Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:13
Confirmada
07/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008542-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$171.102,59 Autor(s): Editora e Livraria do Chain Ltda. Réu(s): Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná 1. Haja vista a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso, determino a suspensão do curso deste processo até a prolação de decisão final do referido incidente, nos termos do art. 134, §3º, CPC. 2. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da parte credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se os interessados para que se manifestem, notadamente quanto à eventual notícia acerca do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:13
Mero expediente
26/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Confirmada
08/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008542-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$171.102,59 Autor(s): Editora e Livraria do Chain Ltda. Réu(s): Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná 1. Intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008542-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$171.102,59 Autor(s): Editora e Livraria do Chain Ltda. Réu(s): Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná 1. Haja vista a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso, determino a suspensão do curso deste processo até a prolação de decisão final do referido incidente, nos termos do art. 134, §3º, CPC. 2. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da parte credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se os interessados para que se manifestem, notadamente quanto à eventual notícia acerca do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:13
Mero expediente
26/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Confirmada
08/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008542-27.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$171.102,59 Autor(s): Editora e Livraria do Chain Ltda. Réu(s): Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná 1. Intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:17
Mero expediente
26/09/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:58
Desarquivamento
29/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:25
Provisório
26/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:03
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Desde já, cientifique-se a pessoa jurídica exequente que, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:38
Execução frustrada
06/07/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:37
Confirmada
18/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:15
Desarquivamento
07/06/2022, 00:30
Provisório
05/04/2022, 17:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:36
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 243.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:28
Mero expediente
16/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 232.1, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso. 2. Após, voltem conclusos para deliiberações Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:05
Mero expediente
22/02/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:06
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que no mov. 225.1 a parte credora alegou que a devedora foi adquirida pela pessoa jurídica CENTRO DE ENSINO SANTO ANTONIOX LTDA., antes da recuperação judicial da ULBRA, de modo que o débito em questão deve ser por ela suportado, uma vez que se configurou o fenômeno da sucessão empresarial. Assim, pugnou pela declaração da ocorrência da sucessão processual e pela inclusão como devedora da pessoa jurídica CENTRO DE ENSINO SANTO ANTONIOX LTDA., CNPJ sob o n.º 18.940.045/0001-01. 2. Contudo, é pacífico na jurisprudência que o reconhecimento da ocorrência da sucessão empresarial deve se das na mesma forma da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, mediante incidente próprio, em autos apartados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026753-41.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE NÃO OBSERVOU O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA FORMULAR A SUA PRETENSÃO. ART. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008679-41.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 22.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DIANTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO OBSERVOU O MEIO ADEQUADO PARA ALCANÇAR SUA PRETENSÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES, DO CPC - DECISÃO MANTIDA –PERSONALIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1708229-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 28.03.2018) 3. Sobre a necessidade de que o incidente seja instaurado em autos apartados, da mesma forma já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 795, §4º, 133 E 134 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO conhecido e NÃO provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0057718-70.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 23.03.2020) 4. Assim, ante ao exposto, indefiro o requerimento de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial nestes autos, devendo a questão ser discutiva em autos próprios, com a observância do devido processo legal. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:11
Determinação de Diligência
18/01/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:16
Confirmada
06/11/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 220.1/220.6, manifeste-se a pessoa jurídica credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:20
Mero expediente
25/10/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:51
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 214.1 e documentos que a instruem (movs. 214.2/214.8), faculto a manifestação da pessoa jurídica devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC c/c 436 e 437, §1º, CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:47
Mero expediente
17/09/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:05
Desarquivamento
15/09/2021, 14:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2021, 13:56
Provisório
21/06/2021, 14:44
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:17
Confirmada
12/06/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 11:33
Confirmada
07/06/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-27.2016.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 204.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:35
Mero expediente
28/05/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:49
Confirmada
14/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:27
Desarquivamento
30/04/2021, 01:31
Provisório
22/09/2020, 14:23
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:59
Mero expediente
28/08/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:36
Mero expediente
30/07/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 11:31
Mero expediente
07/07/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:20
Mero expediente
18/05/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:04
Mero expediente
04/03/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 18:03
Mero expediente
25/11/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:08
Mero expediente
30/08/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:58
Documento (Certidão)
04/07/2019, 10:57
Ato ordinatório
19/06/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:58
Mero expediente
06/06/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:31
Mero expediente
25/04/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:50
Mero expediente
25/03/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:44
Mero expediente
28/02/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 11:16
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:07
Documento (Certidão)
24/01/2019, 16:05
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:26
Mero expediente
23/10/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 12:01
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:46
Recebimento
24/08/2018, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2018, 14:05
Petição (Contra-razões)
02/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:06
Procedência
14/03/2018, 16:13
Conclusão (para julgamento)
21/06/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 19:58
Remessa (em diligência)
20/06/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:22
Mero expediente
07/06/2017, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:05
Ato ordinatório
04/02/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:20
Petição (Embargos ação monitária)
21/11/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 11:11
Documento (Certidão)
10/11/2016, 10:51
Documento (Certidão)
10/10/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 10:14
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:48
Expedição de documento (Carta precatória)
16/09/2016, 15:50
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:46
Ato ordinatório
12/07/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:05
Documento (Certidão)
01/07/2016, 12:58
Documento (Certidão)
30/06/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:30
Documento (Certidão)
24/06/2016, 13:29
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:44
Mero expediente
29/04/2016, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 10:22
Documento (Certidão)
29/04/2016, 10:22
Ato ordinatório
29/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 12:18
Documento (Certidão)
07/04/2016, 12:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2016, 12:16
Distribuição (sorteio)
07/04/2016, 11:42
Ato ordinatório
07/04/2016, 09:32
Ato ordinatório
07/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)