Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:38
Confirmada
02/02/2026, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:04
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002096-86.2014.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.260,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA 1. Como se vê, o débito foi parcelado através de acordo formulado entre as partes, de modo que não há notícia de inadimplemento da obrigação. Assim sendo, conforme o requerimento apresentado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar e informar acerca do inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.1. Desde já, convém salientar que o silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção conforme o art. 924, II, do CPC. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:38
Confirmada
02/02/2026, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:04
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002096-86.2014.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.260,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA 1. Como se vê, o débito foi parcelado através de acordo formulado entre as partes, de modo que não há notícia de inadimplemento da obrigação. Assim sendo, conforme o requerimento apresentado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar e informar acerca do inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.1. Desde já, convém salientar que o silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção conforme o art. 924, II, do CPC. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/01/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 08:16
Documento (Certidão)
28/12/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:38
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:43
Confirmada
19/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 1. Como há notícia de parcelamento do débito, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 151, VI, do CTN. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Ultimado o prazo de suspensão intime-se o exequente para informar acerca do inadimplemento. Prazo de quinze dias. 1.2.1. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/11/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 00:11
Documento (Certidão)
06/11/2023, 22:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:01
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:30
Documento (Certidão)
06/01/2023, 13:23
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:23
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:34
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:28
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:27
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:47
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:20
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:38
Por decisão judicial
27/04/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:38
Confirmada
03/03/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:21
Confirmada
25/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002096-86.2014.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.260,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de Auto Posto Suruqua LTDA. Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo em continuar processando a demanda, em virtude do novo entendimento do TRF4, a parte exequente se opôs ao declínio de competência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Como se vê, o Eg. Tribunal Federal da 4ª Região definiu que mesmo para os casos de executivos ajuizados antes da Lei nº 13.043 a competência seria das varas federais e não deste juízo estadual em regime de delegação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. 1.1. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. Nesse ponto, considerando que o TRF-4 mudou sua jurisprudência, a incompetência deve ser declarada desde logo, inclusive para evitar alegação de nulidade. 2.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, tenho pela remessa do feito a uma das varas federais competentes (5ª Vara Federal em Maringá), o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:42
Incompetência
21/02/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:31
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:25
Confirmada
18/02/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002096-86.2014.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.260,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 Procuradoria da Fazenda Nacional - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA (CPF/CNPJ: 04.056.547/0001-60) RODOVIA PR 466, SN LOTE 79 - ZONA RURAL - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Diante da mudança e consolidação de novo entendimento no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região determino que seja intimado o exequente para que se manifeste acerca da competência para processamento da presente, a teor do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) – destacado. No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 10 de fevereiro de 2022. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:50
Mero expediente
10/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:44
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 17:33
Confirmada
02/02/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002096-86.2014.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.260,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de AUTO POSTO SURUQUA LTDA, ambos qualificados Em petição de evento 200 a parte exequente comunicou ao Juízo que a parte executada parcelou o débito. Assim, requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Dito isso, o que se apresenta é, em verdade, acordo firmado entre as partes para parcelamento do débito fiscal que, nos termos do art. 152, VI do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, condicionando, portanto, a extinção da ação executiva ao adimplemento das prestações acordadas. Assim, diante da composição noticiada, homologo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a transação anunciada e determino a suspensão da execução até 12/01/2023, nos termos do art. 922 do CPC. Comunique-se o leiloeiro acerca da presente deliberação para o fim de suspender o leilão designado. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
26/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:47
Por decisão judicial
24/01/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 13:12
Documento (Certidão)
13/01/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 17:05
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:02
Confirmada
03/12/2021, 13:02
Mandado
01/12/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se nova avaliação do bens penhorados na seq. 13.3. Prazo: 10 (dez) dias. 2.1. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que junte aos autos cálculo da dívida exequenda, apresentando planilha, pormenorizada, do débito nos moldes do art. 798 do CPC. 2.1.1. Nos termos do art. 798, parágrafo único, incisos I a V, do CPC, a planilha deve: a) ser única; b) constar os valores mês a mês; c) constar o índice de correção monetária adotada; d) constar a taxa de juros; e) indicar os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; e f) indicar os valores que já foram pagos ou garantidos. 2.2. Após, paute-se datas para a realização da hasta pública do bem penhorado nos autos, observando-se o art. 392 e ss. do CNCGJPR. Desde logo fica autorizada a alienação por meio de leilão eletrônico, caso possível, o que deve ser certificado nos autos – art. 882, CPC. 3. Não havendo licitante, a segunda tentativa de alienação judicial será realizada no mesmo local ou por meio eletrônico, para a venda a quem mais der, sendo considerado vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação (art. 891, CPC). 4. FICA AUTORIZADO O PAGAMENTO PARCELADO POR PARTE DO ARREMATANTE – art. 892 CPC. 5. Expeça-se edital com prazo de trinta dias, conforme art. 886 do CPC. 6. Para atuar como leiloeiro oficial, nomeio SPENCER D’AVILA FOGAGNOLI, a quem será devida comissão de 5 % (cinco por cento) sobre o valor de arrematação dos bens a ser pago pelo arrematante. Intime-se para, em aceitando o encargo, manifestar-se nos autos. 7. Na hipótese de adjudicação, remição, acordo ou pagamento da dívida, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação e a cargo do exequente na primeira hipótese (adjudicação); sobre o valor da arrematação ou remição, e a cargo do remitente na segunda hipótese; sobre o valor do débito ou da avaliação - o que for menor - e a cargo das partes em havendo acordo; e sobre o valor do débito havendo extinção por pagamento, por conta do executado. 8. O exequente deve juntar em cinco dias, demonstrativo atualizado de seu crédito e os autos devem baixar ao Contador Judicial para cálculo apenas das custas e despesas processuais. 9. Cientifique-se acerca da alienação judicial do bem as pessoas indicadas no art. 889 e, caso o devedor não tenha procurador constituído, deve ser intimado pessoalmente por carta e, sendo inviável, por oficial de justiça. 10. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:21
Determinação de Diligência
23/11/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:25
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:30
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002096-86.2014.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002096-86.2014.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$43.260,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA DESPACHO Observe a parte autora que foram penhorados combustíveis, não bem imóvel. Assim, intime-se novamente para dizer se tem interesse no leilão e para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:56
Mero expediente
17/10/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:59
Documento (Certidão)
15/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:52
Confirmada
10/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:16
Por decisão judicial
28/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:21
Por decisão judicial
12/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:22
Mero expediente
26/08/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:55
Documento (Certidão)
23/08/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:03
Por decisão judicial
02/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:52
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/06/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 13:47
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:46
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:01
Ato ordinatório
22/05/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:24
Mero expediente
11/05/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 16:54
Documento (Certidão)
09/05/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:20
Documento (Edital)
02/05/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:08
Documento (Edital)
27/03/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:01
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:03
Documento (Certidão)
23/03/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 13:59
Documento (Certidão)
07/02/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:03
Por decisão judicial
18/10/2016, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:01
Mero expediente
17/10/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 13:45
Documento (Certidão)
17/10/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)