Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP
Autor
LORRAINE MILENA PELISSARI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FRANCISCO FERREIRA
OAB/PR 58131·CPF·Representa: Autor
BRUNO FRANCISCO FERREIRA
OAB/PR 58131·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/10/2022, 05:09
Documento (Informações)
06/10/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 17:20
Trânsito em julgado
06/10/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2022, 19:15
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:25
Confirmada
03/08/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-28.2022.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1. Homologo, por sentença (art. 203, § 1º[1], do NCPC), o acordo celebrado no evento 28, julgando EXTINTO o processo (art. 487, III, b[2], c/c art. 924, II e III, ambos do NCPC), determinando sua baixa e arquivamento Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes, bem como o levantamento do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrito, bem como promova-se o cancelamento da audiência designada no evento 23.0. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício para transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, para levantamento de toda importância bloqueada no evento 22.1 (R$539,28 – mais seus acréscimos legais) desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. E neste caso, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 4. Sem custas. 5. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixa e cautelas necessárias. 6. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [2]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;
03/08/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
02/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)