Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ONíCIO EDORVAL MARTINS
CPF
Autor
ANA CAROLINA RUEDA
CPF
Reu
LIBERTY SEGUROS S/A
Reu
MARINA RUEDA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO FARIAS
OAB/PR 56732·CPF·Representa: Autor
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB/PR 63955·CPF·Representa: Autor
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR
OAB/PR 47821·CPF·Representa: Autor
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA
OAB/PR 27699·CPF·Representa: Autor
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
OAB/PR 25334·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/03/2023, 15:10
Documento (Informações)
28/03/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 14:56
Confirmada
10/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:34
Confirmada
01/03/2023, 15:32
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:30
Confirmada
23/02/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:33
Confirmada
14/02/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:20
Confirmada
14/02/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000365-53.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-53.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.713,91 Autor(s): ONÍCIO EDORVAL MARTINS Réu(s): ANA CAROLINA RUEDA Liberty Seguros S/A MARINA RUEDA MARTINS ONÍCIO EDORVAL MARTINS moveu a presente ação indenizatória contra ANA CAROLINA RUEDA e MARINA RUEDA MARTINS com denunciação à lide em face da LIBERTY SEGUROS S/A, mas as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 120). DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 120, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo que envolve ONÍCIO EDORVAL MARTINS, ANA CAROLINA RUEDA e MARINA RUEDA MARTINS e LIBERTY SEGUROS S/A, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo a dispensa do prazo recursal. As partes requerem a dispensa do pagamento das custas fundamentando o pedido na regra do par. 3.º, do art. 90, do CPC, que assim dispõe: “Se a transação ocorre antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver”. Em princípio, a mens legis não se aplica ao caso dos autos. Nota-se que foi concedido ao autor, o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 7), de modo que o mesmo nada pagou a título de custas processuais. Contudo, agora com a composição realizada, ampara-se juntamente com os réus, na norma acima citada (art. 90, § 3º, do CPC), visando serem dispensados de pagarem as custas. A regra geral do Código é que cabe à parte prover as despesas dos atos que realizar, à exceção de estarem dispensados por força da justiça gratuita, conforme previsão do art. 82, caput, do CPC. Ao dispor, excepcionalmente, que as custas remanescentes não seriam pagas, não quis o legislador, obviamente, dispensar a parte de pagá-las, mas apenas e tão-somente diminuir seu ônus como estímulo à autocomposição e, principalmente, porque, com a transação, os atos processuais ficam mais limitados e a contraprestação do serviço público diminui sensivelmente. A pretensão do legislador não foi dispensar a totalidade das custas porque foi claro ao dispor que apenas as “remanescentes, se houver”, são dispensadas. Logo, se nada foi pago, não se pode falar em “custas remanescentes” porque a mens legis levou em conta, certa e absolutamente, que a maior parte das custas já teriam sido pagas. Se não fosse assim e caso aplicássemos a interpretação pretendida, se as custas tivessem sido antecipadas, poderiam, em caso de transação, pedir que fossem devolvidas! O estímulo dado pelo legislador não pode servir ao enriquecimento ilícito e ao sacrifício da estrutura judiciária, ainda mais quando no Estado do Paraná muitas escrivanias ainda não são estatizadas, como é o caso de Marialva. Além disso, não se pode esquecer que as custas processuais, tributos na modalidade taxa, são instituídas por ente diverso (Estado) do qual emana a norma de caráter processual (União) de modo que tal isenção, pelo menos em princípio, pode esbarrar até mesmo no disposto no art. 151, III da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 151. É vedado à União: [...]. III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Relembre-se, ainda, que, se a intenção do legislador fosse outra, a normatização da regra seria outra, ou seja, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento da totalidade das custas processuais, devendo ser restituídas as que forem pagas”. Assim, ao mesmo tempo em que se deve estimular a solução consensual entre as partes – e a norma visa estimular apenas do ponto de vista financeiro – não se pode ignorar que a isenção aplicada de modo puro e simples, pode prejudicar a prestação do serviço cartorário. Há, portanto, que se invocar aquilo que é razoável, sob pena de retirar o pouco estímulo legal trazido pelo CPC/2015 e comprometer, ademais, a estrutura judiciária. Assim, fica indeferido o pedido de dispensa das custas processuais. Conforme pedido alternativo contido no acordo, a litisdenunciada Liberty Seguros S/A fica condenada ao pagamento das custas processuais. Restituam-se, contudo, aos autos à Contadoria para que as custas sejam calculadas com base no valor do acordo, nos termos do art. 1º, § único, Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ-PR. Regularizadas as custas, intime-se a ré para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 10 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:23
Homologação de Transação
13/02/2023, 10:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:48
Confirmada
31/10/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:20
Confirmada
21/10/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:07
Confirmada
11/09/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ONÍCIO EDORVAL MARTINS
Requeridas: ANA CAROLINA RUEDA e MARINA RUEDA MARTINS Denunciada: Liberty Seguros S/A DECISÃO SANEADORA 1. Síntese processual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Autos nº 0000365-53.2021.8.16.0113
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por ONÍCIO EDORVAL MARTINS em face de ANA CAROLINA RUEDA e MARINA RUEDA MARTINS. Alega o autor, em síntese, que: a) faz jus à AJG; b) trafegava em data de 25.09.2020, sentido Mandaguari, quando as 10h:05m em frente a agência bancária Bradesco de Marialva, sito Avenida Colombo, quando foi brutalmente atropelado pela primeira Ré que por negligência saiu do estacionamento do Banco Bradesco, não respeitou as normas de trânsito efetuando uma conversão em sentido proibido, vindo a atingir o Requerente; c) a primeira Requerida ao sair do estacionamento do Banco Bradesco, efetuou a conversão em sentido proibido, (cruzando a faixa dupla AVENIDA COLOMBO), colidindo com o Autor, tudo conforme pode ser comprovando pelo Boletim de Ocorrência em anexo, causando sequelas e dores que sente até apresente data, inclusive tendo que passar por vários procedimentos cirúrgicos; d) a câmera de segurança instalada no comércio próximos, também registrou a colisão noticiada, ratificando as informações lançadas no boletim de ocorrência lavrado; e) as imagens demonstram claramente a culpa da 01ª requerida - condutora do veículo, que saiu do estacionamento sem os deveres de cautela, efetuou manobra cruzando a FAIXA DUPLA DA AVENIDA COLOMBO, ignorando o perigo para os demais usuários da via que seguiam, vindo a colidir com o Autor; f) O Autor foi atendido pelo DEFESA CIVIL no local do acidente, foi encaminhado 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até o Hospital Santa Rita de Maringá e, após, verificou-se que a gravidade das lesões do Requerente era de grande monta, passando por cirurgias e ficando internado vários dias em razão da gravidade das lesões; g) Desde o acidente em nenhum momento as Requeridas entram em contato com o Requerente a fim saber do seu estado de saúde ou prestaram qualquer auxílio material; h) O Requerente permaneceu vários dias internado no hospital, sem poder se levantar e realizar suas atividades diárias normais, dependendo do cuidado terceiros para acompanha-lo no hospital, bem como em sua residência, já que várias vezes durante a noite, era necessário a realização de curativos e medicamentos, passando por vários constrangimentos, (auxilio para ir ao banheiro, usar fraudas, tomar banho, uso de sonda etc.), tudo em razão da quantidade e gravidade de lesões que sofreu em decorrência do acidente; i) a responsabilidade das requeridas, condutora e proprietária do veículo, é solidária; j) deve ser indenizado pelos danos materiais no valor de R$1.900,00, valor que pagara para adquirir a “Bikelete”, bem como no valor de R$813,91 dispendidos em medicamentos, totalizando R$2.713,91; k) a situação narrada ensejou danos morais indenizáveis, pleiteados em 50 salários mínimos; l) deve ser indenizado pelos danos estéticos decorrentes do acidente, pleiteados em 30 salários mínimos [porém, nos requerimentos, pleiteia 50 salários mínimos – valor que melhor corresponde ao atribuído à causa]. Deu à causa o valor de R$112.713,91. O Juízo deferiu a AJG ao autor (mov. 7). Em contestação, as requeridas alegaram, em síntese, que: a) O Autor tenta, ardilosamente, induzir este Juízo a erro, na medida em que distorce a realidade fática para obter enriquecimento ilícito; b) A Requerida confessa que seu veículo abalroou com o Requerente ao efetuar o cruzamento na Avenida Colombo, na cidade de Marialva-PR, conforme consta no boletim de ocorrência, porém, diferente do que fora alegado pelo Requerente, a condutora dirigia com cautela, prudência e de acordo com os costumes dos motoristas da cidade; c) “o que aconteceu foi que a Requerida se preparava para sair do 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estacionamento do Banco Bradesco. Naquela localidade, não existe visão plena para o motorista, uma vez que no entorno de toda Avenida Colombo constam estacionamentos rotativos. Desta forma, para que a Requerida tenha visão plena para avançar e efetuar conversão (tanto para esquerda, quanto para direita) é necessário que a mesma vá, devagar, avançando, até que obtenha a preferencial dos carros que estão em circulação na avenida”; d) Neste sentido, visando tomar todas as cautelas a Requerida avançou, vagarosamente, por duas vezes, até que obteve o sinal de luz de um veículo cruze que obtinha a preferencial, na Avenida Colombo. Assim que obteve a preferencial, a Requerida avançou para efetuar a conversão. Ocorre que, para surpresa da Requerida, uma ciclomotor em alta velocidade, ultrapassou o veículo que cedeu a preferencial à Requerida e, por evidente, colidiu com seu veículo; e) Conforme se observa pelo vídeo em anexo e pelas imagens, o veículo Cruze vinha em velocidade reduzida, pois observou que a Requerida necessitava de passagem e, “Por isso, reduziu a velocidade, e deu sinal de luz à Requerida, cedendo a ela o direito de passagem. Neste mesmo momento, imagine-se que o Requerente certamente não entendeu o motivo da redução de velocidade do carro que estava a sua frente e, em manobra extremamente arriscada, ultrapassou o veículo, vindo a surpreender-se com o carro da Requerida, efetuando a colisão”; f) “o Requerente conduzia veículo sem permissão para circular e, trafegava em local PROIBIDO para o tipo de veículo que pilotava. Isto por que, a legislação vigente proíbe a circulação de ciclomotores em vias de trânsito rápido (artigo 57 do CTB). Neste sentido, em razão do ilícito cometido, o ciclomotor foi imediatamente apreendido no pátio do Detran de Sarandi, logo após a ocorrência do acidente”; g) “como se não bastasse o Requerente efetuar perigosas, ultrapassando em alta velocidade um veículo pela esquerda – o que não é permitido pela legislação porquanto a sinalização horizontal indicar a proibição de ultrapassagem, o mesmo ainda estava em posse de um ciclomotor que não tinha permissão para circular, e também não possuía habilitação devida para pilotar e, para finalizar, 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pilotava em via proibida para àquele tipo de veículo”; h) embora tenha acontecido um evento danoso, os danos sofridos pelo Requerente não são passíveis de indenização pois foram fruto de suas próprias condutas; i) Inexiste qualquer dano indenizável, porque todas as cautelas foram tomadas pela Requerida e não há nexo de causalidade entre o sentimento supostamente sofrido pelo Requerente e as atitudes tomadas pela Requerida; j) requer a denunciação da lide à seguradora com que mantém apólice vigente; k) não há ato ilícito ou culpa da parte requerida suficiente à responsabilização civil; l) há culpa exclusiva do requerente; m) o requerente não possui direito a ser indenizado pela “Bikelete” que fora apreendida no dia do acidente por irregularidades cometidas pelo autor; o) No tocante aos gastos despendidos com remédios e despesas médicas, o autor omite que solicitou e recebeu indenização do DPVAT, “não cabendo requerer valores em face a Requerida, sob pena de bis in idem”; p) quanto aos danos morais e estéticos, além de terem decorrido da ação dolosa do requerente, não são oponíveis às requeridas nem restaram comprovados; q) eventual condenação a este título deve ser compensada com os valores pagos a título de DPVAT e calculada sob parâmetros proporcionais e razoáveis; r) pela eventualidade, acaso constatada culpa concorrente, também improcedem as pretensões indenizatórias (mov. 17.1). O autor impugnou a contestação (mov. 22). Intimadas à especificação de provas, a parte requerida sustentou que as imagens já juntadas são suficientes ao deslinde do feito, requerendo, contudo, “instrução dos guardas de trânsito/policiais civis que apreenderam o automotor do Requerente e reiteraram a falha deste na direção da bikelet” (mov. 32). O requerente pugnou pelo depoimento pessoal das requeridas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos e perícia médica (mov. 33 e 90). O Juízo determinou a citação da seguradora litisdenunciada (mov. 34). Em contestação, a seguradora alegou, em síntese, que: a) eventual indenização a ser suportada pela 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguradora está limitada ao capital segurado para as coberturas específicas; b) não há cobertura securitária para danos estéticos, que é risco excluído na apólice; c) não restou caracterizada a culpa da condutora requerida, sendo ausente o dever de indenizar, pois “o Autor, em manobra arriscada, extremamente, ultrapassou o veículo que parou para dar passagem ao veículo segurado, vindo a colidir com este, sendo que tais ações foram determinantes para a ocorrência do acidente”; d) quanto ao pleito de indenização por danos materiais, o autor não possui legitimidade ativa, pois não comprova a propriedade do veículo “Bikelete” nem o valor supostamente pago por sua aquisição ou por reparos; e) eventual condenação deve ser compensada com os valores já recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório; f) os danos estéticos alegados somente podem ser comprovados mediante a realização de perícia; g) os danos morais alegados não foram comprovados (mov. 76.1). O autor impugnou a contestação da seguradora (mov. 79). A seguradora pugnou pela realização de prova pericial (mov. 89). As requeridas pugnaram por prova oral (mov. 91). O Juízo postergou o saneamento do processo para após a realização da audiência de conciliação (mov. 93). O autor pugnou pelo aditamento da inicial, alterando a causa de pedir e acrescendo pedido de pensionamento em razão da definitividade das sequelas (mov. 104). Diante do pedido, o Juízo suspendeu a audiência e intimou as requeridas (mov. 108). Ambas as requeridas não consentiram com o aditamento da inicial (movs. 112 e 114). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa, vieram conclusos para decisão saneadora. 2. DELIBERAÇÕES 2.1. Do aditamento da inicial 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, o aditamento da inicial depende do consentimento dos réus já citados que, no caso, se opuseram. Destarte, indefiro o aditamento pretendido pelo autor que, querendo, pode manejar a providência processualmente cabível. 2.2. Da legitimidade ativa A seguradora litisdenunciada, contestando a ação, afirma que o autor não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, por não ter comprovado a propriedade do veículo ou gastos com reparos. Veja-se que a preliminar de ilegitimidade ativa abarca somente um dos vários pedidos do autor formulados na exordial. Ademais, o pleito de indenização por danos materiais transcende o atinente ao veículo, também abarcando ressarcimento pelos valores gastos com medicamentos, de forma que, mesmo hipoteticamente acolhida a preliminar, prosseguiria a ação. Considerando, ainda, que as condições da ação são aferidas in status assertionis, e alegando o autor ser proprietário do veículo, postergo a análise definitiva da legitimidade ativa sobre o pleito de indenização por danos materiais para quando da análise do mérito. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e as características da via; b) a presença de excludentes da responsabilidade civil; 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) a culpa pela ocorrência do acidente, se exclusiva ou concorrente; d) a ocorrência de danos materiais, danos morais, danos estéticos e/ou corporais indenizáveis, e seus respectivos valores; e) a extensão das lesões e sequelas do autor; f) o nexo causal entre os danos e as condutas; g) o dever de indenizar pelas partes requeridas e os limites de suas responsabilidades; h) a presença de risco excluído do contrato de seguro; i) o recebimento de indenização pelo DPVAT em decorrência do acidente; 4. ÔNUS DA PROVA Para a comprovação do alegado, as partes deverão observar o disposto no art. 373 e incisos do CPC. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro os pedidos para a produção de prova pericial, oral ou documental, pois entendo que o feito comporta julgamento antecipado, o qual anuncio, porquanto a controvérsia pode ser dirimida através dos documentos e provas já constantes nos autos, tal como descreve o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 6. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Marialva, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:42
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2022, 13:33
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:39
Confirmada
26/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-53.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-53.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.713,91 Autor(s): ONÍCIO EDORVAL MARTINS Réu(s): ANA CAROLINA RUEDA Liberty Seguros S/A MARINA RUEDA MARTINS Diante do pedido de aditamento da inicial (mov. 104), suspendo a audiência de conciliação designada, a fim de, primeiramente, oportunizar a manifestação das rés quanto ao mesmo, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marialva, 15 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:52
Mero expediente
15/06/2022, 13:48
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
15/06/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:35
Documento (Certidão)
13/06/2022, 12:50
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-53.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-53.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.713,91 Autor(s): ONÍCIO EDORVAL MARTINS Réu(s): ANA CAROLINA RUEDA Liberty Seguros S/A MARINA RUEDA MARTINS Não houve designação de audiência inicial de conciliação e mediação no caso. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a solução consensual dos conflitos ganhou novos contornos, devendo ser promovida pelo Estado sempre que possível (art. 3º, §2º e §3º do CPC) e constituindo um dos deveres do juiz (art. 139, V). Tendo isto em vista e, ainda considerando o conteúdo do enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 357, § 3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).”, hei por bem designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes e, não sendo esta possível, o processo será saneado. Para essa finalidade, designo a data de 15 de junho de 2022, às 14:00 horas. Consigno que como não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá o Cartório, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos dos Decretos expedidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e informar as partes. Por ora, a audiência será realizada de forma virtual, ressalvado o disposto no parágrafo acima. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 22 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:17
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 09:17
Mero expediente
24/02/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 04:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:24
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Confirmada
04/10/2021, 00:56
Confirmada
04/10/2021, 00:55
Confirmada
01/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:52
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:12
Petição (Contestação)
02/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 08:47
Ato ordinatório
19/08/2021, 08:07
Confirmada
18/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:15
Confirmada
09/08/2021, 00:41
Confirmada
09/08/2021, 00:39
Confirmada
09/08/2021, 00:24
Confirmada
09/08/2021, 00:24
Confirmada
09/08/2021, 00:19
Confirmada
09/08/2021, 00:19
Confirmada
09/08/2021, 00:18
Documento (Informações)
30/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-53.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-53.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.713,91 Autor(s): ONÍCIO EDORVAL MARTINS Réu(s): ANA CAROLINA RUEDA MARINA RUEDA MARTINS Junto à contestação as rés apresentaram denunciação à lide (mov. 17). Processe-se a denunciação à lide fundada no art. 125, inciso II, do CPC. Anote-se e retifique-se o polo passivo. Cite-se a denunciada para apresentar defesa, conforme artigo 126, CPC. Após, manifestem-se as denunciantes sobre a resposta da denunciação da lide. Na sequência, ainda, manifeste-se o autor. Marialva, 26 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:50
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:50
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 13:48
Ato ordinatório
29/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:52
Outras Decisões
29/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 20:13
Confirmada
28/05/2021, 00:26
Confirmada
28/05/2021, 00:26
Confirmada
28/05/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:09
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:30
Confirmada
24/04/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:53
Documento (Certidão)
13/04/2021, 16:53
Petição (Contestação)
13/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:40
Confirmada
06/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-53.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-53.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.713,91 Autor(s): ONÍCIO EDORVAL MARTINS Réu(s): ANA CAROLINA RUEDA MARINA RUEDA MARTINS Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Diante dos motivos de força maior e da incerteza quanto à evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, determino a citação das rés para contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III e art. 231, I ambos do CPC), sem prejuízo da audiência de conciliação ser posteriormente designada. No mais, à Escrivania para cumprir integral e pormenorizadamente o contido na Portaria n. 18/20, no que for cabível sua aplicação. Marialva, 22 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito