Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/08/2024, 18:50
Documento (Informações)
23/08/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:11
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:07
Confirmada
28/05/2024, 12:02
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 11:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Confirmada
21/01/2024, 00:26
Confirmada
11/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Expeça-se alvará. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Expeça-se alvará. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/01/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:26
deferimento
03/10/2023, 13:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:08
Trânsito em julgado
02/10/2023, 16:36
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:18
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2023, 09:08
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados os presentes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento sob o n. 0005242-43.2019.8.16.0004, ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S/A. SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, em desfavor de Copel Distribuição S/A. Relatou a parte requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro, assumiu para si a responsabilidade por eventuais danos ocorridos nas propriedades dos segurados PERIQUE PEDRO BARELLA e SHEILA DA SILVA PAGLIARINI; b) os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Companhia ré; c) em virtude da existência dos contratos de seguro a parte autora pagou indenização aos segurados. Diante das razões expostas, a parte requerente pleiteou pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.464,17 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), com incidência de atualização monetária e juros moratórios. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.464,17 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Juntou documentos e procuração. Foi determinada a citação da parte ré para apresentar resposta (mov. 13.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 27.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1), na qual não dispôs preliminares. No mérito, alegou, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva; a ausência de responsabilidade subjetiva e de comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelos segurados. Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de terem sido produzidos de forma unilateral e por profissional não especializado, bem como impugnou o valor da indenização. Com estes argumentos, pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (mov. 29.2/29.10). A seguradora autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos expendidos pela ré (mov. 34.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a ratificação dos documentos acostados aos autos (mov. 40.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de provas pericial na especialidade de engenharia elétrica e oral (mov. 42.1). O Parquet reiterou seu desinteresse no feito (mov. 46.1). Em mov. 49.1, foi proferida decisão saneadora em que foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Ainda, restou indeferido o pedido de produção de provas requerido pela parte ré. Ao final, foi determinada a produção de prova documental não requerida pelas partes, consistente na expedição de ofício ao SIMEPAR para que fosse informado se este possuía em seus registros anotações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza nos períodos e locais indicados na exordial. Mais tarde, diante da impossibilidade da expedição do referido ofício, foi determinado à parte autora a realização das diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR (mov. 59.1). Em mov. 78.1, a parte autora manifestou aos autos optando por não proceder a produção da prova suplementar em questão, razão pela qual foi declarada encerrada a fase instrutória e anunciado o julgamento do feito (mov. 81.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento em que pretende a parte autora a condenação da ré pela indenização paga diante dos danos ocorridos nos imóveis dos segurados PERIQUE PEDRO BARELLA e SHEILA DA SILVA PAGLIARINI, em razão da existência de contratos de seguro, representados pelas apólices de nº 644059692 e 644050424. Primeiramente, oportuno ressaltar que, em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos advieram de oscilações de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Destaca-se que com o pagamento da indenização aos segurados a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Analisando os autos, é possível verificar que, em que pese os avisos de sinistros, laudos técnicos, relatórios de regulamentação de sinistro e demais documentos acostados (mov. 1.5/1.18) indiquem que a causa dos danos ocorridos nos imóveis segurados decorrem de descarga elétrica na região, referidos documentos por si só não são aptos a comprovar que os equipamentos, de fato, sofreram avarias em razão de oscilações na rede de energia de responsabilidade da ré. Tem-se que os documentos trazidos pela parte autora não se prestam como único meio de prova, uma vez que demonstram tão somente uma possível causa da ocorrência do dano. Desta forma, dos documentos acostados aos autos, mormente os relatórios de interrupções e indicadores apresentados em mov. 29.4 e 29.8, os quais indicam que não houve interrupções nos endereços sinistrados nos dias 07/05/2018 e 11/02/2018, respectivamente, deve ser observado que não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços pela companhia ré capaz de causar os danos alegados em exordial. Além disso, não se pode olvidar que a parte autora deixou de acostar aos autos os laudos meteorológicos pertinentes conforme determinado por este juízo, restando caracterizada, portanto, a preclusão consumativa para tanto. Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA, APÓS EMENDA À INICIAL, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO: (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO REQUERIMENTO DA COPEL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, DE QUALQUER FORMA, FICA PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PRETÉRITAS DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRECORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS DA REGULAÇÃO DO SINISTRO INSUFICIENTES PARA ATRELAR, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A CAUSA DOS PROBLEMAS NO EQUIPAMENTO DANIFICADO À FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COPEL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO APONTANDO INEXISTÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO DIA DOS FATOS. RELATÓRIO DO SIMEPAR QUE, EMBORA INDIQUE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NA REGIÃO, NÃO PROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002882-09.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.12.2020) (grifo) Desta forma, não havendo como afirmar que os danos ocorridos nos imóveis dos segurados PERIQUE PEDRO BARELLA e SHEILA DA SILVA PAGLIARINI decorreram da falha na prestação de serviços pela ré, entendo que não há como reconhecer o direito da autora ao ressarcimento pretendido. Cumpre ressaltar que a parte autora teve a instrução processual inteira para apresentar os referidos documentos e mesmo assim não o fez, de modo que não conseguiu constituir seu direito à restituição. Diante de todo o exposto, tenho que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Confirmada
23/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:40
Improcedência
03/05/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:39
Confirmada
14/02/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Considerando que a parte autora optou por não proceder com a produção da prova suplementar do laudo meteorológico, declaro encerrada a fase instrutória, de modo que anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra. 2. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:44
Determinação de Diligência
08/12/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:23
Confirmada
15/08/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Primeiramente, considerando o transcurso de prazo superior ao solicitado na manifestação de mov. 72.1, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, promovendo a apresentação dos documentos determinados na decisão proferida em mov. 67.1. 2. Após, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na referida decisão (mov. 67.1). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 19:59
Determinação de Diligência
11/07/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:20
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
03/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida em mov. 59.1, em que foi determinada que a parte autora realizasse as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR. Registra-se, neste sentido, que, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora (mov.64.1), referida prova
trata-se de prova do juízo, nos termos do artigo 370, do CPC. Nada obstante a isso, considerando o que dispõe o §1°, do artigo 82, do Código de Processo Civil, eventuais valores cobrados pelo SIMEPAR para obtenção de laudo meteorológico, deverão ser suportadas pela autora, visto se tratar de prova determinada por este Juízo, como já mencionado, e de fácil e possível acesso pela referida parte. Ainda, importante ressaltar que embora este Juízo tenha invertido o ônus da prova nos presentes autos, tal fato não afasta o dever da parte autora de adiantar eventuais despesas e provar minimamente os fatos alegados em exordial. Portanto, considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, indefiro o pedido formulado em evento 64.1, e por consequência, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme determinado em mov. 59.1. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:44
Indeferimento
28/01/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:07
Confirmada
12/09/2021, 00:43
Confirmada
05/09/2021, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-43.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005242-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.464,17 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 53 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:42
Julgamento em Diligência
07/07/2021, 19:21
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:23
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 15:04
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:24
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:00
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:24
Petição (Contestação)
27/08/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Entrega em carga/vista
17/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Carta)
17/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:41
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:36
deferimento
27/06/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:00
Distribuição (sorteio)
13/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)