Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
LASCHI & LASCHI LTDA ME
Reu
LEONIR ANTONIO LASCHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
ILMAR ALBA
OAB/PR 73866·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:04
Provisório
19/06/2024, 18:19
·
Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Réu
ILMAR ALBA
OAB/PR 73866·CPF·Representa: Réu
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Réu
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Réu
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001894-86.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-86.2016.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.966,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): LASCHI & LASCHI LTDA ME LEONIR ANTONIO LASCHI Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial arquivada ante a não localização de bens passíveis de penhora. 2. Requer a parte executada, em petitório de mov. 379.1, a liberação dos valores constritos conforme demonstrativos de mov. 379.2/379.3, noticiando se tratar de empréstimo realizado para fins de pagamento de fatura. 3. Sem delongas, INDEFIRO o pedido, posto que a parte não acosta aos autos qualquer prova do que alega, não sendo possível observar a origem do crédito constrito, tampouco de qual processo provém a ordem de bloqueio. 4. Assim sendo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua prova das alegações contidas em sua petição. 5. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de mov. 378.1. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
17/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 18:14
Confirmada
14/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001894-86.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-86.2016.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.966,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): LASCHI & LASCHI LTDA ME LEONIR ANTONIO LASCHI Vistos e examinados. 1. Considerando que o processo já ficou suspenso pelo prazo de um ano na forma do art. 921, III e §1º do CPC, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 2. Decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito