Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
04/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
E. B. BENEDETTI & CIA LTDA - ME
Autor
BEATRIZ PIMENTA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RIVILINI MARTINES
OAB/PR 101233·CPF·Representa: Autor
MYLENA ARYADNE MIQUELÃO YERDLISKA
OAB/PR 105504·Representa: Autor
GUSTAVO RIVILINI MARTINES
OAB/PR 101233·CPF·Representa: Réu
MYLENA ARYADNE MIQUELÃO YERDLISKA
OAB/PR 105504·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2025, 15:22
Documento (Informações)
11/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 18:24
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 17:44
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/03/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:59
Confirmada
25/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000350-86.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-86.2022.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.561,84 Exequente(s): E. B. BENEDETTI & CIA LTDA - ME Executado(s): BEATRIZ PIMENTA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos. 1. Tendo em vista que, inobstante as inúmeras diligências realizadas, não foi possível localizar bens passíveis de penhora, a parte exequente postulou pela extinção do feito (evento 107.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95 preleciona que “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Caso seja requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito. 5. Sem custas. 6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.