Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010493-94.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010493-94.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$364,79 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): IZORAIDE TEMANSQUE DECISÃO 1. A Fazenda Pública Exequente requer a pesquisa de endereços do executado nos sistemas existentes na secretaria, no intuito de sua localização. 2. Embora anteriormente este juízo tenha determinado a intimação do exequente para informar o CPF da parte executada, com vistas à consulta de enderenço (seq. 38.1), entendo que o pedido do exequente é de ser indeferido. Afinal, a execução se processa em benefício da parte exequente, competindo-lhe a correta indicação do endereço onde possa ser encontrada a parte executada. Assim, cabe ao exequente formalizar os pertinentes convênios para o fim de efetuar a pesquisa de eventuais endereços do executado. Não se olvida que a Secretaria possui acesso aos sistemas informatizados, mantidos mediante convênios, que são capazes de efetivar a busca por endereços. Contudo, verifica-se que o exequente constitui o crédito tributário sem adotar as medidas pertinentes no sentido de localizar adequadamente o executado e, ao distribuir as ações, quer transferir tal ônus ao Poder Judiciário, que acaba por efetuar uma atribuição de sua alçada. Ressalte-se que, além de ser ônus do exequente, mostra-se inviável transferir a localização dos endereços à Secretaria, sob pena de tumultuar o trabalho dos serventuários, haja vista o grande quantitativo de requerimentos formulados com este desiderato, que diga-se, ultrapassa a casa do milhar. No ponto, frise-se que os sistemas eletrônicos a disposição da serventia possuem o condão de auxiliar o juízo, não servir a parte exequente para realizar pesquisas de sua responsabilidade. Atente-se que o exequente possui condições de realizar os devidos convênios, que há muito já se tem notícias de estar sendo perfectibilizado, sem a necessária conclusão. Se o exequente não possui os necessários convênios, deve buscar a sua efetivação. Sublinhe-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exequente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a entidades da administração pública ou privada sobre a existência e localização do devedor e seus bens, conforme o destacado no REsp. n. 53.179/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior. No caso em tela, não há um único documento nos autos que demonstre qualquer providência concretamente realizada pelo exequente. Isso posto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos para a requisição de endereço e localização da parte executada, eis que é ônus da parte exequente indicá-lo de forma precisa. 3. Por conseguinte, intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (art. 40, LEF). 4. Em caso de inércia da Fazenda, determino o arquivamento provisório da execução, na forma disciplinada no artigo 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Isso porque, referido dispositivo legal prevê a possibilidade de suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens penhoráveis pelo prazo de um ano, sem que transcorra neste período o prazo de prescrição. Ultrapassado o prazo de 1 ano, o processo é arquivado provisoriamente, até o advento da prescrição intercorrente (5 anos). Sublinhe-se que a suspensão e arquivamento provisório da execução, por previsão do supra mencionado dispositivo legal, pode ser determinada de ofício pelo Magistrado, ou seja, independe de requerimento expresso da Fazenda Exequente, exigindo-se, tão somente, a sua intimação. Portanto, viável o sobrestamento da execução até o advento do prazo de prescrição intercorrente (1 ano de suspensão + 5 anos para a prescrição da pretensão executória), na forma estabelecida na Súmula n. 314 do STJ. Observo, porém, que caberá ao exequente, neste prazo (6 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, até o advento do prazo de prescrição intercorrente. Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito. Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo (6 anos = 1 + 5) sem qualquer diligência efetiva e concreta que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006). Destaco, ainda, que, caso não se proceda a nenhuma diligência frutífera durante a suspensão do processo, a prescrição poderá ser decretada com o decurso do prazo de 5 anos, contados da distribuição (art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 combinado com o art. 219, § 1º, do CPC), sem o cômputo do período de suspensão, conforme vem reiterando o Superior Tribunal de Justiça. Com o decurso do prazo de 6 (seis) anos (1+5) sem manifestação, façam conclusos. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto