Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:10
Confirmada
10/04/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:02
Trânsito em julgado
13/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000544-35.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-35.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO FELIX DE SOUZA representado(a) por ADIRCE EUCLIDES DE SOUZA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais c/c danos morais, ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO FELIX DE SOUZA representado por ADIRCE EUCLIDES DE SOUZA em face do CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL CECS, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS, COMPANHIA PARANENSE DE ENERGIA – COPEL, ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, já qualificados nos autos. Em suma, o autor assevera ter sofrido danos reflexos causados pela instalação da Usina Hidroelétrica de Mauá, operada pelos réus, tendo em vista que atuava como garimpeiro no Rio Tibagi, e foi despojado de seu labor sem obter indenização justa. Narra o autor que ele e os demais integrantes da comunidade foram privados de realizarem seus ofícios no local, ficando explícito que pescadores não poderiam realiza-lo durante alguns anos, enquanto os garimpeiros se manteriam definitivamente privados de explorar tal atividade. De início o autor destaca um relatório produzido pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que tem como objetivo fazer um levantamento a respeito da situação socioeconômica da região afetada pela usina. Entretanto, o autor aponta que este relatório não reconhece a existência de mineradores no local. O autor alega que foi criado pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul a Câmara Técnica dos Trabalhadores de Minerações, a fim de proporcionar justas indenizações e compensações aos trabalhadores afetados pela usina. Essa câmara, de acordo com ele, era utilizada apenas para induzir o trabalhador ao erro. Na primeira reunião, o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, negou a existência de direito de titularidade dos garimpeiros. Após isso, fez com que os próprios trabalhadores acreditassem que tinham esse direito e que ele estava garantido. Tempo depois, ofereceu valor irrisório a título de indenização. Por fim, na última reunião, informou que os casos poderiam ser objeto de revisão. Ademais, o autor assinou o “Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina Hidrelétrica de Mauá” (mov. 1.35). De acordo com ele, durante as reuniões, ao mencionarem a proposta de acordo, a relacionavam com a verba alimentar devida. Entretanto, ao assinarem o contrato, o termo alimentar foi omitido, passando ele a corresponder pela indenização correspondente a todos os danos derivados da construção. Por essa razão, requer o autor o reconhecimento da nulidade do referido negócio jurídico, em razão de vício de consentimento. Além disso, requer o autor, a título de verba alimentar, em razão de ter sido afetado pela construção, no corpo da petição, o valor de 3 (três) salários mínimos, que, devidamente atualizados, correspondem a R$ 128.148,00 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e oito reais). Sobre a mesma verba, nos pedidos, o autor postula pelo valor de 1 (um) salário mínimo, que, devidamente atualizado, corresponde a R$ 42.716,00 (quarenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais). A título de indenização por danos materiais, pela perda da possibilidade de manter-se atuando na atividade do garimpo, bem como para compensá-lo dos danos sofridos em razão da cessação da atividade, requer o autor o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A título de indenização por danos morais, requer o autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A título de lucros cessantes, requer o autor o valor de R$ 130.320,00 (cento e trinta mil, trezentos e vinte reais). Tudo devidamente atualizado desde a prática do dano. No total, o autor postula pelo pagamento de R$ 398.468,00 (trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), se considerado o primeiro valor a título de verba alimentar. Visando comprovar os fatos alegados, a parte juntou os documentos constantes em evento 1.3 à evento 1.34. Inicialmente, foram julgados improcedentes as demandas do autor por ausência de prova documental para autorização de mineração. Após, em Recurso de Apelação, o autor recorreu a fim de sustentar a nulidade da sentença (mov. 24). O recurso foi provido (mov. 58). Os réus foram citados e apresentaram contestação (mov. 67). O feito foi suspenso em decorrência do Incidente de Assunção de Competência autuado sob o nº 1.441.823-8/01(mov. 148). Após, foi determinado que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse para qual pessoa jurídica ou pessoa física laborava, bem como os períodos trabalhados, ressaltando especialmente para quem prestava serviço na época do acordo, inclusive com cópia de sua CTPS, e informasse se houve ação trabalhista visando reconhecer tal vínculo (mov. 182). O autor foi intimado por seu advogado (mov. 201), que informou o falecimento do autor (mov. 203). O feito foi suspenso, e o autor intimado a fim de promover a regularização do Espólio (mov. 219). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que o autor, devidamente intimado deixou de dar cumprimento à determinação proferida em 21/02/2022 (evento 207). Expedida intimação para o endereço constante da petição inicial, o aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se” (evento 219). Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. No caso concreto, tal dever foi descumprido pelo autor. A consequência da omissão é a presunção de validade das “intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, reputo válida a intimação encaminhada ao endereço primitivo do autor (evento 219), computando-se, a partir da juntada do aviso, o prazo para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Cumpre ressaltar que a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, caso não seja cumprida pelo autor, enseja a extinção do processo, como é o caso dos autos. Considerando que a juntada do aviso de recebimento ocorreu em 26/09/2022, não tendo o autor, até então, cumprido a determinação do Juízo, é de se declarar o abandono da ação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, c/c artigo 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:24
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
14/12/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000544-35.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-35.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): JOÃO FELIX DE SOUZA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Desabilitem-se os procuradores, na forma requerida no evento 215. Intime-se o ESPÓLIO DE JOÃO FELIX DE SOUZA, representado por ADIRCE EUCLIDES DE SOUZA, por carta no último endereço conhecido nos autos (Avenida Humaitá, nº 637, zona 04, Maringá/PR - vide certidão de óbito), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da parte, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da decisão do evento 207. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/08/2022, 00:00
deferimento
03/08/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 03:01
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000544-35.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-35.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): JOÃO FELIX DE SOUZA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1. Determino a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, I, e §2º do Código de Processo Civil. 2. A superveniência do falecimento da parte autoriza a habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante, ou caso ainda não tenha ocorrido a abertura de inventário, pelo administrador provisório, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil. Em regra, o administrador provisório é o cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.797, incisos I a IV, do Código Civil. Na sua falta, deve ser o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Havendo mais de um na administração, o mais velho dentre eles. Caso já tenha sido promovida a partilha, pela via judicial ou extrajudicialmente, a legitimidade passa a ser dos beneficiários da partilha, eis que, a partir de tal ato, a figura do espólio se extingue. Assim, intime-se a parte autora para que, em até 02 (dois) meses, promova: a) juntada de certidão de distribuição atestando a inexistência de inventário judicial em relação ao espólio de JOÃO FELIX DE SOUZA, a ser expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca do último domicílio do de cujus; a.1) em sendo certificada a distribuição de inventário judicial, deverá ser indicado o inventariante nomeado, apresentando-se cópia do respectivo termo de inventariança para comprovação do alegado e informação quanto ao advogado por ele constituído nos autos de inventário para dar celeridade às intimações. b) juntada de certidão atestando a inexistência de registro inventário e partilha extrajudicial em relação ao espólio de JOÃO FELIX DE SOUZA, a ser expedida pelo Tabelionato de Notas da Comarca do último domicílio do de cujus; b.1) em sendo certificado o registro de inventário e partilha extrajudicial, deverá ser juntado o respectivo instrumento público, habilitando-se, no lugar do espólio, os beneficiários da partilha, com a qualificação completa. c) cumpridos os itens "a" e "b", e sendo atestada a inexistência de distribuição e de registro de inventário do espólio de JOÃO FELIX DE SOUZA, deverá ser indicado o cônjuge sobrevivente e, na sua falta, o herdeiro que está na administração dos bens e, havendo mais de um nessa condição, o mais velho dentre eles, ofertando, em todo caso, a qualificação completa. Advirto a parte autora, desde logo, que o não cumprimento da diligência ocasionará a extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as diligências acima, intime-se o réu para manifestação quanto à habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:59
Morte ou perda da capacidade
21/02/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 23:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:33
Confirmada
28/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000544-35.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-35.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): JOÃO FELIX DE SOUZA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas na decisão de mov. 182.1. Intime-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:44
deferimento
18/08/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:29
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:17
Confirmada
02/07/2021, 00:10
Confirmada
02/07/2021, 00:10
Confirmada
02/07/2021, 00:10
Confirmada
02/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000544-35.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-35.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): JOÃO FELIX DE SOUZA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1. Indefiro a designação de audiência para fins de realização de negócio jurídico processual entre as partes, eis que tal ato pode ser livremente confeccionado e celebrado, se houver interesse, cabendo ao Juízo tão somente o controle da validade do convencionado (art. 190, parágrafo único, CPC). 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 1.441.823-8/01, a Seção Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, fixou a seguinte tese: “Será incabível o julgamento pelo art. 285-A do CPC/73 quando a pretensão indenizatória pela instalação da UHE-MAUÁ abranger danos reflexos decorrentes do vínculo entre o garimpeiro e mineradora que possuía autorização do DNPM ao tempo dos fatos”. Segundo consta no tópico referente aos possíveis danos reflexos, houve clara diferenciação entre a situação jurídica de garimpeiros vinculados a empresa de mineração e de garimpeiros autônomos. Veja-se: “Conforme se verifica dos itens anteriores, nota-se que o julgamento liminar de improcedência seria plenamente cabível para pretensão indenizatória de garimpeiro autônomo sem autorização do DNPM. Não obstante, o cabimento se restringe apenas à pretensão dos garimpeiros autônomos, eis que potencialmente possível, por outro lado, que garimpeiros vinculados a uma empresa autorizada a realizar esta atividade defendam a tese de que teriam sofrido danos reflexos ou por ricochete, o que seria um “distinguish” em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de demandar prova fática sobre o vínculo entre o garimpeiro e as empresas devidamente autorizadas: (...) Afinal, além da controvérsia sobre o cabimento e extensão dos danos reflexos, tem-se que esta espécie de danos pressupõem um contexto mais complexo para sua identificação, notadamente porque os garimpeiros sem autorização do DNPM teriam de atestar faticamente não apenas que trabalhavam, com vínculo de dependência, para uma empresa mineradora (devidamente autorizada) prejudicada pela instalação da central hidroelétrica, como também a efetiva ilicitude praticada em face da mineradora. (...) Desta forma, portanto, de relevante pertinência a ponderação trazida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça ao afirmar que, diante da existência de indícios de que as atividades exercidas pelos garimpeiros seriam lícitas, inviável a improcedência liminar. De fato, constatando que a Mineradora Tibagiana S.A. possuía à época dos fatos o título minerário expedido pelo DNPM, os garimpeiros a ela vinculados estariam atuando licitamente ao executar suas atividades. Não por acaso, importa anotar, considerando a licitude de sua atividade, a própria Mineradora Tibagiana S.A. ingressou com demanda indenizatória pela construção da central hidroelétrica, estando ainda a referida ação em trâmite (autos nº 0000166- 53.2011.8.16.0122). (...) Por outro lado, é imperioso trazer à discussão, a título de ressalva, uma problemática diretamente relacionada com a potencial licitude da exploração mineral pela Mineradora Tibagiana S.A. durante os anos de 2009 a 2016. Conforme informação trazida pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e COPEL Geração e Transmissão S.A. (fls. 850-A dos autos), a autorização minerária concedida em 2009 à Mineradora Tibagiana S.A. foi declarada NULA pela Portaria 479/2016. Ora, se a autorização foi declarada nula, com potenciais efeitos ex tunc, nota-se que a própria licitude da atividade mineradora pode ter restado comprometida, afetando, potencialmente, eventual indenização reflexa por parte dos garimpeiros a ela vinculados. (...) Ademais, ainda que se desconheça, por parte deste relator, acerca de uma ação própria de impugnação da referida Portaria, sobreleva destacar que está em trâmite na Justiça Federal a ação de nº 5013943-50.2010.4.04.7000, ajuizada pelo Consórcio Energético no intuito de declarar a nulidade da autorização minerária concedida à Mineradora Tibagiana S.A. Ainda que a publicação da Portaria tenha se apresentado nos referidos autos como fato novo superveniente, tendo sido levada esta informação quando o processo já estava em sede recursal, nota-se que não há ainda decisão nos autos sobre o assunto” (gn). Portanto, são pontos cujo esclarecimento é imprescindível para a continuidade da demanda e futuro julgamento: i) se exercício da garimpagem pelo se deu de forma autônoma ou com vínculo de trabalho com alguma mineradora autorizada; b) no caso de garimpo autônomo, se o autor possuía autorização minerária para tanto; c) no caso de vínculo de trabalho, se a empresa possuía autorização minerária para tanto. Convém observar que o autor era empregado de empresa mineradora ou era autônomo (formal ou informal) que revendia sua produção à empresa mineradora, inexistindo outra espécie de relação jurídica que pudesse se enquadrar no “vínculo de dependência” mencionado no acórdão. Com relação à definição acerca da existência ou não de vínculo de trabalho do autor com empresa minerária, entendo que a análise de tal questão perpassa a competência deste Juízo, sendo matéria evidentemente trabalhista. De todo modo, da análise dos autos nº 0000166- 53.2011.8.16.0122, verifica-se que a pretensão indenizatória da Mineradora Tibagiana foi julgada improcedente justamente em razão do resultado da ação de nº 5027449-49.2017.4.04.7000, também por ela ajuizada, mas junto a Justiça Federal, que decidiu pela improcedência do pedido de suspensão da decisão tomada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral no sentido de anular a Portaria de Lavra nº. 280, de 2009, que autorizava a exploração por aquela empresa no Rio Tibagi. Quanto à ação de nº 5013943-50.2010.4.04.7000, ajuizada pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul em face da Mineradora Tibagiana, houve, em segunda instância, extinção pela perda superveniente do objeto, tendo em vista o reconhecimento, em paralelo à ação, da nulidade da sobredita portaria, prejudicando os pedidos formulados. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o autor narra na petição inicial: “A omissão do Consórcio Réu está no fato de que o mesmo deixou de produzir importante estudo sócio econômico desta comunidade; deixou de obter informações junto às empresas e junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM sobre os empregados das minerações; e ainda, extraviou ou negou-se a devolução de diversos documentos a sí entregues, com o objetivo de fazer prova da licitude das atividades desenvolvidas pelos garimpeiros, como carterinhas, contratos de parceria, títulos minerários, entre outros. Registra-se a contradição natural dos fatos. O Consórcio Réu cria uma câmara técnica para tratar dos empregados de minerações, mas nega a existência de empregados de minerações, pois o simples reconhecimento desta categoria acarretaria no reconhecimento da existência de direitos e na prática de atos condizentes a tutela-la, tal qual ocorreu em outras câmaras técnicas. O estudo sócio econômico mostrava-se imprescindível para a boa e justa condução das negociações, pois já estava comprovado que na área da construção da UHE Mauá haviam, ao menos, 45 processos minerários considerados ativos, segundo os termos do Projeto Básico Ambiental (DOC. N. 06), produzido pelo LACTEC5 em maio/2009, sendo certo que a exploração destas e de outras não listadas dependia de garimpeiros funcionários, parceiros, e autônomos, etc. que é o caso, exatamente, do autor desta demanda. Pelos motivos expostos, determino ao autor que esclareça se atuava como autônomo e, em caso positivo, traga aos autos a respectiva autorização minerária. Em caso negativo, indique para qual mineradora laborava ou para quais se para mais de uma, os períodos respectivos períodos trabalhados, juntando aos autos cópia integral de sua CTPS, extrato atualizado emitido a partir das informações constantes no CNIS/INSS, e informações acerca da existência de ação trabalhista em curso visando reconhecer eventual(ais) vínculo(s) de trabalho. Consigno, desde logo, que somente haverá intervenção judicial para a obtenção de documentos em caso de injustificada recusa devidamente comprovada nos autos. Deve-se salientar a já existente sobrecarga dos serviços cartorários e do interesse da Justiça, não se justificando o acréscimo de ônus prescindíveis. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:26
Indeferimento
20/05/2021, 20:15
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:20
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Confirmada
11/04/2021, 00:17
Confirmada
11/04/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:46
Confirmada
03/04/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000544-35.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-35.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): JOÃO FELIX DE SOUZA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Deve a parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:47
Mero expediente
25/03/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:00
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:58
Confirmada
05/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:27
Petição (Contestação)
19/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:39
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:23
Mero expediente
17/09/2020, 16:33
Ato ordinatório
18/08/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 15:37
Documento (Certidão)
17/08/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 01:26
Por decisão judicial
29/06/2020, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2020, 02:46
Por decisão judicial
08/04/2020, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:19
Por decisão judicial
07/02/2020, 16:56
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2019, 00:24
Por decisão judicial
11/04/2019, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2019, 00:24
Por decisão judicial
02/04/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:42
Por decisão judicial
05/02/2019, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:00
Por decisão judicial
30/01/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2018, 17:02
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:56
Mero expediente
03/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:08
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/06/2018, 13:24
Remessa (em diligência)
05/06/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:12
Incompetência
07/05/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:19
Documento (Certidão)
18/01/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:02
Mero expediente
08/11/2017, 13:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 16:16
Petição (Contestação)
13/06/2017, 16:15
Petição (Contestação)
13/06/2017, 16:14
Petição (Contestação)
13/06/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:29
Recebimento
29/05/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:37
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2016, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 14:54
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 09:31
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:07
Petição (Contra-razões)
12/01/2016, 14:33
Ato ordinatório
08/01/2016, 15:44
Petição (Contra-razões)
21/12/2015, 18:52
Ato ordinatório
21/12/2015, 18:47
Petição (Contra-razões)
15/12/2015, 17:07
Petição (Contra-razões)
15/12/2015, 17:06
Petição (Contra-razões)
15/12/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 11:50
Ato ordinatório
10/12/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 11:25
Ato ordinatório
08/12/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 15:52
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 11:12
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 11:12
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 11:12
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 11:11
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 11:10
Com efeito suspensivo
26/10/2015, 17:41
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 16:05
Documento (Certidão)
06/10/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 17:40
Improcedência
11/09/2015, 16:52
Conclusão (para julgamento)
27/04/2015, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:01
Por decisão judicial
25/03/2015, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 13:35
Mero expediente
25/03/2015, 08:27
Ato ordinatório
09/03/2015, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2015, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 12:37
Decurso de Prazo
06/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)