Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1. Ciente acerca do acórdão proferido pela Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu do agravo de instrumento autuado sob o nº 0097324-95.2025.8.16.0000 AI e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória de mov. 149, aperfeiçoada no mov. 168, apenas com a ressalva de que o valor da execução na data do seu ajuizamento, destinada a servir de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, seja atualizado pela variação do IPCA-E. 2. Certificado o trânsito em julgado, bem como cópias dos acórdãos proferidos no bojo dos autos nº 0097324-95.2025.8.16.0000 AI e 0102651-21.2025.8.16.0000 Ag, assim como daqueles eventuais recursos deles decorrentes, conclusos na forma do item 05 (cinco) da decisão de mov. 168. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:29
Documento (Acórdão)
01/04/2026, 13:50
Documento (Acórdão)
01/04/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:47
Documento (Acórdão)
01/04/2026, 13:45
Outras Decisões
15/12/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:12
Confirmada
17/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1. Ciente acerca da decisão monocrática proferida nos autos do agravo interno nº 0102651-21.2025.8.16.0000, por meio da qual foram antecipados os efeitos da respectiva tutela recursal, a fim de manter-se hígida a decisão certificada no mov. 174 no ponto em que autorizou o prosseguimento da execução, restringindo-se, contudo, sua eficácia à prática de atos de constrição patrimonial, vedando-se, por conseguinte, o repasse à parte exequente de quaisquer valores que venham a ser penhorados. 2. Certifique-se cópia da decisão sobredita, constante do mov. 11.1 dos autos do agravo interno. 3. Cumprida a diligência sobredita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia indicada na petição de mov. 184, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do SISBAJUD. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1. Ciente acerca da decisão monocrática proferida nos autos do agravo interno nº 0102651-21.2025.8.16.0000, por meio da qual foram antecipados os efeitos da respectiva tutela recursal, a fim de manter-se hígida a decisão certificada no mov. 174 no ponto em que autorizou o prosseguimento da execução, restringindo-se, contudo, sua eficácia à prática de atos de constrição patrimonial, vedando-se, por conseguinte, o repasse à parte exequente de quaisquer valores que venham a ser penhorados. 2. Certifique-se cópia da decisão sobredita, constante do mov. 11.1 dos autos do agravo interno. 3. Cumprida a diligência sobredita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia indicada na petição de mov. 184, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do SISBAJUD. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:02
Documento (Decisão)
06/11/2025, 15:01
Outras Decisões
30/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1. A decisão certificada no mov. 174, exarada no âmbito dos autos de agravo de instrumento nº 0097324-95.2025.8.16.0000 AI, suspendeu os efeitos da decisão interlocutória constante do mov. 149, posteriormente integralizada no mov. 168, no que concerne ao reconhecimento de excesso de execução, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Destarte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, porquanto aquele encartado no mov. 177.2 corresponde ao mês de julho de 2025. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:21
Confirmada
18/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:58
Outras Decisões
11/09/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1. Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento (mov. 171), autuado e distribuído sob o nº 0097324-95.2025.8.16.0000 AI perante a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Deixo de aplicar o efeito regressivo (CPC, art. 1.018, §1º), de sorte que mantenho incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 149 e 168). 3. Certifique-se cópia da decisão de mov. 9.1 do agravo de instrumento. 4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:43
Confirmada
29/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:55
Documento (Decisão)
29/08/2025, 15:54
Outras Decisões
29/08/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:54
Confirmada
09/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA, ao mov. 154, visando ao aperfeiçoamento da decisão interlocutória de mov. 149, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduziu a parte embargante que a decisão incorreu em erro de premissa e/ou omissão ao admitir como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da execução à época da extinção, incluindo encargos contratuais, quando o parâmetro correto seria o valor da execução na data de seu respectivo ajuizamento. Alegou, ainda, que o título executivo judicial afronta ao disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, por ter atribuído ônus às partes em processo extinto em razão da prescrição intercorrente. Em momento anterior, a parte embargada requereu a decretação de segredo de justiça e o regular prosseguimento da execução (mov. 152). Os advogados substabelecentes da parte embargante pugnaram pela habilitação no feito (mov. 155), contudo, posteriormente, pleitearam pela desconsideração (mov. 157). A parte embargada apresentou réplica e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios (mov. 166). É o relatório. Fundamento e decido. 2.1. Sobre a petição de mov. 152, postergo a apreciação do requerimento de decretação de segredo de justiça, porquanto sequer transitou em julgado a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. Risque-se o mov. 155, com vistas a evitar confusão processual. 2.3. Os embargos de declaração comportam conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. De proêmio, cumpre destacar que a ação rescisória aforada pela parte embargante, autuada e distribuída sob o nº 0013796-37.2023.8.16.0000 AR perante a Egrégia 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciada na afronta ao disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pendendo, atualmente, o julgamento de agravo em recurso especial, autos nº 0005188-79.2025.8.16.0000 AResp. De todo modo, colaciona-se ementa: RESCISÓRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA À LUZ DO ART. 966, INC. V, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUE FORA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. BANCO EXEQUENTE LÁ RESPONSABILIZADO PELO ÔNUS PROCESSUAL. ENTE BANCÁRIO AQUI AUTOR, PEDINDO A RESCISÃO DO ACÓRDÃO DESTA CORTE, PELO QUAL SE MANTIVERA A SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO CLARA, DE NORMA LEGAL, VEZ QUE NA EXTINÇÃO EXECUTIVA, POR PRESCRIÇÃO, AS PARTES NÃO FORAM LIVRADAS QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS. INVOCADA A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. DEBATE INÓCUO, NO CASO, SOBRE A REAL NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO DECRETADA, PORQUE NESTA RESCISÓRIA ALEGARA-SE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. MAS, SOB ESTA MOTIVAÇÃO, PARA SER ELA ADMITIDA, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE TENHA HAVIDO, EFETIVAMENTE, PRONUNCIAMENTO SOBRE A LEI DITA VIOLADA, NA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES DOS STF, DO STJ E DESTA CORTE. FALTA DE MENÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21, SEJA NA SENTENÇA, SEJA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANEJO RESCISÓRIO COMO SE FORA SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, A TEOR DO ART. 485, INCS. VI E X, DO CPC. ORDEM LIMINAR SUSPENSIVA DO CURSO EXECUTIVO, REVOGADA. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL IMPOSTA AO AUTOR E VENCIDO, EX VI DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ORA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO, DA CAUSA. O MONTE INICIAL DEPOSITADO PELO AUTOR, À LUZ DO ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, FICA REVERTIDO AOS RÉUS. RESCISÓRIA JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0013796-37.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2024) Da acurada análise dos autos, dessume-se, com efeito, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, na medida em que deixou de pronunciar sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela parte embargante, consoante art. 489, §1º, inciso VI c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constatada a omissão apontada, passo à sua devida integração. O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 14 de dezembro de 2022, impôs à parte embargante condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nas seguintes diretrizes então fixadas, desconsiderando-se, por óbvio, as majorações percentuais operadas em sede recursal: “[...] 4.1. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo do advogado do executado no patrocínio do seu cliente, mas sopesando, de outro, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços e a natureza da causa (pouco complexa), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (ou seja, valor da execução extinta). [...]” (mov. 40.1, fl. 02) A parte embargada promoveu o cumprimento de sentença, no qual adotou o valor atualizado da execução à época da extinção (R$174.695.066,00) como base de cálculo dos honorários de sucumbência, de modo que apontou como devido o numerário de R$26.607.412,51 (vinte e seis milhões seiscentos e sete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2023 (mov. 76). A parte embargante, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual sustentou que o valor da execução no momento de seu ajuizamento (R$79.670,95) deveria ser considerado como a base de cálculo correta para os honorários de sucumbência, declarando como devida a quantia de R$46.897,16 (quarenta e seis mil oitocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), atualizada até fevereiro de 2023 (mov. 114). A controvérsia, portanto, cinge-se à definição da expressão econômica do proveito obtido com a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual servirá de base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência objeto do presente cumprimento de sentença. Não obstante o teor da decisão de mov. 149, a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – órgão competente para o julgamento das matérias de direito privado, nos termos do art. 9º, §2º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) – firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, em caso de extinção da execução, deve corresponder ao valor do título executivo na data do ajuizamento da ação, devidamente corrigido monetariamente, sendo incabível a aplicação dos encargos previstos no contrato subjacente à execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). 3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO TÍTULO SUBJACENTE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não está caracterizada ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. AUSÊNCIA, EM REGRA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, IN CASU. 3. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ, NO BOJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. TÍTULO JUDICIAL AMBÍGUO, QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, SEM DETERMINAR O MOMENTO DE APURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. VALOR COBRADO A SER APURADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SOB PENA DE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI SOBRE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO ALGUM SOPESADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 6. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. Como bem acentuado no acórdão rescindendo, é indiscutível que o título executivo - sentença que julgou parcialmente os embargos à execução, no capítulo afeto aos honorários advocatícios -, ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do devedor no percentual de 10% sobre o valor cobrado pelo exequente e aquele reconhecido como efetivamente devido, estabeleceu um critério absolutamente ambíguo, sobretudo porque não esclareceu, como seria de rigor (nesse caso), o momento de apuração do valor pleiteado. 3.1 A execução de título judicial que apresenta manifesta ambiguidade, como se dá em tal circunstância, apenas pode ser viabilizada por meio de idônea e racional interpretação judicial, a qual, sem incorrer em nenhuma modificação de seus termos, apenas especifica a extensão e o exato alcance de seu teor. 3.2 Refoge, a toda evidência, dos contornos do título judicial em comento, atinente aos honorários sucumbenciais ali fixados, a interpretação sustentada pelo ora demandante que, para subsidiar o exorbitante valor indicado (10% sobre mais de dois bilhões de reais), toma como base à apuração a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, fazendo incidir todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 4% ao mês, durante todo o período de tramitação da ação (de 1991 a 2003), em interregno em que a própria relação contratual subjacente (estabelecida entre credor e devedor originários) há muito já estava extinta. Pretende o demandante, na qualidade de advogado da devedora, ver-se remunerado pelos honorários sucumbenciais reconhecidos em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, em valor substancialmente superior ao próprio crédito titularizado pelo banco credor, o que, per si, mostra-se de todo inconcebível. 3.3 A interpretação do título judicial almejada pelo demandante subverte completamente a finalidade do processo executivo, fazendo com que o credor, que persegue legitimamente a satisfação de seu crédito, transmude-se para a figura de devedor, unicamente em razão do decurso do tempo de tramitação do feito executivo, em benefício não da parte adversa, mas do advogado desta, o que refoge, minimamente, do princípio da razoabilidade que deve permear as decisões judiciais. 3.4 A única interpretação racional possível a ser dada ao título judicial que, ao conferir parcial procedência aos embargos à execução, fixa (indevidamente) a verba honorária sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente devido, é a que toma como base à apuração a data do ajuizamento da execução do débito originário, tal como decidiu o acórdão rescindendo na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça ali indicada. 3.5 Não há, por parte do acórdão rescindendo, a toda evidência, nenhuma vulneração à coisa julgada, conferindo ao título executivo - cujo teor apresenta-se indiscutivelmente dúbio - não apenas a melhor, mas a única interpretação racional possível capaz de delimitar a exata abrangência de seu teor, destinada a remunerar, por meio dos honorários sucumbenciais, o trabalho do advogado da parte devedora. 3.6 Encontrando-se a teratologia na interpretação vindicada pela parte demandante, e não nos fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo, a pretensão de desconstituí-lo, com base em suposta violação literal de lei, afigura-se de toda improcedente. 4. De todo inconcebível o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão - a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular - não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária. 5. Mesmo no bojo de ação rescisória, afigura-se absolutamente imprópria, segundo as atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da Suprema Corte. 6. Ação rescisória conhecida parcialmente e, nessa extensão, julgada improcedente. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação aos advogados do Banco do Brasil. (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Outrossim, tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Apelação cível. Base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença- relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em embargos à execução – e extinguiu a execução, em razão do pagamento integral da dívida. O apelante argumenta que a base de cálculo dos honorários de sucumbência – proveito econômico - deve considerar o valor total da dívida, incluindo encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência- proveito econômico - deve ser o valor total da dívida, aí incluídos os encargos contratuais, ou apenas o valor principal atualizado (juros de mora e correção monetária).III. Razões de decidir 3. O recurso foi parcialmente acolhido para considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da dívida exigido à data do ajuizamento da execução, apenas corrigido monetariamente, não sendo cabível a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 4. Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser pago pela exequente em favor dos procuradores da parte executada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível parcialmente provida para julgar parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, e, assim, fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo o valor da dívida exigido à data do ajuizamento da execução, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da execução e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, observada a incidência da SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de extinção da execução, deve ser o valor total da dívida atualizado, não sendo cabível a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução, mas, apenas, a incidência de correção monetária e juros moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, e 85, § 16; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011017-11.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR ABANDONA DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo o excesso à execução por entender que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da execução, incluindo encargos contratuais, ou sobre o valor atualizado da causa, sem a inclusão desses encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada esclareceu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor atualizado da execução. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente. 5. A extinção da ação por abandono não gerou condenação ao pagamento de qualquer valor, justificando a fixação dos honorários sobre o valor da causa. 6. A pretensão do agravante de incluir encargos contratuais na base de cálculo dos honorários geraria um débito desproporcional ao credor, dificultando o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Nos casos de execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado da execução que inclui encargos contratuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 485, III; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.02.2018; STJ, REsp 1.167.563/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2013; STJ, REsp nº 195.770/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.03.2004; Súmula nº 14/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0117524-60.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR E MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA, ANTE OS EFEITOS DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ACORDO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES QUE NÃO TEVE ANUÊNCIA DO ADVOGADO, BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS CONSECTÁRIOS, RESULTANDO EM CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUPERIOR AO PRÓPRIO CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% “SOBRE O VALOR DO DÉBITO”. TÍTULO JUDICIAL QUE ADMITE DUPLA INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR FINAL DO DÉBITO, MEDIANTE APLICAÇÃO DE TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCESSO E A JUSTA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO “VALOR DO DÉBITO” À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066950-04.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023) Destarte, forçoso o reconhecimento de que o proveito econômico, na hipótese em apreço, corresponde ao valor da execução na data de seu ajuizamento, em 20 de setembro de 2001, qual seja, R$79.670,95 (setenta e nove mil seiscentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), vide mov. 1.1, fl. 04. Indigitado valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação (20 de setembro de 2001), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (14 de dezembro de 2022). Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, vez que os atos processuais ora analisados são anteriores à sua entrada em vigor, ocorrida em 30 de agosto de 2024. Aliás, insta assinalar que não é possível, neste momento, homologar o valor exato da execução na data do requerimento do cumprimento de sentença (janeiro de 2023), tampouco o alegado excesso de execução, haja vista que os cálculos apresentados pela parte embargante referem-se a mês diverso (fevereiro de 2023). Por derradeiro, não há que se falar em embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, §2º), eis que constatada a omissão arguida. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consectário, fixar o valor da execução na data de seu ajuizamento (R$79.670,95) como base de cálculo dos honorários de sucumbência objeto deste cumprimento de sentença, bem como reconhecer a existência de excesso de execução, cujo montante deverá ser apurado oportunamente. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, com fulcro no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser efetivamente apurado, atendendo ao grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, bem como ao lugar, tempo, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os consectários legais incidentes serão oportunamente definidos por ocasião da homologação do valor do excesso de execução. 4. Ciência às partes. 5. Preclusa esta, conclusos Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 16:14
Confirmada
12/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos de mov. 154.1, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para análise. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:06
Mero expediente
06/06/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:19
Confirmada
30/09/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando que o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 441/2024 – DM removeu este magistrado ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo, devolvo os presentes autos independentemente de deliberação. Diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:45
Mero expediente
20/08/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA. com fundamento em excesso de execução. Na seq. 76.1 o exequente requereu a execução de R$ 26.607.412,51 (vinte e seis milhões seiscentos e sete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos) em relação aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O pedido de cumprimento de sentença foi deferido na seq. 95.1. Na seq. 114.1 o executado impugnou o cálculo alegando, em síntese, que a apuração do proveito econômico deve corresponder ao momento da execução subjacente e não com base no último demonstrativo do débito juntado pelo Banco. Apontou como devido a quantia de R$ 46.897,16 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos). Indeferido o efeito suspensivo na seq. 125.1. O exequente se manifestou na seq. 146.1 fundamentando a ausência de excesso de execução É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente cumpre destacar que NÃO assiste razão ao executado na impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há excesso de execução cometido pelo exequente. Conforme se verifica na sentença e acórdãos proferidos nos autos, o executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbências sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (ou seja, valor da execução extinta). Nesta esteira, convém mencionar que pouco antes do pronunciamento judicial que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil juntou planilha atualizada de cálculo requerendo a execução da quantia de R$ 174.211.597,31 (cento e setenta e quatro milhões duzentos e onze mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Isto significa que é este o proveito econômico obtido pelo SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA, pois acaso sua pretensão não fosse acolhida, a lesão ao seu patrimônio seria correspondente a quantia indicada na planilha atualizada juntada pelo então exequente. Desta forma, não assiste razão ao banco impugnante ao alegar que os honorários devidos devem corresponder ao valor da causa indicado na petição inicial (atualizado monetariamente), pois não havendo condenação, o critério subsequente a ser utilizado é o do “proveito econômico” obtido pela parte, que, no caso concreto, equivale ao montante que o SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA deixou de pagar. Inclusive este é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ART. 85, § 2º, DO CPC QUE CONSAGROU ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS A SEREM EMPREGADOS PARA DETERMINAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR TOTAL QUE O DEVEDOR DEIXOU DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS A CONTADOR JUDICIAL. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE PODE SER LEVADA A EFEITO POR MERO CÁLCULO (CPC, ART. 509, § 2º). INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. OPOSIÇÃO DEDUZIDA PELAS VIAS LEGALMENTE PREVISTAS QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016820-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 24.07.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA EMBARGANTE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR DA EXECUÇÃO, EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO SUSCETÍVEL DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CARREGA IMPLICITAMENTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª C. Cível, 0037600-78.2017.8.16.0021, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.05.2019). Outrossim, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4. No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, 5. Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Aliás, diferentemente do que alega o impugnante, é inaplicável a súmula 14 do STJ ao presente caso, eis que a sentença não fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, mas sim sobre o proveito econômico obtido. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Nos termos da súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Intime-se o exequente para que indique detalhadamente as diligências que requer para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:54
Confirmada
19/07/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:22
Rejeição
05/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 20:02
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:17
Confirmada
30/04/2024, 15:17
Confirmada
30/04/2024, 00:10
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Ante o Acórdão proferido nos autos 0013796-37.2023.8.16.0000 AR, o presente feito deve retomar prosseguimento. 2. No caso, verifica-se na seq. 114.1 que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo. Decido. 3. A legislação processual civil vigente determina que a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente é possível se: a) houver requerimento do executado; b) estiver garantido o Juízo por penhora caução ou depósito suficiente; c) houver fundamento relevante; e d) o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Observa-se que o executado realizou o depósito para garantir a execução (seq. 110.4) na quantia de R$ 46.897,16. Portanto, NÃO é possível a atribuição de efeito suspensivo pleiteada, porquanto a parte executada se limitou a depositar o valor que entende devido (seq. 114.1) e, não, valor integral para garantir o débito exequente nos exatos termos legais (CPC, art. 525, § 6º); não preenchidos, portanto, os requisitos do § 6º do art. 525 do CPC. Acerca da temática aqui vertida, o e. TJPR possui vários precedentes no sentido de que a concessão de efeito suspensivo exige a garantia integral do débito, seja em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (§ 6º do art. 525) ou em embargos à execução (§ 1º do art. 919): AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – ART. 525, §6º DO CPC – GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0025254-22.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Ruy Muggiati – Unân. – j. 09.08.2021) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À MEDIDA ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por expressa disposição legal, vale destacar que a simples ausência de garantia integral do juízo é circunstância suficiente para o indeferimento do pleito de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0061225-68.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unân. – j. 14.12.2021) Assim, nada impede o prosseguimento dos atos executórios. 4. Intime-se a parte exequente/impugnada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Defiro desde logo, o imediato levantamento da parcela incontroversa depositada nos autos (seq. 110.4). 6. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:02
Outras Decisões
17/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:25
Confirmada
17/05/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.Considerando a concessão de liminar nos autos de ação rescisória nº 0013796-37.2023.8.16.0000 AR, suspenda-se a tramitação deste cumprimento de sentença até ulterior decisão do Juízo de 2º Grau. 2. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto.
17/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:32
Por decisão judicial
27/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:09
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Documento (Informações)
13/02/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:56
Confirmada
13/02/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
Vistos, etc. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 13:11
Evolução da Classe Processual
09/02/2023, 13:10
Documento (Informações)
08/02/2023, 15:04
deferimento
06/02/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA 1. Considerando o julgamento do recurso, junte-se decisão e cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Após, cumpra-se artigo 72 da portaria 11/2021. 3. Decorrido o prazo do item 2, voltem para análise do pedido de evento 76.1. Intimações e diligências necessárias. Datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 17:11
Documento (Acórdão)
01/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:14
Confirmada
24/01/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 16:26
Confirmada
22/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:54
Mero expediente
18/01/2023, 15:17
Confirmada
18/01/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:11
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 12:11
Trânsito em julgado
17/01/2023, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2023, 16:51
Recebimento
10/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034/2 Recurso: 0000807-63.2001.8.16.0034 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034/1 Recurso: 0000807-63.2001.8.16.0034 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões que no acórdão em discussão há manifesta divergência com o entendimento de outros Tribunais Pátrios acerca da decretação da prescrição do título por demora na citação e aplicação do Princípio da Causalidade, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial. Apontou que o acórdão ora recorrido manteve a extinção da ação em face da suposta ocorrência da prescrição do direito material suscitado, em face da demora na realização da citação do adverso, com condenação do Exequente, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decisão que não pode ser mantida, diante da manifesta divergência com o entendimento de outros Tribunais Pátrios. Sustentou que a questão de direito central é referente à violação dos artigos 240 e 85, §10, ambos do Código de Processo Civil, pelo tribunal recorrido em relação ao que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios; que a jurisprudência dominante da Corte Superior é no sentido de que pode haver a afastabilidade da prescrição, uma vez que o mecanismo do judiciário também pode contribuir com a demora intrínseca do próprio andamento processual, bem como que a aplicação do Princípio da Causalidade é medida imperativa quando decretada a prescrição, uma vez que o devedor não pode ser beneficiado pela sua condição de inadimplência. Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, a Câmara Julgadora deliberou (mov. 30.1 – Apelação Cível): “Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante, Banco do Brasil S/A., em 24/10/2001, visando a satisfação de seu crédito, a época de R$ 79.670,95, representado por uma Nota de Crédito Comercial. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral a respeito da execução de título extrajudicial da referida Nota. Prescrição é a perda da pretensão atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante determinado espaço de tempo. No presente caso, o prazo prescricional aplicável nas pretensões executivas lastreadas em nota de crédito comercial é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação respectiva, consoante os critérios acima expostos. Por oportuno, transcrevo parte da r. sentença de mov. 40.1: “(...) 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL contra SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA. 1.1. O executado apresentou manifestação (mov. 33.1) pleiteando a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 1.2. Concedido prazo para se manifestar sobre o requerimento, a exequente afirmou que não houve desídia de sua parte em relação à movimentação processual e que o prazo prescricional não flui durante o período em que o processo se encontra arquivado por inexistência de bens penhoráveis (mov. 38.1). 2. Conforme se depreende dos autos, o despacho inicial foi proferido em 29/09 /2001, e após a expedição de carta precatória para citação (fl. 32), a pedido da parte (fl. 35), o processo foi suspenso por 30 dias em 30/06/2003. 2.1. Findo o referido prazo, a exequente foi instada a impulsionar o feito em 29 /12/2003 (fl. 39), solicitando nova suspensão (fl. 41), sendo o processo suspenso por mais 60 dias em 29/06/2004. Findo o referido prazo, a exequente solicitou nova suspensão do feito (fl. 44), motivo pelo qual, os autos foram remetidos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte autora (fl. 45). 2.2. Em 14/02/2005, o exequente compareceu aos autos para requerer a expedição de ofício a fim de obter o endereço do executado (fl. 47). Intimado para se manifestar sobre a resposta do ofício (fl. 56), o exequente permaneceu inerte e, em 02/07/2007 (fl. 57), os autos foram, novamente, remetidos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte autora. 2.3. Apenas em 23/10/2017, a exequente compareceu aos autos para juntar nova procuração e pleitear a digitalização do feito (fl. 59). Após a digitalização, o exequente requereu a citação do executado no endereço informado na resposta do ofício de 24/03/2006 (mov. 5.1). 3. Para configuração da prescrição intercorrente, é necessária a inércia ou a desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição da ação. Conforme relatado, por mais de dez anos (período compreendido entre 07 /2007 e 10/2017), os autos permaneceram em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual. Diferente do alegado, não houve suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, mas apenas encaminhamento ao arquivo provisório em razão da inércia do exequente em dar andamento ao feito, o que não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, constatando-se que o retardamento da citação do executado é atribuível à ausência de diligência do exequente em promover os atos que lhe incumbem, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (...).” Note-se que a execução foi suspensa em 02 de julho de 2007, após a efetiva intimação da parte exequente, os autos foram para o arquivo provisório, permanecendo suspenso até 23 de outubro de 2017. Sendo que o exequente, ora apelante, não praticou qualquer ato processual em mais de 10 (dez) anos, visando a citação do executado. Portanto, vê-se que o exequente não se empenhou em promover a citação do executado e atuou de forma manifestamente desidiosa, deixando transcorrer integralmente o prazo prescricional, sem a sua interrupção pela citação, em observância às disposições legais aplicáveis ao caso sub judice. E, como cediço, compete à parte exequente diligenciar no sentido de tomar as cautelas e medidas devidas com vistas a evitar a extinção do seu crédito, providenciando as diligências necessárias para que se aperfeiçoe o ato citatório de forma tempestiva, o que, como visto, não ocorreu. Portanto, o processo ficou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional da ação de execução de nota de crédito comercial, que, frise-se, é de três anos. Nessas condições, ante a ausência da citação do executado pela negligência do exequente, inegável a prescrição do crédito executado, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença. No que se refere a condenação ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, o apelante requer em suas razões que a verba honorária sucumbencial recaia integralmente sobre o executado, em razão do princípio da causalidade. Contudo, observa-se que a pretensão de cobrança do crédito foi alcançada pela prescrição, porquanto não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, pela não citação da parte devedora do débito. Assim, o ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, pois, conforme consta da fundamentação, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição, não promovendo a citação do executado, não se aplicado, ao caso, o princípio da causalidade. Neste sentido, é a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível: (...). Desse modo, em virtude da situação fática já relatada, somada ao atual posicionamento jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da causalidade, se faz necessária a manutenção da r. sentença. Com relação a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, o pedido não comporta provimento, pois fixados em consonância com o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por fim, o § 11º, do artigo 85, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O dispositivo está assim redigido: (...). No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor da execução extinta). Assim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 1%, atendendo aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85, do CPC, em favor do procurador do executado, ora apelado. Totalizando 11% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com aplicação do § 11º, do artigo 85, do CPC.” Extrai-se do acórdão acima transcrito que o Colegiado concluiu que “(...) Contudo, observa-se que a pretensão de cobrança do crédito foi alcançada pela prescrição, porquanto não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, pela não citação da parte devedora do débito. Assim, o ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, pois, conforme consta da fundamentação, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição, não promovendo a citação do executado, não se aplicado, ao caso, o princípio da causalidade”. Este entendimento encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. "A caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor". (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Além disso, revisar a conclusão do julgado fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido os seguintes julgados: “(...) 4. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.(...)”. (AgInt no AREsp n. 1.890.182/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.) “(...) 2. É assente o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, visto que isso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) Salienta-se, por oportuno, que “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 11:17
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 10:26
Confirmada
29/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:10
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA 1. Recebo os embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S.A. no evento 45.1, ante a sua tempestividade. Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material. Insurge-se o recorrente contra a sentença de evento 40.1 que reconheceu a prescrição ante a inércia da parte exequente. 2. Decido No recurso oposto no evento 45.1, a parte embargante defende que a decisão é omissa, uma vez que condena a exequente ao pagamento de custas “sem qualquer fundamento para isso”. Ainda, fundamenta a pretensão com base no Princípio da Causalidade, descrevendo que “deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial a parte que deu ensejo ao ajuizamento do feito, devendo haver a condenação da parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como das custas processuais, mesmo que haja a extinção da execução sem a satisfação do objeto da demanda.” Todavia, em que pese a exequente apontar que a decisão é omissa em seus fundamentos, tem-se que os argumentos exarados para a condenação ao pagamento de custas e honorários são claros: “(...) por mais de dez anos (período compreendido entre 07/2007 e 10/2017), os autos permaneceram em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual. Diferente do alegado, não houve suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, mas apenas encaminhamento ao arquivo provisório em razão da inércia do exequente em dar andamento ao feito, o que não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, constatando-se que o retardamento da citação do executado é atribuível à ausência de diligência do exequente em promover os atos que lhe incumbem, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe” Assim, o dispositivo aponta que o Princípio da Causalidade se aplica para o pagamento das custas e honorários pelo fato de que a parte se manteve inerte por aproximadamente 10 (dez) anos, sem sequer perfectibilizar a citação da executada. Acrescente-se que a manifestação da executada de evento 33.1 indicou a prescrição, que foi acolhida. Evidencia-se, portanto, que a parte pretende a mudança de entendimento, ou seja, somente a rediscussão do mérito. Sendo assim, a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3. Assim, REJEITO o presente recurso por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:20
Ato ordinatório
24/02/2022, 00:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Petição (Contra-razões)
19/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:41
Confirmada
14/02/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA 1. Considerando a possibilidade de efeitos infringentes serem atribuídos nos embargos de declaração, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo legal (NCPC, art. 1.023, §2° e artigo 9º). 2. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:01
Mero expediente
11/02/2022, 15:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:33
Confirmada
09/02/2022, 15:16
Confirmada
02/02/2022, 17:45
Mandado
02/02/2022, 11:47
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 19:58
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 13:30
Confirmada
20/01/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL contra SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA. 1.1. O executado apresentou manifestação (mov. 33.1) pleiteando a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 1.2. Concedido prazo para se manifestar sobre o requerimento, a exequente afirmou que não houve desídia de sua parte em relação à movimentação processual e que o prazo prescricional não flui durante o período em que o processo se encontra arquivado por inexistência de bens penhoráveis (mov. 38.1). 2. Conforme se depreende dos autos, o despacho inicial foi proferido em 29/09/2001, e após a expedição de carta precatória para citação (fl. 32), a pedido da parte (fl. 35), o processo foi suspenso por 30 dias em 30/06/2003. 2.1. Findo o referido prazo, a exequente foi instada a impulsionar o feito em 29/12/2003 (fl. 39), solicitando nova suspensão (fl. 41), sendo o processo suspenso por mais 60 dias em 29/06/2004. Findo o referido prazo, a exequente solicitou nova suspensão do feito (fl. 44), motivo pelo qual, os autos foram remetidos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte autora (fl. 45). 2.2. Em 14/02/2005, o exequente compareceu aos autos para requerer a expedição de ofício a fim de obter o endereço do executado (fl. 47). Intimado para se manifestar sobre a resposta do ofício (fl. 56), o exequente permaneceu inerte e, em 02/07/2007 (fl. 57), os autos foram, novamente, remetidos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte autora. 2.3. Apenas em 23/10/2017, a exequente compareceu aos autos para juntar nova procuração e pleitear a digitalização do feito (fl. 59). Após a digitalização, o exequente requereu a citação do executado no endereço informado na resposta do ofício de 24/03/2006 (mov. 5.1). 3. Para configuração da prescrição intercorrente, é necessária a inércia ou a desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição da ação. Conforme relatado, por mais de dez anos (período compreendido entre 07/2007 e 10/2017), os autos permaneceram em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual. Diferente do alegado, não houve suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, mas apenas encaminhamento ao arquivo provisório em razão da inércia do exequente em dar andamento ao feito, o que não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, constatando-se que o retardamento da citação do executado é atribuível à ausência de diligência do exequente em promover os atos que lhe incumbem, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4.1. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo do advogado do executado no patrocínio do seu cliente, mas sopesando, de outro, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços e a natureza da causa (pouco complexa), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (ou seja, valor da execução extinta). 4.2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/01/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 16:06
Confirmada
14/12/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 33.1. Após, tornem conclusos. Intimações. Diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:10
Mero expediente
13/12/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:27
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000807-63.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-63.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$79.670,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA DESPACHO Avoco os autos. Certifique-se o pagamento das custas referentes ao andamento do feito. Inexistindo pendência, cumpra-se a decisão inicial, como bem determinado no despacho de seq. 10.1, observando-se a atualização apresentada pela parte exequente ao evento retro. Diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/08/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 20:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:53
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:05
Petição (Renúncia de mandato)
23/07/2020, 10:18
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:45
Mero expediente
09/04/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)