Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Sobre o contido no mov. 535.1 (sub-rogação de contribuições condominiais), manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Sobre o contido no mov. 537.1 (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário), como já houve manifestação da arrematante (mov. 545.1), manifestem-se o exequente e o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário. Prazo de 15 dias. Considerando a informação de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (mov. 537.1), suspendo o cumprimento da decisão de mov. 528.1, por ora, bem como a liberação dos valores (movs. 544.1 e 547.1), até a nova deliberação do juízo após a manifestação dos interessados. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 547.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:37
Confirmada
19/03/2026, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:01
Mero expediente
13/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Sobre o contido no mov. 535.1 (sub-rogação de contribuições condominiais), manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Sobre o contido no mov. 537.1 (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário), como já houve manifestação da arrematante (mov. 545.1), manifestem-se o exequente e o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário. Prazo de 15 dias. Considerando a informação de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (mov. 537.1), suspendo o cumprimento da decisão de mov. 528.1, por ora, bem como a liberação dos valores (movs. 544.1 e 547.1), até a nova deliberação do juízo após a manifestação dos interessados. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 547.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:37
Confirmada
19/03/2026, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:01
Mero expediente
13/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:33
Confirmada
19/01/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:44
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Do que se depreende do mov. 527.2, o agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina/PR foi provido para inverter a ordem de preferência estabelecida na decisão de concurso de credores (mov. 478.1) no sentido de estabelecer: primeiro, crédito tributário; segundo, crédito condominial; e terceiro, crédito fiduciário. Assim, libere-se: a) ao Escrivão, eventual valor correspondente a custas processuais, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014; b) ao Município de Londrina/PR, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito, o qual deverá ser informado por ele nos autos, no prazo de 15 dias; c) ao exequente, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito, o qual deverá ser informado por ele nos autos, no prazo de 15 dias; e d) desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescentes em conta, ao credor fiduciário, a importância que lhe cabe, igualmente até o limite do seu crédito. Para o cumprimento dos itens ‘b’, ‘c’ e ‘d’ supra, expeçam-se alvarás, observando-se o disposto na Portaria nº. 1/2012. 2. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para que, independentemente da apresentação de “termo de quitação/autorização da instituição financeira”, proceda com o registro da carta de arrematação, tendo em conta que esta se deu livre de ônus. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 01:01
Confirmada
27/11/2025, 13:31
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:08
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 18:16
Outras Decisões
19/11/2025, 17:56
Documento (Acórdão)
23/10/2025, 16:44
Recebimento
21/10/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA O executado, intimado para retirar os bens móveis que deixou no bem imóvel arrematado (mov. 495.0), sob pena de configurar-se hipótese de perda de propriedade destes (CC, art. 1.275, III), quedou inerte (mov. 502.0). Assim, declaro a perda de propriedade dos bens móveis descritos na relação de mov. 476.2, quais sejam, 01 (um) micro-ondas marca PHILCO modelo PME25 127V em regular estado de conservação; 01 (uma) máquina de lavar roupas marca ELECTROLUX modelo Turbo Agitação Super 8kg em regular estado de conservação; 01 (um) circulador de ar marca MG Eletro, em mau estado de conservação; 01 (um) colchão de solteiro em mau estado de conservação; 01 (um) colchão de casal em regular estado de conservação; e 01 (uma) cama box de casal em regular estado de conservação, e levanto o encargo que recai sobre a arrematante em relação ao depósito destes, autorizando-a ao desfazimento. No mais, como foi deferido efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Município de Londrina/PR (mov. 493.1), aguarde-se o julgamento do recurso para o cumprimento da decisão de mov. 478.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 00:39
Por decisão judicial
22/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:27
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:59
Confirmada
14/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
deferimento
04/07/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Expedição de documento (Carta)
30/06/2025, 17:51
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:25
Confirmada
21/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 12:11
Confirmada
11/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 483.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão agravada (mov. 478.1), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), cuja decisão deverá ser juntada aos autos pela Serventia, ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2. Defiro (mov. 487.1). Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador constituído, para que retire do bem imóvel arrematado os bens móveis descritos no mov. 476.2, no prazo de 5 dias, sob pena de configurar-se o abandono destes (hipótese de perda de propriedade nos termos do inciso III do artigo 1.275 do Código Civil). Saliente-se que, configurado o abandono/perda da propriedade dos bens móveis descritos, à arrematante será autorizado se desfazer desses. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DOS BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM NO IMÓVEL ARREMATADO, SOB PENA DE PERDA DA PROPRIEDADE POR ABANDONO. INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUE SE DEU APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, COM A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA. ALIENAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 903, "CAPUT", CPC. DOUTRINA. RETIRADA DE BENS MÓVEIS QUE OCUPAM O IMÓVEL ARREMATADO, SOB PENA DE PERDA DE PROPRIEDADE POR ABANDONO (ART. 1.275, III, CC), QUE DENOTA CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMISSÃO NA POSSE. AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, FOI INTIMADO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, VISTO QUE ESPOSO DA EXECUTADA (ART. 842, CPC), O QUE OBSTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU VÍCIO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286367-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:26
Documento (Decisão)
10/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:25
Mero expediente
09/06/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:11
Confirmada
08/06/2025, 00:07
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:14
Documento (Ofício)
28/05/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:24
Confirmada
28/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA
Trata-se de uma execução com a expropriação ultimada, cujo prosseguimento avoca prévia solução do concurso de prelações, o qual deverá observar as regras ditadas pelos artigos 797 e 908, ambos do novo Código de Processo Civil. Destaque-se, neste particular que, com exceção aos credores com direito real de preferência, somente podem participar do concurso os credores de um devedor solvente em comum quem possuir penhora sobre um mesmo bem/direito. Ou seja, é imprescindível a constrição sobre o bem expropriado para participar do mencionado concurso. A respeito, veja o que pensa o doutrinador Araken de Assis: À preferência do artigo 797, caput, mostram-se indiferentes os créditos privilegiados ou dotados de outra preferência, haurida no direito material (...) Logo, ‘o privilégio da penhora, ora assegurado, é, portanto, condicional e eventual’. Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de ‘título legal à preferência, e na ‘ordem das respectivas prelações’, consoante proclama o art. 908, caput, e § 1º (v.g., o credor trabalhista, desde que haja movido execução e penhorado o bem’, depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras). (...) De que só os exequentes penhorantes, seja qual for a prelação material do crédito, participam do concurso, não resta dúvida: o STJ exigiu da autarquia previdenciária que executasse e penhorasse para se habilitar no produto da alienação forçada. A Súmula do STJ, nº. 497, ao estabelecer que o crédito do INSS prefere o da Fazenda Pública do Estado-membro não deixou de recordar, na sua parte final, a necessidade da penhora no mesmo bem. (grifos nossos). O Município de Londrina (mov. 475.1), entretanto, intimado à apresentação “da petição inicial executiva; do título que origina seu crédito (com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se for o caso); do termo ou auto de penhora; cálculo geral atualizado (emitido pela contadoria judicial respectiva) e de uma certidão noticiando a inexistência de embargos ou decisão de sua improcedência, com o respectivo trânsito em julgado”, salientou apenas o ajuizamento das execuções fiscais, sem colacionar aos autos os demais documentos requeridos. Assim, considerando a fundamentação acima e, diante da ausência de prova da constrição sobre o imóvel alienado, resta prejudicado o pedido de preferência do Município de Londrina e, de consequência, a sua participação no concurso. Desse modo, verifica-se que os demais credores são: o condomínio exequente e o credor fiduciário, os quais já estão devidamente habilitados para o concurso, consoante decisão irrecorrida do mov. 453.1. E, nesse aspecto, a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que a prelação entre crédito fiduciário e o condominial está com este último, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMIAL, PORÉM CONFERIU PRIORIDADE AO PAGAMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERENCIAL EM FACE DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074486-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA DE COTAS CONDOMINIAIS POSSUI NATUREZA PROPTER REM, DE MODO QUE A PREFERÊNCIA É DO CRÉDITO CONDOMINIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100610-52.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.08.2024) Portanto, com base no artigo 908 do CPC e fundamentação supra, declaro a preferência na seguinte ordem: Primeiro: crédito condominial (exequente); e Segundo: crédito fiduciário (Banco do Brasil S/A). Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo geral. Em seguida, libere-se: a) ao Escrivão, eventual valor correspondente a custas processuais, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014; b) à parte exequente, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito; e c) desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescentes em conta, ao credor fiduciário, a importância que lhe cabe, igualmente até o limite do seu crédito, o qual deverá ser informado por ele nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de restar prejudicado o seu levantamento. Para o cumprimento dos itens ‘b’ e ‘c’ supra, expeçam-se alvarás, observando-se o disposto na Portaria nº. 1/2012. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA
Trata-se de uma execução com a expropriação ultimada, cujo prosseguimento avoca prévia solução do concurso de prelações, o qual deverá observar as regras ditadas pelos artigos 797 e 908, ambos do novo Código de Processo Civil. Destaque-se, neste particular que, com exceção aos credores com direito real de preferência, somente podem participar do concurso os credores de um devedor solvente em comum quem possuir penhora sobre um mesmo bem/direito. Ou seja, é imprescindível a constrição sobre o bem expropriado para participar do mencionado concurso. A respeito, veja o que pensa o doutrinador Araken de Assis: À preferência do artigo 797, caput, mostram-se indiferentes os créditos privilegiados ou dotados de outra preferência, haurida no direito material (...) Logo, ‘o privilégio da penhora, ora assegurado, é, portanto, condicional e eventual’. Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de ‘título legal à preferência, e na ‘ordem das respectivas prelações’, consoante proclama o art. 908, caput, e § 1º (v.g., o credor trabalhista, desde que haja movido execução e penhorado o bem’, depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras). (...) De que só os exequentes penhorantes, seja qual for a prelação material do crédito, participam do concurso, não resta dúvida: o STJ exigiu da autarquia previdenciária que executasse e penhorasse para se habilitar no produto da alienação forçada. A Súmula do STJ, nº. 497, ao estabelecer que o crédito do INSS prefere o da Fazenda Pública do Estado-membro não deixou de recordar, na sua parte final, a necessidade da penhora no mesmo bem. (grifos nossos). O Município de Londrina (mov. 475.1), entretanto, intimado à apresentação “da petição inicial executiva; do título que origina seu crédito (com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se for o caso); do termo ou auto de penhora; cálculo geral atualizado (emitido pela contadoria judicial respectiva) e de uma certidão noticiando a inexistência de embargos ou decisão de sua improcedência, com o respectivo trânsito em julgado”, salientou apenas o ajuizamento das execuções fiscais, sem colacionar aos autos os demais documentos requeridos. Assim, considerando a fundamentação acima e, diante da ausência de prova da constrição sobre o imóvel alienado, resta prejudicado o pedido de preferência do Município de Londrina e, de consequência, a sua participação no concurso. Desse modo, verifica-se que os demais credores são: o condomínio exequente e o credor fiduciário, os quais já estão devidamente habilitados para o concurso, consoante decisão irrecorrida do mov. 453.1. E, nesse aspecto, a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que a prelação entre crédito fiduciário e o condominial está com este último, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMIAL, PORÉM CONFERIU PRIORIDADE AO PAGAMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERENCIAL EM FACE DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074486-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA DE COTAS CONDOMINIAIS POSSUI NATUREZA PROPTER REM, DE MODO QUE A PREFERÊNCIA É DO CRÉDITO CONDOMINIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100610-52.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.08.2024) Portanto, com base no artigo 908 do CPC e fundamentação supra, declaro a preferência na seguinte ordem: Primeiro: crédito condominial (exequente); e Segundo: crédito fiduciário (Banco do Brasil S/A). Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo geral. Em seguida, libere-se: a) ao Escrivão, eventual valor correspondente a custas processuais, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014; b) à parte exequente, a importância que lhe cabe, até o limite do seu crédito; e c) desde que atendidos os itens anteriores e que exista saldo remanescentes em conta, ao credor fiduciário, a importância que lhe cabe, igualmente até o limite do seu crédito, o qual deverá ser informado por ele nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de restar prejudicado o seu levantamento. Para o cumprimento dos itens ‘b’ e ‘c’ supra, expeçam-se alvarás, observando-se o disposto na Portaria nº. 1/2012. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:27
Outras Decisões
16/04/2025, 17:50
Confirmada
02/04/2025, 11:55
Mandado
01/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:10
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 12:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 16:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:53
Expedição de documento (Informações)
31/01/2025, 12:19
Documento (Ofício)
31/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:09
Confirmada
30/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Considerando a ausência de qualquer insurgência das partes, no prazo previsto no § 2º do artigo 903 do CPC, determinar o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença com a expropriação ultimada, cujo prosseguimento se restringe as deliberações quanto à expedição da carta de arrematação e ao julgamento do concurso de preferências. Pois bem. Inicialmente há que se deliberar quanto à formalização da arrematação e consequente expedição da carta respectiva, uma vez que, tratando-se de imóvel, o domínio somente passará ao arrematante com a transcrição do título de aquisição (carta de arrematação) junto ao registro imobiliário (CC, 1.245). Ocorre que o imóvel objeto da expropriação possui dívidas pendentes (condominiais e tributárias), de caráter ‘proter rem’, que devem ser satisfeitas com o produto da arrematação, notadamente por se tratar de dívida constituída antes do ato expropriatório. Neste particular, assevero que o entendimento é pacífico no sentido de que o bem expropriado deve ser entregue ao arrematante livre de ônus, inclusive fiscais e reais de garantia. Além disso, preceitua o § 1º do artigo 908 do CPC que: No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Se tanto não bastasse, segundo o que dispõe o artigo 399 do CN, em total consonância com o CTN (art.130, parág. único ), a quitação de eventuais tributos é ato imprescindível que antecede a expedição da carta e o levantamento do preço, operando-se a sub-rogação do débito tributário no preço. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – IPTU – Sentença que concedeu a ordem. Apelo do Município. OMISSÃO NA R. SENTENÇA – Inocorrência – A r. sentença foi expressa quanto aos fundamentos que ampararam a concessão da ordem no presente mandado de segurança. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA –– Créditos tributários que se sub-rogam no respectivo preço – Inteligência do parágrafo único do artigo 130 do CTN – Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, os arrematantes não respondem pelos tributos anteriores à arrematação, sub-rogando-se os créditos tributários no preço respectivo – Caracterizado, portanto, o direito dos arrematantes de obter certidão negativa de débitos anteriores à arrematação – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida – Recurso desprovido – Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJ-SP - APL: 10243293120228260053 SP 1024329-31.2022.8.26.0053, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 25/07/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) Em que pese esse entendimento pacífico, não é possível determinar que as dívidas de caráter propter rem sejam satisfeitas com o produto da expropriação, sem antes julgar o concurso de preferências, a ser instaurado entre o condomínio exequente, o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A - mov. 385.1) e a Fazenda Municipal (mov. 426.1). Apesar disso, não é possível atribuir ao arrematante débito o qual ele não deu causa, sob pena de causar insegurança jurídica, onde pretensos arrematantes recebem um bem carregado de pendências, colocando, assim, em xeque o êxito das futuras e indispensáveis expropriações. Portanto, com exceção ao preço da arrematação e demais despesas para aquisição do domínio, o arrematante não está obrigado a suportar quaisquer ônus contraídos pela parte executada, notadamente as dívidas constituídas anteriormente à arrematação. Com isso, o imóvel deve ser entregue à arrematante livre de quaisquer ônus, devendo as dívidas incidentes sobre o imóvel aguardar a solução do concurso de preferências. Assim, ordeno: a) intimem-se as partes acerca desta decisão e os credores (Banco do Brasil S/A e a Fazenda Municipal) através se seus procuradores constituídos nos autos; b) desde que recolhidas as custas da diligência, imita-se a arrematante na posse do imóvel arrematado; e c) imitida a arrematante na posse do imóvel, bem assim comprovado por ela a quitação das despesas da confecção da carta de arrematação, da comissão do Sr. Leiloeiro e do ITBI, expeça-se a carta de arrematação respectiva. Prazo de 05 dias úteis. Faça-se constar da carta de arrematação que sejam levantadas todas as constrições pendentes, inclusive que o cartório imobiliário deverá registrar a mesma, independentemente da comprovação da quitação das dívidas de caráter ‘propter rem’ (condominial e tributária), objeto do concurso de preferências (CN, art. 397, § 1º ). 3. O concurso de prelações se dará entre o condomínio exequente, o credor fiduciário e a Fazenda Municipal, cujo procedimento deve seguir as regras ditadas pelos artigos 797, 908 e 909, todos do Código de Processo Civil. Neste particular, registre-se que o credor fiduciário prescinde de execução e penhora para pleitear seu ingresso no concurso. Por outro lado, o condomínio exequente promove o presente cumprimento de sentença, com a penhora sobre o bem expropriado. Quanto à Fazenda Municipal, a questão não é pacífica no âmbito da jurisprudência, haja vista que se trata de matéria objeto do Tema 1243 do STJ, pendente de julgamento. Entretanto, compartilho do entendimento de que é necessária a execução e penhora para o ingresso no concurso. Portanto, intime-se a Fazenda Municipal a apresentar os seguintes documentos: da petição inicial executiva; do título que origina seu crédito (com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se for o caso); do termo ou auto de penhora; cálculo geral atualizado (emitido pela contadoria judicial respectiva) e de uma certidão noticiando a inexistência de embargos ou decisão de sua improcedência, com o respectivo trânsito em julgado. Prazo de 15 dias úteis. Proceda-se a intimação dela através de seu advogado constituído nos autos. 4. Oportunamente, voltem-me para decisão. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:42
Outras Decisões
28/01/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:55
Confirmada
12/12/2024, 01:32
Confirmada
12/12/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:09
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:58
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:07
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:13
Documento (Edital)
06/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:38
Confirmada
03/11/2024, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:52
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:51
Confirmada
31/10/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Diante da indagação de mov. 400.1, esclareço que a expropriação deferida se dará sobre o próprio bem, tratando-se de obrigação propter rem, bem como sem responsabilidade do arrematante para com a quitação de eventual saldo devedor não quitado pelo produto da arrematação, uma vez que este adquirirá o bem livre de ônus. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/10/2024, 00:00
Confirmada
27/10/2024, 04:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:17
Confirmada
25/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:56
Mero expediente
16/10/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:29
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 22:48
Confirmada
03/09/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Sobre as informações de mov. 400.1, manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:48
Mero expediente
20/08/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Defiro (mov. 395.1). Prossiga-se com a hasta pública determinada. Oportunamente, as questões levantadas no mov. 385.1 serão apreciadas quando da instauração de concurso de credores. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:02
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:42
deferimento
01/08/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:14
Confirmada
17/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Sobre as manifestações (movs. 385.1 e 388.1), diga a exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:42
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:29
Mero expediente
04/06/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:34
Confirmada
14/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:07
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
11/04/2024, 11:08
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:38
Confirmada
18/03/2024, 00:09
Confirmada
18/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009872-83.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Considerando que ainda vigente o contrato de financiamento, intime-se o Banco do Brasil da penhora que pende sobre o imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do item 6 do mov. 132.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:28
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:27
Mero expediente
06/03/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:32
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 22:27
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:50
Documento (Ofício)
15/01/2024, 17:50
Confirmada
15/01/2024, 17:49
Confirmada
03/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, ressalte-se, contudo, que deve ser mantida a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios que já incidiram, uma vez que a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). 2. Cumpra-se o item 1 do mov. 339. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2023, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
23/12/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2023, 08:29
Documento (Certidão)
23/12/2023, 08:28
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:54
Mero expediente
21/11/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:42
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:43
Documento (Certidão)
06/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:19
Confirmada
01/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009872-83.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Defiro (mov. 333). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A solicitando informações quanto ao contrato de alienação mantido com o executado. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 921, I, do CPC. Deve a exequente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição do ofício, no prazo de até 05 (cinco) dias. 2. Requer o executado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (CPC, 99, §2º), intime-se a parte interessada para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de renda ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Sobre a possibilidade de acordo (mov. 337), diga a exequente. Prazo de 15 dias. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:11
Mero expediente
14/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:54
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:51
Confirmada
18/05/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 19:30
Ato ordinatório
17/05/2023, 19:30
Documento (Certidão)
17/05/2023, 19:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:31
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Desabilite-se (mov. 310), conforme requerido. 2. Prossiga-se nos termos do mov. 291. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:05
Ato ordinatório
27/04/2023, 12:04
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Documento (Certidão)
19/04/2023, 13:28
Mero expediente
17/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:44
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:26
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:47
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:31
Confirmada
06/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 10:02
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:14
Confirmada
26/03/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:51
Confirmada
21/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:11
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:04
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:36
Confirmada
20/03/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009872-83.2019.8.16.0056 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em hasta pública, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial art. 392, verbis: Art. 392 - Antes da designação do leilão, serão requisitados: I - a certidão atualizada do registro imobiliário; II - a certidão do depositário público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação à imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do NCPC. 06. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 07. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 08. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 09. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 10. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 11. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no art. 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 25. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:46
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:34
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Sobre a avaliação (mov. 274), digam os interessados. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
07/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:06
Confirmada
06/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:09
Mero expediente
05/09/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:26
Confirmada
05/09/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 23:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:58
Confirmada
11/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:51
Confirmada
26/07/2022, 11:33
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:05
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:03
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:54
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Documento (Certidão)
02/06/2022, 00:57
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Avoquei os autos. Ante a solicitação do Oficial de Justiça e da parte exequente, expeça-se oficio direcionado ao comandante do 5º BPM, requisitando reforço policial, bem como ordem de arrombamento para o integral cumprimento da medida de avaliação. Cientifique-se o Oficial de Justiça que os expedientes somente deverão ser utilizados, acaso seja estritamente necessário. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Considerando o contido no mov. 220 e 224, cumpre ao Sr. Avaliador realizar nova diligência no endereço indicado, nos termos do mov. 170. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/05/2022, 00:00
deferimento
23/05/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:12
Confirmada
23/05/2022, 16:08
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:02
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Documento (Certidão)
10/05/2022, 17:18
Mero expediente
06/05/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:40
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:40
Confirmada
14/04/2022, 17:32
Confirmada
10/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Sobre a manifestação do Sr. Avaliador (mov. 217), diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 20:00
Mero expediente
05/04/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:40
Documento (Certidão)
03/04/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009872-83.2019.8.16.0056 Aguarde-se o cumprimento integral do despacho de mov. 170.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 02:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Mero expediente
22/03/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:33
Confirmada
15/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:49
Confirmada
14/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:48
Confirmada
14/03/2022, 10:48
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 10:47
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:40
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:21
Confirmada
04/03/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:13
Confirmada
03/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1- Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o disposto na portaria nº 01/2005 deste Juízo, intimando-se as partes do respectivo laudo, para, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 872, §2º). 2- Solicite-se certidão atualizada de débitos municipais, estaduais e federais (acerca da existência de tributos em relação ao imóvel penhorado), bem ainda cópia da matrícula atualizada. Quanto a este solicite-se via mensageiro, os demais, após o preparo respectivo, oficiem-se, no prazo de até 05 dias. 3- Solicite-se certidão atualizada do Sr. Depositário Público (art. 392, II, CN), mediante remessa. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:48
Confirmada
24/02/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:58
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:58
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:58
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:57
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:57
Mero expediente
21/02/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 23:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:19
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA Diante da comprovação de que o valor de R$4.066,48 (quatro mil e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) tem origem salarial (mov. 148), defiro o imediato desbloqueio, considerando sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:43
Mero expediente
19/01/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 09:50
Documento (Certidão)
27/12/2021, 15:44
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:15
Confirmada
22/12/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:43
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:41
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 11:41
Ato ordinatório
15/12/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:40
Documento (Certidão)
24/11/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:37
Confirmada
21/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009872-83.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1- Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 115.1). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 3- Ao Depositário Público para registro da penhora (CN, 105 e 107). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:36
deferimento
09/11/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:35
Confirmada
29/10/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 22:45
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 22:44
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:51
Confirmada
10/10/2021, 00:46
Confirmada
10/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009872-83.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009872-83.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.632,52 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): RENATO LOPES BARBOSA 1. Intime-se a parte exequente para juntar a matrícula atualizada e integral do imóvel que pretende ver constrito. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Defiro (mov. 115.1, item ‘2’), com base no artigo 854 do CPC. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, solicite-se o bloqueio “on line”, na modalidade reiteração automática - “teimosinha”, através do Sisbajud: 2.1. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e, c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). 2.2. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Acolho (mov. 115.1, item ‘3’). Com base no § 3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:49
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:47
deferimento
28/09/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:03
Confirmada
05/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:14
Ato ordinatório
18/08/2021, 00:26
Confirmada
28/07/2021, 11:28
Mandado
27/07/2021, 17:46
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:12
Confirmada
04/06/2021, 00:54
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:00
Documento (Certidão)
07/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 10:45
Confirmada
29/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:01
Confirmada
13/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:34
Confirmada
25/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:31
Mero expediente
21/10/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:10
Por decisão judicial
25/09/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:50
Mero expediente
24/09/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:13
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:38
Documento (Certidão)
09/07/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:51
Documento (Certidão)
27/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Carta)
27/05/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:10
Documento (Certidão)
30/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:05
Mero expediente
15/10/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:32
Documento (Certidão)
15/10/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/09/2019, 15:07
Remessa
26/09/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
24/09/2019, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)