Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Apucarana em face da sentença lavrada, que extinguiu a execução com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e nas determinações da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Aduz o embargante, em síntese, que o feito tramitou de forma regular e sempre sendo impulsionado, porém, a satisfação do crédito não foi possível pela ausência de bens penhoráveis. Indica que, após o Corregedor-Geral da Justiça do Paraná ter externado, no SEI 0056498-06.2024.8.16.0044, o entendimento de que a extinção das execuções fiscais por aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ deve ser sem a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, este Juízo fixou novo entendimento para o fim de condenar o executado nas aludidas verbas, pois foi quem deu causa à execução. Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de reformar a sentença proferida e condenar o executado no pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo os embargos infringentes opostos, haja vista que se colhe dos autos a sua tempestividade e o valor da execução é inferior aquele delimitado no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), bem como consoante o entendimento do STJ em decisão proferida em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp 1168625/MG). No mérito, evidencio que os embargos merecem acolhimento. Isso porque, de fato, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná emitiu, no SEI 0056498-06.2024.8.16.0044, entendimento no sentido de que a extinção das execuções fiscais, no caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, é sem a condenação da Fazenda Pública em despesas processuais. A partir da comunicação do referido entendimento, este Juízo passou a extinguir as execuções sem a imposição de custas processuais ao Exequente. Saliente-se que, apesar de o entendimento da Corregedoria não vincular o Magistrado, até porque se trata de matéria jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, igualmente, tem adotado o referido entendimento, ou seja, que a extinção deve ser sem a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas processuais, veja-se: [...] Porém, no tocante à condenação em custas em desfavor do Município, merece reforma a sentença. A falta de interesse pela ineficiência “.tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”, não se confunde com o interesse de agir no âmbito do processo civil, que tem sua base alicerçada no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Neste contexto, possível afirmar que no momento do ajuizamento da execução, pela ótica do Administrador Público, o qual não pode se negar a promover atos para cobrança de dívida pública, o que implicaria em possibilidade, em tese, de sofrer impugnação por improbidade, o provimento eleito foi adequado e tem base na LEF, seria útil e necessário, porém, esbarrou no entendimento recente acerca do tema, o que conduz na aplicação de precedentes que esta Câmara tem adotado em casos onde a causalidade impera [...] 3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC e, de ofício, afasto a condenação do Município no pagamento das custas processuais. (Apelação Cível n. 0000397-46.2024.8.16.0083 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, Relator Desembargador Substituto Fernando César Zeni - em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva – Julgado em 15 de abril de 2024). (grifei). Neste cenário, considerando o princípio da causalidade, é imperativo que as despesas processuais sejam impostas ao devedor, haja vista que foi quem deu causa a propositura da execução, ao não pagar o débito, apesar de devidamente notificado na via administrativa acerca do lançamento, ainda que não tenha sido citado na via judicial. Sobre o tema, colhe-se do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS À PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal dá ensejo à condenação da parte executada ao pagamento das custas, ainda que não citada, em respeito ao princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da execução diante do não pagamento do débito. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009087-54.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15 – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA QUE DEMANDOU POR DÍVIDA NÃO PAGA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1673338-5 - Cidade Gaúcha -Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 16.10.2018). Por fim, cumpre frisar que, na forma do que já se expôs na sentença, a condenação em custas é de rigor, haja vista que a Escrivania é privada e para realizar o seu trabalho efetuou despesas para o processamento do feito (contratação de funcionários, aquisição e manutenção de equipamentos, pagamento de energia elétrica, internet, tributos etc), de modo que necessita ser remunerada. Com efeito, os embargos infringentes merecem acolhimento para o fim de inverter o ônus da sucumbência, impondo-se à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Dito isto, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, conheço os embargos infringentes opostos e, no mérito, acolho-os para o fim de inverter o ônus pelo pagamento das custas processuais estabelecido na sentença, acrescida da taxa judiciária, impondo-os à parte executada. Por consequência, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, observado que o eventual deferimento da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade das referidas verbas (art. 98, § 3º, CPC). No mais, fica mantida a sentença na forma lavrada, que deve ser cumprida naquilo que for pertinente. Desde já, caso não tenha sido deferido à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita e independentemente de ter se perfectibilizada a citação, autorizo a Serventia a efetuar a pesquisa, o bloqueio e o arresto/penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, autorizada a utilização da ferramenta de repetição (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, devendo ser observadas a praxe deste Juízo e as disposições da portaria de atos ordinatórios e as demais normas aplicáveis. Se necessário para a localização da parte executada, autorizo a Serventia a fazer a busca de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis no cartório. Não sendo encontrados valores, fica deferida a pesquisa, o bloqueio e a penhora de veículos, via RENAJUD. Não sendo encontrados valores ou veículos para penhora, autorizo a expedição de certidão de crédito judicial para o protesto/cobrança, bem como o registro no SERASAJUD, caso seja de interesse da serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 20 de junho de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito