Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA
Autor
TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
MARCELO RIBEIRO PASTE
OAB/PR 46894·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB/PR 121211·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO LIMA BASSI
OAB/PR 49494·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/01/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:37
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:29
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:46
Confirmada
12/04/2024, 08:02
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Encaminhe-se para o Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba, via mensageiro, o comprovante de pagamento de seq. 364.2 relativos às despesas descritas no ofício de seq. 348.1. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de seq. 342.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Encaminhe-se para o Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba, via mensageiro, o comprovante de pagamento de seq. 364.2 relativos às despesas descritas no ofício de seq. 348.1. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de seq. 342.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:24
Confirmada
26/02/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Assino o prazo adicional e improrrogável de 5 dias para que o exequente promova o pagamento das custas indicadas à seq. 332.1, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias para a captura do valor. 2. Não efetuado o depósito do valor no prazo assinado, promova-se a busca do numerário via SISBAJUD. 3. No mais, se pretende a executada TANIA promover o cumprimento de sentença (seq. 357.1), apresente petição que atenda ao determinado no art. 524 do CPC, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:04
Mero expediente
14/02/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 10:13
Reativação
14/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:04
Definitivo
08/11/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:47
Confirmada
27/10/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:33
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 18:10
Confirmada
15/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Reporto-me aos fundamentos da decisão de seq. 342.1 para indeferir o requerimento de seq. 345.1. 2. Reitere-se a intimação do exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:46
Indeferimento
03/10/2023, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:40
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Ao que tudo indica, a executada pleiteia a gratuidade processual a fim de se eximir do pagamento das custas para baixa da penhora anotada no imóvel objeto da matrícula nº 154.830. 1.1. Antes de analisar o pedido de seq. 340.1 e/ou determinar a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, esclareço que a benesse porventura concedida não tem efeitos retroativos, ou seja, produz efeitos a partir do seu deferimento. Ademais, quando da celebração do acordo entre as partes, foi o exequente quem requereu “o imediato cancelamento da referida averbação”, conforme minuta de seq. 305.1. 1.2. Dessa forma, tendo em vista que foi expedido ordem deste juízo para levantamento da penhora (seq. 329.1), intime-se o exequente para que efetue o pagamento do montante indicado à seq. 332.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:22
Mero expediente
29/08/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:53
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:52
Confirmada
17/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:18
Confirmada
16/06/2023, 13:59
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 09:53
Reativação
30/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:07
Definitivo
25/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:33
Documento (Informações)
07/11/2022, 22:51
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 14:33
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:32
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:57
Trânsito em julgado
27/10/2022, 17:56
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:11
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial juntado aos autos, e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” combinado com o artigo 515, III, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 3.1. Não havendo acordo nesse sentido, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, realizando-se as necessárias baixas, inclusive junto ao RGI, acaso tenha sido determinada averbação da ação junto à matrícula do imóvel. 5. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) efetuar o pagamento do importe devido ao Sr. Leiloeiro (seq. 307.1), restando seu efetivo cumprimento condição resolutiva do trânsito em julgado do presente feito, com o consequente prosseguimento do feito e manutenção da hasta pública. 6. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:39
Confirmada
26/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:08
Ato ordinatório
26/08/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:07
Homologação de Transação
25/08/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:47
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:23
Confirmada
16/08/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:30
Ato ordinatório
16/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:23
Documento (Ofício)
08/08/2022, 11:23
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:34
Documento (Ofício)
28/07/2022, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Diante do petitório de seq. 233.1, esclareço ao Sr. Leiloeiro que o débito relativo à alienação fiduciária será sub-rogado ao produto da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º do CPC. 2. Com vistas ao prosseguimento do feito, tendo em vista que o credor fiduciário já apresentou o demonstrativo de débito à seq. 265.1, no valor de R$ 539,76 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), bem como que a parte exequente já se manifestou sobre o cálculo (seq. 272.1), cumpram-se os itens “3” e seguintes do despacho de seq. 226.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:12
Confirmada
20/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:38
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:38
Mero expediente
11/07/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:43
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:30
Confirmada
24/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:29
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:16
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Defiro a dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à seq. 259.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:36
Mero expediente
05/04/2022, 17:22
Apensamento
31/03/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Defiro a dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à seq. 246.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:31
Mero expediente
23/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:54
Confirmada
11/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:23
Ato ordinatório
11/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:07
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Considerando a manifestação do Sr. Avaliador de mov. 181.1 e a ausência de insurgência pelas partes, homologo o valor da avaliação em R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais). 2. Nomeio como leiloeiro o Sr. MAGNO ROCHA para proceder o leilão e o praceamento do bem penhorado (arts. 883 e 884, Código de Processo Civil/2015). Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor. Intime-se o nomeado para que, em aceitando o cargo, manifestar-se nos autos. 3. Após, deverá o leiloeiro oficial, designar datas para o primeiro leilão do bem (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segundo leilão (observando neste o maior lance, desde que não seja vil). 4. Expeça-se edital, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas. 5. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta dias, o próprio leiloeiro os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado e suas datas. 6. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do item 5.8.14.2 do Código de Normas. 7. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015. 8. As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. 9. No mais, ao Sr. Escrivão, para que proceda como de costume nos processos de execução. Determino, todavia, a reunião das publicações em listas, referentes às arrematações designadas para esta mesma data (CPC, art. 887, § 6º). 10. Cientifique-se os devedores do dia, hora e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 11. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação resumida, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. 12. Conste no Edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante. 13. Desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 14. Fica, ainda, intimado o leiloeiro, para que no prazo de dez dias antes da hasta pública, apresente, por meio de petição todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 22:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:24
Confirmada
13/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:54
Ato ordinatório
13/12/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:54
Mero expediente
08/12/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 10:15
Recebimento
05/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:30
Confirmada
29/10/2021, 15:26
Confirmada
29/10/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Nos termos da decisão de seq. 199.1, já foi esclarecido que a penhora deve recair sobre a propriedade plena do imóvel, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 215.1,. 2. No mais, reporto-me ao item “3” da decisão retro (seq. 199.1). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:49
Mero expediente
20/10/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:11
Confirmada
27/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:53
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:45
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Confirmada
07/09/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:54
Confirmada
31/08/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Trata-se do ofício de seq. 192 no qual o Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR informa que deixou de averbar a penhora na matrícula do imóvel inscrito sob o nº 154.830, tendo em vista que o mesmo está garantido por alienação fiduciária ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. Nesse sentido, apresentou consulta, no mesmo ofício, nos seguintes termos: a) Se, mesmo estando o imóvel alienado fiduciariamente, deve ser realizada a penhora?; b) Se a penhora deve incidir sobre a propriedade plena, ou tão somente sobre os direitos decorrentes do contrato? Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou à seq. 195.1. Pois bem. Compulsando os autos, em especial a matrícula de n° 154.830 (seq. 161.1), verifica-se que o bem em questão de fato está alienado fiduciariamente em favor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (R-4/154.830). Contudo, como bem indicado pela parte exequente em sua manifestação (seq. 195.1), a presente execução está embasada em cobrança de verbas condominiais oriundas do próprio imóvel, em que o próprio bem responde pelo débito, ante o caráter propter rem da dívida, de modo que a penhora deferida à seq. 163.1 deve recair sobre a propriedade plena do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. A propósito, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÍVIDA CONDOMINIAL. DÍVIDA “PROPTER REM”. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0062967-65.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.07.2021) – Grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL. PLEITO PARA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS CONSIDERADAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DADA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Diante do caráter propter rem da obrigação, é possível a penhora sobre o bem imóvel gerador das despesas condominais, ainda que alienado fiduciariamente. Agravo de instrumento provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0006860-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.06.2021) – Grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049450-90.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.04.2021) – Grifos nossos.
Ante o exposto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR, via mensageiro, informando que a penhora deve ser realizada sobre a propriedade plena do imóvel, nos termos da presente decisão. 2. Intime-se a credora fiduciária para que, querendo, manifeste-se no presente feito, em especial quanto ao laudo de avaliação de seq. 181.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:38
Documento (Certidão)
27/08/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:16
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:23
Confirmada
26/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:46
Documento (Ofício)
20/07/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Defiro o pedido de dilação do prazo em 15 (quinze) dias, conforme requerido no petitório de mov. 187. Após, à parte executada, para que se manifeste quanto ao laudo de avaliação do imóvel (mov. 181). Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:36
Mero expediente
14/07/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:29
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:35
Confirmada
14/04/2021, 10:29
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 15:09
Confirmada
12/04/2021, 00:11
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:35
Confirmada
06/04/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2021, 18:48
Confirmada
04/04/2021, 18:43
Remessa (em diligência)
01/04/2021, 15:05
Remessa (em diligência)
01/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Defiro a penhora sobre o imóvel de mov. 161.2, incumbindo ao exequente a averbação da constrição, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 2. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada. 3. Expeça-se mandado de avaliação, ou carta precatória para avaliação e demais atos de expropriação, caso o imóvel esteja localizado em outra Comarca. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
26/02/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:46
Confirmada
09/02/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032507-63.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032507-63.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$369,31 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): TANIA MARCIA CORREA NOGUEIRA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu requerimento de seq. 156.1 com cópia atualizada da matrícula do bem imóvel que pretende a penhora, sob pena de indeferimento. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:34
Mero expediente
02/02/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:09
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:05
Documento (Certidão)
14/01/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:05
Confirmada
14/12/2020, 00:15
Confirmada
14/12/2020, 00:14
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:03
Documento (Certidão)
03/12/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:30
Confirmada
23/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:29
Mero expediente
11/11/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 07:42
Exceção de pré-executividade
28/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:12
Documento (Certidão)
14/09/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:03
Documento (Certidão)
11/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:47
Mero expediente
20/07/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 13:37
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 20:55
Documento (Certidão)
24/05/2020, 20:55
Expedição de documento (Carta)
21/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:29
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:02
Documento (Certidão)
14/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:55
Mero expediente
13/04/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:21
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:18
Documento (Ofício)
18/12/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:33
Documento (Certidão)
11/12/2019, 11:25
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 11:23
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:47
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:47
Documento (Certidão)
02/12/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 21:22
Documento (Certidão)
20/11/2019, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 20:24
Documento (Certidão)
12/11/2019, 20:23
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:33
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:17
Documento (Certidão)
24/10/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:16
Mero expediente
23/10/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 06:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 06:53
Mandado
08/09/2019, 22:31
Documento (Certidão)
30/08/2019, 16:39
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:28
Ato ordinatório
26/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 12:21
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:08
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 08:44
Mero expediente
13/05/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 08:05
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Carta)
21/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 11:26
deferimento
13/02/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 19:20
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:30
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 11:53
Documento (Certidão)
27/12/2018, 11:52
Distribuição (sorteio)
21/12/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)