Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$162.651,81 Polo Ativo(s): JOÃO DANIEL MUCELLI Polo Passivo(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação trabalhista em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequente João Daniel Mucelli e como executado o Município de Reserva do Iguaçu/PR. Revisando o caderno processual, constata-se que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos do montante devido (ev. 81.1 e 81.2). A parte executada não apresentou impugnação (ev. 83.1/89.1), motivo pelo qual foram homologados, com a consequente determinação de expedição de ordem de pagamento (ev. 92.1). Foi expedido precatório, com o devido encaminhamento à Central de Precatórios (ev. 109.1). A Central de Pagamento certificou a quitação integral do montante devido (ev. 126.1/126.3). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Do exame dos autos, constata-se que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita pela parte executada, mediante depósito integral no precatório (ev. 126.1), com o levantamento dos valores correspondentes por alvará (ev. 126.2/126.3). 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3.1. Fica a parte executada responsável pelo pagamento das custas remanescentes, caso subsistam. 4. No mais, determino o levantamento de eventuais restrições judiciais constantes nos autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Por fim, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, em conformidade com o Código de Normas. Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
13/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/03/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/03/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:23
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 13:20
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:27
Por decisão judicial
10/07/2025, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 00:40
Por decisão judicial
08/05/2024, 12:12
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:48
Confirmada
19/04/2024, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$162.651,81 Polo Ativo(s): JOÃO DANIEL MUCELLI Polo Passivo(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Proceda a suspensão dos autos pelo prazo indicado. Pinhão, 18 de abril de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 14:13
deferimento
18/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:32
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Confirmada
03/04/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:07
Confirmada
13/03/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:20
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:46
Confirmada
19/12/2022, 00:33
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:54
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Confirmada
28/10/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$162.651,81 Polo Ativo(s): JOÃO DANIEL MUCELLI Polo Passivo(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR DECISÃO
Vistos. HOMOLOGO o cálculo apresentado. Expeça-se RPV/Precatório ao credor, nos termos requeridos, com base no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedido o ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, aguarde-se o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 26 de outubro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:44
Expedição de precatório/rpv
26/10/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:51
Documento (Certidão)
26/10/2022, 12:50
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Documento (Informações)
11/08/2022, 14:25
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:37
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/04/2022, 23:11
Confirmada
29/04/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOAO DANIEL MUCELLI Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR DECISÃO
Vistos. Homologo a desistência do recurso inominado (seq. 72). Cerifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte exequente para que promova o início do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se as demais diligências necessárias. Pinhão, 28 de abril de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOAO DANIEL MUCELLI Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Diante da ausência da comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido da assistência judiciária gratuita. No mais, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Cumpra-se. Pinhão, 26 de abril de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:52
Trânsito em julgado
28/04/2022, 17:52
deferimento
28/04/2022, 14:46
Evolução da Classe Processual
28/04/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:37
Confirmada
27/04/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 20:53
Indeferimento
26/04/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 20:49
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOAO DANIEL MUCELLI Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Antes de decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, até porque Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia de declaração de imposto de renda do último ano, bem como cópias de holerite sob pena de indeferimento do pedido. Proceda consulta ao RENAJUD. Nesse mesmo prazo pode, ainda, o autor optar pelo simples recolhimento das custas e Funrejus. Pinhão, 23 de fevereiro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:23
Mero expediente
23/02/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:45
Confirmada
23/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:42
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JOAO DANIEL MUCELLI Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Pinhão, 10 de fevereiro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:49
Mudança de Classe Processual
27/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:56
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:07
Confirmada
04/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:58
Confirmada
21/09/2021, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 16:42
Confirmada
13/09/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): JOAO DANIEL MUCELLI Polo Passivo(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Pinhão, 09 de setembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:50
Procedência em Parte
09/09/2021, 13:24
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 18:40
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:25
Confirmada
18/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:28
Confirmada
09/07/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): JOAO DANIEL MUCELLI Polo Passivo(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho da Comarca de Guarapuava/PR, juízo que foi declarado incompetente para processar a demanda, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e, ex officio, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Tendo em vista que somente a sentença foi declarada nula, ratifico os demais atos praticados no processo. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Juíza Leiga para apresentação do projeto de sentença. Em seguida, venham conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 05 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:35
deferimento
05/07/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003655-31.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): JOAO DANIEL MUCELLI Polo Passivo(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR
Trata-se de “reclamatória trabalhista” ajuizada por JOÃO DANIEL MUCELLI em face do MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU, tendo sido ajuizada perante a Justiça Federal e remetida a este juízo após reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria. O presente procedimento foi remetido pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para a distribuição perante um dos Juizados da Fazenda Pública por entender aquele Juízo que não possui competência para o processamento e o julgamento do feito. No entanto, verifico que a parte autora, não reside nesta Comarca e sim em Colatina/ES, e o requerido é o MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR. Desta forma determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Pinhão/PR. Ciência às partes. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
05/07/2021, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/07/2021, 17:03
Remessa
02/07/2021, 16:08
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 15:25
Outras Decisões
01/07/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 16:56
Recebimento
28/06/2021, 16:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2021, 16:36
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 13:10
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:57
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:34
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Confirmada
26/04/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-31.2021.8.16.0031 Vistos e etc.;
Trata-se de “reclamatória trabalhista” ajuizada por JOÃO DANIEL MUCELLI em face do MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU, tendo sido ajuizada perante a Justiça Federal e remetida a este juízo após reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria. A Lei nº 12.153/09 que regulou sobre competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituiu competência de natureza absoluta para as causas com valor até 60 (sessenta) salários mínimos conforme artigo 2º, caput, e § 4º, do referido diploma legal. Isto posto, para evitar qualquer risco de nulidade processual e indevida movimentação do aparato jurisdicional, reconheço a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Guarapuava para o processamento e julgamento do presente feito, e de maneira reflexa, fica também reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo na forma da legislação mencionada. A propósito, a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01 do Tribunal de Justiça do Paraná: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (IAC - 1711920-9/01, Seção Cível Ordinária, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 14.06.2019).
Diante do exposto, DECLINO da competência e desde logo determino a remessa dos presentes autos ao Ofício Distribuidor para que promova a redistribuição do presente feito para algum dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, conforme distribuição regular, cancelando-se a distribuição originária ante a incompetência ora reconhecida e declarada. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 1º de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito