARMEN LUCIA BRANDÃO (RG: 9886370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 207.183.739-87) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 EDIFÍCIO SANTOS DUMONT (CPF/CNPJ: 80.919.343/0001-93) Avenida do Café, 150 - Conjunto Café - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-000 Edneia da Silva Saconatto (CPF/CNPJ: 362.479.449-34) Rua Antônio Augusto de Oliveira, 68 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-530 HENRIENE CRISTINE BRANDAO (RG: 41066695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.638.779-87) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 LUCIA MARIA BRANDAO (RG: 10440836 SSP/SP e CPF/CNPJ: 445.816.709-00) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Lucien Ismael Brandão (RG: 70092921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.039.739-45) Rua Archangelo Massaro, 461 - Alto da Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-330 Luiz Carlos Brandão (RG: 1328001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 207.056.549-15) Rua João Wyclif, 555 apartamento 902 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 LÚCIO ANTONIO BRANDÃO (RG: 59388690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.384.409-68) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 MARIA IMACULADA BRANDAO (CPF/CNPJ: 880.159.639-15) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Mario Henrique Brandão (RG: 20423765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.174.089-49) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 SERGIO ROBERTO SACONATTO (CPF/CNPJ: 366.151.379-68) Rua Maria de Jesus Araújo, 68 - Conjunto Habitacional Santiago II - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-540 SIDNEY SACONATTO (RG: 36339390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.650.679-53) Rua Maria de Jesus Araújo, 68 - Conjunto Habitacional Santiago II - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-540 jose luiz brandao neto (RG: 7900252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 207.454.869-91) Rua Alcides Pelisson, 206 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1 - Defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. 2 - Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 3 - Defiro ainda a expedição de alvará do valor de seq. 414.2 em favor da procuradora Agda Madalena Presotto Nobre, a ser feito em crédito em conta corrente, conforme requerido na seq. 420.1. 4 - Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:05
Confirmada
18/08/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:23
Mero expediente
16/08/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:03
Confirmada
05/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:21
Confirmada
22/07/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.210,80 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARCIA VIEIRA BETIM SACONATTO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto Diante da petição de seq. 396.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte requerida/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:01
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/07/2021, 09:00
Ato ordinatório
13/07/2021, 08:58
Trânsito em julgado
13/07/2021, 08:58
Ato ordinatório
13/07/2021, 08:55
Mudança de Classe Processual
13/07/2021, 08:50
Ato ordinatório
13/07/2021, 08:50
Ato ordinatório
13/07/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 17:36
deferimento
12/07/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:36
Confirmada
10/07/2021, 00:21
Confirmada
10/07/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 03:05
Confirmada
07/07/2021, 03:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:42
Confirmada
29/06/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:01
Recebimento
29/06/2021, 12:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 01:44
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Confirmada
27/03/2021, 00:06
Confirmada
27/03/2021, 00:06
Confirmada
27/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.210,80 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT (CPF/CNPJ: 80.919.343/0001-93) Avenida do Café, 150 - Conjunto Café - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-000 Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão (CPF/CNPJ: 548.433.839-53) Rua Alcides Pelisson, 206 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CARMEN LUCIA BRANDÃO (RG: 9886370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 207.183.739-87) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Edneia da Silva Saconatto (CPF/CNPJ: 362.479.449-34) Rua Antônio Augusto de Oliveira, 68 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-530 HENRIENE CRISTINE BRANDAO (RG: 41066695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.638.779-87) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 LUCIA MARIA BRANDAO (RG: 10440836 SSP/SP e CPF/CNPJ: 445.816.709-00) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Lucien Ismael Brandão (RG: 70092921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.039.739-45) Rua Archangelo Massaro, 461 - Alto da Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-330 Luiz Carlos Brandão (RG: 1328001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 207.056.549-15) Rua João Wyclif, 555 apartamento 902 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 LÚCIO ANTONIO BRANDÃO (RG: 59388690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.384.409-68) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 MARCIA VIEIRA BETIM SACONATTO (CPF/CNPJ: 754.775.999-87) Rua Maria de Jesus Araújo, 68 - Conjunto Habitacional Santiago II - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-540 MARIA IMACULADA BRANDAO (CPF/CNPJ: 880.159.639-15) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 Mario Henrique Brandão (RG: 20423765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.174.089-49) Rua Paes Leme, 569 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 SERGIO ROBERTO SACONATTO (CPF/CNPJ: 366.151.379-68) Rua Maria de Jesus Araújo, 68 - Conjunto Habitacional Santiago II - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-540 SIDNEY SACONATTO (RG: 36339390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.650.679-53) Rua Maria de Jesus Araújo, 68 - Conjunto Habitacional Santiago II - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-540 jose luiz brandao neto (RG: 7900252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 207.454.869-91) Rua Alcides Pelisson, 206 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte da executada (mov. 364). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (mov. 328.1 e 354.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:10
Mero expediente
16/03/2021, 07:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:40
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:30
Confirmada
23/02/2021, 00:41
Confirmada
23/02/2021, 00:41
Confirmada
23/02/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083072-89.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0083072-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.210,80 Exequente(s): EDIFÍCIO SANTOS DUMONT Executado(s): Ana Maria Farinha Brandão CARMEN LUCIA BRANDÃO Edneia da Silva Saconatto HENRIENE CRISTINE BRANDAO LUCIA MARIA BRANDAO Lucien Ismael Brandão Luiz Carlos Brandão LÚCIO ANTONIO BRANDÃO MARCIA VIEIRA BETIM SACONATTO MARIA IMACULADA BRANDAO Mario Henrique Brandão SERGIO ROBERTO SACONATTO SIDNEY SACONATTO jose luiz brandao neto I - Seq. 334.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada Márcia Vieira Betim Saconato em face da decisão de seq. 328.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte embargante opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte embargada fora intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 351. Decido. Em síntese, sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão incorreu em omissão, visto que, não foi analisado seu pedido de ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão. Isto porque, de uma análise dos autos, se vislumbra que de fato não houve análise do pedido de ilegitimidade passiva da embargante na decisão de seq. 328.1. Assim, acolho os Embargos de Declaração, para fins sanar a omissão e decidir acerca da alegada ilegitimidade passiva, pelo que segue: 1 -
Trata-se de Execução Por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial proposto por Edifício Santos Dumont em face de Ana Maria Farinha Brandão, Carla Fabiane Lemos Brandão, Carmen Lucia Brandão, Edneia da Silva Saconatto, Lucia Maria Brandao, Lucien Ismael Brandão, Luiz Carlos Brandão, Lúcio Antônio Brandão, Marcia Vieira Betim Saconatto, Maria Imaculada Brandao, Mario Henrique Brandão, Sergio Roberto Saconatto, Sidney Saconatto, Vania Oliveira Melo, Jose Luiz Brandao Neto. Em mov. 177.1, a parte executada MARCIA VIEIRA BETIM SACONATTO requereu a sua exclusão do polo passivo da ação. Analisando o caderno processual, verifica-se que a executada MARCIA VIEIRA BETIM SACONATTO é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e ainda tendo em vista que o imóvel em questão fora adquirido pela parte executada através de herança, motivo pelo qual a exclusão da mesma do polo passivo da ação se faz necessária. Assim,
diante do exposto, julgo extinto o processo em relação à executada MARCIA VIEIRA BETIM SACONATTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, para determinar à Secretaria a exclusão das mesmas do feito. Em virtude do princípio da causalidade, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido e a extinção sem julgamento de mérito. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:47
Confirmada
12/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2021, 16:49
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 13:57
Confirmada
12/12/2020, 00:09
Confirmada
12/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 20:58
Confirmada
02/12/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:31
Mero expediente
30/11/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:35
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:24
Conclusão (para julgamento)
10/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:18
deferimento
23/10/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 15:26
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:04
Mero expediente
02/09/2020, 01:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:06
deferimento
12/08/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:24
Mero expediente
06/08/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 06:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:32
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2020, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2020, 15:14
Ato ordinatório
20/05/2020, 14:49
Ato ordinatório
20/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 21:23
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2020, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2020, 15:28
Ato ordinatório
23/04/2020, 15:06
Ato ordinatório
23/04/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2020, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:38
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:33
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:19
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:27
Documento (Certidão)
06/02/2020, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Alvará)
04/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:11
Mero expediente
24/01/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:36
Documento (Certidão)
24/01/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:01
deferimento
23/01/2020, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:15
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)