Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARIALVA/PR
T
INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Autor
PADOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTADO(A) POR GERALDO DOMINGOS SACOMAN
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694·CPF·Representa: Autor
MARJORIE LOUISE FERREIRA
OAB/PR 87273·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MUNIZ SANTOS
OAB/PR 22384·CPF·Representa: Autor
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO
OAB/PR 114404·CPF·Representa: Autor
AMÁLIA PASETTO BAKI
OAB/PR 65887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 03:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:48
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 05:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:59
Confirmada
15/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN Defiro a dilação do prazo em 15 dias, conforme solicitado no mov. 457. Decorrido o prazo concedido, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 05:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:59
Confirmada
15/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN Defiro a dilação do prazo em 15 dias, conforme solicitado no mov. 457. Decorrido o prazo concedido, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:40
Mero expediente
04/02/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:08
Confirmada
10/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN Promova-se a habilitação provisória do Município de Marialva nos autos para que, diante da documentação juntada no mov. 451, esclareça se com a vigência de novo plano diretor houve alteração no zoneamento urbano e rural do município. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Após, renove-se a intimação das partes. Marialva, 29 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:42
Mero expediente
30/10/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 05:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:53
Confirmada
10/07/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:26
Movimentação processual
03/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:42
Confirmada
27/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 18:47
Confirmada
17/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 09:52
Documento (Certidão)
10/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN Considerando a questão levantada no despacho anterior (se o imóvel serviente está localizado em área rural ou urbana), bem como informações de que o Município de Marialva teria aprovado novo plano diretor com possíveis alterações no zoneamento urbano e rural, antes de me manifestar acerca de eventual necessidade de complementação da prova pericial, oficie-se à Câmara de Vereadores de Marialva para confirmar a vigência de novo plano diretor no município com alteração no zoneamento urbano e rural, encaminhando cópia de citadas legislações municipais. Após, intimem-se as partes e voltem conclusos para análise acerca de eventual complementação da prova pericial. Marialva, 06 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:30
Mero expediente
06/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 05:45
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 23:41
Confirmada
12/02/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113
Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa. O caso dos autos talvez seja um dos mais emblemáticos dentre as várias ações propostas pela mesma autora. Neste caso, o imóvel serviente está localizado na mesma região ( ou direção ) onde até pouco tempo atrás era o Posto da Polícia Rodoviária Federal. O local, como é público e notório, é de crescente industrialização. O Perito, numa de suas manifestações recentes, disse que o local está integrado à zona urbana. O tratamento que se dá à indenização envolvendo áreas rurais e urbanas é diferenciado. No caso das áreas rurais, o proprietário não perde a exploração ou utilidade do imóvel. O mesmo não ocorre quanto aos imóveis urbanos porque ninguém vai construir casa debaixo da terra de energia, nem indústria, tratamento de esgoto e até mesmo vias urbanas, à exceção de serem seccionadas. Por outro lado, a questão da área complementar/suplementar tem inteira relevância em se tratando de imóvel urbano ou que esteja nas imediações da área urbana, tendo em vista que, se for loteado, também não poderá receber construções a uma distância do alinhamento dos fios da energia. Diante desse contexto, e havendo divergências das partes quanto ao valor da indenização, é imprescindível que essa questão ( “afinal, o imóvel é urbano e isso alterou as consequências da servidão”? ) seja esclarecida a contento, a menos que as partes apresentem termo de concordância com os levantamentos até agora realizados. Intimem-se. Marialva, 03 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Magistrado
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:37
Mero expediente
03/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN Tendo em vista o recolhimento das custas, encaminhem-se os autos para sentença, consoante já determinado no mov. 405. Marialva, 11 de outubro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 16:14
Mero expediente
11/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:46
Confirmada
16/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:20
Confirmada
02/07/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 11:24
Petição (Alegações finais)
28/06/2024, 11:15
Confirmada
08/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:09
Petição (Alegações finais)
28/05/2024, 09:38
Confirmada
06/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN Uma vez que já houve manifestação do perito acerca da impugnação ao laudo pericial, a mesma será objeto de análise quando do julgamento da ação. Assim, uma vez concluída a prova pericial, declaro encerrada a fase probatória. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 25 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:17
Outras Decisões
25/04/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:32
Confirmada
31/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:54
Confirmada
05/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 04:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 21:56
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN No mov. 385, a ré Padova informou que houve omissão do perito quanto aos esclarecimentos por ela requeridos no mov. 369, pelo que, renove-se a intimação do Sr. Perito com essa finalidade. Por sua vez, em que pese já tenha se manifestado quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, caso entenda pertinente, para também se manifestar quanto à impugnação no mov. 386. Marialva, 17 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:42
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:42
Mero expediente
17/10/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:56
Confirmada
03/06/2023, 00:08
Confirmada
28/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:07
Recebimento
23/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:32
Movimentação processual
17/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 17:32
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:14
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:25
Confirmada
16/02/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:38
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:38
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GERALDO DOMINGOS SACOMAN É possível que o questionamento da ré tenha sido abrangido pelo laudo pericial juntado (mov. 355), pelo que, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). Acerca do petitório no mov. 356, este juízo está ciente que o agravo de instrumento interposto pela autora pende de julgamento definitivo, contudo, houve indeferimento da liminar para concessão de efeito suspensivo ao mesmo, razão pela qual foi autorizado o levantamento dos valores. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 07 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:14
Determinação de Diligência
14/02/2023, 11:09
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:32
Confirmada
27/01/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:45
Confirmada
20/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da ré na forma já determinada no item I da decisão no mov. 284 e retirada no despacho no mov. 317. Após, intime-se a autora para se manifestar acerca do petitório no mov. 288. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para análise. Marialva, 10 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:25
Documento (Certidão)
18/01/2023, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:51
Documento (Certidão)
04/01/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:48
Confirmada
03/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:06
Ato ordinatório
03/11/2022, 07:06
Ato ordinatório
03/11/2022, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Confirmada
26/09/2022, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:24
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA I - Cumpra-se integralmente a decisão no mov. 284, com a expedição do alvará determinada no item I. II - Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores. III - As partes já foram intimadas da data designada para realização da prova pericial. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 23:14
Confirmada
20/09/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 19:31
Confirmada
17/09/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:09
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:13
Confirmada
15/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:42
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Ato ordinatório
08/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:30
Confirmada
29/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 06:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:42
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:09
Recebimento
11/08/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:35
Confirmada
09/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:57
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:34
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Vistos e examinados.. I - Consoante já consignado nas decisões anteriores, as normas sobre desapropriação são aplicadas subsidiária ou analogicamente nos casos de servidão administrativa, daí o entendimento que a imissão provisória na posse do imóvel está na dependência da prévia e justa indenização. A justificativa para a prévia indenização ocorre porque na desapropriação o proprietário fica privado completamente de todos os direitos de propriedade e, ainda, a necessidade de ser indenizado previamente está no fato que não pode ficar à mercê do interesse do poder público e alijado anos e anos da propriedade sem receber a justa compensação da perda da posse, ainda mais porque, obtida a liminar, é comum o poder expropriante perder o interesse na ação e na rápida composição dos danos provocados ao proprietário. Conquanto na desapropriação se perde a total fruição do bem, não é menos certo que os mesmos princípios se aplicam nos casos das servidões administrativas onde, como se sabe, não há perda da posse e nem do domínio, mas impõem-se limitações ao pleno exercício da propriedade e posse. Abrindo-se um parêntese, como já foi por nós exposto em passagens anteriores e em inúmeros processos que tramitam neste juízo, os casos envolvendo a autora contêm peculiaridades que devem ser levadas em conta a fim de se determinar a prévia indenização, como o fato de que a grande maioria dos imóveis objetos dessas ações estão localizados em áreas nobres e muito próximos dos centros urbanos. Significa, então, que, se o proprietário estiver prestes a implementar um loteamento urbano, ficará impedido de fazê-lo – pelo menos por enquanto – e a afetação no direito de propriedade é, nesses casos, quase tão grave quanto a completa perda do domínio que se dá com a desapropriação. Nesse tocante, a lei prevê que o desapropriado poderá levantar o correspondente a 80% do valor da avaliação após o deferimento da liminar. É o que está disposto no Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34." Em que pese o acima exposto acerca da incidência do Decreto-Lei nº 3.365/41 também às servidões, os graus distintos de imposição de ônus ao proprietário entre as modalidades (desapropriação/servidão), tornam inaplicáveis às servidões administrativas à observância ao art. 34 do Decreto-Lei supramenciondado. O dispositivo referido assim prevê: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” No caso, a prova da propriedade já foi apresentada, tanto pela autora quanto pela ré. E essa é a única medida imprescindível de atendimento, a fim de assegurar a regularidade da constituição e desenvolvimento válido do processo. Sobre à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado e publicação de edital para conhecimento de terceiros, são despiciendas à hipótese de simples servidão administrativa. Essa é a orientação da jurisprudência do Egrégio TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR ACORDADO. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU FUNDADO NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EXISTÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ORIUNDA DE DÍVIDA DE NATUREZA FISCAL COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA REAL QUE POR SUA NATUREZA GARANTE O PAGAMENTO E NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA SOBRE O BEM. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO ATIVO RECURSAL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALMEJADO ALVARÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0048970-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR OFERTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO N. 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA 1. A revelia não configura aceitação tácita da oferta nem autoriza a dispensa da avaliação. 2. A prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 3. É desnecessária a providência do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941 quando ausente dúvida sobre a titularidade do imóvel, sobremaneira quando o próprio ente expropriante apresenta a Matrícula do Imóvel e qualifica adequadamente os réus. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001514-11.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.10.2018) No caso dos autos, o Perito do juízo identificou o valor da indenização para a área de servidão como sendo de R$ 1.068.313,63. A autora realizou o depósito da integralidade desse valor, conforme movs. 50 e 183. Como a liminar foi concedida com base no valor da avaliação judicial, a ré poderá levantar 80% do valor apurado pelo perito do juízo. Desse modo, autorizo o levantamento (alvará/transferência) de 80% de R$ 1.068.313,63, quantia apurada no laudo judicial exclusivamente para a área de servidão, em favor da ré. Intime-se para dizer se possui interesse no levantamento (visto que não o requereu) e, em caso positivo, expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores. II – Não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC ). Resumo dos fatos
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica composta pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, a qual imporia restrições sobre faixa de terra de 11,1712 ha no imóvel matriculado sob nº 28.514 do Registro de Imóveis de Marialva e de propriedade da ré. Para indenização das restrições, a autora apurou o montante de R$ 279.509,31. O Município de Marialva e a Judora Participações Ltda requereram suas admissões nos autos como terceiras, o que só foi deferido quanto ao Município de Marialva. Foi determinada avaliação judicial para efeito de concessão da liminar de imissão de posse, onde se apurou o valor de R$ 1.068.313,63. Na contestação, em resumo, a ré se opôs ao valor indenizatório ofertado pela autora porque não exprime os prejuízos sofridos pugnando pela elaboração de avaliação judicial. Questões processuais Na servidão administrativa, o proprietário é obrigado a tolerar o uso restrito de parte da sua propriedade em proveito público, mas sem perder o domínio. A perda parcial de parte dos atributos da propriedade leva à indenização dos prejuízos ( art. 40 do Dec.-lei nº 3.365/1941 ). O art. 3º do Decreto nº 35.851/1954 assim também estabelece, no tocante às restrições impostas pela servidão: "Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição." A autora está autorizada a promover a ação de desapropriação ou de servidão ( art. 3º Dec.-lei nº 3.365/1941 ) porque comprovou que a área em tela foi declarada de utilidade pública ( art. 6o ) e a partir de então com a permissibilidade de penetração nos prédios para execução das obras e serviços ( Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial ). Na ação de desapropriação ou de servidão somente se admite discussão envolvendo vício do processo judicial e abrangência da indenização e/ou prejuízos causados à perda parcial dos direitos de propriedade. Assim, ficam afastados todos os demais questionamentos alinhavados na contestação, concluindo-se, destarte, pela presença do interesse de agir e a legitimidade da autora. A ré é parte legítima passiva porque figura no registro imobiliário como detentora do domínio. Quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destaca-se a apresentação de inicial válida ( art. 13 do Dec.-lei nº 3.365/1941 ) e, levando em conta que na fase preliminar do processo judicial as partes foram citadas e inclusive apresentaram contestação, os atos processuais realizados na fase preliminar de avaliação do preço justo e antecipado da indenização não prescindem de serem renovados, permitindo-se lançar-se decisão na fase do art. 357 do CPC. Ainda, verifica-se que as partes estão devidamente representadas judicialmente. Questão objeto de prova. Considerando que as demais questões devem ser objetos de ação própria e inexistindo vícios processuais, a única questão que precisa ser provada se refere ao valor e/ou montante dos prejuízos da expropriada. Em que pese a realização de avaliação inicial prévia por técnico capacitado, as partes - notadamente a autora – ainda discordam do valor da indenização, dando ensejo, assim, à realização de prova pericial nos moldes do previsto no art. 13 do Dec.-lei nº 3.365/1941, ainda mais porque a avaliação não se revestiu de todos os requisitos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Como a autora admite que haverá depreciação dos bens servientes, é preciso identificar quais são ou serão os prejuízos, devendo, para tanto, serem utilizados os critérios do referido Decr.-lei. Nesse sentido, assim prevê o art. 5º Decreto nº 35.851/1954: "Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo." Conquanto se admitam todas as particularidades para aferição dos reais prejuízos que devem ser compostos, mesmo que o Perito adote algum outro critério para apurar o montante indenizatório, deverá, necessariamente, utilizar-se também do método comparativo de preços ou valores de propriedades com as mesmas características ( localidade, tamanho, destinação, potencial construtivo etc. etc. ) que fiquem nas proximidades do prédio serviente, nesse caso incluindo pelo menos cinco paradigmas, além da observância dos critérios da NBR 14563-2. Há, ainda, de ser definido se no prédio serviente haverá edificação de torres e valoração ou não das faixas de segurança, com identificação, pela perícia, sobre quais as restrições existentes no decreto de desapropriação ou de utilidade pública no tocante à utilização, construção e outras benesses nessas áreas contíguas. Prova deferida Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito na pessoa do engenheiro agrônomo VALTER HENRIQUE ROSSINI. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias ( art. 465 do CPC ). Como a avaliação inicialmente feita contém praticamente todos os requisitos e elementos de perícia técnica, nada impede – ao contrário, recomenda-se – que muitas informações dela constantes sejam utilizadas, mas devendo, necessariamente, haver as devidas atualizações ( ainda mais quanto às comparações das propriedades paradigmas ), adaptações e complementações, mesmo porque será necessário responder aos quesitos e conter o laudo informações complementares. Nos termos do § 1º, têm as partes o prazo de 15 dias para os fins previstos na norma. Apresentados os quesitos, intime(m) o(s) Perito(s) para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário, venham-me conclusos para decisão. A antecipação dos honorários periciais deverá ser de responsabilidade da autora, o que deverá ser efetuado até cinco dias após a decisão judicial a respeito. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos ( art. 473 do CPC). Para realização do trabalho, o Perito e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ( art. 473, § 3º, do CPC ). Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 06 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:03
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 19:44
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Considerando o petitório e documento juntado no mov. 271, oportunizo a manifestação da autora. Anota-se que a informação ali apontada acerca do valor do imóvel contíguo será considerada por ocasião da prova pericial definitiva, assim como os demais levantamentos técnicos e controvérsias levantadas por ocasião da avaliação prévia. Ainda, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Devem as partes informarem, no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 22 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:12
Mero expediente
24/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:26
Confirmada
01/10/2021, 01:38
Confirmada
01/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:26
Confirmada
28/09/2021, 11:31
Confirmada
27/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:22
Confirmada
20/09/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:53
Confirmada
17/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 06:34
Ato ordinatório
16/09/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:45
Confirmada
29/08/2021, 00:30
Confirmada
19/08/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:31
Confirmada
16/08/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:13
Confirmada
09/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:52
Confirmada
03/08/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 08:10
Confirmada
02/08/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:42
Confirmada
30/07/2021, 00:51
Confirmada
30/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 13:19
Ato ordinatório
27/07/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 09:56
Ato ordinatório
24/07/2021, 01:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:23
Confirmada
22/07/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 20:34
Confirmada
22/07/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA A ré Padova interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de imissão provisória na posse, alegando cerceamento de defesa, visto que o laudo de avaliação no qual se baseou o juízo foi omisso acerca dos quesitos apresentados pela ré e que há incongruências nas considerações do perito para fixação do percentual de depreciação, o que resultou na obtenção de valor indenizatório insuficiente para reparar a ré pelas limitações que o imóvel sofrerá. Na fase do juízo de retratação, mantenho inalterada a decisão. A liminar de imissão de posse foi deferida em favor da agravada após a apuração do valor da indenização com base em avaliação judicial determinada pelo juízo. Quanto à necessidade de prévia avaliação, ratificamos as várias manifestações anteriores, em questão, aliás, já superada. Os questionamentos feitos pela agravada não são, com a devida vênia, pertinentes à essa fase preliminar do procedimento judicial expropriatório. Esta avaliação preliminar não tem o condão de esgotar totalmente a matéria e, por isso, dispensa-se a apresentação de quesitos e maior detalhamento sobre minúcias e características do imóvel ou até mesmo do índice de depreciação. Acerca da questão, se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento recente do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio." (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021). Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o prosseguimento do feito. Desse modo, acerca dos esclarecimentos pelo Sr. Perito no mov. 209, intimem-se as partes. Marialva, 16 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:50
Mero expediente
19/07/2021, 14:37
Confirmada
16/07/2021, 15:37
Mandado
16/07/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:33
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Confirmada
08/07/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:14
Confirmada
05/07/2021, 15:26
Ato ordinatório
05/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/07/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 12:00
Confirmada
02/07/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Trata-se de pedido de liminar de imissão de posse visando a constituição da servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica. O juízo determinou a realização de prévia avaliação para aferir o valor de mercado do bem e da indenização. As razões para assim se determinar constam na decisão no mov. 22. Consta nos autos o laudo de avaliação (mov. 166). DECIDO. Em que pese já ter sido ultrapassada a fase da avaliação prévia, é importante que o juízo repise alguns argumentos que o levaram a assim determinar. Assim foi decidido com base no entendimento do STJ exarado em Recurso Especial repetitivo de controvérsia que, conquanto se refira à desapropriação, aplica-se às servidões analogicamente: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO U RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral o imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido”. (STJ – REsp 1185583-SP, 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 27/02/2012, DJe 23/08/2012); Também, conforme entendimento do STJ, que o valor do depósito prévio deve ser contemporâneo à avaliação: STJ – REsp 1662339-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª. T., 06/03/2018. Ainda, que a avaliação prévia somente poderia ser dispensada quando o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. Outros argumentos não menos importantes foram elencados. Um deles eram as suspeitas que as avaliações não teriam sido feitas corretamente porque a autora começou a distribuir muitas ações nesse sentido, o que é incomum e poderia ser indicativo de subavaliação. Também, os laudos indicavam que teria sido usado o método comparativo, mas nenhum deles trouxe qualquer especificação nesse sentido. Por fim, talvez o mais importante dos motivos era o fato de que, em tese, a autora não estava considerando em seus laudos que as áreas servientes se situam em região das mais valorizadas entre as cidades de Maringá, Sarandi e Marialva, notadamente ficando próximas aos centros urbanos e da Rodovia BR 376. Ainda que não tivéssemos chegado à fase posterior à avaliação prévia, esses motivos seriam suficientes, a meu ver, para a não aplicação do foi decidido pelo Tribunal de Justiça no IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, da 2ª. Seção (posteriormente anulado). Assim é porque, à medida que os laudos judiciais foram sendo realizados, foi possível identificarem-se grandes distorções entre os valores originais ofertados pela autora e os apurados nesses laudos que, conquanto não sejam definitivos, trazem importantes elementos para infirmá-los de possíveis falhas. Com efeito, na maioria dos casos, os Peritos encontraram preços variando em torno de R$ 500.000,00 (ou vezes um pouco menos) e até R$ 1.000.000,00 o alqueire. Esses são os motivos que nos levam a determinar as prévias avaliações. No tocante à urgência, saliente-se que a autora jamais provou que a construção do linhão começou a ser feita e, ademais, ao longo de mais de um ano, vem distribuindo seguidas ações iguais, circunstâncias que, a meu ver, não justificam o eventual sacrifício dos proprietários em terem limitados seus direitos e somente num futuro – quiçá quando – receberem a indenização. Conforme acima referido, tratam-se de propriedades localizadas nas proximidades de grandes centros urbanos e região envolvendo as cidades de Maringá, Sarandi e Marialva, cujo valor comercial, em razão de suas localizações, é bastante considerável. Neste caso, o Perito do juízo encontrou o valor médio do hectare como sendo R$ 1.985.497,30. Aplicando-se o coeficiente de depreciação por força da servidão, que o perito apurou em 45,94%, o laudo pericial encontrou o valor total da indenização como sendo R$ 1.068.313,63. Mesmo se insurgindo contra essa conclusão, a autora depositou o valor apurado pelo Perito do juízo (movs. 50 e 183), circunstância que basta para deferimento da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para imitir a autora na posse do imóvel objeto desta ação tendo em vista que já depositou o valor apurado pela perícia. Expeça-se mandado de imissão de posse e oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação. Após, intime-se o perito para que se manifeste sobre o contido no mov. 185. Ainda, verifica-se que a autora não foi intimada para, acerca da contestação (mov. 52), querendo, impugnar. Desse modo, intime-se para esse fim. Marialva, 30 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:19
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:17
Liminar
01/07/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:36
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 11:21
Confirmada
11/06/2021, 11:20
Confirmada
11/06/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:57
Confirmada
09/06/2021, 08:21
Confirmada
08/06/2021, 17:56
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2021, 17:45
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 08:51
Confirmada
02/06/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Indefiro o pedido (mov. 156).
Trata-se de diligência de caráter urgente que não permite reiterados adiamentos. No caso, a avaliação será realizada em local aberto, não se fazendo necessária a participação de número elevado de pessoas, aliás, em nome do bom senso que se espera em face do atual cenário mundial, deverão comparecer ao ato apenas o número indispensável de profissionais para seu acompanhamento, com adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas, distanciamento social, uso de máscaras e eventuais outros equipamentos de proteção individual, sem compartilhamento de objetos entre os envolvidos. Ao contrário do alegado pela parte ré, considerando a idade do assistente técnico por ela indicado, somada a escassez de vacinas, não se espera que o profissional seja vacinado com brevidade, não podendo a produção da prova, de caráter urgente, visto que dela depende a análise da liminar, aguardar essa ocasião. Acerca do noticiado no mov. 135, por sua vez, em contato com o Sr. Perito, foi informado que o mesmo se encontra recuperado e apto a realização dos trabalhos. Intimem-se. Ciência ao perito. Marialva, 31 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Confirmada
31/05/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:05
Indeferimento
31/05/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 21:41
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 23:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 23:23
Confirmada
17/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:28
Confirmada
14/05/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:08
Confirmada
06/05/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 18:30
Confirmada
05/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:52
Confirmada
04/05/2021, 16:45
Confirmada
04/05/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Inobstante o petitório ao mov. 132, no mov. 135 o Sr. Perito informou se encontrar com suspeita de contágio pela Covid-19, pelo que, a redesignação do ato é medida que se impõe. Intimem-se as partes, inclusive, acerca da nova data informada pelo Sr. Perito. Marialva, 30 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:37
Outras Decisões
03/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:43
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:47
Confirmada
30/04/2021, 15:02
Confirmada
23/04/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:44
Confirmada
23/04/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Entendo que o petitório de reconsideração ao mov. 110 perdeu seu objeto, uma vez que a data anteriormente designada para a realização da perícia (08/04) já decorreu. Também houve perda do objeto quanto ao pedido de antecipação da perícia, uma vez que essa se encontra agendada para menos de duas semanas (05/04) e não haveria tempo hábil para sua antecipação. Desse modo, aguarde-se a conclusão da prova pericial. Marialva, 22 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:13
Mero expediente
22/04/2021, 16:49
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 08:49
Recebimento
13/04/2021, 17:11
Confirmada
11/04/2021, 01:04
Confirmada
11/04/2021, 00:55
Confirmada
11/04/2021, 00:53
Confirmada
11/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:43
Confirmada
01/04/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Em que pese se tratar de diligência urgente e, portanto, autorizada sua realização conforme Decreto Judiciário nº 401/2020, Anexo IV, diante do agravamento da pandemia do coronavírus na região e da condição de integrante de grupo de ricos do assistente técnico indicado pela ré, autorizo a suspensão requerida. Intime-se o Sr. Perito para reagendamento do ato para data posterior a 30/04/2021. Ciência as partes e ao Sr. Perito. Marialva, 26 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 20:30
Confirmada
31/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:05
deferimento
31/03/2021, 16:55
Confirmada
30/03/2021, 00:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:58
Confirmada
26/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2021, 12:15
Confirmada
22/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002115-27.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-27.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$279.509,31 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): PADOVA – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, o restante será pago com a apresentação do laudo. Expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor. Após, intimem-se as partes quanto ao dia e horário designados pelo perito no mov. 84. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:12
Confirmada
15/02/2021, 10:57
Confirmada
15/02/2021, 00:20
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 05:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:24
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:18
Confirmada
05/02/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:55
Confirmada
04/02/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:17
Ato ordinatório
04/02/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:04
Confirmada
29/12/2020, 01:00
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 21:24
Confirmada
21/12/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:33
Outras Decisões
18/12/2020, 17:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 15:41
Petição (Contestação)
04/12/2020, 15:35
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:44
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 07:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:57
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:21
Mero expediente
22/10/2020, 10:13
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 04:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:55
Outras Decisões
10/09/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 05:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:24
Ato ordinatório
03/08/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
21/07/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)