Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
MAURO RICARDO GENNARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
LUCAS CHINEN MACHADO
OAB/PR 71743·CPF·Representa: Autor
LUIZ PAULO DAMMSKI
OAB/PR 70073·CPF·Representa: Autor
MARCELA REQUIÃO
OAB/PR 80488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:52
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:52
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:37
Confirmada
12/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037382-60.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037382-60.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$701.765,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Ao mov. 490.1, o exequente pugnou pela expedição de ofício à empresa SOLOSER INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, a fim de verificar a penhora de lucros e dividendos dos executados, bem como à empresa DRP CÁLCULOS FINANCEIROS LTDA, para que informem eventual vínculo empregatício com os executados e/ou valores a título de salário. Decido. 2. Defiro os requerimentos formulados pela exequente ao mov. 490.1. Oficie-se conforme requerido [1]. 3. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente/Agravante de expedição de ofício à empresa supostamente empregadora do executado, visando obter informações sobre a existência de vínculo empregatício, cargo ocupado e remuneração, para instruir processo em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à empresa empregadora do executado/Agravado para obter informações sobre o vínculo empregatício e a remuneração, mesmo diante da regra de impenhorabilidade das verbas salariais do art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exequente/Agravante possui o direito de crédito e pode buscar sua satisfação por meio da penhora de bens.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais do devedor mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna dele e sua família.5. As tentativas anteriores de localizar bens penhoráveis foram infrutíferas, de modo que a expedição de ofício à possível empregadora do executado é necessária para obter informações sobre o vínculo de trabalho e a remuneração, para subsidiar eventual pedido de penhora.6. A expedição de ofício não vincula o Juízo a deferir a penhora de verba salarial, se vier a ser requerida, o que será analisado com base nas informações obtidas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, determinando a expedição do ofício requerido.8. Tese de julgamento: “É possível a expedição de ofício à empresa empregadora do executado, para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e remuneração, mesmo em casos que não envolvem dívidas alimentícias, a fim de que o exequente possa avaliar se fará pedido de penhora de valores com base na relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 378, 380, 797 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CC, AI n. 0070507-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 2.5.2023; TJPR, 15ª CC, AI n. 0003374-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, j. 1.4.2023; TJPR, 13ª CC, AI n. 0048017-85.2019.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 7.8.2020.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132695-57.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:03
deferimento
02/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:39
Confirmada
06/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 09:43
Confirmada
31/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:06
Confirmada
01/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:53
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 17:37
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:00
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:55
Mandado
03/06/2025, 11:53
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:07
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:28
Confirmada
12/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:29
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:44
Confirmada
31/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:12
Confirmada
17/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:29
Confirmada
06/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037382-60.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037382-60.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$701.765,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Diante da frustração das demais tentativas de constrição, defiro a penhora de créditos da parte executada em relação aos terceiros Sagrisa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda e Soloser Insumos Agropecuários Ltda, conforme art. 855, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido em relação às sociedades DRP Cálculos Financeiros e Agro-Mineira Produtos e Serviços Ltda, porque os documentos apresentados pela parte exequente comprovam que os devedores não são sócios. 2. Expeça-se o correspondente mandado de intimação, na forma dos arts. 855, I e II e 859, do Código de Processo Civil, para que o terceiro/devedor efetue o depósito da correspondente prestação em juízo, até o limite da execução, sob as penas do art. 856, §§ 2º e 3º, do estatuto processual. 3. Sem prejuízo, cientifique-se o devedor, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. 4. Realizados os depósitos integrais, ou caso permaneça omisso o terceiro, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:22
Outras Decisões
27/02/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:48
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:24
Confirmada
22/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:57
Confirmada
12/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:03
Confirmada
21/08/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:42
Documento (Informações)
12/07/2024, 10:29
Confirmada
08/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 14:41
Documento (Certidão)
08/07/2024, 14:41
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:40
Trânsito em julgado
08/07/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:22
Confirmada
27/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037382-60.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037382-60.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$701.765,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI SENTENÇA 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de desistência da demanda (mov. 376). 2. Nos termos do artigo 485, §4º do CPC “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Deste modo, se o petitório de desistência for apresentado anteriormente à apresentação de contestação pela parte ré, desnecessária sua concordância, podendo o Magistrado julgar o feito extinto sem resolução de mérito. No presente caso, tratando-se de ação de execução, na qual vigora o princípio da disponibilidade, impõe-se a homologação da desistência, independente da concordância da parte devedora. 3.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em relação à empresa GENNARI RENOSTO E CIA LTDA, na forma do art. 485, VIII do CPC. Considerando que a presente demanda somente veio a ser ajuizada pelo fato de as rés terem inadimplido o crédito contraído com a exequente, de modo que a não localização de bens penhoráveis foi o motivo determinante para desistência da ação, entende-se, à luz do princípio da causalidade, que as custas processuais devem ser suportadas pelas devedoras. Honorários nos termos da decisão de mov. 1.19. Proceda-se com o levantamento de todas as constrições operadas nestes autos em relação à empresa GENNARI RENOSTO E CIA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:59
Desistência
24/05/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:54
Confirmada
21/04/2024, 00:26
Ato ordinatório
11/04/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:20
Confirmada
20/03/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:29
Confirmada
19/03/2024, 12:29
Confirmada
19/03/2024, 12:29
Mandado
18/03/2024, 17:04
Mandado
18/03/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:23
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:58
Confirmada
28/02/2024, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:34
Confirmada
19/02/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Confirmada
06/02/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 13:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:58
Confirmada
18/12/2023, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:04
Mandado
15/12/2023, 14:35
Mandado
15/12/2023, 14:34
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:17
Confirmada
28/11/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:36
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:36
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 23:44
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:37
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:49
Confirmada
17/11/2023, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:26
Confirmada
16/11/2023, 09:26
Confirmada
13/11/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:07
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:15
Confirmada
18/10/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037382-60.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037382-60.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$701.765,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Ao mov. 289.1 o exequente requereu o reconhecimento de validade da intimação enviada no mov. 276.1, bem como pugnou a expedição de mandado de avaliação e demais atos expropriatórios dos imóveis penhorados no mov. 239.1. Ademais, pugnou pela busca patrimonial dos executados no sistema SNIPER, e a consulta judicial ao CENSEC, no módulo Central De Escrituras E Procurações – CEP. Decido. 2. Consta dos autos, que fora expedido mandado, com a finalidade de proceder a citação do requerido ALCEU JOSÉ PEDRON, cujo ato restou frutífero, conforme mov. 1.24, fl. 37. Posteriormente, expedido novo mandado, agora para ser intimado acerca da penhora realizada, este retornou infrutífero, consoante 276.1, dando conta que o requerido/executado alterou seu endereço. Assim, é incontroversa a mudança da parte do endereço onde seria intimada, sem notícia de que seu novo domicílio jurídico fosse comunicado ao Juízo, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência. Considera-se, pois, regularmente intimada a parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, considerado que o mandado de intimação de mov. 276.1 retornou infrutífero, dando conta que o executado ALCEU JOSÉ PEDRON alterou seu endereço sem comunicar previamente o Juízo, considero tal intimação como válida. 3. Por consequência, defiro a expedição de alvará em favor do credor para levantamento do montante bloqueado na conta do executado ALCEU JOSÉ PEDRON. Oficie-se à instituição financeira competente para cumprimento. 4. Quanto ao pedido de avaliação dos imóveis sob matricula nº 13.439 e nº 348, defiro a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial De Justiça, nos termos do artigo 845, §2º do CPC. 4.1. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, no prazo de 20 dias. 4.1.1. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 4.1.2. Havendo insurgências em face do laudo, intime-se o avaliador para manifestação em 10 dias e após, voltem conclusos. 5. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial, atuando na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, em decorrência da dificuldade de localizar bens e ativos. O SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo a identificação de relações de interesse para processuais judiciais de forma mais ágil e eficiente. Ademais, atua como uma medida coercitiva, estimulando o pagamento da dívida pelo executado. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a pesquisa por meio do SNIPER é possível quando se está diante do esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023). Considerando que foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada. A Escrivania deverá restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. Consigna-se que, em razão do sigilo das informações, não poderá a parte reproduzir os documentos. 6. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo CNJ através do Provimento nº 18/2012 e interliga as serventias extrajudiciais brasileiras, reunindo documentos notariais para pesquisa, tais como: testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais. A CENSEC é composta por quatro módulos de informação: i) RCTO (Registro Central de Testamentos On-line); ii) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); iii) CEP (Central de Escrituras e Procurações); e iv) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público). Em específico, a consulta ao módulo CEP é destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais e só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Assim, a respeito da consulta ao sistema CENSEC, assiste razão à parte exequente. Isso porque, inobstante a grande maioria das buscas possam ser realizadas de maneira exclusivamente pessoal, a consulta através do módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) somente se procede diante de requerimento judicial, conforme previsto no provimento nº. 18/2012, do CNJ. Vejamos: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem Dessa forma, tendo em vista que as medidas habituais de expropriação até o momento restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido formulado em mov. 289.1, a fim de determinar a expedição de ofício à CENSEC, unicamente para que se consulte as informações referentes à CEP em nome dos executados desde a data do ajuizamento da ação. Prazo: 15 (quinze) dias para resposta. 7. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Confirmada
17/10/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:15
Outras Decisões
09/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 07:36
Confirmada
17/07/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Confirmada
22/05/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:48
Confirmada
05/05/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:10
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:15
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:48
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:48
Confirmada
21/03/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:15
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:37
Documento (Certidão)
25/01/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:32
Confirmada
12/12/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Confirmada
28/11/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:18
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:53
Confirmada
06/10/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:30
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:38
Confirmada
29/09/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037382-60.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037382-60.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$701.765,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON (RG: 19280292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.449.229-34) Rua Terezina, 2362 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-140 GENNARI RENOSTO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.413.313/0001-05) AVENIDA BRASIL, 6282 SALA 104 - CASCAVEL/PR MAURO RICARDO GENNARI (RG: 17819836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.569.549-91) Rua Minas Gerais, 1825 Apto 11 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.800-000 DECISÃO I – Defiro os pedidos de mov. 231.1. 1.1. Lavre-se termo de penhora dos imóveis de Matrículas n° 13439 e n° 348, ambas do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia, Estado do Paraná, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e nos limites da quota parte pertencente à empresa executada GENNARI RENOSTO E CIA LTDA, cabendo ao exequente a responsabilidade pelo registro da constrição (art. 844, do CPC). 1.2. Considerando que houve a apresentação das matrículas dos imóveis (mov. 227.1), a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (art. 850, §1º do CPC). Outrossim, eventual avaliação será realizada apenas em caso de pedido expresso de expropriação. 1.3. Na sequência, intime-se a parte executada supra, pessoalmente ou por meio de seu procurador, caso representada nos autos, acerca da constrição. 1.4. Intimem-se, outrossim, os credores com garantia hipotecária sobre os imóveis, assim como os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 do CPC. II – Paralelo ao deliberado acima, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. III – Proceda a Serventia a consulta e a penhora de dinheiro em depósito em contas ou aplicação financeira em nome da parte executada (art. 854, CPC), através do sistema SISBAJUD, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas. IV – Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.1. Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 4.2. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio. 4.3. Decorrido o prazo de intimação da parte executada, sem manifestação, libere-se o valor em favor da parte exequente. 4.4. Caso tenha sido requerido, reitere-se de forma automática as ordens de bloqueio dos ativos financeiros (“teimosinha”) até atingir o valor total da dívida pelo prazo mínimo de 30 dias no SISBAJUD[1]. V – Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:50
deferimento
27/09/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:24
Confirmada
25/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:53
Confirmada
15/08/2022, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:27
Confirmada
03/08/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Confirmada
25/07/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:59
Confirmada
29/06/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:54
Confirmada
31/05/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:58
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:13
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:15
Confirmada
12/05/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 08:42
Confirmada
12/04/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:34
Confirmada
25/02/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037382-60.2011.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037382-60.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$701.765,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MAURO RICARDO GENNARI DECISÃO 1. Constatada a regularidade processual, especialmente do ato de citação (mov. 1.24 e 98.2) e certo de que o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado (CPF nº. 340.449.229-34 e CPF nº 511.569.549- 91), até o limite do crédito exequendo. 2. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 3. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 4. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 6. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 7. Na medida em que a execução prossegue no interesse do credor, a autorização para penhora on line pelo sistema sisbajud e restrição de veículos pelo renajud se dá em caráter amplo, sendo viável a sua repetição a requerimento do interessado até a satisfação integral da dívida, independentemente de novas conclusões, de modo a ampliar a efetividade processual e a racionalidade judiciária, sem prejuízo, evidentemente, de impugnação da parte devedora, hipótese em que o processo deverá ser encaminhado imediatamente para decisão. Observe a serventia a presente determinação, evitando a remessa desnecessário dos autos à conclusão, sob pena de caracterização de desídia funcional. 8. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 9. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 9.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 10. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:54
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:23
Por decisão judicial
10/01/2022, 14:52
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 12:29
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:51
Confirmada
08/12/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 15:14
Reativação
08/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Definitivo
14/07/2020, 20:45
Desarquivamento
14/07/2020, 20:44
Provisório
14/05/2020, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2020, 15:11
Por decisão judicial
14/05/2020, 15:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:21
Documento (Certidão)
22/04/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:18
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:27
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:55
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:33
deferimento
02/12/2019, 21:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 07:39
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:02
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:06
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:11
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:28
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:32
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:30
Ato ordinatório
14/08/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 08:48
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:58
Confirmada
19/07/2019, 17:32
Por decisão judicial
19/06/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:19
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:44
Ato ordinatório
31/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:26
Mandado
29/04/2019, 19:41
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:20
Ato ordinatório
02/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:16
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 08:12
Por decisão judicial
03/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2018, 00:28
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:28
Por decisão judicial
23/02/2017, 14:28
Documento (Certidão)
23/02/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 17:39
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 14:47
Documento (Certidão)
27/01/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 18:06
Expedição de documento (Carta)
15/12/2016, 18:03
Documento (Certidão)
15/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:45
Documento (Certidão)
02/12/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 08:50
Mero expediente
05/10/2016, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:49
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:40
Mero expediente
15/05/2016, 20:13
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 10:20
Documento (Certidão)
17/12/2015, 15:17
Mero expediente
08/12/2015, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)