Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS
Autor
GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1. Sobre o pedido do mov. 681, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 2. Int. Processo analisado até o mov. 683. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:45
Mero expediente
01/04/2026, 17:49
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:32
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:25
Documento (Ofício)
23/02/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:48
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1. Sobre a petição do mov. 672, intime-se o Banco do Brasil S/A, através do procurador constituído nos autos, para manifestação em 15 (quinze) dias. Deixo de determinar a expedição de ofício à instituição financeira, como requer o exequente, vez que o banco possui procurador cadastrado nos autos, sendo a intimação através do advogado o meio mais eficaz e célere para a medida. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1. Sobre a petição do mov. 672, intime-se o Banco do Brasil S/A, através do procurador constituído nos autos, para manifestação em 15 (quinze) dias. Deixo de determinar a expedição de ofício à instituição financeira, como requer o exequente, vez que o banco possui procurador cadastrado nos autos, sendo a intimação através do advogado o meio mais eficaz e célere para a medida. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:38
Mero expediente
17/12/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:31
Mero expediente
24/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Informações)
25/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 20:56
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 20:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:15
Confirmada
18/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:49
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:49
Mero expediente
24/06/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:54
Confirmada
10/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 23:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:13
Confirmada
28/04/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:58
Confirmada
24/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Considerando a manifestação do Sr. Leiloeiro no mov. 644, tenho que é prudente a expedição de ofício à instituição bancária antes de dar prosseguimento aos atos exprirpatórios. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações quanto ao contrato de alienação mantido com a executada. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 921, I, do CPC. Deve a exequente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição do ofício, no prazo de até 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:05
Mero expediente
04/02/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:12
Confirmada
28/12/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 19:13
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:41
Confirmada
04/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 23:07
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Confirmada
27/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 18:53
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:32
Confirmada
17/09/2024, 00:25
Confirmada
09/09/2024, 15:31
Confirmada
09/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Examinando o processo, tenho que assiste razão à parte exequente, uma vez que a carta de intimação foi encaminhada para o mesmo endereço em que houve a citação. Entretanto, foi recebida por terceiro, indicando a mudança de endereço. Assim, reconheço válida a intimação na forma do arts. 274, parágrafo único e 841, §§2º e 4º do CPC. Visando dar celeridade ao feito, determino a remessa dos autos ao contador para simples atualização da avaliação realizada no mov. 579. Sem prejuízo do parágrafo anterior, intime-se desde logo o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequente, observando, para tanto, o disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC. Após, prossiga-se com a hasta pública já determinada, atentando-se aos seguintes parâmetros: 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em hasta pública, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial art. 428, verbis: Art. 428 - Antes da designação do leilão, serão requisitados: I - a certidão atualizada do registro imobiliário; II - a certidão do depositário público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação à imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887, ambos do CPC. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 06. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 07. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 08. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 09. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 10. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no art. 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 25. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
09/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 17:54
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:52
Mero expediente
03/09/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:54
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:19
Confirmada
07/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:34
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:08
Confirmada
31/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:33
Confirmada
04/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:44
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:33
Confirmada
22/05/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:39
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:53
Confirmada
30/04/2024, 09:19
Confirmada
30/04/2024, 08:55
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 17:39
Confirmada
29/04/2024, 08:59
Remessa (em diligência)
28/04/2024, 19:40
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 16:19
Confirmada
19/04/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:47
Confirmada
22/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:35
Confirmada
29/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:12
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:05
Confirmada
25/01/2024, 11:37
Confirmada
25/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:15
Confirmada
22/01/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1- Considerando que a avaliação do bem constrito foi realizada a mais de 01 (um) ano, e o disposto no art. 149 do CN, determino a renovação do ato. Expeça-se novo mandado de avaliação, observando-se o disposto na portaria nº 01/2005 deste Juízo, intimando-se as partes do respectivo laudo, para, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 872, §2º). 2- Solicite-se certidão atualizada de débitos municipais, estaduais e federais (acerca da existência de tributos em relação ao imóvel penhorado), bem ainda cópia da matrícula atualizada. Quanto a este solicite-se via mensageiro, os demais, após o preparo respectivo, oficiem-se, no prazo de até 05 dias. 3- Solicite-se certidão atualizada do Sr. Depositário Público (art. 428, II, CN), mediante remessa. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:55
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:52
Mero expediente
13/12/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:40
Confirmada
03/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:15
Documento (Certidão)
25/10/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1- Cumpra-se a decisão retro, no que couber. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:56
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Documento (Acórdão)
30/08/2023, 18:11
Recebimento
24/08/2023, 17:08
Confirmada
18/08/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 517). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 3- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 135 e 137 do Código de Normas). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas referente a(s) expedição(ões) e, se necessário, também as despesas postais. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. 8- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:30
deferimento
16/08/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:20
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 23:44
Confirmada
02/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Intime-se a parte exequente para juntar a matrícula atualizada e integral do imóvel que pretende ver constrito. Prazo de 15 dias. Com a juntada, voltem-me. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:20
Mero expediente
19/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:40
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:14
Confirmada
29/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Confirmada
07/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:52
Confirmada
18/04/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Defiro o pedido de mov. 495.1, para que o Banco do Brasil informe a situação atual do financiamento imobiliário do apartamento 404, bloco 06, do Condomínio Residencial Spazio Lotus. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:08
Mero expediente
11/04/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:41
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 17:11
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Cumpra-se a decisão do mov. 479.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:28
Mero expediente
29/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:50
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Já houve correção do cadastro dos procuradores. No mais, deve o condomínio exequente promover ao recolhimento das custas, para envio do ofício determinado no mov. 469, em 15 (quinze) dias, sendo que a habilitação do mov. 137 não serve para o recebimento de ofícios. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:56
Mero expediente
05/09/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:18
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:11
Confirmada
16/08/2022, 00:02
Confirmada
08/08/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando que houve indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, defiro (mov. 464). Desde que recolhidas as custas, oficie-se ao credor fiduciário Banco do Brasil para que informe a situação atual do financiamento imobiliário do apartamento 404, bloco 06, do Condomínio Residencial Spazio Lotus. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 08:26
Mero expediente
04/08/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:16
Documento (Certidão)
31/07/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:56
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 10:33
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:15
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Confirmada
14/06/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Conforme já salientado na decisão do mov. 435 a penhora sobre o imóvel é inviável, já que não pertence aos executados e feriria o princípio da continuidade registral. Pode, entretanto, promover a parte exequente o leilão dos direitos que a parte executada possa vir a ter sobre o bem, em caso de quitação da alienação fiduciária. Ressalte-se que não consta dos autos informação sobre a situação do financiamento. Assim, de ofício, determino a intimação do credor fiduciário para que informe nos autos, em 15 (quinze) dias, o status do contrato mantido com os executados. Após, sobre o prosseguimento e interesse na manutenção da penhora, manifeste-se o condomínio exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:05
Mero expediente
10/06/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:41
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Confirmada
04/05/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Sobre o contido no mov. 443, manifeste-se o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:08
Mero expediente
25/04/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:54
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Não obstante a manifestação do mov. 433, tem-se que efetivamente sobre bem gravado com alienação fiduciária a penhora deve recair apenas sobre os direitos que os executados venham a ter sobre o bem, na medida em que a propriedade, por ora, é do credor fiduciário e, pelo princípio da continuidade registral, inviável o registro da penhora sobre bem que não pertencer aos executados. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 324, em especial a intimação do credor fiduciário. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:53
Mero expediente
09/02/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:55
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:49
Confirmada
08/12/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:14
Confirmada
29/11/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:01
Confirmada
29/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:24
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:13
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Prossiga-se conforme determinações do mov. 324. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
20/10/2021, 00:00
Confirmada
19/10/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 18:15
Mero expediente
28/09/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:19
Confirmada
27/09/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:31
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:23
Documento (Certidão)
14/09/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:52
Confirmada
09/09/2021, 11:07
Confirmada
06/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:45
Confirmada
01/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:31
Confirmada
27/08/2021, 08:57
Confirmada
27/08/2021, 00:28
Confirmada
27/08/2021, 00:27
Confirmada
27/08/2021, 00:27
Confirmada
27/08/2021, 00:27
Confirmada
27/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Defiro (movs. 350.1 e 353.1). Proceda-se a desabilitação, e, consequentemente, a exclusão do Estado do Paraná e da União como requerido, com as devidas anotações. No mais, prossiga-se na forma do pronunciamento judicial de mov. 324.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 21:47
Ato ordinatório
26/08/2021, 21:47
Ato ordinatório
26/08/2021, 21:47
Mero expediente
26/08/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:55
Confirmada
24/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:31
Confirmada
23/08/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:15
Confirmada
17/08/2021, 08:37
Confirmada
17/08/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:02
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:55
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:33
Confirmada
29/07/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Visando dar celeridade ao feito, determino a remessa dos autos ao contador para simples atualização da avaliação realizada no mov. 229.1. Após, prossiga-se com a hasta pública já determinada, atentando-se aos seguintes parâmetros: 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em hasta pública, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial art. 392, verbis: Art. 392 - Antes da designação do leilão, serão requisitados: I - a certidão atualizada do registro imobiliário; II - a certidão do depositário público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação à imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do NCPC. 06. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 07. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 08. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 09. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 10. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 11. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no art. 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 25. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
10/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 11:06
Mero expediente
08/06/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:27
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
23/03/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062723-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062723-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.495,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): GUILHERME RODRIGO TESCHIMA GOMES RUBIANNA TSUBOUCHI ROQUETE Uma vez que os executados deixaram de atualizar seu endereço nos autos, considero válida a intimação acerca do laudo de avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
23/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:01
Confirmada
22/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:46
Mero expediente
19/03/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:41
Confirmada
04/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 20:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 20:43
Mandado
22/01/2021, 15:34
Mandado
22/01/2021, 15:31
Ato ordinatório
27/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:17
Mero expediente
15/10/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:25
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:38
Mero expediente
24/06/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 23:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:53
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:53
Mero expediente
10/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:19
Remessa (em diligência)
23/11/2019, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:10
deferimento
28/10/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 16:41
Documento (Certidão)
18/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:04
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:02
Documento (Certidão)
23/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 15:23
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:22
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:22
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:21
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:21
Mero expediente
16/07/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:07
Mero expediente
03/06/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:10
Documento (Certidão)
08/05/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:07
Mandado
08/05/2019, 08:52
Mandado
08/05/2019, 08:47
Ato ordinatório
06/05/2019, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:19
Mero expediente
15/01/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 10:44
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:53
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:28
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:27
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:15
Documento (Certidão)
20/08/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:40
Documento (Certidão)
07/06/2018, 10:40
Ato ordinatório
07/06/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:35
Ato ordinatório
07/06/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:05
Mero expediente
06/02/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:41
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 16:41
Mero expediente
06/12/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 09:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Remessa (em diligência)
26/09/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:43
Mero expediente
01/08/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:22
Recebimento
25/05/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:12
Remessa (em diligência)
03/05/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 22:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 22:19
Ato ordinatório
23/03/2017, 00:13
Ato ordinatório
23/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:41
Mandado
25/02/2017, 16:06
Mandado
25/02/2017, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2017, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:54
Remessa (em diligência)
05/12/2016, 15:54
Mero expediente
30/11/2016, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 10:52
Documento (Certidão)
29/11/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 09:31
Documento (Certidão)
26/09/2016, 09:31
Recebimento
23/09/2016, 12:33
Distribuição (sorteio)
23/09/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)