Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 10:20
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-43.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-43.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.633,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO TOZIN ZUCCOLI Luiz Alberto Tozin ZUccoli Me 1. Como se vê, o débito foi parcelado através de acordo formulado entre as partes, de modo que não há notícia de inadimplemento da obrigação. Assim sendo, conforme o requerimento apresentado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar e informar acerca do inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.1. Desde já, convém salientar que o silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção conforme o art. 924, II, do CPC. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/02/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:19
Documento (Certidão)
19/02/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:58
Confirmada
18/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:19
Documento (Certidão)
19/02/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:58
Confirmada
18/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:35
Confirmada
17/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000683-43.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-43.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.633,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): LUIZ ALBERTO TOZIN ZUCCOLI (RG: 140877077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.509.589-53) Rua VISCONDE DE TAUANY, 168 - Centro - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Luiz Alberto Tozin ZUccoli Me (CPF/CNPJ: 04.669.519/0001-18) Praça Santos Dumont, 97 - PARAÍSO DO NORTE/PR 1. Como há notícia de parcelamento do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Ultimado o prazo de suspensão intime-se o exequente para informar acerca do inadimplemento. Prazo de quinze dias. 1.2.1. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime[1]se a parte executada para adimplemento em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/02/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:07
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:03
Confirmada
28/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:43
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000683-43.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-43.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.633,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO TOZIN ZUCCOLI Luiz Alberto Tozin ZUccoli Me 1. Como se nota, não foram localizados bens do devedor e o parcelamento não foi frutífero, de maneira que determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 1.1. Intime-se a parte exequente conforme determina o art. 40, §1º, da LEF. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que se manifeste. Prazo: 10 (dez) dias. 1.2.1. Atente-se que “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). […]“ (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 1.3. Encerrado o prazo do item antecedente, arquive-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, com anotações no boletim de movimentação forense – art. 40, §2º, LEF e Súmula 304, STJ. 1.4. Transcorrido o prazo do item 1.3 sem que o exequente indicasse qualquer diligência positiva na localização do devedor e/ou de bens, independentemente de nova conclusão, intime-se o ente público para se manifestar em 10 (dez) dias, conforme determina o art. 40, §4º, Lei n. 6.830/1980. 1.5. Após, retornem conclusos para decisão – art. 40, §4º da LEF, Súmula 409 do STJ e TJPR - 2ª C.Cível - AC - 682955-4 - Barracão - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Eugenio Achille Grandinetti - Por maioria - - J. 14.09.2010. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:09
Execução frustrada
16/01/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 00:02
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:50
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:17
Confirmada
04/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:27
Documento (Certidão)
06/01/2023, 12:56
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:44
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:35
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:56
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:13
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:15
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:38
Por decisão judicial
27/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:38
Confirmada
03/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000683-43.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000683-43.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.633,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO TOZIN ZUCCOLI Luiz Alberto Tozin ZUccoli Me
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de Luiz Alberto Tozin Zuccoli e Luiz Alberto Tozin Zuccoli ME. Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo em continuar processando a demanda, em virtude do novo entendimento do TRF4, a parte exequente se opôs ao declínio de competência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Como se vê, o Eg. Tribunal Federal da 4ª Região definiu que mesmo para os casos de executivos ajuizados antes da Lei nº 13.043 a competência seria das varas federais e não deste juízo estadual em regime de delegação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. 1.1. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. Nesse ponto, considerando que o TRF-4 mudou sua jurisprudência, a incompetência deve ser declarada desde logo, inclusive para evitar alegação de nulidade. 2.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, tenho pela remessa do feito a uma das varas federais competentes (5ª Vara Federal em Maringá), o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:41
Incompetência
21/02/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:29
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:24
Confirmada
18/02/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000683-43.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000683-43.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.633,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): LUIZ ALBERTO TOZIN ZUCCOLI (RG: 140877077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 236.509.589-53) Rua VISCONDE DE TAUANY, 168 - Centro - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Luiz Alberto Tozin ZUccoli Me (CPF/CNPJ: 04.669.519/0001-18) Praça Santos Dumont, 97 - PARAÍSO DO NORTE/PR Diante da mudança e consolidação de novo entendimento no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região determino que seja intimado o exequente para que se manifeste acerca da competência para processamento da presente, a teor do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) – destacado. No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 10 de fevereiro de 2022. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:47
Mero expediente
10/02/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:51
Confirmada
14/04/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000683-43.2011.8.16.0127 Com base no art. 922, do CPC, suspendo o presente feito por 01 (um) ano. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:53
Por decisão judicial
31/03/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 13:14
Documento (Certidão)
31/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:47
Confirmada
15/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Por decisão judicial
03/03/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:06
Por decisão judicial
29/11/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:39
Mero expediente
29/11/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 13:38
Documento (Certidão)
27/11/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2018, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:11
Por decisão judicial
25/10/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:32
Mero expediente
25/10/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 12:27
Documento (Certidão)
25/10/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:03
Por decisão judicial
17/08/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 12:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
16/08/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 14:03
Documento (Certidão)
05/08/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)