Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JOSE FERNANDES FURMAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
WELINGTON NOGUEIRA MATOSO
OAB/PR 101685·Representa: Autor
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI
OAB/PR 64669·CPF·Representa: Autor
MARCOS SILVA OLIVEIRA
OAB/PR 57095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:25
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Concedo a dilação de prazo de seq. 484.1. 2. Com o decurso, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Concedo a dilação de prazo de seq. 484.1. 2. Com o decurso, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:34
deferimento
02/12/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 14:13
Confirmada
14/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Oficie-se conforme requerido ao mov. 470.1. 2. Com o retorno do ofício, diga o exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 12:01
Confirmada
06/11/2025, 01:32
Confirmada
06/11/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:39
deferimento
02/11/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. DEFIRO o pedido de mov. 454.1. Friso que se esta magistrada não possui acesso ao sistema NAVEJUD. Portanto, mostra-se possível a expedição de ofício aos órgãos competentes, no caso à Marinha do Brasil, para que informem a existência de bens em nome do executado junto ao NAVEJUD. 2. Com o retorno do ofício, diga o exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:34
deferimento
19/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:07
Confirmada
12/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:41
Documento (Certidão)
25/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:36
Confirmada
23/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Oficie-se como pugnado ao mov. 442.1. Prazo de resposta: 30 (trinta) dias. 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:40
deferimento
21/05/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:02
Confirmada
01/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:07
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:36
Confirmada
17/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Defiro o pedido de mov. 428. 2. Oficie-se conforme requerido. Prazo de resposta: 30 (trinta) dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:44
Mero expediente
15/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:56
Confirmada
09/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 10:29
Confirmada
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. DEFIRO o pedido de mov. 413.1. Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2. Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 3. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito, em 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:28
deferimento
25/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:31
Confirmada
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:44
Confirmada
28/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. DEFIRO o pedido de mov. 397.1. Oficie-se conforme requerido. 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:25
deferimento
27/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:15
Confirmada
19/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:19
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:31
Confirmada
30/01/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN Considerando a instituição do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fim de identificar bens suficientes para a satisfação do débito, autorizo o acesso à referida ferramenta digital. Deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. Int. Diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:18
deferimento
29/01/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:02
Confirmada
09/01/2025, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:16
Confirmada
08/01/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:29
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:01
Confirmada
03/12/2024, 02:02
Confirmada
03/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” Ainda, cumpre destacar, que o E. Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. provimento Ao analisar o RENAJUD NEGATIVOS. 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” – destaquei. Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos no prazo de cinco dias após a efetivação da diligência. Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Observe-se, no mais, a Portaria 35/2023 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:14
Confirmada
19/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN Considerando a instituição do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fim de identificar bens suficientes para a satisfação do débito, autorizo o acesso à referida ferramenta digital. Deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. Int. Diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Repr esentação das relações Detalhes do objeto O bj et o J O S E FERNANDES FURMAN No me JO SE FERNANDES FURMAN C PF 614. 420. 629-91 D at a de nascimento 18/ 09/ 1965 No me da mãe M A TILD E BONASSOLI FURMAN E nder eç o A GE NO R NASCIMENTO, 1027 (CASA) - CENTRO, SAO MATEUS DO SUL/PR (83.900-000) A no do óbito 2005 Sex o M as c u l i no Si t u aç ã o cadastral (10/12/2017) Ti t u l ar falecido O c u paç ã o (2005) Pr o s s i onal liberal ou autônomo sem vínculo de emprego / Outros trabalhadores de serviços diversos Nenhum objeto foi encontrado.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:44
deferimento
18/11/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:26
Confirmada
06/11/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:52
Confirmada
06/09/2024, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:07
Confirmada
02/09/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 05:19
Confirmada
17/07/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:44
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 23:11
Confirmada
08/07/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:01
Confirmada
28/06/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:58
Documento (Certidão)
27/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:50
Documento (Certidão)
11/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:25
Confirmada
14/03/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 03:53
Confirmada
04/03/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:15
Confirmada
08/02/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Tendo em vista a decisão de movs. 185.1 e 211.1, não podem recair penhoras ou avaliações sobre bens imóveis correspondentes item 01 do auto de penhora, registros n° 03 da matrícula n° 2.705, assim como o imóvel descrito no item 03 do auto de penhora, registro nº 07 da matrícula nº 2.718. 2. Com efeito, tendo em vista que as frações ideais indicadas à mov. 294.1 são as mesmas constantes da R3/21.706[1] e R.7/2.716[2], que não podem ser penhoradas, INDEFIRO o pedido de avaliação de seq. 294.1, na medida que está em descompasso com as decisões proferidas por este juízo e pelo e. TJPR. 3. Indique a parte exequente corretamente as áreas em que pretende a penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] parte ideal esta com área de 25 (vinte e cinco) litros, ou seja, 15.125,00 m² (quinze mil cento e vinte e cinco metros quadrados) [2] parte ideal esta com área de 01 (um) alqueire e 02 litros e 151,00 m², ou seja, 25.561,25 m² (quinze mil cento e vinte e cinco metros quadrados) Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:27
Confirmada
06/02/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:56
Indeferimento
05/02/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:14
Confirmada
29/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN 1. Intime-se a parte exequente para que indique de forma EXPRESSA as frações ideais a serem reavaliadas. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:31
Mero expediente
25/01/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:06
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:07
Confirmada
10/01/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:26
Mandado
09/01/2024, 16:28
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 05:38
Confirmada
24/11/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:51
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:50
Documento (Informações)
06/11/2023, 15:24
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 13:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:21
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:21
Movimentação processual
09/08/2023, 14:19
Movimentação processual
09/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:18
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:25
Confirmada
23/02/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:50
Confirmada
14/12/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:29
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:58
Confirmada
16/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:17
Confirmada
10/10/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:23
Confirmada
29/09/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN DESPACHO Nos termos do art. 873, inc. II do CPC, autorizo o pedido de nova avaliação do imóvel. Oportunamente, cumpra-se o disposto na decisão de mov. 226.1. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 22 de setembro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:40
deferimento
22/09/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:10
Confirmada
20/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:46
Ato ordinatório
20/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:12
Confirmada
16/09/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:27
Confirmada
06/09/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN Intime-se a parte exequente para que prossiga com o feito com relação às demais partes ideais constritas. Havendo requerimento, autorizo a renovação dos atos expropriatórios com relação ao imóvel de propriedade do Espólio de José Fernandes Furman, observados os limites fixados na decisão de mov. 185.1. Int. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:27
Mero expediente
02/09/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:12
Confirmada
15/08/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:11
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:12
Confirmada
23/06/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN Ciente da decisão proferida pela 13ª Câmara Cível no julgamento da correição parcial. Cumpra-se a decisão de mov. 207.1 e 185.1. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:30
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:27
Mero expediente
22/06/2022, 06:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:24
Documento (Acórdão)
21/06/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 08:46
Confirmada
20/05/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 197.1, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade conforme art. 1.023 do CPC. Aduz a parte embargante que na decisão de mov. 185.1, o juízo acolheu a impugnação à arrematação, declarando dos atos relativos ao leilão sobre os bens imóveis correspondentes aos itens "01" e "03" do auto de penhora, registro nº 07 da matrícula 2.718. Disse que, porém, deve ser observado que somente o item 1 se tara de imóvel pertencente ao Espólio de José Fernandes e os que pertencem a Ana Furman são os itens 2 e 3. Ademais, apontou que a decisão embargada não esclareceu se a nulidade da arrematação foi determinada sobre as quatro partes ideais ou somente a área de propriedade de Ana Furman. Assim, a fim de se evitar nulidades, pugna pela correção do decisium. DECIDO. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão do embargante, pois inexiste vício na decisão recorrida que resolveu de forma pormenorizada a questão suscitada em sede de impugnação à arrematação. Explico. Conforme exposto na decisão impugnada, o imóvel descrito no item 01 do auto de penhora de fl. 299, registro n° 03 da matrícula n° 2.705, assim como o imóvel descrito no item 03 do auto, registro nº 07 da matrícula nº 2.718 são de propriedade exclusiva de Ana Furman. Assim, mesmo que no mandado de penhora e avaliação conte que o item 1 pertence a José Fernandes Furman, o que deve ser observado é o registro da matrícula, a seguir transcrito: R. n° 07 da matrícula n° 2.718 no dia 01/02/2005, - registro na matrícula de que a sra. Ana Furman recebeu de herança uma parte ideal correspondente à área de 25.561,25 m², ou seja, 01 alqueire, 02 litros e 151,25m². Posteriormente, a área foi adquirida por CLAUDIO CZARNIK e JOSEMERI DA LUZ CZARNIK (R.13/2.718). R. nº 09 da matrícula nº 2.705 - registro na matrícula de que a sra. Ana Furman recebeu de herança uma parte ideal correspondente à área de 15.125,00 m², ou seja, 25 litros. Posteriormente, a área foi adquirida por CLAUDIO CZARNIK e JOSEMERI DA LUZ CZARNIK. Portanto, sobre as referidas áreas, conforme registro dos imóveis, é que deve ser cumprida a decisão embargada, permanecendo os bens de propriedade do espólio de José Fernandes Furman. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. Fica advertido o embargante, nos termos do art. 1.026, §2° do CPC, sobre a aplicação de multa aos recursos manifestamente protelatórios ou infundados. Expeça-se alvará conforme requerido pelo sr. Leiloeiro ao mov. 205.1. Int. DN. Lapa, 19 de maio de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:50
Não-Provimento
19/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:48
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:52
Documento (Informações)
14/04/2022, 14:10
Confirmada
14/04/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:04
Confirmada
08/04/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA FURMAN JOSE FERNANDES FURMAN
Vistos, etc. Banco do Brasil S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de José Fernandes Furman. A decisão de fls. 27 dos autos físicos recebeu a inicial, determinando a citação e penhora. Às fls.29/30 constou a penhora de um terreno rural com área de 9,68 ha, matriculado sob o n° 8.810 do RI de Imóveis da Lapa/PR. Na certidão de fls. 29/30, contou a intimação do executado, assim como de sua esposa, sra. Ana Furman. O imóvel foi adjudicado pelo exequente (fl. 49) Diante da insuficiência do bem para a satisfação do crédito, procedeu-se o reforço de penhora que teve por objeto: a) um trator agrícola, marca Valmet e b) uma plantadeira marca Jumil, modelo Magnum (fl 70). A certidão de fl. 30 indicou o decurso do prazo para oposição de embargos. O despacho de mov. 1.6 designou hasta pública, a qual restou negativa (mov. 1.8). Avaliação dos bens móveis foi realizada conforme laudo de fl. 120. Às fls. 140/141 foi noticiado o óbito de José Fernandes Furman. Decisão de fl. 143 determinou a habilitação do respectivo espólio. Daniela Furman, Rafael Furman e Esmael Furman foram citados na pessoa de Ana Furman (mov. 1.15, fl.4). Em razão do interesse de menor, o Ministério Público se manifestou no mov. 1.18, fl. 02. Na sequência (mov. 1.20), o Espólio de José Fernandes Furman, representado por Ana Furman, impugnou o montante executado, bem como alegou nulidade por ausência de intimação. O despacho de mov. 1.26, fl. 199 do autos físicos rejeitou parcialmente a impugnação. O MM. Magistrado, à época, consignou que o devedor foi intimado da realização das referidas praças conforme certidão de fl.89. Ainda, foi intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação (fls. 120/122). Na mesma oportunidade, determinou o esclarecimento a despeito da divergência entre o valor da avaliação judicial e o valor de venda do imóvel conforme R. 5 da matrícula nº 22.320. O sr. avaliador judicial justificou no mov. 1.26, fls. 200/201. Às fls. 276 houve a indicação à penhora de dois imóveis de propriedade do executado (matrícula nº 2.718 e 21.705). A penhora foi formalizada conforme fls. 299/301. Na oportunidade, a sra. Ana Furman informou que não possuía mais os bens imóveis. Conforme impugnação de fl. 303, Ana Furman, representante do espólio, arguiu: a) ilegitimidade de parte vez que em 19/11/2001 teria se separado judicialmente do executado; b) que o imóvel descrito no item 01 do auto de penhora de fl. 299, registro n° 03 da matrícula n° 2.705, assim como o imóvel descrito no item 03 do auto, registro nº 07 da matrícula nº 2.718 são de sua propriedade exclusiva, pois adquirido depois do divórcio. Na sequência, houve pedido de extinção da execução. A decisão de fls. 323/ 330 resolveu as seguintes pendências: a) afastou a alegação de que o valor de venda do imóvel vendido pelo exequente deveria ser abatido do valor adjudicado, vez que o abatimento da dívida deve ser formulado pelo exato valor que o bem é adjudicado; b) rejeitou o pedido de extinção pelo abandono da execução; c) destacou que com a arrematação do trator no valor de r$ 29.000,00, à época, restou a quantia de R$ 84.448,85 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a saldar; d) afastou a alegação de nulidade do auto de arrematação; e) em razão do divórcio ter ocorrido antes do falecimento do executado, reconheceu a ilegitimidade de Ana Furman, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Além disso, determinou o levantamento da constrições que recaíram sobre seus bens; f) manteve a penhora de parte ideal que cabia a José Fernandes Furman conforme matrículas de fls. 282/288. Diante de tais determinações, os bens foram avaliados novamente conforme fl. 389. Do mesmo modo, o procurador da parte executada manifestou-se acerca da necessidade de extinção do feito pela dívida ter sido integralmente paga (fls. 395/404/408/409). Atualização da conta às fls. 430/434. A decisão de mov. 49.1 definiu que: a) considerando que a dívida se reporta ao ano de 1997, existe a necessidade de atualização monetária diante do processo inflacionário e a equidade entre as partes litigantes; b) havendo o abatimento proporcional dos bens leiloados da conta geral, não assiste razão o impugnante em tais alegações, devendo a execução prosseguir normalmente; c) determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens listados em fl. 389 dos autos digitalizados. Ao mov. 69.1 o espólio informou que os bens imóveis constantes da referida relação (fl. 389) foram alienados em vida pelo devedor. Os imóveis foram avaliados conforme mov. 74.1. O despacho de mov. 84.1 determinou a expedição de mandado de intimação ao(s) possuidore(s) da área para que fiquem cientes da demanda, bem como da penhora e futura expropriação do bem. A certidão de mov. 103.2 indicou como possuidores da área: CLAUDIO CZARNICK e JOSEMERI DA LUZ. Decisão de mov. 112.1 determinou a realização de hasta pública. Ao mov. 140.1 a sra. Ana Furman pugnou pela suspensão do leilão. Com o indeferimento do pedido (mov. 152.1), houve oposição de embargos à arrematação (mov. 152.1). Ao mov. 164.1 este juízo recebeu a comunicação de correição parcial cível realizada em face das decisões de movs. 140.1 e 157.2. Com a determinação de análise do pedido de mov. 152.1, vieram-me os autos conclusos. Assiste razão a sra. Ana Furman. Em resumo, na impugnação à arrematação (mov. 152.1) foram tecidas as seguintes considerações: a) no dia 23 de agosto de 2005 o Sr. JOSÉ veio a falecer, de modo que houve a substituição processual em nome de ANA FURMAN, como representante dos herdeiros do de cujus. Todavia, conforme certidão de casamento datada do dia 28 de dezembro de 2001, ANA FURMAN já era separada judicialmente do falecido; b) disse que não é parte no processo e apenas fora nomeada como representante dos filhos do falecido. Informou ainda que os imóveis (R-3 da matrícula nº 21.705 e R-7 da matrícula nº 2.718) foram vendidos para a pessoa de CLAUDIO CZARNICK no ano de 2011; c) o imóvel R-3 da matrícula nº 21.705 e R-7 da matrícula nº 2.718, objeto do leilão já não mais pertencia ao acervo patrimonial da Sra. Ana, a qual sequer figura como executada nestes autos, pois fora vendido para a pessoa de CLAUDIO CZARNICK; d) como os imóveis acima descritos levados à hasta pública nunca pertenceram ao acervo patrimonial do executado, o leilão deve ser considerado ineficaz; e) nulidade no edital em razão da não menção dos embargos opostos conforme art. 866, inc. VI do CPC; f) ausência de intimação da co-proprietária; g) nulidade em razão da ausência de prestação de caução, bem como depósito do valor pago conforme art. 903, §1º, inc. III do CPC; h) fraude na arrematação do bem, visto que o ato expropriatória teria encerrado sem lance e no dia seguinte "apareceu" uma arrematante. Pois bem. Para que se reconheçam os vícios susceptíveis de ensejar decretação de nulidade, é essencial que se efetue o balizamento do vício formal, com o princípio da instrumentalidade das formas. Todavia, a penhora do imóvel matriculado sob o n° 2.7058 e 2.178, assim como os atos de expropriação devem ser considerados nulos. No ano de 2013, conforme petição de fls. 276/277, o banco exequente indicou à penhora os referidos bens, vejamos: Na sequência, houve a penhora e avaliação conforme laudo a seguir: Depois, conforme impugnação de fl. 303, Ana Furman, representante do espólio, arguiu que o imóvel descrito no item 01 do auto de penhora de fl. 299, registro n° 03 da matrícula n° 2.705, assim como o imóvel descrito no item 03 do auto, registro nº 07 da matrícula nº 2.718 são de sua propriedade exclusiva, pois adquirido depois do divórcio. Pugnou ainda pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, vez que já era divorciada de José Furman na ocasião de seu falecimento. Na sequência, houve pedido de extinção da execução. Em decisão, a MMª Juíza, à época, determinou: Ocorreu que a demanda prosseguiu com a atualização da avaliação sobre a totalidade dos bens penhorados, sem haver exclusão da sra. Ana Furman do polo passivo, tampouco o levantamento da constrição lançada sobre os bens de propriedade. Conforme se infere da certidão de casamento de fl. 305 dos autos físicos, a separação judicial foi averbada no dia 28 de dezembro de 2001. Outrossim, nos termos do R. n° 07 da matrícula n° 2.718 no dia 01/02/2005, houve o registro na matrícula de que a sra. Ana Furman recebeu de herança uma parte ideal correspondente à área de 25.561,25 m², ou seja, 01 alqueire, 02 litros e 151,25m². Posteriormente, a área foi adquirida por CLAUDIO CZARNIK e JOSEMERI DA LUZ CZARNIK (R.13/2.718). Da mesma forma, no dia 01/02/2005, houve o registro na matrícula de que a sra. Ana Furman recebeu de herança uma parte ideal correspondente à área de 15.125,00 m², ou seja, 25 litros. Posteriormente, a área foi adquirida por CLAUDIO CZARNIK e JOSEMERI DA LUZ CZARNIK (R.09/21.705). Dessa forma, ambas as partes ideais não podem ser objeto de expropriação nesta execução, tampouco permanecer a sra. Ana Furman como executada. Assim, de forma IMEDIATA, deve haver o cumprimento da decisão proferida às fls. 328/330 dos autos físicos, mov. 1.38. Por consequência, acolho a impugnação e DECLARO NULIDADE dos atos relativos ao leilão e à arrematação realizada sobre os bens imóveis correspondentes item 01 do auto de penhora, registros n° 03 da matrícula n° 2.705, assim como o imóvel descrito no item 03 do auto de penhora, registro nº 07 da matrícula nº 2.718. Determino ainda: a) O levantamento da penhora sobre os referidos imóveis; b) A exclusão da sra. Ana Furman da demanda; c) A retificação do polo passivo para que passe a constar: ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES FURMAN, representado por seus herdeiros já citados. Comunique-se em caráter de urgência: a) o sr. Leiloeiro para que promova as anotações, diligências e comunicações necessárias. b) o e. TJPR, assim como o Exmo. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes via mensageiro sobre o teor da presente decisão; Com o julgamento do recurso, voltem conclusos. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:24
Confirmada
07/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:45
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 14:45
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:44
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA FURMAN JOSE FERNANDES FURMAN 1. Em atenção ao contido no item 3 da decisão liminar proferida no bojo da Correição Parcial de n. º 0007562-73.2022.8.16.0000 (mov. 164.1), bem como ao previsto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação à arrematação de seq. 152.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 21:00
Mero expediente
09/03/2022, 21:36
Documento (Decisão)
09/03/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:39
Confirmada
25/02/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA FURMAN JOSE FERNANDES FURMAN 1. Ciente da decisão proferida nos autos n. 0007562-73.2022.8.16.0000, acostada ao mov. 164.1. 2. SUSPENDA-SE a homologação da arrematação e liberação dos valores ao exequente, até decisão definitiva da correição parcial, nos exatos termos determinados pelo e. TJPR. 3. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 09:19
Por decisão judicial
24/02/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:18
Mero expediente
23/02/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:41
Documento (Decisão)
23/02/2022, 17:41
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:40
Confirmada
03/02/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 15:19
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:34
Confirmada
07/12/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA FURMAN JOSE FERNANDES FURMAN 1. INDEFIRO o pedido de suspensão de leilão formulado à mov. 140.1, pois tal pedido resta prejudicam em face dos embargos de terceiro de n.º 4475-28.2021.8.16.0103, em que a pessoa de Claudio Czarnik se diz proprietário dos imóveis penhorados. 2. Não bastasse, não é por de mais verificar que a escritura pública de compra e venda dos imóveis só fora realizada em 19/11/2021 (mov. 140.2), em tempo bem superior da alegada alienação ocorrida em 15/03/2011. 3. Outrossim, vale ressaltar que em petição de mov. 69.1 o antigo procurador da parte executada narrou que os bens imóveis constantes da referida relação foram alienados em vida pelo devedor., ao passo que o instrumento de compra e venda está em nome da inventariante. 4. Nesta passo, mantenho o leilão designada para o dia 03/12/2021. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:13
Indeferimento
03/12/2021, 19:34
Documento (Ofício)
03/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:50
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 07:47
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Confirmada
18/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:26
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:42
Confirmada
30/08/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000049-13.1997.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-13.1997.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.852,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA FURMAN JOSE FERNANDES FURMAN 1. Considerando a penhora de mov. 75.1, bem como da intimação de terceiros e em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC, designo como leiloeiro público JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA. 2. Fixo a COMISSÃO do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. No caso de quaisquer das partes praticarem atos, conjunta ou separadamente, que possam ensejar a suspensão ou extinção da execução, já tendo sido expedido o edital do leilão, pagarão, na medida de suas responsabilidades, a comissão do leiloeiro na ordem de 1,5% (um por cento) do valor da avaliação. 3. O preço mínimo da alienação é de 50% do valor da avaliação, ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, CPC/2015. 4. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891, CPC/2015). 5. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC/2015). 6. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que haja ampla circulação de pessoas. 7. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 8. Expeça-se edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC/2015. 9. O Leiloeiro Público, ou pessoa por ele designada, fica autorizada a examinar e fotografar previamente o bem, mediante agendamento, a fim de que possa ser melhor anunciado, cabendo ao respectivo depositário, ou pessoa a seu cargo, permitir o exame, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, pagando multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774 IV, parágrafo único do CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 10. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826, CPC/2015. 11. Caso o(s) executado(s) sejam revel(éis) e não tenha(ão) advogado constituído nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ú., CPC/2015). 12. Defiro desde já eventual pedido de nova avaliação dos bens penhorados por parte do Sr. Leiloeiro. 13. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 14. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Confirmada
27/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:46
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:44
deferimento
21/08/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:53
Confirmada
02/07/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:08
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 10:47
Ato ordinatório
21/04/2021, 00:35
Confirmada
29/03/2021, 10:42
Mandado
26/03/2021, 14:27
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 14:19
Ato ordinatório
19/02/2021, 14:16
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:18
Confirmada
25/11/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:20
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:18
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:46
Documento (Certidão)
09/09/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:56
Mero expediente
19/07/2020, 20:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:19
Ato ordinatório
04/12/2019, 00:35
Ato ordinatório
04/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 13:40
Mandado
08/11/2019, 17:44
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:15
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:47
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:30
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 21:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:00
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:21
deferimento
23/07/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:19
Por decisão judicial
26/01/2019, 22:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:37
Mero expediente
11/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 19:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:18
Mero expediente
29/05/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:39
Documento (Certidão)
17/01/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 11:02
Remessa (em diligência)
17/01/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2017, 10:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:43
Documento (Certidão)
29/09/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:54
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)