Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016236-85.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016236-85.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$254,28 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIO PONTES DESPACHO 1. Não é o caso de deferir a citação por hora certa, uma vez que o executado é pessoa jurídica. Logo, não pode se ocultar. 2. A teoria da aparência, ademais, só é passível de aplicação quando a empresa encontra-se ativa e qualquer encarregado da recepção recebe a carta ou o mandado. 3. Nenhuma das hipóteses narradas pelo exequente adequam-se ao caso concreto, visto que, aparentemente, a empresa executada mudou de endereço comercial, o que autoriza, a meu sentir, a citação editalícia. Isso porque houve o exaurimento da tentativa de citação da parte executada pelos meios indicados na LEF (art. 8.º, I e II), isto é, por correio e por oficial de justiça. (seqs. 10 e 12) Neste sentido: (...) 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, deixou consignado que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (DJe de 6.4.2009). Nos termos, ainda, da Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia. Também a Súmula 414/STJ enuncia que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades. (...) (REsp 1348531/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) (grifei) Ainda: Súmula 414-STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Destarte, cite-se o executado por edital, na forma do art. 8.º, IV, da LEF. 2. Mesmo decorrido o prazo do edital citatório sem manifestação do executado, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do NCPC c/c a Súmula 196-STJ) só ocorrerá quando se reputar necessário, por exemplo, em caso de penhora sem que o revel citado por edital compareça para se defender. Isso em face da significativa dificuldade encontrada na Comarca para cumprir o comando legal e em virtude da ausência de Defensoria Pública instalada (art. 4.º, XVI, da LC n. 80/1994 c/c o art. 72, parágrafo único, do NCPC). A respeito da não nulidade absoluta da falta de nomeação imediata de curador especial, colhe-se do ponderado precedente do STJ: (...) 2. A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado. Daí porque a aludida providência apenas é exigida nas hipóteses em que ele não se manifesta nos autos. Correta interpretação da Súmula 196/STJ. No caso, além do comparecimento espontâneo do devedor, não houve o alegado prejuízo, pois, com o aditamento da inicial e o novo termo de penhora, reabriu-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sendo proporcionada ao executado ampla oportunidade para discutir o título exequendo. (...) (REsp 1164558/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) (grifei) 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto