Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
OASIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENIZAçãO LTDA - ME
Reu
TATIANE VALéRIO SANTOS SOARES
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003232-11.2014.8.16.0001 DESPACHO 1. Anteriormente à análise da petição de seq. 361.1, tendo em vista o longo período que transcorre a lide, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão, considerando o disposto no art. 240, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:36
Mero expediente
10/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:35
Confirmada
05/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:13
Confirmada
17/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003232-11.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Requer a parte exequente a citação dos executados por intermédio da Defensoria Pública (seq. 354.1). Todavia, conforme dispõe o artigo 242 do CPC, a citação se trata de ato personalíssimo, não havendo possibilidade de se realizar por meio da Defensoria Pública. Pelo exposto, rejeito o pedido de seq. 354.1. 2. Ademais, após consulta à situação cadastral da empresa executada (comprovante em anexo), verifiquei que houve sua extinção no ano de 2021. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Certidão de Inteiro Teor da empresa executada, constando distrato social, e promova a devida sucessão processual. 3. No mais, requeira a parte exequente o que entender necessário para a citação de TATIANE VALÉRIO SANTOS SOARES. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:13
Confirmada
17/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003232-11.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Requer a parte exequente a citação dos executados por intermédio da Defensoria Pública (seq. 354.1). Todavia, conforme dispõe o artigo 242 do CPC, a citação se trata de ato personalíssimo, não havendo possibilidade de se realizar por meio da Defensoria Pública. Pelo exposto, rejeito o pedido de seq. 354.1. 2. Ademais, após consulta à situação cadastral da empresa executada (comprovante em anexo), verifiquei que houve sua extinção no ano de 2021. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Certidão de Inteiro Teor da empresa executada, constando distrato social, e promova a devida sucessão processual. 3. No mais, requeira a parte exequente o que entender necessário para a citação de TATIANE VALÉRIO SANTOS SOARES. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:58
Indeferimento
02/10/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:55
Confirmada
04/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003232-11.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Requer a parte exequente o prosseguimento do feito sob o fundamento de os executados terem sido citados por edital – seq. 348.1. Contudo, conforme observa-se das decisões de seq. 277.1 e 285.1, restou acolhida a exceção de pré-executividade no tocante a nulidade da citação. Assim, rejeito os pedidos de seq. 348.1. 2. Diante da necessidade de citação válida dos executados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. A Serventia que cumpra, no que cabível, a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:23
Indeferimento
23/07/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:41
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:17
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:03
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Carta)
05/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:05
Confirmada
30/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:35
Confirmada
05/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:57
Confirmada
14/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:24
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:18
Confirmada
17/10/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:56
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:56
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:49
Confirmada
16/09/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:38
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Confirmada
05/08/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:32
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Confirmada
25/07/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:00
Confirmada
10/07/2024, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:36
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:48
Confirmada
01/07/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2024, 21:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:04
Confirmada
22/05/2024, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003232-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.598,32 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Oasis Distribuidora de Produtos de Higienização Ltda - ME Tatiane Valério Santos Soares 1. Considerando a fundamentação da decisão de seq. 277.1, na qual restou acolhida a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 264.1, a fim de reconhecer a nulidade das citações por edital, revogo a decisão de seq. 269.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário para a citação dos executados, tendo em vista o já indicado na decisão de seq. 277.1: “Contudo, assiste razão à parte executada, pois não foi observada a ausência de retorno dos ofícios enviados à TIM, VIVO e SANEPAR. Também não foram consultados os sistemas conveniados como PORTALJUD e INFOSEG, bem como não se verifica tentativa de citação nos endereços informados nas bucas: AVENIDA IRAÍ, 1039, SOBRELOJA, WEISSOPOLIS, PINHAIS/PR e RUA REZALA SIMAO, 990, AP 3, BL18, SANTA QUITERIA, CURITIBA/PR.” 3. Cumpra-se, no que cabível, os arts. 33 e seguintes da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. 4. Ante a ausência de citação, por ora, indefiro os pedidos de seq. 282.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 23:28
Outras Decisões
21/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Confirmada
12/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003232-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.598,32 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Oasis Distribuidora de Produtos de Higienização Ltda - ME Tatiane Valério Santos Soares 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada, representada pela sua curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade em seq. 264.1, sustentando nulidade da citação por edital, pelo não esgotamento dos meios de localização, bem como abusividade da cobrança. A parte exequente apresentou resposta à exceção em seq. 267.1. É o breve relato do feito. Decido. De início, como se sabe a exceção de pré-executividade é de aplicação excepcional e limitada, afinal, somente poderá versar sobre matérias cognoscíveis de plano (ou seja, sem dilação probatória) e que sejam passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, a exemplo da nulidade de citação. Contudo, o mesmo não se aplica às alegações de abusividade na cobrança de tarifas, uma vez que a matéria não é de ordem pública e exige dilação probatória. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como meio de se apresentar embargos à execução de forma intempestiva. Pois bem. A citação por edital não exige o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização da parte ré, contudo, é necessário que sejam empreendidas diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. No caso dos autos, denota-se que houve a busca de endereço dos requeridos via Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel, Copel, Claro. Contudo, assiste razão à parte executada, pois não foi observada a ausência de retorno dos ofícios enviados à TIM, VIVO e SANEPAR. Também não foram consultados os sistemas conveniados como PORTALJUD e INFOSEG, bem como não se verifica tentativa de citação nos endereços informados nas bucas: AVENIDA IRAÍ, 1039, SOBRELOJA, WEISSOPOLIS, PINHAIS/PR e RUA REZALA SIMAO, 990, AP 3, BL18, SANTA QUITERIA, CURITIBA/PR. Dessa forma, como a citação por edital é medida excepcional, a ausência das diligências acima referidas acarreta em flagrante nulidade [1]. Pelo exposto, caracterizada a ausência de tentativa de citação em endereços encontrados, bem como a não consulta a sistemas conveniados, reconheço a nulidade da citação por edital. 2. Promova-se a desabilitação da Defensoria Pública. 3. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Sendo requerido, defiro desde já as buscas nos sistemas conveniados e ofícios às empresas, bem como a expedição de cartas/mandados de citação nos endereços encontrados. 4. Promova-se a vinculação da conta judicial de seq. 61.1 aos presentes autos, na qual houve o depósito dos valores arrestados via BACENJUD. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ.1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte [...] pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2018).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399396/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:37
de pré-executividade
15/01/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:17
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003232-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.598,32 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Oasis Distribuidora de Produtos de Higienização Ltda - ME Tatiane Valério Santos Soares 1. Passo à análise da exceção de pré-executividade de seq. 264.1. A parte executada, representada por Curadoria Especial, aduz, preliminarmente que: i) a citação é nula porque não foram esgotados os meios de localização, além de não terem sido diligenciados todos os endereços encontrados. No mérito, sustenta que: (i) há abusividade nas tarifas bancárias cobradas, as quais estão em desacordo com as normas do BACEN; (ii) é ilegal a cobrança da taxa “custo de processamento”, pois condiz, em verdade, à Tarifa de Contratação e (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Houve reposta da parte adversa – seq. 267.1. De início, a despeito da ausência de previsão legal específica, a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência. Sobre o tema, veja-se o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. A exceção de pré-executividade é forma de defesa admitida judicialmente, embora não possua previsão legal específica, sendo possível apenas quando arguida matéria de ordem pública ou de natureza processual, que possam obstar o andamento do feito, como aquelas relacionadas às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL - DECRETO FEDERAL 20.910/1932 - NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR). 2. Ausente norma estadual autorizadora, descabido o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo que deu origem ao título executivo exequendo, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Recurso não provido.[2] Ela é de aplicação excepcional e limitada, afinal, somente poderá versar sobre matérias cognoscíveis de plano (ou seja, sem dilação probatória) e que sejam passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, a exemplo da nulidade de citação e inexequibilidade do título. 1.1. Preliminarmente, a parte executada afirma que a citação por edital é nula, uma vez que não foram realizadas diligências suficientes para a localização do endereço atual do executado, além de não terem sido diligenciados todos os endereços encontrados. Todavia, não lhe assiste razão. Cabe salientar que não existe norma jurídica que exija, como requisito para a citação por edital, a consulta em todos os órgãos públicos e empresas prestadoras de serviço público. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSULTA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não se cogita de nulidade da citação por edital no caso em exame, no qual a parte credora empregou diversas diligências para a localização dos endereços da parte executada, mediante a consulta nos cadastros mantidos pelas concessionárias de serviços públicos, sem obter êxito, contudo, o que autoriza a realização da citação por edital, nos termos do §3º, do art. 256, do CPC, não se mostrando necessário, no caso dos autos, esgotar a consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos, considerando que a previsão de requisição de informação contida na Lei é alternativa, sendo dispensáveis outras pesquisas complementares. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047217-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022) Analisando os autos, verifica-se a realização de diversas diligências por busca de endereços do executado (seq. 136.1/146.1/148.1/149.1/166.1/166.2/185.1/186.1/187.1 e 190.1), incluindo os sistemas conveniados ao Juízo, como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, COPEL e SIEL, assim como o envio de ofícios às empresas de telefonia. Após o retorno dessas diligências, ocorreram as respectivas tentativas de citação do executado, entretanto, todas frustradas, sendo concluído que a parte executada se encontra em local desconhecido e incerto. Destarte, foram preenchidos os requisitos do art. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Afasto, assim, a alegação de nulidade da citação. 1.2. No que tange ao mérito, as matérias alegadas pela parte executada não são cabíveis por meio de exceção de pré executividade, tanto por não se tratarem de matéria de ordem pública, não sendo possível seu conhecimento de ofício, quanto por exigirem dilação probatória. Caso a parte executada pretendesse a discussão das demais matérias, como as cabíveis em embargos à execução, deveria ter apresentado o correto instrumento tempestivamente. A exceção de pré executividade da parte executada trata-se em verdade de embargos à execução intempestivos. Passando a análise pontual. O alegado excesso da execução baseia-se puramente na tese de abusividade das cláusulas contratuais, e, além de genérica, exige a produção de provas, não sendo adequada a via eleita. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência acerca de eventuais cláusulas abusivas - Matéria que exige dilação probatória - Inadequação da via eleita - Cédula de crédito bancário compreendida como título executivo extrajudicial, conforme entendimento do STJ. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 02.08.2017) – grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS (CAPITALIZAÇÃO) - QUESTÃO NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - TEMA AFETO AO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA - IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS - ACÓRDÃO QUE NOS PONTOS ATACADOS NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - ART. 1.026, §2º, DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA EM 0,5% (meio por cento) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 14ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 29.11.2017). A afirmação de que as cláusulas contratuais estabelecem tarifas bancárias abusivas não são passíveis de análise por esta via extraordinária (exceção de pré-executividade). Além disso, conforme se verifica no documento de seq. 1.4, é possível verificar detalhadamente a evolução do débito, o qual decorre de cédula de crédito bancário (seq. 1.5). 2.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de seq. 264.1. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias [1] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.065204-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021. [2] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.116632-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:15
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003232-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-11.2014.8.16.0001. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.598,32 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Oasis Distribuidora de Produtos de Higienização Ltda - ME Tatiane Valério Santos Soares Analisados os autos, observou-se que efetivamente restaram inexitosas tentativas realizadas no sentido de localizar e citar pessoalmente os Executados e tendo em vista que o presente processo tramita desde 2014, sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado, defiro o requerimento de citação por edital de mov. 250.1. Na forma do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, cite-se mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Int. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:55
deferimento
10/08/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:54
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 16:11
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:29
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003232-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.598,32 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Oasis Distribuidora de Produtos de Higienização Ltda - ME Tatiane Valério Santos Soares Indefiro o requerimento retro (mov. 230.1) uma vez que, por ser a citação por edital, espécie de citação ficta, somente se justifica em circunstâncias extraordinárias previstas em lei, apenas sendo cabível após o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal, o que não se verifica dos presentes autos, considerando que não houve a realização de diligência em todos os endereços obtidos por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, tais como junto à Rua Angelo Favretto, 5003 - Sitio Cercado. Cep 81920590. Curitiba/PR e Rua Angelo Favretto, 144 - Sitio Cercado. Cep 81920590. Curitiba/PR, obtido via BACENJUD ao mov. 43.1. Assim, cite-se nos endereços referidos. Int. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:52
Indeferimento
23/02/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:23
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:41
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 18:24
Confirmada
14/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003232-11.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.598,32 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Oasis Distribuidora de Produtos de Higienização Ltda - ME Tatiane Valério Santos Soares Rejeito o requerimento retro, uma vez que, por ser a citação por edital espécie de citação ficta, apenas se justifica em circunstâncias extraordinárias previstas em lei, sendo a citação por edital cabível somente após o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal. Providencie-se a pesquisa de endereço, por meio do sistema SERASAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Int. Curitiba, 31 de julho de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:23
Indeferimento
31/07/2021, 18:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:34
Confirmada
05/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:48
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 08:05
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 08:05
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:33
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 16:55
Confirmada
04/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:02
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:11
Documento (Certidão)
23/09/2020, 22:48
Documento (Certidão)
23/09/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:02
Documento (Certidão)
13/08/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:52
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:02
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:40
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:24
Documento (Certidão)
13/11/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:14
Documento (Ofício)
02/07/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:45
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:21
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:20
deferimento
20/05/2019, 07:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:33
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:09
Documento (Informações)
29/11/2018, 10:26
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:51
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:50
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:49
deferimento
28/11/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:23
Mero expediente
13/06/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 15:54
Documento (Certidão)
10/01/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:38
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:03
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:54
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:50
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:47
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:44
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:40
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:36
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:32
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 15:28
Documento (Certidão)
01/09/2017, 10:51
Documento (Certidão)
17/07/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:16
Ato ordinatório
29/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 09:03
Documento (Certidão)
13/03/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 10:14
Documento (Certidão)
31/10/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:12
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:40
Documento (Certidão)
27/07/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 16:42
Mandado
28/06/2016, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2016, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 14:42
Documento (Ofício)
10/11/2015, 13:49
Ato ordinatório
10/08/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 15:12
Documento (Certidão)
29/07/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 11:04
Mero expediente
05/06/2015, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 10:35
Mero expediente
19/11/2014, 19:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/08/2014, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2014, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2014, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2014, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2014, 14:19
Documento (Certidão)
12/05/2014, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2014, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2014, 17:42
Decurso de Prazo
29/03/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2014, 12:48
Documento (Certidão)
11/03/2014, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 14:38
Mero expediente
21/02/2014, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2014, 11:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)