Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:36
Documento (Informações)
19/03/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 14:27
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:33
Confirmada
17/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 07:31
Confirmada
18/02/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 15:29
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:29
Trânsito em julgado
30/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:49
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:28
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:51
deferimento
25/07/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:59
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo executado, defiro o pedido de conversão do depósito em renda, com a consequente liberação em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no petitório retro. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência à quitação e ensejará a extinção desta execução em razão do pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:20
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:33
Confirmada
06/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:01
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:42
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:14
Confirmada
13/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:58
Confirmada
29/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:12
deferimento
18/09/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:57
Confirmada
15/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 70 e expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados. 2. Feito o levantamento, intime-se o exequente para manifestação acerca da quitação da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, ou requeira o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:07
Ato ordinatório
06/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:46
Confirmada
23/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Proceda-se à intimação do exequente sobre o bloqueio de evento 65.1 e manifestação de evento 68.1, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Havendo concordância da Fazenda com o pedido de conversão do valor bloqueado, autorizo desde já a expedição do competente ofício de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários a serem oportunamente apresentados. 3. Feito o levantamento, intime-se o exequente para manifestação acerca da quitação da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, ou requeira o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:54
deferimento
11/04/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 19:00
Confirmada
12/03/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:55
Ato ordinatório
08/03/2023, 08:49
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já deferido pelo prazo requerido. 1.3. Frutífero o bloqueio em valor significante, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta. Faça-se constar na intimação que a parte executada terá os prazos de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC), e de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do recebimento da intimação (art. 16, III da LEF). 1.4. A indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora após o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 2.1. O bem penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (art. 840, inc. II c/c §2º do CPC), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário. 3. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. 4. Cumpridos os itens supra, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). 5. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do executado, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 6. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao atual proprietário, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG. 7. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao possuidor, por carta e no endereço do imóvel penhorado. 8. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 9. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do seu advogado (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado nos autos, por Carta. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/12/2022, 00:00
deferimento
23/11/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 07:48
Confirmada
28/09/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:16
deferimento
16/09/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:29
Confirmada
12/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:28
deferimento
31/08/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Confirmada
12/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:03
deferimento
11/08/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:03
Confirmada
09/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 19:16
Confirmada
24/07/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016301-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$117.112,74 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo executado no evento 29, defiro o pedido de conversão do depósito em renda, com a consequente liberação em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no petitório retro. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência à quitação e ensejará a extinção desta execução em razão do pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:20
Confirmada
27/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:10
Ato ordinatório
20/06/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 20:13
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:00
Confirmada
04/04/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cumpra-se, por analogia, o disposto no artigo 772, parágrafo único, parte final, do Cód. de Normas e dê-se cumprimento ao v. acórdão de mov. 12.1 do recurso de Apelação apenso. 2. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 3. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 3.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 4. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. Ma/K
25/02/2022, 00:00
Documento (Acórdão)
24/02/2022, 09:44
deferimento
16/02/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:06
Recebimento
05/10/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016301-03.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0016301-03.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, por entender que “resta claro que os tributos exigidos não são alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança” (mov. 1.1). O Recurso foi sobrestado no RE 600.867 (tema 508/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral e com trânsito em julgado em 08/10/2020, em que restou firmada a tese de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (mov.1.3). Nesses termos, foi oportunizado à Câmara Julgadora o exercício do juízo de retratação (mov.10.1). O Colegiado assim fundamentou as suas conclusões: “(...) No entendimento adotado pela Suprema Corte no supracitado julgamento, restou estabelecido a possibilidade de cobrança de tributos em face de sociedades de economia mista com participação negociada em bolsa de valores e que tenha remuneração de capital voltada a seus acionistas e/ou controladores, transcreve-se: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsa de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, `a`, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (...) Da análise dos autos, verifico que o acórdão proferido no mov. 1.3, encontram-se em descompasso com o tema Superior n. 508/STF, motivo pelo qual, necessário se faz o exercício do juízo de retratação. Assim, reanalisando o presente caso tenho que assiste razão ao Município de Londrina/PR. O artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da CF/88 assim estabelece: (...) Dos autos, tem-se que a empresa apelada é uma sociedade de economia mista, que apesar de presta serviço público essencial, inerente à administração pública, possui ação empresariais listadas embolsa de valores, com distribuição de lucros aos acionistas (...) atualmente, me filio ao entendimento desta Corte, aliado ao entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 600.867/SP, tema n.º 508.Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal (...) Com isso, o acórdão que manteve a imunidade tributária da Sanepar, no presente caso, deve ser revista, enquadrando-se também, na atual jurisprudência desta 2ª Câmara Cível do TJ/PR, vejamos (...) Desta forma, entendo que não está caracterizado o direito da empresa apelada em usufruir da imunidade tributária constante do artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, motivo pelo qual, entendo que o recurso deve ser provido, para reformar a sentença recorrida, afastando a imunidade tributária e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Portanto, em juízo de retratação, revejo o posicionamento anteriormente exarado por esta Corte, para adequá-lo ao Tema n. 508/STJ, bem como a atual jurisprudência desta Corte.” (mov. 12.1). Pois bem. Observa-se que a conclusão da Câmara julgadora quanto ao não reconhecimento da imunidade tributária, está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 600.867 (tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. A propósito, a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, e, diante da adequação do acórdão à tese firmada no leading case, deve ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2016, 15:56
Documento (Certidão)
07/11/2016, 15:46
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 13:12
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 11:17
Mero expediente
15/06/2016, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)