Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010562-30.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010562-30.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SUL BRASILEIRO 1 – Proferiu-se nesta execução fiscal sentença de remissão. Anteriormente, todavia, já havia sido proferida sentença nos embargos à execução fiscal a extinguindo. Há de se definir, portanto, qual dos provimentos jurisdicionais é eficaz. Publicada a sentença, opera-se a preclusão consumativa geral para o juiz, sendo-lhe defeso analisar qualquer questão atinente à fase processual encerrada. Ressalvam-se, exclusivamente, a possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou, ainda, a supressão de omissões, contradições ou obscuridades, por intermédio dos embargos de declaração (art. 494, CPC), ou, ainda, a faculdade de exercer a retratação, nos casos previstos taxativamente pela legislação (art. 331, art. 332, § 3º, e art. 485, § 7º, CPC). Nessa esteira, tornada pública a sentença, ainda que eivada de evidente vício de validade, não poderá o seu prolator declará-lo, alterando-a. Caberá à parte interessada argui-lo e requerer a declaração de nulidade ao órgão jurisdicional com competência revisora, por intermédio do recurso adequado. Não o fazendo e decorrido o prazo para interposição de recurso, torna-se imutável e indiscutível essa questão, em decorrência da coisa julgada (art. 502, CPC). E transcorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória, nem mesmo em outro processo – ressalvadas as hipóteses de vícios transrescisórios – a nulidade poderá ser declarada, em virtude da coisa soberanamente julgada. No caso, a sentença que se pretende nulificar foi proferida por este juízo. Logo, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, não lhe compete conhecer de eventuais vícios do provimento jurisdicional referido. Portanto, deixo de conhecer do pedido de nulidade suscitada. Afastada a possibilidade de cognição do vício por este juízo, cumpre observar que, desde a intimação da parte sobre a sentença que se reputa inválida, já transcorreram os prazos para interposição de recurso e até mesmo para ajuizamento de ação rescisória. Portanto, operou sobre essa segunda sentença a coisa soberanamente julgada. Havendo no processo duas sentenças transitadas em julgadas, eventual discussão se afasta do plano da validade, passando ao da eficácia. Mais precisamente, recai sobre definição de quais das duas sentenças é eficaz. Após divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, esse Tribunal Superior, a quem incumbe por força de regra constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, por intermédio de sua Corte Especial, portanto, com eficácia vinculante horizontal em relação aos seus órgãos (art. 927, VI, CPC), pacificou a questão. No julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.811/SP, de relatoria do Min. OG FERNANDES, a Corte Especial reafirmou a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, definindo que é eficaz a segunda sentença, ressalvada a hipótese de já se ter iniciado ou concluído a execução da primeira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) Uniformizada a jurisprudência, o entendimento referido – dotado, como registrado, de eficácia vinculante horizontal – vem sendo aplicado pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória. 2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.558/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALECE A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EARESP 600.811/SP, CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o fundamento do agravante de que se deve aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo em Recurso Especial da parte contrária, uma vez que o Condomínio impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória de que não incide a Súmula 7 do STJ no presente caso, como se observa fartamente às fls. 180-183, e-STJ. 2. O entendimento do Tribunal recorrido destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 7.2.20). 3. Registre-se que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Todos os elementos para a compreensão da demanda estão presentes no acórdão recorrido (AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; AgInt no REsp 1.678.883/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2021; e AgInt no AREsp 1.642.313/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). 4. O Tribunal de origem consignou que "na presente hipótese vislumbra-se a coexistência de dois provimentos constitucionais transitados em julgado, que tratam da mesma causa de pedir, pedido, e em que figuram as mesmas partes litigantes". Constatando-se a existência de duas coisas julgadas, e em atenção ao entendimento pacificado pelo STJ nos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, deve prevalecer a segunda coisa julgada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.772/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPLANTADOS EM FOLHA POR FORÇA DO MS 6209. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DA MP N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROPORCIONAIS AO PERÍODO EXECUTADO. MATÉRIAS ANÁLOGAS EM DISCUSSÃO NOS DEMAIS REGISTROS DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. UNIFORMIZAÇÃO. 1. Uma vez decidida definitivamente pela Seção a matéria de ordem pública, esta não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Não há que se falar em conflito de coisa julgada. Houve, na verdade, convergência dos julgados, tendo em vista que ambos reconheceram o mesmo direito à categoria. 3. Caso se cogitasse a existência de conflito de coisa julgada, deveria prevalecer aquela que por último transitou em julgado (in casu, o MS 3901), enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedente. 4. Caso fosse reconhecido o conflito de coisa julgada - e, por consequência, prevalecendo o MS 3901 com base no entendimento firmado no EAREsp 600.811 -, não poderia ser admitido que eventuais pagamentos oriundos do MS 6209 (implantados em folha) fossem compensados nas execuções do MS 3901, sob pena de se permitir que na prática, por via transversa, sejam rescindidos os efeitos da decisão oriunda do MS 6209, tornando indevidos os valores pagos naquele writ. 5. Assim como restou consignado no registro paradigma, em sendo comprovado o pagamento de valores atrasados (referentes à MP 2.225-45/2001), tais quantias devem ser abatidas proporcionalmente ao período de apuração do MS 3901. 6. Pedido deferido para afastar a extinção das execuções referentes ao MS 3901 e restabelecer os termos do que restou decidido no registro paradigma, devendo esta decisão ser adotada nos demais embargos/execuções unidos pelo mesmo título executivo e pelas mesmas questões de fato e de direito. (PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, repercutiu em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão, que, igualmente, reputou eficaz a segunda sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA QUE SE FORMOU. EARESP Nº 600.811/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Contudo, essa regra comporta exceção nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução, concluída ou iniciada. b. “É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso” (STJ. AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020). c. Na hipótese, considerando-se que não há trânsito em julgado parcial, deve prevalecer a última coisa julgada (24.5.2018), já que não desconstituída por ação rescisória. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075782-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) Definido esse panorama, muito embora tenham transitado em julgado ambas as sentenças, o que, em regra, implicaria a eficácia da segunda, em detrimento da primeira, observa-se que antes da prolação daquela já havia se iniciado a execução dessa. Desse modo, sem adentrar na questão da validade dos provimentos jurisdicionais, reputo eficaz a primeira sentença. 3. No que se refere ao pedido de fixação de honorários, uma vez que já foram fixados na sentença prolatada nos embargos à execução fiscal. A extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública
trata-se de um simples desdobramento do que foi decidido nos embargos à execução. Portanto, o trabalho dos procuradores da parte executada/embargante já foi adequadamente remunerado, motivo pelo qual não há justificativa para nova condenação do ente público. Nesse contexto, necessário esclarecer que não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.520.710/SC (Tema nº 587), segunda a qual “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no §3º do art. 20 do CPC/1973”[grifei]. Não obstante, destaca-se que a sua incidência ocorre quando a execução (processo principal) é proposta contra a Fazenda Pública, circunstância não preenchida na execução fiscal. Na mesma linha, as diferenças existentes entre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a execução fiscal não permitem a aplicação da tese por analogia. Explica-se. A única intervenção feita pela parte executada na execução fiscal refere-se à indicação de um imóvel à penhora. Note-se que este o ato processual é intrinsecamente ligado a ação autônoma de embargos à execução, pois se trata de requisito necessário à sua oposição, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, não há intervenção ou trabalho apto a ensejar a fixação de honorários autônomos. Sob outro vértice, a sentença proferida nos embargos à execução fiscal transitou em julgado anteriormente a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a fixação dos honorários ocorreu nos moldes do art. 20, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente a época dos fatos. Assim, incabível a fixação de nova verba honorária com base em regra veiculada posteriormente. 4. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença, proferida nos embargos à execução e que extinguiu a presente demanda, transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014[1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 5. Determinada a extinção da presente execução, constata-se que não foram levantadas as constrições promovidas em desfavor da parte executada. Diante disso, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 5.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 6. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RODRIGO YABAGATA ENDO Juiz de Direito Substituto