Cumprimento de sentençaSeguroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
HDI SEGUROS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO
OAB/PR 35676·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000741-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.418,07 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de HDI SEGUROS S.A. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 164.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 19:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Confirmada
30/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Confirmada
30/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:55
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 22:13
Documento (Informações)
08/11/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:32
Confirmada
08/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000741-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.418,07 Exequente(s): HDI SEGUROS S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Invertam-se os polos. 2. Em atenção à petição de evento 144.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
08/11/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 19:45
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:51
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:07
Confirmada
20/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:47
Ato ordinatório
26/03/2024, 08:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2024, 17:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Confirmada
05/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:41
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
04/12/2023, 20:41
Trânsito em julgado
04/12/2023, 20:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Confirmada
27/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000741-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.418,07 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro na modalidade compreensivo residencial, por meio da qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos ao qual o imóvel situado, na cidade de Marechal Candido Rondon, Paraná, na Rua Maranhão, n. 200, CEP 85.960-000; b) ocorre que em 24/04/2017 houve a oscilação no fornecimento de energia, danificando aparelhos eletrônicos instalados no local; c) segundo a regulação de sinistro, o local segurado sofreu danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel. Assim, ajuizou a presente demanda na qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.418,07 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e sete centavos). Devidamente citado, a parte requerida apresentou embargos à monitória ao mov. 24.1, alegando, de forma preliminar: a) a ausência de interesse de agir, por entender a inadequação da via de ação monitória. No mérito, sustentou que inexiste responsabilidade objetiva, eis que inexiste relação de consumo e a impossibilidade de aplicação do ônus da prova. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao mov. 29.1, a parte autora juntou aos autos impugnação aos embargos à monitória. Instadas a se manifestarem em relação as provas que pretendem produzir, ao mov. 36.1 a parte requerida requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, requereu ao mov. 37.1, a produção de prova técnica simplificada, prova documental e a expedição de ofício à SIMEPAR. Ao mov. 41.1, o representante do Ministério Público informou desinteresse em intervir no feito. Saneado o feito ao mov. 44.1, o Juízo apreciou as preliminares arguidas, oportunidade em que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender a existência de uma relação de consumo entre as partes. Ainda, indeferiu a produção de prova oral e técnica simplificada. Todavia, deferiu a expedição do ofício ao SIMEPAR. Ao mov. 51.1, a parte autora requereu o ajuste de decisão saneadora para que seja deferida a prova técnica simplificada. Contudo, foi indeferido pelo Juízo ao mov. 58.1. Ao mov. 74.1, a parte autora requereu a expedição de ofício ao INMET, sendo deferido pelo Juízo ao mov. 78.1. Ao mov. 116.1, foi juntado o Laudo Meteorológico do INMET. Ao mov. 122.1 e 123.1 as partes apresentaram sua manifestação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares, ainda, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1 DO MÉRITO Pretende a parte requerente da ação monitória, o reembolso de valor pago ao segurado, a título de sinistro, pelos danos causados em seus equipamentos, decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica. Em que pese a parte requerida sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme mencionado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento que a parte autora ressarciu o segurado pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança de valores. Cumpre ressaltar que na sub-rogação, resta presente a transferência plena de titularidade do direito, devendo abranger os direitos e garantias do consumidor, desse modo, a seguradora possui a prerrogativa de cobrar o suposto causador de danos, conforme o art. 786, caput, do Código Civil. É este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS. ARTIGOS 349 E 786 DO ÓDIGO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. A sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, nos termos do artigo 349 do Código Civil, incluindo os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil da Copel é objetiva, de acordo com a previsão do art. 14, caput, do CDC. Além disso, também o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva da ré por ser concessionária de serviço público. Diante deste panorama, para que se configure o dever de ressarcimento devem ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo. 3. Conjunto probatório que respalda as alegações autorais de que os danos nos equipamentos segurados ocorreram por falha na prestação do serviço da requerida, mostrando-se imperioso o dever de ressarcimento. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019732-79.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) Destaquei. Ressalta-se que o fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial, logo, a concessionária tem o dever de fazê-lo de forma contínua e adequada, em atenção ao disposto nos artigos 14 e 22 do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11⁄9⁄2013). Às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte do princípio que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nesta teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado por um ato lícito ou ilícito de agente público; b) que tal ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal; c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Da análise dos documentos juntados pela parte autora, não é possível constatar que há nexo de causalidade entre o funcionamento da rede elétrica fornecida pela requerida e o dano sofrido pelo segurado. Explico. De acordo com o artigo 210, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Disciplina o inciso I, do parágrafo único, do artigo 210, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL que, a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; Pela análise probatória acostada aos autos, não é possível auferir a existência de interrupção no fornecimento de energia que pudesse provocar o referido dano nos equipamentos do segurado. Isso porque, se extrai do laudo técnico juntado pela parte requerida, que na data de ocorrência do sinistro, não houve o registro de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade consumidora em questão (vide mov. 24.4). Nada obstante, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que os laudos trazidos pela parte e anexados junto à inicial (mov. 1.11 – 1.14) são absolutamente genéricos e não foram produzidos por profissional especializado, ou seja, de maneira técnica, mas por empresas de consertos de eletrodomésticos e materiais eletrônicos, às quais os segurados confiaram seus aparelhos. Ademais, verifica-se pelo Laudo Meteorológico do INMET (mov. 116.1), que não foram registradas descargas atmosféricas que pudessem favorecer a ocorrência de sinistro, objeto da presente demanda, na data de 24 de abril de 2017, de modo que não houve a comprovação do nexo causal, não havendo, portanto, que se falar em dever de indenização. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos similares, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDO GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DAS OCORRÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PERCENTUAL MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal.2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001878-34.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.07.2023). Destaquei.
Ante o exposto, vê-se que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória opostos, para RECONHECER a ausência de responsabilidade civil da Companhia requerida, em razão da inexistência de nexo causal entre o dano e a prestação do serviço e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o curto tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária arbitrada em favor do advogado da parte requerida deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:48
Improcedência
25/10/2023, 13:07
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:59
Confirmada
07/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 20:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 20:11
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Confirmada
19/06/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 21:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:09
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:09
Confirmada
10/03/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Confirmada
25/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 14:43
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Ato ordinatório
25/06/2022, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:40
Confirmada
21/06/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:03
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Confirmada
13/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 19:52
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 19:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:51
Confirmada
25/02/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000741-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.418,07 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Pois bem, considerando se tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito e, ante ao teor da petição acostada em mov. 74.1, entendo por bem deferir a expedição de ofício ao INMET, a fim de solicitar informações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza, como raios e chuvas fortes, no período de 24/04/2017, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, em especial, na Rua Maranhão, n° 200, CEP: 85.960-000. Ressalto, desde já, que caso o referido relatório não seja suficiente para demonstrar a situação meteorológica correspondente à data da ocorrência narrada em exordial, será imprescindível para o julgamento do feito o laudo emitido pelo SIMEPAR, o qual deverá ser requerido diretamente pela parte junto ao instituto, conforme determinado na decisão proferida em mov. 69.1. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:45
deferimento
28/01/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:47
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:07
Confirmada
12/09/2021, 00:44
Confirmada
02/09/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000741-80.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000741-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$2.418,07 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 63 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:50
Julgamento em Diligência
07/07/2021, 19:21
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:19
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
27/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:19
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:33
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 18:16
Entrega em carga/vista
12/03/2019, 18:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:54
Mero expediente
04/12/2018, 13:45
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:01
Petição (Contestação)
03/09/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 18:04
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:21
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:24
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:09
deferimento
13/03/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)