Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Considerando a remessa dos presentes autos ao TJPR para julgamento do recurso interposto, deve a parte interessada apresentar o pedido do mov. 699.1 em autos apartados. 2. Intime-se. Processo analisado até o mov. 701. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito i
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Os embargos de declaração já foram acolhidos (mov. 686.1); de todo modo, esclareço que os fundamentos apresentados na referida decisão não seriam elididos pela manifestação contrária do réu no mov. 687.1. No mais, considerando que deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (mov. 18.1 do 0018946-91.2026.8.16.0000 AI), aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 694.0. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:29
Mero expediente
18/03/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Os embargos de declaração já foram acolhidos (mov. 686.1); de todo modo, esclareço que os fundamentos apresentados na referida decisão não seriam elididos pela manifestação contrária do réu no mov. 687.1. No mais, considerando que deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (mov. 18.1 do 0018946-91.2026.8.16.0000 AI), aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 694.0. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:29
Mero expediente
18/03/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 10:43
Confirmada
04/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:20
Petição (Contra-razões)
03/03/2026, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Considerando que os embargos declaratórios opostos têm caráter infringente, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art.1023, § 2º). Oportunamente, retornem-me para decisão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:44
Confirmada
19/02/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:37
Mero expediente
13/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, objetivando apuração de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, considerando o que foi decidido na sentença do mov. 123.1, parcialmente modificada em grau de recurso (mov. 177.6). O procedimento foi iniciado no mov. 207.1 com nomeação de perito para a prova técnica e apresentação de quesitos. Concluída a perícia nos termos do laudo encartado no mov. 509.1, as partes se manifestaram (movs. 515.1 e 517.1), o que se seguiu de esclarecimentos (mov. 530.1). Prestados esclarecimentos (movs. 530.1), a ré colacionou novos documentos (mov. 534.1) e o Sr. Perito informou que estes não se prestavam a alterar as conclusões já firmadas (mov. 544.1). As partes se manifestaram (movs. 553.1 e 554.1). O Sr. Perito foi intimado a se manifestar sobre a impugnação do réu apresentada no mov. 509.1 e prestou esclarecimentos (mov. 574.1). Houve determinação para o Sr. Perito (mov. 580.1), cumprida no mov. 585.1. Os autores se manifestaram (mov. 588.1), assim como o réu (mov. 589.1). A liquidação de sentença foi julgada (mov. 591.1), com a homologação do laudo, mas foi objeto de embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 595.1), rejeitados (mov. 597.1). Os autores também interpuseram agravo de instrumento (mov. 600.1), cujo acórdão cassou a decisão prolatada (mov. 621.6), determinando a realização de novos cálculos. O Sr. Perito foi interpelado (mov. 628.1) e prestou esclarecimentos (mov. 632.1), sobre os quais apenas os autores se manifestaram (mov. 637.1). O réu requereu prazo para manifestação (mov. 645.1), o que foi indeferido (mov. 649.1). O Sr. Perito prestou novos esclarecimentos (mov. 652.1), sobre os quais as partes se manifestaram (movs. 660.1 e 661.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. Ao exame da prova pericial produzida nestes autos, tenho que o laudo respectivo fornece elementos suficientes ao estabelecimento dos créditos e débitos existentes entre as partes, respeitados os termos decididos em sentença e nos acórdãos proferidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que é necessário deixar claro o objeto da liquidação promovida nestes autos. Nesse aspecto, lembre-se que a sentença julgou procedente (mov. 123.1) o pedido inicial para afastar os efeitos da mora decorrentes dos contratos apontados na inicial; limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos mencionados na inicial à taxa média de mercado, caso as praticadas pela parte ré não sejam inferiores a elas; determinar o expurgo da capitalização de juros tanto diária quanto mensal, devendo ser observada a regra de imputação do art. 354 do CC; determinar a cobrança exclusiva da comissão de permanência a taxa de mercado desde que esta não seja superior às taxas praticadas pela parte ré, sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos nos contratos; afastar a cobrança de tarifas que não foram pactuadas ou autorizadas pela parte autora; e, condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em desconformidade com esta decisão. A decisão prolatada em relação aos embargos de declaração opostos pelos autores determinou a exclusão do aumento indevido na base de cálculo dos impostos (IOF, IOC e CPMF) do cômputo do débito (mov. 137.1). O recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 136.1) foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legalidade da cobrança da capitalização de juros nos contratos de abertura de crédito fixo nº 40/00478-3 e cédula de abertura de crédito bancário nº 121.206.240; manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de abertura de crédito fixo nº 40/00478-3 e cédula de abertura de crédito bancário nº 121.206.240; manter os encargos moratórios nestes mesmos dois contratos; e reconhecer a legalidade da cláusula contratual do vencimento antecipado da dívida. Ademais, após a interposição de agravo de instrumento em relação à decisão que homologou o laudo pericial de mov. 509.1, o Tribunal, em acórdão (mov. 621.6), cassando-a, determinou a impossibilidade de compensação de valores em relação aos contratos nºs 121.205.567, 121.206.240 e 40/00478-3, em razão da inexistência de crédito devido à instituição financeira, isso porque demonstrada a cessão de crédito e a quitação deste mediante acordo celebrado com a cessionária. Nesse sentido, foi apresentado o laudo pericial de mov. 652.1, o qual concluiu, nestes termos, a existência de saldo em favor dos autores no montante de R$ 23.042,50, tendo as partes concordado com o Sr. Perito (movs. 660.1 e 661.2). 3. Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 652.1 e declaro líquida a sentença, fixando o saldo em favor dos autores no montante de R$ 23.042,50 e de R$ 1.681,88 em favor do procurador destes. Diante da litigiosidade do caso (TJPR - 4ª C. Cível - 0041239-70.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.06.2018), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive desta fase de liquidação, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. 4. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2026, 10:36
Confirmada
03/02/2026, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:51
Outras Decisões
30/01/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Considerando que não há insurgência das partes quanto ao laudo pericial (movs. 660.1 e 661.1), voltem-me conclusos para decisão acerca da liquidação de sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:52
Confirmada
27/09/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:24
Mero expediente
25/09/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:48
Confirmada
23/08/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Indefiro (mov. 645.1). Aguarde-se a manifestação do Sr. Perito. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
13/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:14
Mero expediente
31/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:11
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Sobre o contido (mov. 635.1), manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 12:04
Confirmada
16/07/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:56
Mero expediente
15/07/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:35
Confirmada
25/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Intime-se o Sr. Perito para que realize no laudo pericial as alterações determinadas em sede de recurso (mov. 621). Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:53
Mero expediente
13/05/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Confirmada
05/04/2025, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 17:09
Documento (Acórdão)
04/04/2025, 17:09
Recebimento
04/04/2025, 13:11
Por decisão judicial
25/03/2025, 16:46
Documento (Decisão)
25/03/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/02/2025, 00:00
Confirmada
15/02/2025, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:55
Mero expediente
13/02/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 12:30
Confirmada
30/01/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 600.1). 2 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 591.1), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), cuja decisão devera ser juntada aos autos pela Serventia, ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:29
Mero expediente
28/01/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:21
Documento (Certidão)
27/01/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:08
Confirmada
28/11/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 595.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida no mov. 591.1, mas revelam tão somente a discordância dos embargantes aos seus fundamentos, o que não é adequado ao presente recurso, pelo que o rejeito. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 10:29
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 22:52
Confirmada
14/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: MC Cópias Ltda. ME, Alex Augusto Barbosa, Renato Alexandre Barbosa e Francieli Valquiria Corbeta.
Réu: Banco do Brasil S/A. RELATÓRIO
Conclusão - Autos n. 0010550-40.2013.8.16.0014 – Liquidação de sentença.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, objetivando apuração de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, considerando o que foi decidido na sentença do mov. 123.1, parcialmente modificada em grau de recurso (mov. 177.6). O procedimento foi iniciado no mov. 207.1 com nomeação de perito para a prova técnica e apresentação de quesitos. Concluída a perícia nos termos do laudo encartado no mov. 509.1, as partes se manifestaram (movs. 515.1 e 517.1), o que se seguiu de esclarecimentos (mov. 530.1) Prestados esclarecimentos (movs. 530.1), a ré colacionou novos documentos (mov. 534.1) e o Sr. Perito informou que estes não se prestavam a alterar as conclusões já firmadas (mov. 544.1). As partes se manifestaram (movs. 553.1 e 554.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame da prova pericial produzida nestes autos, tenho que o laudo respectivo fornece elementos suficientes ao estabelecimento dos créditos e débitos existentes entre as partes, respeitados os termos decididos em sentença e nos acórdãos proferidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que é necessário deixar claro o objeto da liquidação promovida nestes autos.Nesse aspecto, lembre-se que a sentença julgou procedente (mov. 123.1) o pedido inicial para afastar os efeitos da mora decorrentes dos contratos apontados na inicial; limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos mencionados na inicial à taxa média de mercado, caso as praticadas pela parte ré não sejam inferiores a elas; determinar o expurgo da capitalização de juros tanto diária quanto mensal, devendo ser observada a regra de imputação do art. 354 do CC; determinar a cobrança exclusiva da comissão de permanência a taxa de mercado desde que esta não seja superior às taxas praticadas pela parte ré, sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos nos contratos; afastar a cobrança de tarifas que não foram pactuadas ou autorizadas pela parte autora; e, condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em desconformidade com esta decisão. A decisão prolatada em relação aos embargos de declaração opostos pelos autores determinou a exclusão do aumento indevido na base de cálculo dos impostos (IOF, IOC e CPMF) do cômputo do débito (mov. 137.1). O recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 136.1) foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legalidade da cobrança da capitalização de juros nos contratos de abertura de crédito fixo nº 40/00478-3 e cédula de abertura de crédito bancário nº 121.206.240; manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de abertura de crédito fixo nº 40/00478-3 e cédula de abertura de crédito bancário nº 121.206.240; manter os encargos moratórios nestes mesmos dois contratos; e reconhecer a legalidade da cláusula contratual do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, foi apresentado o laudo pericial de mov. 509.1, conforme o determinado pelo juízo no mov. 207.1, o qual concluiu, nestes termos, a existência de saldo em favor do réu no montante de R$ 170.762,30. Contra essa conclusão, o réu salientou que (mov. 515.2) “para o Exequente pagar, houve cômputo apenas de correção monetária e para o Exequente receber foram adicionados à correção os juros de mora, havendo total desproporcionalidade nas atualizações” ao que o Sr. Perito esclareceu (mov. 574.1) “que não foi identificada nas decisões judiciais menção da forma de correção monetária para o saldo devedor.” Após determinação do juízo para que os juros de mora e correção monetária fossem aplicados tanto sobre os valores a receber como sobre o a pagar (mov. 580.1),o Sr. Perito procedeu com a atualização do laudo pericial (mov. 585.1), que apurou saldo devedor em favor do réu no montante de R$ 420.246,64. Portanto, considerando que o laudo e as complementações foram elaborados com fundamento nas provas encartadas nos autos e conforme os critérios e parâmetros fixados no título judicial, estes devem ser homologados, rejeitando-se, por outro lado, a impugnação apresentada pelos autores, uma vez que não há falar em prescrição ou quitação das obrigações assumidas. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 585.1 e declaro líquida a sentença, fixando o saldo credor remanescente em favor do réu no montante de R$ 420.246,64. Diante da litigiosidade do caso (TJPR - 4ª C.Cível - 0041239- 70.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.06.2018), condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive desta fase de liquidação, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:12
Homologado o Pedido
12/11/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:36
Confirmada
03/09/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:18
Confirmada
13/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Defiro (mov. 578.1). Intime-se o Sr. Perito para que aplique correção monetária e juros de mora sobre os valores a receber e a pagar pelo réu, readequando os cálculos apresentados. Prazo de 15 dias. Saliente-se que, na oportunidade, deverá ser realizada a compensação entre os créditos e débitos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:57
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:57
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:57
deferimento
01/08/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:25
Confirmada
15/06/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:55
Confirmada
19/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Já quando da elaboração da decisão que encerraria a presente liquidação de sentença, depreendi que, por um lapso, o Sr. Perito não foi instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo réu no mov. 515.1 em relação ao laudo pericial de mov. 509.1. Assim, intime-se o Sr. Perito para que diga sobre a impugnação de mov. 515.1 e o parecer técnico apresentado. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
09/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:38
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:38
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:37
Mero expediente
07/05/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:18
Confirmada
16/04/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Considerando que o réu somente se insurge em relação ao laudo pericial (mov. 554.1), sem apresentar quesitos complementares ao Sr. Perito, declaro encerrada a instrução. Assim, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:54
Confirmada
11/04/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:08
Mero expediente
04/04/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:06
Confirmada
28/02/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:42
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:38
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:55
Confirmada
19/02/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:51
Confirmada
13/12/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:52
Confirmada
14/11/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Intime-se o Perito para que se manifeste sobre o contido no mov. 517.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:21
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:19
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:18
Mero expediente
08/11/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 18:30
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:30
Confirmada
21/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 1. Defiro (mov. 510). Intime-se o réu para que efetue o depósito de sua parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 2. Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por centos) dos honorários depositados em favor do perito. Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. 3. Sobre o laudo pericial (mov. 509), manifestem-se as partes. Prazo de 15 dias. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:07
deferimento
14/09/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 11:58
Confirmada
29/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Considerando que o início dos trabalhos periciais se deu em 22/06/2023, intime-se o Sr. Perito para que colacione aos autos o laudo pericial. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:37
Mero expediente
23/08/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:32
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:44
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:45
Confirmada
27/06/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Considerando que a perícia foi agendada há quase um mês e a ciência do réu se deu em 26/05/2023 (mov. 493), cumpre a esse proceder com a juntada dos documentos até a data designada para o ato. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:37
Movimentação processual
26/06/2023, 14:09
Mero expediente
15/06/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:43
Confirmada
26/05/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:56
Confirmada
15/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:36
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:09
Confirmada
27/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Defiro (mov. 480). Intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:08
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:08
deferimento
22/03/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:42
Confirmada
23/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:13
Confirmada
14/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:04
Ato ordinatório
07/02/2023, 01:16
Confirmada
30/01/2023, 16:55
Mandado
30/01/2023, 14:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:21
Documento (Certidão)
16/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:41
Confirmada
24/10/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:24
Confirmada
29/09/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Diante da inércia do réu (mov. 451), expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos apontados pelo Sr. Perito (mov. 438): Conta Gráfica ou extratos do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00478-3; Contrato, aditivos e Conta Gráfica ou extratos do Contrato nº 121.205.567; 3. Contrato, aditivos e Conta Gráfica ou extratos do Contrato nº 121.205.634; Conta Gráfica ou extratos do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro nº 121.206.240. 2. Desde que necessário ao cumprimento do ato, fica o oficial de justiça autorizado, através do mandado de busca e apreensão, a realizar arrombamento e solicitar reforço policial, servindo a cópia do mandado como expediente requisitório à autoridade policial. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:01
deferimento
31/08/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010550-40.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$157.446,89 Autor(s): ALEX AUGUSTO BARBOSA Francieli Valquiria Corbeta MC COPIAS LTDA ME Renato Alexandre Barbosa Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Promova-se a conclusão ao il. Juiz de Direito titular, conforme regra do art. 5º, inc. IV, alínea “a” do Decreto Judiciário n. 094-D.M. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 11:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Confirmada
28/06/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Diante da manifestação do Sr. Perito (mov. 438) e a inércia da parte ré (mov. 446), concedo-a o improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos solicitados, sob pena de busca e apreensão e condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com ou sem cumprimento, voltem-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:10
Mero expediente
06/06/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
02/05/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Intime-se a parte ré para que proceda com a juntada dos documentos solicitados pelo Sr. Perito (mov. 438). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:16
Mero expediente
27/04/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 08:52
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
30/03/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
03/03/2022, 23:04
Confirmada
25/02/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010550-40.2013.8.16.0014 Defiro (mov. 418.1), oficie-se, como diligência do juízo, à Caixa Econômica Federal para que esclareça quanto à quitação as parcelas dos honorários periciais e o saldo existente na conta vinculada aos autos. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Este despacho servirá como ofício. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:06
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:03
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:03
Mero expediente
16/02/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:24
Ato ordinatório
30/01/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:43
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:50
Confirmada
03/12/2021, 10:56
Confirmada
03/12/2021, 10:56
Confirmada
30/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:19
Ato ordinatório
27/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
21/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:19
Confirmada
19/08/2021, 10:25
Confirmada
10/08/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:32
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:27
Ato ordinatório
05/07/2021, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2021, 16:14
Confirmada
29/06/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:13
Confirmada
28/06/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 15:51
Documento (Certidão)
27/05/2021, 09:36
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:56
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:10
Confirmada
26/03/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:07
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:53
Ato ordinatório
22/12/2020, 11:04
Ato ordinatório
22/12/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:24
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:56
Mero expediente
30/10/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:54
Ato ordinatório
16/09/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:07
Mero expediente
21/07/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:27
Mero expediente
01/04/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:45
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:55
deferimento
20/02/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:51
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:32
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:49
Ato ordinatório
04/11/2019, 12:49
Mero expediente
02/10/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:07
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:40
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:32
deferimento
15/08/2019, 15:51
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 10:13
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 09:52
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:45
Ato ordinatório
02/04/2019, 16:44
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:15
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:25
Mero expediente
18/01/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 16:08
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:41
Trânsito em julgado
05/12/2018, 13:51
Documento (Acórdão)
05/12/2018, 13:50
Recebimento
05/12/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2015, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2015, 13:04
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 10:42
Sem efeito suspensivo
28/09/2015, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 10:29
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
31/08/2015, 19:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 09:26
Conclusão (para julgamento)
28/08/2015, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 10:32
Procedência
18/08/2015, 20:12
Documento (Acórdão)
17/07/2015, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/04/2015, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 10:29
Decurso de Prazo
20/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 18:12
Expedição de documento (Carta)
13/10/2014, 16:19
Mero expediente
13/10/2014, 11:49
Ato ordinatório
11/09/2014, 14:28
Ato ordinatório
04/09/2014, 15:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 11:26
Documento (Acórdão)
28/08/2014, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2014, 14:07
Documento (Decisão)
04/04/2014, 14:05
Documento (Certidão)
23/08/2013, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 17:08
Documento (Certidão)
09/08/2013, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2013, 00:06
Mero expediente
31/07/2013, 16:26
Documento (Ofício)
22/07/2013, 09:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2013, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 09:58
Por decisão judicial
08/07/2013, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2013, 15:48
Mero expediente
20/06/2013, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 15:53
Decurso de Prazo
06/06/2013, 00:01
Decurso de Prazo
06/06/2013, 00:01
Decurso de Prazo
06/06/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2013, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 14:21
Decurso de Prazo
09/05/2013, 00:02
Decurso de Prazo
09/05/2013, 00:02
Decurso de Prazo
09/05/2013, 00:02
Decurso de Prazo
09/05/2013, 00:02
Antecipação de Tutela
06/05/2013, 16:06
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 14:25
Documento (Decisão)
02/05/2013, 14:24
Decurso de Prazo
27/04/2013, 00:03
Decurso de Prazo
27/04/2013, 00:03
Decurso de Prazo
27/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 14:26
Mero expediente
22/04/2013, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2013, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 11:06
Documento (Certidão)
16/04/2013, 11:06
Documento (Certidão)
10/04/2013, 09:57
Expedição de documento (Carta)
10/04/2013, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 09:58
Decurso de Prazo
04/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
04/04/2013, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2013, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2013, 00:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2013, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2013, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2013, 15:44
Decurso de Prazo
14/03/2013, 00:01
Decurso de Prazo
14/03/2013, 00:01
Decurso de Prazo
14/03/2013, 00:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2013, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2013, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)