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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-70.2015.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): IVO MARQUES KINTOPP ESPÓLIO DE JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP representado(a) por IVO MARQUES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE DECISÃO 1. Altere-se a classe processual para “Liquidação de Sentença por Arbitramento”, conforme decisão anterior. 1.1. Comunique-se ao Distribuidor. 2. Para auxiliar na liquidação do julgado, nomeio para atuar no feito Adir Antonio Murawski, CPF n. 034.668.919-81, telefones: (41)9.9575-9216 e (41)9.8833-8895, perito cadastrado no sistema CAJU, com especialização em avaliação de bens imóveis. 2.1. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Cumprido o item acima, intime-se o Perito para que informe se aceita o encargo, bem como sua proposta de honorários periciais. 2.3. Caso apresentada proposta, intimem-se a parte requerida, vez que sucumbente, com o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 06 de maio de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:12
Arquivamento
15/04/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:33
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:02
Confirmada
28/01/2026, 15:59
Confirmada
24/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:12
Arquivamento
15/04/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:33
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:02
Confirmada
28/01/2026, 15:59
Confirmada
24/01/2026, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:28
Trânsito em julgado
13/01/2026, 13:27
Documento (Acórdão)
13/01/2026, 13:25
Recebimento
06/11/2025, 14:38
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Intimação
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/09/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1) Casuística. Ação possessória visando a reintegração na posse de imóvel cedido em comodato verbal ao irmão da Autora. Sentença que reconheceu a precariedade da posse exercida pela Ré após o falecimento do comodatário e julgou procedente o pedido inicial, com reserva de direito à indenização por benfeitorias.2) Pretensão de reforma da sentença para reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Rejeição. Posse exercida pela Ré que decorre de relação conjugal com o comodatário, irmão da Autora, a quem o imóvel foi emprestado verbalmente em 1991. Falecimento do comodatário e recusa da Ré em formalizar novo contrato de comodato ou em fazer a desocupação do imóvel, mesmo quando para tanto notificada. Esbulho configurado. Irrelevância da ausência de posse direta pela Autora durante o período do comodato, haja vista sua condição de possuidora indireta. Exercício prolongado da posse pela Ré, ainda que acompanhado de benfeitorias, que não se converte em animus domini na ausência de demonstração de atos de oposição à legítima possuidora, especialmente quando fundada em vínculo familiar e tolerância. Prova oral que se concentrou na existência de benfeitorias, não havendo testemunho idôneo que infirmasse o caráter precário da posse ou comprovasse resistência consolidada à posse da Autora. Presença dos requisitos necessários à reintegração da Autora na posse do imóvel, nos termos do artigo 561 do CPC.3) Pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca. Não acolhimento. Pedido principal de reintegração de posse acolhido, ficando a Ré integralmente vencida neste aspecto. Indenização por benfeitorias, reconhecida na sentença que constitui efeito legal do exercício de posse de boa-fé e não altera o reconhecimento de sua sucumbência exclusiva nesta fase processual. Montante devido ainda indefinido, a ser apurado em fase de liquidação. Eventual sucumbência decorrente desse ponto deverá ser avaliada no momento próprio, à luz do desfecho da liquidação. Sucumbência exclusiva da Ré mantida nesta fase processual.4) Sentença de procedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
08/10/2025, 00:00
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Decisão
(Adesivo), Apelante: STEFANY BARATELLA GOMES, Apelante: Jonathan Baratella, Apelante: Marli Hinselmann (Adesivo), Apelante: VICENTINA FERREIRA DDE ALMEIDA (Adesivo). Apelado: JOSE LUDEMAR BARATELLA (Adesivo), Apelado: Lenício Maziero, Apelado: STEFANY BARATELLA GOMES (Adesivo), Apelado: Jonathan Baratella (Adesivo), Apelado: Marli Hinselmann, Apelado: VICENTINA FERREIRA DDE ALMEIDA. Retirado de pauta. 0058824-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda. Agravante: AMILTON ARISTEU DOMINGUES. Agravado: WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI. Retirado de pauta. 0000090-89.2021.8.16.0118 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: PLANETA BRASIL LTDA. representado(a) por PATRIK CORNELSEN. Apelado: KELLY CRISTIANE MOREIRA. Retirado de pauta. 0055916- 27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda. Agravante: BIGGER CAMINHOES LTDA. Agravado: JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, Agravado: ROGERIO GUZATTI. Retirado de pauta. 0049759-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR. Agravado: SANDRO LAUDARIO DE MELO. Retirado de pauta. 0007124- 13.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: BANCO BRADESCO S/A, Apelante: MIGUEL DAVID HUSHI. Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: MIGUEL DAVID HUSHI. Adiado. 0041791- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A. Agravado: TRANSPORTADORA TRANS MOSA LTDA. Retirado de pauta. 0004116-07.2023.8.16.0104 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: Renata Geovana Christoffoli. Apelado: Rosane Christoffoli, Apelado: ROSALINA CHRISTOFFOLI, Apelado: EDUARDO COELHO MARTINS. Adiado. 0075506-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Agravante: OLEOVEG S/A - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS. Agravado: CRAS LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Adiado. 0012506-43.2007.8.16.0001 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda. Apelante: SERGIO AUGUSTO MACHADO. Apelado: ANA CLAUDIA NAVARRO LINS. Retirado de pauta. 0026690- 57.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: F3R INVESTIMENTOS LTDA, Apelante: Alexandre Ferreira. Apelado: Gabriel Sidney de Toledo Menezes. Adiado. 0010736-95.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: ALESANDRO CASTRO DE OLIVEIRA. Apelado: VILTON ACIR MION. Adiado. 0002534-87.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda. Apelante: HELIO MARCOS BRAMBILLA, Apelante: ADELINO PASQUINI FILHO. Apelado: HELIO MARCOS BRAMBILLA, Apelado: ADELINO PASQUINI FILHO. Retirado de pauta. 0027384-40.2025.8.16.0001 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: MARIA JOSE NERIS MARIA, Agravante: José Ludovico Maria, Agravante: ELOIR COSTA DE SOUZA.Retirado de pauta. 0001493-23.2023.8.16.0151 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: FLAVIO MOREIRA DE SOUZA. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Giovanna Sounis Dupont-prendi Costa, secretário(a) da 18ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
01/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Angela Amarante
Apelado: Espólio de Jussara de Fátima Nunes Kintopp e Ivo Marques Kintopp Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Considerando o disposto no artigo 3º, § 3º do CPC, que destaca a importância da conciliação, mediação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos, determino, com base no artigo 122, II do RITJPR, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, 28 de março de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0005586-70.2015.8.16.0034 Ap Origem: Vara Cível de Piraquara
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:06
Confirmada
10/12/2024, 11:38
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:20
Confirmada
10/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:26
Confirmada
05/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-70.2015.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): IVO MARQUES KINTOPP ESPÓLIO DE JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP representado(a) por IVO MARQUES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Amarante em face à sentença proferida ao mov. 116, aduzindo, em síntese, a existência de contradição e omissão, vez que deixou de atribuir corretamente o ônus sucumbencial. Vieram conclusos. Decido. É consabido que o referido recurso possui fundamentação vinculada. Isto significa, que somente poderá ser interposto caso haja na sentença algum dos elementos permissivos, consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Definidas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se que, no presente caso, razão não assiste ao embargante. Isso porque, a sentença hostilizada julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a ré, ante o princípio da sucumbência, aos ônus processual. Logo, não há contradição, tampouco omissão. Assim, evidente que a sentença analisou os fundamentos apresentados pela parte autora e, refazê-la, neste momento, implicaria em reanalisar o mérito da demanda, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. INCABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032978-62.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 29.10.2019) (TJ-PR - ED: 00329786220178160018 PR 0032978-62.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2019) Assim, ausentes os vícios na sentença, tem-se que as irresignações da parte embargante devem ser objeto de outro recurso que não os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, visto que tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento. Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpram-se as determinações da sentença. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. Diligências necessárias. Piraquara, 26 de junho de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:02
Improcedência
26/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Confirmada
19/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-70.2015.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): IVO MARQUES KINTOPP ESPÓLIO DE JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP representado(a) por IVO MARQUES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE DESPACHO Anteriormente à continuidade do feito, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte autora, ora embargada, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de mov. 164. Com a manifestação, retornem conclusos para decisões pertinentes. Diligências necessárias. Piraquara, 21 de março de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:38
Mero expediente
21/03/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 16:19
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-70.2015.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): IVO MARQUES KINTOPP ESPÓLIO DE JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP representado(a) por IVO MARQUES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP em face de ANGELA AMARANTE. Sustenta a autora ser possuidora do imóvel objeto do litígio, e que emprestou uma casa sobre o imóvel para seu irmão, o qual mantinha relacionamento com a requerida. Com o falecimento do irmão da autora, tentou-se um novo contrato de comodato com a requerida, a qual se recusou a firmar o acordo bem como a sair do imóvel. Salienta que após o pedido de devolução, a requerida ainda efetuou a reforma do imóvel, construindo mais um quarto e uma garagem, sem autorização ou consentimento da requerente. A liminar foi indeferida (mov. 6.1). No mov. 14, a autora informou que a requerida desocupou espontaneamente o imóvel, requerendo a reconsideração da decisão liminar, o que restou indeferido no mov. 16. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 31, alegando ter exercido a posse ad usucapionem do imóvel, sem necessária autorização da autora, sobre metade do imóvel, construindo inclusive um muro na divisa. Pugnou pelo reconhecimento do direito de retenção até que se efetue o pagamento das benfeitorias realizadas. Pugnou pela inversão da demanda, requerendo a liminar pare reintegração do imóvel objeto da demanda, cuja posse foi turbada pela autora. Impugnação à contestação no mov. 36. Decisão de saneamento no mov. 47. Informado o óbito da autora na petição do mov. 69. Audiência de instrução realizada, conforme ata juntada no mov. 146, e perícia indeferida no mov. 148. Alegações finais apresentadas pela parte requerida no mov. 154. É o breve relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito da ação, em se tratando de ações possessórias, é importante destacar que o procedimento de reintegração ou manutenção de posse é regido pelas normas dos art. 560 e ss. do Código de Processo Civil. Nesta situação, o autor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ao compulsar os autos, verifica-se, pela instrução probatória, a legitimidade da posse da autora, conforme documentos do mov. 1.7 e 1.8. Ainda, foram apresentadas declarações de desocupação do imóvel pela requerida, conforme documentos do mov. 14.2 e 14.3. Por sua vez, a requerida, embora apresente alegação de posse ad usucapionem, com animus domini, tendo pago contas de água e energia elétrica. Relatou ainda o esbulho da autora, após o óbito de Josmar, convivente da requerida e irmão da requerente. Pugna pelo direito de retenção até a quitação das benfeitorias. Foram juntados documentos comprovando a quitação de fornecimento de água e energia elétrica, e declarações de vizinhos relatando que Ângela é a proprietária do imóvel desde 1999. No que se refere à posse da requerida, embora não se a negue, vez que o contrato de comodato alegado pela parte autora autoriza a posse pela requerida, o ponto de maior divergência e solução da questão envolve o fundamento da posse. Para isto, a autora demonstrou ter a posse legítima, através de documentos que demonstram a aquisição da posse. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em demonstrar a forma de aquisição nem a posse com animus domini, Nos depoimentos das testemunhas e informante, verifica-se que a discussão orbitou em torno da realização de benfeitorias, com tentativa de apurar o seu valor. Luciane Ferreira Nunes, ouvida como informante, relatou que foi gasto uns R$ 50.000,00 com benfeitorias, mas não tem certeza. Esclareceu que Ângela ficou no imóvel uns 15 anos, e reformou a casa toda durante o período em que estava lá. A testemunha Gláucia M Vilar relatou que Ângela realizou muitos benefícios quando a Ângela morava no imóvel, antes de sair do imóvel, que ficou uma casa bem bonita. As reformas foram pagas pela Ângela, mas não sabe quanto foi gasto. Relatou que foi feito muro e mais um pedaço da casa, pintura, telhado. Embora não tenha certeza, relatou que a requerida deve ter feito mais cômodos, porque ela tinha crianças, e não tinha quarto suficiente. Silene Correia Slisarz, ouvida como testemunha, relatou que foram feitas reformas logo que o esposo da Ângela faleceu, que teria sido realizada por Ângela. Depois a família dele (de Josmar) expulsou ela (Ângela) de lá. Ângela começou a fazer uma varanda, a casa ficou maior. A casa é de alvenaria, e a varanda também é de alvenaria. A testemunha relatou que não entrou na casa da Ângela, mas não sabe se foi feito algo dentro da casa. Esclareceu que era uma casa bem simplesinha, e depois ficou com uma aparência bonita. Não soube relatar quanto tempo demorou para fazer a reforma, mas que teria sido feita há 9 ou 10 anos. Informou que deixou de ver Ângela no imóvel logo que a requerida fez a reforma. Desta forma, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a posse com animus domini, nem uma origem que permitisse a manutenção da posse requerida na contestação. À luz do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Desta forma, deve ser acolhido o requerimento da parte autora, para determinar a reintegração da posse para a autora. Por fim, o pleito da parte ré de indenização por benfeitorias merece acolhimento. Conforme demonstrado pelas testemunhas arroladas, houve diversas reformas que valorizaram o imóvel objeto da demanda, estando devidamente demonstrado que a requerida possuía o imóvel de boa-fé, pelo menos até a citação e a prolação desta decisão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA. DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM SENTENÇA EM FAVOR DA POSSUIDORA DE BOA-FÉ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS E SEM INDENIZÁ- LAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 E 1.219 CC. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI E CONSTANTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS COMO CONDIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. – A retenção é acessória ao direito à indenização por benfeitorias e traduz-se como a possibilidade de o possuidor de boa-fé permanecer no imóvel até o recebimento do respectivo valor das benfeitorias por ele realizadas.- Conforme doutrina e jurisprudência uníssonas “desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório” (STJ, REsp 1782335/MT).- No caso, a própria sentença transitada em julgado reconheceu o direito à retenção por benfeitorias em favor da ora agravante, dessa forma, subsistindo direito à retenção, descabe a expedição de mandado para a entrega da coisa, isto é reintegração, até que seja satisfeito o ressarcimento integral das benfeitorias necessárias e úteis realizadas. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019031-87.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020, sem grifo no original) De outro norte, não há que se falar em fixação de alugueis pelo tempo que a parte requerida efetuou a ocupação do imóvel. Isto porque, desde a ocupação até a citação, havia presunção de boa-fé da autora, baseado em um alegado contrato de comodato. Ainda, após a distribuição da ação, não houve concessão de liminar de desocupação, sendo que, mesmo diante desta situação, a requerida se retirou do imóvel, não havendo que se falar em aluguel. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O exercício do direito de retenção até o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé pelos embargantes sobre o imóvel à ser restituído, constitui um meio de defesa do credor, atuando como elemento compulsivo, incidente sobre o espírito do devedor, pois a recuperação da coisa só lhe será possível ao possuidor se efetuar o pagamento da indenização reconhecida (Silvio Rodrigues), não se configurando como ocupação indevida passível de indenização pela fruição da coisa. 2. Assegurado o direito de retenção da coisa até o pagamento de indenização de benfeitorias e acessões, é indevida a condenação dos embargantes ao pagamento de aluguéis. Precedentes. 3. Apelação Cível a que se dá provimento, revendo-se a responsabilidade das partes pela sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009586-41.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.11.2020) Desta forma, deixo de fixar e determinar o pagamento de aluguel, tendo em vista a desocupação voluntária efetuada pela requerida. Defiro a ocupação do imóvel pela requerente, após a realização de perícia suficiente para apuração do valor devido à título de benfeitorias, autorizada a ocupação se houver acordo entre as partes. Não havendo acordo, deverá a parte interessada promover a liquidação dos valores, a fim de permitir o cumprimento desta sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado na inicial para o fim de: a) Reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. b) Reconhecer o direito à indenização da parte requerida pelas benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser liquidado antes da ocupação do imóvel pela autora. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Diante da concessão da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação, pois aplica-se ao caso as disposições do art. 98, §§ 2° e 3º do CPC. Cumpra-se no pertinente as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara, 2 de outubro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:43
Procedência
02/10/2023, 18:17
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:45
Confirmada
02/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:21
Petição (Alegações finais)
18/10/2022, 19:38
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:23
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-70.2015.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): IVO MARQUES KINTOPP ESPÓLIO DE JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP representado(a) por IVO MARQUES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE DECISÃO 1. Realizada a audiência de instrução, vieram os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial formulado pela parte ré (seq. 146.1). Ocorre que, compulsando o processo, verifico que a decisão saneadora previu que a única prova a ser produzida no decorrer do feito seria a prova oral (seq. 47.1), pronunciamento este que não foi atacado por pedido de esclarecimentos/ajustes tampouco por embargos de declaração. Ou seja, inexistindo impugnação das partes quanto à decisão de saneamento e organização do processo, esta torna-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, não sendo mais lícito à parte requerida buscar a dilação probatória. Ressalto, outrossim, que a não identificação das benfeitorias não impede o reconhecimento do direito à indenização pelo valor delas (se for o caso), cabendo, então, à parte interessada promover a delimitação/quantificação dos bens em sede de liquidação de sentença. Nesse cenário, INDEFIRO o pleito de prova pericial. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais escritas. 3. Oportunamente, tornem para SENTENÇA. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:33
Indeferimento
29/07/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/07/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:38
Petição (Renúncia de mandato)
15/06/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:51
Documento (Informações)
30/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Confirmada
07/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:46
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-70.2015.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): IVO MARQUES KINTOPP ESPÓLIO DE JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP representado(a) por IVO MARQUES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE DESPACHO 1. Na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 47.1), foi deferida a produção de prova oral. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, na forma virtual, a ser realizada no dia 26 de julho de 2022, às 13h. 1.1. Devem as partes, inclusive o Ministério Público, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 05 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. 1.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se, se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 1.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Serventia que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, caso cabível, conforme previsto no art. 385, §1º, c/c art. 388 ambos do CPC. 1.4. Caso as partes ou suas testemunhas não possuam condições técnicas para participar da audiência virtual, ficam elas incumbidas de comparecer nas dependências do Fórum a fim de que a solenidade seja realizada na forma semipresencial. Neste caso, atente-se o Cartório quanto à necessidade de preparo da sala e de disponibilização dos equipamentos pertinentes para a realização do ato. 2. Anotações pertinentes para realização do ato junto ao sistema eletrônico Projudi. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:45
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:43
Mero expediente
23/02/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:19
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 16:17
Ato ordinatório
18/02/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:38
Confirmada
03/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005586-70.2015.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.692,84 Polo Ativo(s): JUSSARA DE FATIMA NUNES KINTOPP Polo Passivo(s): ANGELA AMARANTE DEFIRO a dilação de prazo de 30 (trinta) dias a parte autora para cumprimento do despacho anterior (mov. 72.1). Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:07
Mero expediente
31/03/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:52
Confirmada
09/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:44
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:21
Por decisão judicial
09/09/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 21:21
deferimento
04/09/2020, 01:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 20:21
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 19:22
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/03/2020, 19:21
deferimento
04/03/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 17:58
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:43
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/10/2019, 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2019, 21:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:09
Documento (Certidão)
11/02/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:54
Mero expediente
01/12/2018, 23:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:15
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:18
Petição (Contestação)
08/02/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:56
Expedição de documento (Carta)
01/11/2017, 13:16
Expedição de documento (Carta)
01/11/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:30
Documento (Certidão)
11/07/2016, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 18:57
Expedição de documento (Carta)
09/03/2016, 16:08
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 15:06
Mero expediente
07/01/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)