Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000110-70.2022.8.16.0013(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 26/03/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC. COMPROVAÇÃO. COMODATO VERBAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DESCUMPRIDA PELOS AUTORES. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO POSTULADO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, por ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte autora comprovou os requisitos do art. 561/CPC, para o acolhimento da pretensão inicial de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusa a impugnação à oitiva de testemunha como informante, ante a ausência de insurgência oportuna, e não sendo comprovada alguma hipótese efetiva de impedimento ou suspeição de testemunha (art. 447, §§ 2º e 3º/CPC), cuja contradita fora indeferida, é de se afastar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e por ofensa ao princípio da igualdade. 4. Presente efetiva comprovação do exercício de posse da parte autora perdida em razão de esbulho promovido pelos requeridos, os quais, noutro lado, não lograram êxito em comprovar o fato impeditivo ao direito postulado, consistente em alegada origem da posse em comodato verbal prévio à promessa de compra e venda do imóvel que teria sido descumprida pelos autores, consoante se infere do arcabouço probatório dos autos, formado por prova documental e oral, impõe-se a reforma da sentença julgando-se procedente o pedido inicial de reintegração de posse, a luz dos requisitos do art. 561/CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível à qual se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CC: 1.210, § 2º; CPC: 373, I e II; 371, 447, §§ 3º, II, e 5º, 561, 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC - AC: 447402 SC 2006.044740-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 20/08/2009, Primeira Câmara de Direito Civil; TAPR - Primeira C. Cível (extinto TA) – AC – 149178-3 – Foz do Iguaçu – Rel.: Lauro Augusto Fabrício de Melo – Unânime – J. 04.04.2000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002014-29.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.01.2019; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002126-15.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen - J. 14.06.2021; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000651-86.2020.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto - J. 21.11.2023.