Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Considerando a apelação de seq. 96.1, intime-se o requerido para que esclareça o pedido de seq. 109.1, devendo informar se desiste do recurso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:39
Mero expediente
23/01/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:03
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA em face da sentença proferida conforme seq. 88.1. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos (seq. 91.1) e visam sanar suposto erro material (omissão/contradição). Conheço do recurso. A insurgência do Embargante reside na forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A Sentença, ao acolher parcialmente o pedido para revisar a cláusula de juros remuneratórios no período de inadimplência e condenar o Réu à restituição do excesso, enquadrou o caso no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O Embargante alega que o valor da condenação (proveito econômico do Autor) será irrisório, haja vista que a quantia controvertida, conforme a emenda à inicial, era de R$ 480,12. Portanto, a aplicação do percentual de 10% sobre esse montante resultaria em honorários manifestamente baixos (cerca de R$ 48,01), o que configuraria erro material e justificaria a aplicação do critério de apreciação equitativa, conforme o art. 85, parágrafo 8º do CPC. A análise detida do caso revela que a Sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), utilizou o critério principal estabelecido pela lei. Contudo, em casos de valores muito baixos, como se vislumbra na hipótese em tela (a condenação refere-se ao excesso a ser apurado em liquidação, mas a própria quantia controvertida foi estimada em R$ 480,12), o proveito econômico obtido pela parte vencedora pode se mostrar irrisório. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, parágrafo 8º do CPC estabelece que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo condenação, o critério preferencial é o do art. 85, §2º do CPC. Todavia, a exceção prevista no §8º se aplica justamente quando o quantum da condenação, embora existente, for irrisório, inviabilizando a justa remuneração do trabalho do advogado. Se a aplicação do critério do §2º conduzir a uma verba honorária manifestamente aviltante e desproporcional ao trabalho despendido, deve o magistrado aplicar a equidade. No caso, o valor da causa foi retificado para R$ 480,12. Embora o valor da condenação (proveito econômico) ainda dependa de liquidação, a limitação da verba honorária ao percentual mínimo de 10% sobre um valor que, em sua essência, gravita em torno da quantia controvertida de R$ 480,12, resulta em honorários próximos a R$ 48,00. Tal montante é, inegavelmente, irrisório e aviltante, não remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico realizado pelo patrono do Autor ao longo do processo que tramita desde 2020. Portanto, acolho o pedido do Embargante para reconhecer o erro material na aplicação da regra do art. 85, §2º do CPC, pois o proveito econômico irrisório (art. 85, §8º) impõe a fixação dos honorários por equidade. Pela apreciação equitativa, e considerando: - O grau de zelo do profissional e o trabalho realizado (propositura de ação revisional complexa, com impugnação e recurso de apelação anterior, exigindo diversas manifestações); - O lugar da prestação do serviço; - A natureza e importância da causa (revisão de cláusula contratual bancária); - O tempo exigido para o serviço (processo tramitando desde 2020); Julgo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sugerido pelo Embargante mostra-se um patamar razoável e justo, apto a remunerar condignamente o trabalho realizado, sem constituir ônus excessivo ao Réu/vencido. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material da Sentença (seq. 88.1), que passa a ter a seguinte redação no item que trata dos honorários advocatícios: Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do mesmo diploma legal, ante o proveito econômico irrisório da condenação." Nos demais pontos, mantenho inalterados os demais termos da sentença. 3. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, art. 932). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA em face da sentença proferida conforme seq. 88.1. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos (seq. 91.1) e visam sanar suposto erro material (omissão/contradição). Conheço do recurso. A insurgência do Embargante reside na forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A Sentença, ao acolher parcialmente o pedido para revisar a cláusula de juros remuneratórios no período de inadimplência e condenar o Réu à restituição do excesso, enquadrou o caso no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O Embargante alega que o valor da condenação (proveito econômico do Autor) será irrisório, haja vista que a quantia controvertida, conforme a emenda à inicial, era de R$ 480,12. Portanto, a aplicação do percentual de 10% sobre esse montante resultaria em honorários manifestamente baixos (cerca de R$ 48,01), o que configuraria erro material e justificaria a aplicação do critério de apreciação equitativa, conforme o art. 85, parágrafo 8º do CPC. A análise detida do caso revela que a Sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), utilizou o critério principal estabelecido pela lei. Contudo, em casos de valores muito baixos, como se vislumbra na hipótese em tela (a condenação refere-se ao excesso a ser apurado em liquidação, mas a própria quantia controvertida foi estimada em R$ 480,12), o proveito econômico obtido pela parte vencedora pode se mostrar irrisório. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, parágrafo 8º do CPC estabelece que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo condenação, o critério preferencial é o do art. 85, §2º do CPC. Todavia, a exceção prevista no §8º se aplica justamente quando o quantum da condenação, embora existente, for irrisório, inviabilizando a justa remuneração do trabalho do advogado. Se a aplicação do critério do §2º conduzir a uma verba honorária manifestamente aviltante e desproporcional ao trabalho despendido, deve o magistrado aplicar a equidade. No caso, o valor da causa foi retificado para R$ 480,12. Embora o valor da condenação (proveito econômico) ainda dependa de liquidação, a limitação da verba honorária ao percentual mínimo de 10% sobre um valor que, em sua essência, gravita em torno da quantia controvertida de R$ 480,12, resulta em honorários próximos a R$ 48,00. Tal montante é, inegavelmente, irrisório e aviltante, não remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico realizado pelo patrono do Autor ao longo do processo que tramita desde 2020. Portanto, acolho o pedido do Embargante para reconhecer o erro material na aplicação da regra do art. 85, §2º do CPC, pois o proveito econômico irrisório (art. 85, §8º) impõe a fixação dos honorários por equidade. Pela apreciação equitativa, e considerando: - O grau de zelo do profissional e o trabalho realizado (propositura de ação revisional complexa, com impugnação e recurso de apelação anterior, exigindo diversas manifestações); - O lugar da prestação do serviço; - A natureza e importância da causa (revisão de cláusula contratual bancária); - O tempo exigido para o serviço (processo tramitando desde 2020); Julgo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sugerido pelo Embargante mostra-se um patamar razoável e justo, apto a remunerar condignamente o trabalho realizado, sem constituir ônus excessivo ao Réu/vencido. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material da Sentença (seq. 88.1), que passa a ter a seguinte redação no item que trata dos honorários advocatícios: Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do mesmo diploma legal, ante o proveito econômico irrisório da condenação." Nos demais pontos, mantenho inalterados os demais termos da sentença. 3. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, art. 932). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:16
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 15:54
Confirmada
14/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por Sebastião Rodrigues Pereira, contra Banco Itaú Unibanco S/A, ambos já qualificados nos autos, em que o autor pretende a declaração de abusividade de cláusula contratual que prevê a cobrança de juros moratórios em patamar superior ao legalmente admitido, bem como a restituição dos valores pagos a esse título. O autor alega que, em junho de 2017, firmou contrato de empréstimo com o banco réu, com pagamento estipulado em 36 parcelas mensais no valor de R$ 264,95. Afirma que não recebeu cópia do contrato na ocasião da contratação, tendo obtido o documento apenas recentemente, após diversas solicitações à instituição financeira. Relata que, ao analisar o contrato, especialmente após o atraso de algumas parcelas, identificou cláusulas que considera abusivas, destacando, em especial, a cláusula 6, que prevê a cobrança de juros moratórios à razão de 6,93% ao mês, além de multa de 2% e outras despesas de cobrança. Sustenta que referida cláusula é manifestamente abusiva e desproporcional, violando o limite legalmente permitido de 1% ao mês para juros moratórios, conforme entendimento pacificado pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a prática adotada pelo banco resulta em enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada, por se tratar de típico contrato de adesão firmado entre consumidor e instituição financeira fornecedora de serviços bancários. Ao final, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês, com a limitação de sua cobrança nesse patamar, ou outro percentual que o juízo entenda adequado, e a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente em razão da cláusula impugnada, devidamente corrigidos. O juízo determinou a intimação do autor para que apresentasse extrato bancário e comprovante de residência atualizados, além de emendar a petição inicial para atender ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, especificando as obrigações contratuais que pretendia controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e indicando as taxas de juros aplicáveis, bem como retificando o valor da causa e juntando cópia do contrato objeto da demanda. Apesar de regularmente intimado, o autor deixou de cumprir as determinações. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 34). O autor interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 51). O juízo recebeu a inicial e designou audiência de conciliação (mov. 57). Ambas as parte manifestaram desinteresse na realização da audiência (mov. 58 e 61), e o juízo deferiu o pedido de cancelamento (mov. 63). O réu apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da contratação e dos encargos cobrados. Argumenta que os encargos moratórios apontados na petição inicial estão corretamente estipulados, correspondendo à soma de juros remuneratórios de 6,93% ao mês com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, prática que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o decidido no REsp 1.061.530/RS e com a Súmula 379. Alega que a revisão pretendida pelo autor é contrária a entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo e que não cabe a repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida. Sustenta, ainda, a improcedência liminar dos pedidos com base no artigo 332 do Código de Processo Civil, requerendo, inclusive, a condenação do autor por litigância de má-fé. (mov. 66). O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando que o objeto da demanda restringe-se à limitação dos juros moratórios estipulados no contrato em percentual que considera abusivo, qual seja, 6,93% ao mês, conforme documento juntado aos autos. Sustenta que a limitação de tais encargos a 1% ao mês encontra amparo pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 379, que expressamente reconhece esse limite em contratos bancários não regidos por legislação específica. Argumenta que a defesa apresentada pelo réu busca desvirtuar a discussão central da demanda, razão pela qual impugna os argumentos da contestação e reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial (mov. 71). Na fase de especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é unicamente de direito e que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas (mov. 75), ao passo que o autor declarou ser suficiente a prova documental apresentada, indicando, contudo, a produção de prova pericial contábil o juízo entendesse necessário (mov. 77). O juízo, então, determinou a intimação do réu para apresentar cópia do contrato e documentos complementares relativos à dívida e encargos contratados (mov. 79). Em resposta, o banco esclareceu que o contrato foi formalizado por meio digital, razão pela qual não existe instrumento físico com assinatura do autor (mov. 82). Diante disso, o autor requereu o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em razão do descumprimento da determinação judicial pelo réu (mov. 86). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência das provas já produzidas e a manifestação de desinteresse das partes quanto à produção de outras provas, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre observar que o contrato objeto da presente demanda foi formalizado em 02 de junho de 2017, ou seja, em momento anterior à vigência da Resolução nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual tal norma regulamentar é inaplicável ao caso concreto. No que se refere à legalidade da cobrança de encargos incidentes sobre o período de inadimplência, é necessário esclarecer que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, desde que respeitados determinados parâmetros. De acordo com a Súmula nº 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Assim, na ausência de cláusula expressa prevendo comissão de permanência, no período de anormalidade contratual admite-se a cobrança cumulativa de: a) juros remuneratórios, observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula 296 STJ); b) juros moratórios, limitados a 1% ao mês (Súmula 379 STJ) c) multa contratual, em percentual máximo de 2% (art. 52, §1º, do CDC) No caso dos autos, o autor impugna cláusula contratual que prevê a incidência de juros no período de inadimplência à razão de 6,93% ao mês, além da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme demonstrativo de mov. 1.7. Alega, em síntese, que a cláusula contratual em questão resulta na cobrança indevida de juros moratórios acima do limite legal. Todavia, não procede a alegação de que, em caso de inadimplência, seria cabível apenas a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, afastando-se os juros remuneratórios. Como já mencionado, a jurisprudência autoriza a manutenção dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento. No entanto, o contrato celebrado entre as partes não prevê, de forma expressa, a limitação da cobrança da taxa de juros remuneratórios no período de inadimplemento à menor entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. O juízo facultou ao réu a apresentação do instrumento contratual que dispusesse textualmente sobre os encargos e a forma de cobrança, de modo que eventual limitação poderia estar prevista contratualmente, embora não constasse expressamente no quadro próprio do demonstrativo de evolução da dívida apresentado no mov. 1.7. Ocorre que o banco, ao ser intimado, limitou-se a informar que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, sem apresentar documento que comprovasse a existência de cláusula contratual nesse sentido, o que autoriza a presunção de que não há previsão contratual que limite a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência à média de mercado, em afronta à Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Tal omissão permite a revisão judicial da cláusula, a fim de adequá-la ao entendimento sumulado pelo STJ, notadamente para assegurar que a cobrança de juros remuneratórios durante a inadimplência não ultrapasse o que é admitido como razoável. Por outro lado, cumpre destacar que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de que, no período de inadimplência, a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco excedeu a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A tese autoral é de que qualquer cobrança que exceda os juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% é ilegal, o que, conforme fundamentado, é improcedente. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão inicial, para o fim de revisar a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, fixando-se como limite o menor entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mês correspondente. Eventual restituição de valores dependerá de comprovação, pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, de que a cobrança superou o limite admitido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) revisar a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência, determinando que sua incidência deve observar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, conforme Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso. Competirá ao autor, na fase de cumprimento de sentença, comprovar que, no período de inadimplência, houve cobrança de encargo em percentual superior ao admitido, para fins de restituição do valor pago a maior. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:23
Procedência em Parte
09/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 18:59
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:04
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:41
Confirmada
31/10/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato objeto de discussão (Crediário nº 1171598368), bem como demonstrativo de evolução da dívida atualizado, ou outros documentos que indiquem a taxa de juros pactuada no período de inadimplência. Na mesma oportunidade, deve a ré apresentar todos os demais documentos e extratos envolvendo o contrato discutido. Após, oportunizo a manifestação da parte autora, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:49
Outras Decisões
24/10/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:15
Confirmada
11/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:59
Documento (Certidão)
10/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:34
Confirmada
16/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:12
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Petição (Contestação)
29/02/2024, 12:36
Confirmada
06/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando a ausência de interesse das partes na audiência de conciliação, intime-se o réu dos termos da presente demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta. 2. Havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Se, ao apresentar a réplica, o autor juntar documentos novos, intime-se o réu para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 437, §1º, do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:18
Outras Decisões
05/02/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:05
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se o réu, com as advertências legais. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada. Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3. Advirta-se o réu de que, não comparecendo qualquer das partes à audiência, ou não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
13/07/2023, 00:00
deferimento
11/07/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:39
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Confirmada
17/03/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:29
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:29
Recebimento
13/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 14:08
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:02
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:10
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 09:18
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ciente da interposição do recurso de apelação. Em reexame da matéria verifico que as razões apontadas pelo apelante, embora relevantes, não são capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se a manutenção integral da sentença. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo legal, responda ao recurso interposto (art. 331, §1º, CPC). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira, no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, CPC). Após, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC). Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:16
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I - RELATÓRIO Na forma da decisão de mov. 14.1, determinou-se a intimação do autor para que apresentasse extrato bancário e o comprovante de residência atualizados. Além disso, determinou-se a emenda da petição inicial, para o fim de cumprir o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, no sentido de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, bem como indicar precisamente qual o valor incontroverso do débito, bem como aquele decorrente das supostas cobranças abusivas, indicando as taxas de juro que pretende ver aplicadas; retificação do valor da causa; juntada do contrato cuja revisão pretende. O pedido de emenda foi indeferido, na forma da decisão de mov. 24.1, porque não foram atendidas as determinações da decisão de mov. 14.1. Reiteradamente intimado, o autor deixou de cumprir a determinação judicial. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil prevê que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Regularmente intimado para suprir o vício da petição inicial, na forma das decisões de mov. 14.1 e 24.1, conforme acima relatado, o autor manteve-se inerte. Assim, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, e consequente imprescindibilidade de indeferimento, em razão do vício apontado e recusa do autor em supri-lo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publicação e registro já formalizados. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:54
Indeferimento da petição inicial
10/12/2021, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:56
Confirmada
24/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Verifica-se que já transcorrido o lapso pugnado ao evento 27.1. Desta forma, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:30
Indeferimento
10/08/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:11
Confirmada
11/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. O objeto da ação é o percentual fixado a título de juros moratórios (6,93% ao mês), conforme exposto pela parte autora. A motivação da ação, segundo narra a inicial, vem da constatação do aumento do valor das parcelas após alguns atrasos. Assim sendo, a quantificação do valor controvertido deve representar a diferença entre os valores efetivamente pagos em atraso (eis que o objeto são juros de mora), e os valores que a autora entende que seriam devidos, considerando a taxa indicada na petição inicial (1% ao mês). Para o cálculo, a parte autora deverá considerar as parcelas pagas em atraso até então, e trazer aos autos prova dos pagamentos, sendo este o valor controvertido inicialmente. Em nada prejudicando, quando da condenação, a consideração das parcelas que se vencerem e porventura foram pagas com atraso durante o decorrer da ação (art. 323, CPC), inexistindo qualquer prejuízo a fixação do valor da causa na forma acima determinada, apenas para fins de cumprimento da determinação legal. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, relacione e comprove as parcelas pagas a maior, promova o recálculo das parcelas em atraso segundo o percentual indicado como devido na petição inicial e a data do efetivo pagamento, e aponte a diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente pago. Ademais, deverá a parte autora cumprir o já determinado no evento 14, apresentando comprovante de residência atualizado, extrato da operação atualizado, e cópia do contrato firmado com a parte ré, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:13
Indeferimento
20/05/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:43
Confirmada
30/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005673-45.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005673-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:41
deferimento
15/03/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:55
Confirmada
28/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:37
Mero expediente
17/12/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:50
Mero expediente
10/09/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)