GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
MICHAEL JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64512·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:03
Outras Decisões
04/12/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:44
Confirmada
27/10/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:24
Documento (Certidão)
17/10/2025, 16:24
Mero expediente
11/06/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:20
Confirmada
27/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Ciente da documentação juntada a título de prestação de contas. Considerando o pagamento parcial, manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:24
Documento (Certidão)
17/10/2025, 16:24
Mero expediente
11/06/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:20
Confirmada
27/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Ciente da documentação juntada a título de prestação de contas. Considerando o pagamento parcial, manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:45
Mero expediente
18/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:13
Recebimento
22/01/2025, 17:53
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/01/2025, 17:53
Remessa
20/01/2025, 13:05
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/01/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Considerando tratar-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, devolvo os autos à Secretaria para integral cumprimento do disposto na Portaria nº 20/2024, que trata da remessa de autos ao "Núcleo De Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:23
Confirmada
11/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:37
Determinada a Redistribuição
14/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:09
Confirmada
23/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:07
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:51
Confirmada
21/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 17:15
Documento (Decisão)
11/06/2024, 15:57
Depósito de Bens/Dinheiro
20/05/2024, 08:31
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Diante da peculiaridade exposta pela parte exequente ao mov. 139, excepcionalmente, defiro a expedição de ofício à instituição financeira depositária CEF, eletronicamente, para juntada de extratos bancários nos moldes requeridos (mov. 130). Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória do cálculo de eventual valor remanescente. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:35
Confirmada
15/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:41
deferimento
12/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 19:08
Confirmada
09/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:49
Confirmada
17/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA A partir da implementação do alvará eletrônico, com a integração entre o PROJUDI e o sistema da instituição financeira depositária (CEF), não há mais necessidade de apresentação do comprovante físico da realização das transferências, bastando a consulta através da aba “informações adicionais”. Inclusive, não teria sentido a expedição de alvará eletrônico se a instituição financeira fosse obrigada a encaminhar fisicamente os extratos bancários da conta judicial. Certifique-se a respeito da expedição do alvará, na forma já determinada, e intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a memória do cálculo de eventual valor remanescente. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:59
Indeferimento
06/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:37
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Considerando a penhora no rosto dos autos sob o nº 0000023- 57.1996.8.16.0165, e a transferência do valor penhorado para conta vinculada aos presentes autos, autorizo o levantamento do valor atualizado, conforme cálculo já homologado (mov. 90), em favor da parte exequente (R$ 45.551,84). Reitere-se que a penhora corresponderá ao valor nominal do débito, que foi atualizado até a data do depósito judicial (04/2011), acrescido da remuneração devida pela instituição financeira depositária, até a data da efetiva transferência para a conta indicada pelo exequente. 2. Expeça-se ofício para que a instituição financeira depositária promova a transferência do valor depositado para a conta indicada pelo exequente. 2.2. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, o autor deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Cumprido o ato, intime-se a parte exequente para dizer se houve a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:27
Confirmada
19/01/2023, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
17/01/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:10
Ato ordinatório
13/01/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Considerando que foi realizada penhora no rosto dos autos, deve haver primeiro a transferência do valor penhorado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, e somente depois, após a efetiva constrição patrimonial, a liberação do valor penhorado em favor do exequente. Note-se que, embora tramitem perante o mesmo juízo, os processos são diversos, devendo haver primeiro a transferência do depósito do processo em que houve a penhora (0000023-57.1996.8.16.0165) para os presentes autos, não se autorizando que a transferência seja realizada diretamente da conta vinculada ao referido processo para a conta indicada pelo exequente. Na presente data, determinei a realização da transferência também nos autos nº 0000023-57.1996.8.16.0165. Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberação. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/12/2022, 00:00
Outras Decisões
13/12/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:20
Confirmada
27/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:37
Desapensamento
17/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 11:55
Confirmada
24/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Certifique-se a respeito do cumprimento da diligência determinada no item 3 da decisão de mov. 96.1. Cumprida a referida diligência, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/06/2022, 00:00
deferimento
31/05/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Considerando que, devidamente intimado, o exequente renunciou ao prazo que lhe foi concedido (mov. 99), homologo o cálculo de mov. 90. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:20
Confirmada
24/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:00
Outras Decisões
17/02/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2021, 12:54
Confirmada
19/12/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Da análise detida dos autos, verifico que houve remessa à Contadoria Judicial, tendo em vista a existência de dúvida sobre o valor devido. Em atendimento ao despacho de mov. 87.1, sobreveio a juntada dos cálculos realizado pela contadora judicial, qual procedeu o cálculo com base na petição inicial e com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da inscrição e os valores foram corrigidos até a data do pagamento, em 04/2011 (mov. 90.1/90.4). Intimado, o exequente impugnou o cálculo apresentado no movimento anterior e afirmou que o valor deve ser corrigido com base na taxa SELIC (mov. 94.1/94.4). É o necessário relato. Fundamento e decido. 2. Conforme Enunciado n. 12, das Câmaras Especializadas em Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná: "É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora", o que impõe o acolhimento do pedido formulado pelo Estado do Paraná quanto à utilização da SELIC para atualização do débito exequendo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDA PELA EMBARGANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.065/95 E LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. LEGISLAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O ARTIGO 161, §1º, DO CTN. MULTA DE 10%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO PARA 2%. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ENUNCIADO Nº 13/TJPR. MULTA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DADA A NATUREZA DIVERSA DE AMBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 0687512-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Dulce Maria Cecconi - Unânime - J. 28.09.2010) Grifei 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de cadastramento na aba Dados do Processo, campo Informações Adicionais – CDA´s, todas as Certidões de Dívida Ativa que instruem os processos - principal e apensos, observada a necessária exclusão da CDA relativa ao processo nº 000031- 05.1994.8.16.0165, conforme requerido pelo exequente. 4. Por outro lado indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária. Com efeito, após a implementação do alvará eletrônico, as informações relativas a depósitos judiciais e respectivas transferências devem ser acessadas via sistema PROJUDI, e somente se houver alguma divergência ou fundada dúvida sobre eventual descumprimento da ordem de levantamento pela instituição financeira depositária é que se autoriza a solicitação de informações complementares por meio de ofício físico. 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:38
Outras Decisões
16/11/2021, 22:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:54
Confirmada
25/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1. Considerando que o cálculo de mov. 85 é igual ao de mov. 78.1, aparentemente não foram atendidas as determinações de mov. 82.1. Assim, considerando a existência de fundada dúvida sobre o valor devido, bem como considerando o elevado valor do montante depositado, determino a remessa dos autos à contadoria, para que proceda na forma de mov. 82.1. 2. Após a elaboração do cálculo, vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio importará em concordância. 3. Por fim, conclusos para decisão. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
31/05/2021, 00:00
Confirmada
28/05/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 14:34
Mero expediente
25/05/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:11
Confirmada
26/04/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000031-05.1994.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-05.1994.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.341,43 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ICM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA O Estado do Paraná pretende a transferência do numerário depositado nos autos 23-57.1996.8.16.0165, em razão da penhora no rosto dos autos, no entanto, em consulta ao referido processo, e considerando o cálculo de mov. 78.1, aparentemente os valores penhorados, depositados naquele feito, superam o valor do débito. Ainda que se cogite a possibilidade de autorizar a transferência direta dos valores penhorados naquele processo, já que ambas as ações tramitam perante este Juízo, entendo que no presente caso tal providência é capaz de causar tumulto processual, inclusive porque é possível a existência de valores remanescentes, pertencentes ao executado. Desse modo, antes de determinar a transferência dos valores depositados naquele processo para a presente execução fiscal é imprescindível determinar o valor do débito, sob pena de se autorizar penhora de valor superior ao valor do débito que a motivou. Se não bastasse, considerando que o valor está depositado judicialmente, aparentemente é indevida a incidência de juros moratórios e correção monetária após a formalização do depósito judicial, porque a remuneração do valor depositado, após o depósito, é de responsabilidade da instituição financeira depositária. Conforme fls. 161 e 163 dos autos n° 0000023-57.1996.8.16.0165, os depósitos judiciais foram realizados em 01/04/2011 e 19/04/2011, no valor de R$ 94.500,00 e R$ 220.500,00, respectivamente. Atualmente, o valor depositado, segundo consulta realizada através do sistema PROJUDI, é de R$ 423.552,64.
Diante do exposto, em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da realização do depósito judicial do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, havendo concordância do exequente, faculta-se a apresentação do cálculo do valor da dívida com incidência de juros e correção monetária até a data dos respectivos depósitos (01/04/2011 e 19/04/2011). Reitere-se que, evidentemente, neste caso a penhora corresponderá ao valor nominal do débito, atualizado até a data do depósito judicial, acrescido da remuneração devida pela instituição financeira depositária, até a data da efetiva transferência para a conta indicada pelo exequente. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:03
Outras Decisões
08/04/2021, 23:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:36
Apensamento
29/03/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:44
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:59
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:53
Mero expediente
22/07/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:00
Outras Decisões
24/03/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:39
Mero expediente
16/12/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:19
Documento (Certidão)
17/05/2019, 12:45
Documento (Certidão)
13/02/2019, 14:42
Documento (Certidão)
02/11/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:26
Documento (Certidão)
31/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:27
Mero expediente
04/07/2018, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:14
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 18:54
Documento (Certidão)
06/12/2017, 18:54
deferimento
04/12/2017, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:19
Ato ordinatório
26/06/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:19
Desapensamento
26/06/2017, 15:17
Mero expediente
02/02/2017, 10:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 16:10
Apensamento
16/09/2016, 15:35
Mero expediente
06/09/2016, 12:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 12:14
Mero expediente
06/05/2015, 19:57
Ato ordinatório
12/02/2015, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 16:09
Apensamento
12/11/2014, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)