Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 12:42
Confirmada
02/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.615,63 Exequente(s): Bryam Lincoln Pinheiro Carmezini Executado(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 12:42
Confirmada
02/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.615,63 Exequente(s): Bryam Lincoln Pinheiro Carmezini Executado(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:00
Confirmada
20/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:36
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Confirmada
15/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 14:33
Confirmada
31/05/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.615,63 Exequente(s): Bryam Lincoln Pinheiro Carmezini Executado(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Expeça-se alvará da quantia depositada pelo executado em favor do credor. Após, intime-o para requerer o que for de direito, em cinco dias. Em caso de inércia, presumir-se-á a quitação do débito, voltando, a seguir, para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:13
deferimento
29/05/2024, 14:55
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:29
Confirmada
27/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:40
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.615,63 Exequente(s): Bryam Lincoln Pinheiro Carmezini Executado(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
08/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:47
Confirmada
07/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 13:52
deferimento
06/05/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:05
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:24
Confirmada
08/04/2024, 14:20
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.625,76 Exequente(s): Bryam Lincoln Pinheiro Carmezini Executado(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:48
deferimento
22/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:04
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:50
Mudança de Assunto Processual
21/03/2024, 17:50
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2024, 13:39
Confirmada
14/03/2024, 13:33
Trânsito em julgado
08/03/2024, 11:15
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:15
Recebimento
07/03/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “[...] Assim, cabia o recurso de agravo de instrumento da decisão que rejeitou a aplicação da inversão do ônus da prova e, não tendo os apelantes interposto o respectivo recurso, restou preclusa a oportunidade de discussão a respeito do tema. [...] Considerando o disposto no item anterior, cabia ao autor, ora apelante, provar que o portão não estava funcionando. Não há como se modificar essa decisão, além do que já narrado, por infringir o princípio da boa-fé processual, uma vez que toda a instrução se conduziu no sentido de que cabia ao autor fazer essa prova, de maneira que não cabe agora modificar o rumo traçado ao processo. Assim, caberia ao apelante comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade – o que não foi feito. Na petição inicial, consta apenas o comprovante de pagamento da mensalidade do estacionamento (movs. 1.5 a 1.7). Na audiência, a única prova produzida consistiu no depoimento do representante legal da empresa requerida, José Wagner da Costa Carmezini (mov. 127.2), que negou qualquer problema nos portões da garagem, afirmando apenas que em uma oportunidade o portão começou a “patinar”, mas foi resolvido no mesmo dia. Relatou ainda que os mensalistas esqueciam frequentemente os controles dentro do carro e ligavam para que ele fosse abrir a garagem. Ausente qualquer comprovação dos fatos narrados na inicial ou do dano sofrido pelo apelante, impossível a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e materiais. [...] Note-se que não havia qualquer dificuldade de o autor provar o fato, bastava que arrolasse alguma testemunha que indicasse o problema no portão, mas não produziu qualquer prova testemunhal nesse sentido. Significa dizer que não havia essa dificuldade de produção de prova por parte do apelante, o que justificou o saneador do que não interposto recurso de que o ônus da prova era do apelante. [...]” (mov. 37.1, Apelação, fls. 6 a 8). Primeiramente, verifica-se que a violação ao artigo 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Ademais, acerca da preclusão do direito de discutir a questão referente à inversão do ônus da prova, bem como em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento neste caso, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é incidente o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior entende que "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente." (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista. [...]” (AgInt no REsp n. 1.910.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Não obstante, a reanálise da possibilidade da inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), demandaria o reexame do contexto fático/probatório dos autos, o que faz incidir, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “[...] Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Precedentes. 3. No presente caso, o eg. Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações. Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ [...]”. (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0065244-51.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Requerido(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO RENAN DE SOUZA BADDAUY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente sustentou ofensa ao artigo 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, alegando “a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços”, bem como que “não há previsão para o emprego do agravo de instrumento para ocorrências em que se discuta o ônus da prova”. (mov. 1.1, RESP, fls. 6 e 7) Pois bem. Constou no acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E / G1V 13
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Recurso: 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Apelado(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM NEGÓCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E GARANTIA DE AUTOMÓVEIS. PRETENSÃO COM NATUREZA DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. ART. 110, INCISO, V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, a parte autora requereu o ressarcimento do valor pago em decorrência de negócio de prestação de serviço, cuja natureza, consoante já se decidiu em diversos exames de competência, é de resolução tácita do pacto. Ratificação da distribuição na 11ª Câmara Cível. Tempus regit actum. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0065244-51.2016.8.16.0014, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviço nº 0065244-51.2016.8.16.0014, que Renan de Souza Baddauy move em face de José Wagner da Costa Carmezini – ME. Em 12.09.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 03.10.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Lendo-se a petição inicial, verifica-se que o autor delimitou-se a pleitear a reparação por danos morais e materiais, consistentes na falha da prestação do serviço fornecido pela empresa requerida. Não há discussão nos autos quanto às cláusulas contratuais, cumprimento, revisão ou resolução do contrato, tratando-se a questão exclusivamente de responsabilidade civil. Destaca-se julgado recente de Exame de Competência sobre o tema: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES /FRETES. EMPRESA RÉ QUE ROMPEU O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO, BEM COMO DEIXOU DE ANTECIPAR O VALOR REFERENTE AO “VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO”. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “D” INCISO V, DO ART. 110 DO RITJPR. PRECEDENTE. Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio. Ademais, a concepção de cumprimento do contrato também engloba pretensões cujo o escopo é a aplicação de cláusula negocial obrigatória prevista em lei. Precedente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0025215-03.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.09.2022) (...) Desse modo, não havendo no caso o pedido de cumprimento, revisão ou resolução do contrato de prestação de serviços, entende-se que na realidade não se trata de ação relativa à prestação de serviços, mas de matéria relacionada à responsabilidade civil, competência das Oitava, Nona e Décima Câmara Cível, conforme disposto no artigo 110, IV, ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (9.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio no dia 04.10.2022, ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, na 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.0 – TJPR), que, aos 18.01.2023, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “1. Não obstante a r. decisão de redistribuição do feito por matéria atinente à responsabilidade civil, tem-se por escorreita a primeira distribuição, haja vista que o caso versa essencialmente acerca de falha na prestação de serviços. Neste sentido, a indenização material pretendida pela parte autora/apelante, no importe de R$ 4.756,04 (quatro mil setecentos e cinquenta se seis reais e quatro centavos), corresponde, segundo alegou, ao valor atualizado de 18 (dezoito) meses de mensalidades pagas ao estabelecimento requerido/apelado (mov. 1.7 - 1o grau), cuja restituição, por alegada falha na prestação de serviços, é pleiteada. O pedido de dano moral, por sua vez, advém igualmente da alegada falha. Da sentença, no mesmo sentido, fica patente que o ponto nodal da questão é a ocorrência ou não da alegada falha na prestação de serviços, assim como se extrai da matéria devolvida em sede recursal. Assim, especialmente diante do fato de que o alegado dano material sofrido culmina do pedido de devolução de valores pagos em virtude da má prestação de serviços, tem-se por escorreita a primeira distribuição do feito, conforme entendimento da 1ª Vice-Presidência desta Corte: "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1a Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. No caso, a parte autora apresentou pedido expresso de devolução do valor pago pelo serviço, situação que, consoante precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, in casu, prestação de serviço. Devolução à 12a Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO." (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0011894-54.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.09.2022) "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ /PR. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1a Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. No caso, a parte autora apresentou pedido expresso de devolução do valor pago pelo serviço, situação que, consoante precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, in casu, prestação de serviço. Devolução à 11ª Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1a Vice-Presidência - 0027458-70.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.08.2022) 2.
Ante o exposto, façam-se os autos conclusos ao Excelentíssimo 1o Vice- Presidente, nos termos do art. 179, §3º, RITJPR, com as cautelas de estilo.” (mov. 19.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Renan de Souza Baddauy ajuizou Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviço em face de José Wagner da Costa Carmezini – ME, alegando, em síntese, que que vem sofrendo lesões em decorrência de defeitos na prestação dos serviços contratados com a ré para guarda e garantia de seu automóvel, especialmente quanto ao portão do estacionamento que, com altíssima frequência, não funciona. Por tais fatos, formulou os seguintes pedidos: “1º. Que seja citada por correio a empresa ré para que tome conhecimento dessa ação de indenização contra ela proposta e, sendo o caso, apresente sua defesa técnica como permitido pela sistemática processual, se assim preferir, no prazo hábil, e pela forma e o procedimento exigidos, nos termos da lei processual em vigor, sob pena de que se presumam, por efeito automático, plenamente verdadeiras, assim como alegadas integralmente, as razões de fato e de direito deduzidas perante esse d. juízo de direito nessa petição inicial, e seja, por isso mesmo, condenada, incontinenti, a ré, ao pagamento de indenização em favor do ora requerente, nos termos dessa postulação; sendo que o requerente não possui interesse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 319, VII do Código de Processo Civil; 2º. Que seja, se assim entender o d. juiz de direito, proferida decisão de mérito subsequente à manifestação da ré, em sua defesa, desde que havida, e tendo sido recebido, conforme o estado do processo, que se apresenta, desde logo, como instruído por amplo conjunto probatório inequívoco a dispensar o dispêndio de esforços complementares para o esclarecimento da cognição judicial, que se obtém desde logo, proferindo-se o julgamento antecipado da lide, o que se reputa sendo o caso, pela condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do requerente por essas razões, o que assim mesmo requer; 3º. Sendo divergente o entendimento do d. juiz de direito, assim não concordando com o requerimento pelo julgamento antecipado da lide conforme pleiteado supra, e para argumentar, requer que sejam facultados ao requerente todos e quaisquer meios de prova admitidos na sistemática do processo vigente, como de lei, durante o momento oportuno a ser inaugurado na fase própria, em sendo o caso, de instrução probatória complementar, durante o posterior processamento, sendo esse o caso, dessa demanda contra a ré, especialmente a oitiva de testemunhas que possam certificar a realidade dos fatos que ensejam essa propositura, para que seja, finalmente, proferida a decisão pela condenação ao pagamento de indenização, pela ré, em favor do requerente, somente o que é possível, data vênia, o que se requer; 4º. Que seja, por efeito do recebimento dessa petição inicial, aplicada a regra processual, conforme dispõe a legislação aplicável nessa matéria, o que se resume na relação de consumo, da inversão do ônus da prova nos limites dessa postulação em juízo, sendo mais ainda por isso, desnecessária dilação probatória, e, assim mesmo, cabível o julgamento antecipado da lide, pela procedência do pedido de indenização em favor do requerente, o que requer e reafirma, assim mesmo, em observância da tempestividade desse requerimento, em atendimento às exigências decorrentes do princípio da oportunidade na conformidade da sistemática do processo; 5º. Que seja arbitrada em valor condizente com a gravidade da lesão causada, num resumo de inúmeros fatos ilícitos praticados pela empresa ré em continuidade ou, assim mesmo, permanentemente desde há aproximadamente 18 (dezoito) meses até agora, atendendo-se ainda e, pelas mesmas razões, aos fins preventivos e sancionatórios, e não meramente reparadores, da indenização a ser arbitrada pelo d. juiz de direito, que não pode, por isso mesmo, resultar insignificante ou carente do efeito que visa em realidade essa sanção; 6º. Que seja assinado prazo certo e determinado para o cumprimento da decisão de mérito pela ré com o pagamento efetivo da indenização em favor do requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. juízo de direito em favor do requerente, em caso de descumprimento da decisão pela ré, o que, desde logo, requer; 7º. Que, sendo o caso do descumprimento da decisão condenatória pela ré, seja requisitado aos órgãos de proteção do crédito, bem como outras entidades cadastrais de proteção do mercado e dos direitos do consumidor em geral, que incluam a empresa ré, na pessoa de seu responsável legal, e na conformidade do regime em vigor, nos cadastros de inadimplentes, no domínio público dos serviços competentes para que prestem essas informações relativas a essas infrações, o que requer; 8º. Que, em procedimento análogo, seja formalizada por todos os meios e procedimentos acautelatórios a impossibilidade do responsável pela empresa ré de contratar com o poder público, bem como de participar de quaisquer procedimentos ou parcerias a cargo de órgãos e/ou entidades públicas ou no exercício de encargo de competência do poder público, seja por concessão, permissão ou delegação, ou qualquer outro, como licitações, pedidos de autorizações e/ou licenças que dependam da regularidade desse cadastro para que resultem como optativas ao cidadão, entre outros, fazendo constar formalmente e legalmente pelos procedimentos de praxe o nome do responsável pela empresa ré nesses cadastros e órgãos e/ou entidades, caso descumpra a decisão pela condenação ao pagamento de indenização ao requerente, por essas razões, bem como da empresa ré propriamente dita, sempre que seja cabível, para que seja assegurada assim a eficácia da decisão proferida por esse d. órgão julgador, o que se requer.” (mov. 1.1, da origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) Ao especificar os “danos materiais”, de maneira bastante genérica e ambígua, a parte autora requereu a restituição do montante pago a título de mensalidade do serviço prestado. Assim, é possível perceber da planilha de mov. 1.7, da origem, que foram pagos pelo serviço R$ 4.756,04 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos). E é exatamente esse o montante que foi pleiteado pelo autor, consoante se extrai dos esclarecimentos prestados em mov. 17.1 – TJPR. Conforme já se explanou em dezenas de precedentes de exame de competência, essa pretensão, tecnicamente, possui natureza jurídica de resolução tácita do negócio, razão pela qual a distribuição deve levar em conta a natureza do negócio. Conferir, por exemplo: (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014147-48.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.01.2023) Assim, deve ocorrer a ratificação da distribuição inicial realizada ao Des. Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, observado o princípio tempus regit actum. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Recurso: 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Apelado(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO 1. Não obstante a r. decisão de redistribuição do feito por matéria atinente à responsabilidade civil, tem-se por escorreita a primeira distribuição, haja vista que o caso versa essencialmente acerca de falha na prestação de serviços. Neste sentido, a indenização material pretendida pela parte autora/apelante, no importe de R$ 4.756,04 (quatro mil setecentos e cinquenta se seis reais e quatro centavos), corresponde, segundo alegou, ao valor atualizado de 18 (dezoito) meses de mensalidades pagas ao estabelecimento requerido/apelado (mov. 1.7 - 1º grau), cuja restituição, por alegada falha na prestação de serviços, é pleiteada. O pedido de dano moral, por sua vez, advém igualmente da alegada falha. Da sentença, no mesmo sentido, fica patente que o ponto nodal da questão é a ocorrência ou não da alegada falha na prestação de serviços, assim como se extrai da matéria devolvida em sede recursal. Assim, especialmente diante do fato de que o alegado dano material sofrido culmina do pedido de devolução de valores pagos em virtude da má prestação de serviços, tem-se por escorreita a primeira distribuição do feito, conforme entendimento da 1ª Vice-Presidência desta Corte: "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. No caso, a parte autora apresentou pedido expresso de devolução do valor pago pelo serviço, situação que, consoante precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, in casu, prestação de serviço. Devolução à 12ª Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011894-54.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.09.2022) "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. No caso, a parte autora apresentou pedido expresso de devolução do valor pago pelo serviço, situação que, consoante precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, in casu, prestação de serviço. Devolução à 11ª Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027458-70.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.08.2022) 2.
Ante o exposto, façam-se os autos conclusos ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 179, §3º, RITJPR, com as cautelas de estilo. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Recurso: 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Apelado(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO 1.
Trata-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço, autos nº 0065244-51.2016.8.16.0014, ajuizada por Renan de Souza Baddauy, ora apelante, em face de José Wagner da Costa Carmezini-ME. Na petição inicial o autor alegou, em suma: i) é advogado integrante do escritório de advocacia Baddauy Advogados; ii) contratou o serviço da empresa requerida, como mensalista de estacionamento, paga de R$ 200,00 a R$ 250,00 por vaga; iii) “no transcurso dos últimos 18 (dezoito) meses, aproximadamente, o ora requerente vem sofrendo lesões causadas pela administração da empresa ora requerida, caracterizadas por defeitos graves na prestação do serviço para o qual foi contratada, ou seja, de guarda e garantia do automóvel do ora requerente, sendo que o valor atualizado das mensalidades pagas alcança o montante de 4.756,04”; iv) o portão do estacionamento não funciona com frequência, não abre; v) avisou os funcionários da empresa requerida, que exigiu que o autor comprasse novos controles remotos, o que foi feito pelo autor; vi) vem estacionando seu veículo na rua; vii) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor; viii) pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Lendo-se a petição inicial, verifica-se que o autor delimitou-se a pleitear a reparação por danos morais e materiais, consistentes na falha da prestação do serviço fornecido pela empresa requerida. Não há discussão nos autos quanto às cláusulas contratuais, cumprimento, revisão ou resolução do contrato, tratando-se a questão exclusivamente de responsabilidade civil. Destaca-se julgado recente de Exame de Competência sobre o tema: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES/FRETES. EMPRESA RÉ QUE ROMPEU O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO, BEM COMO DEIXOU DE ANTECIPAR O VALOR REFERENTE AO “VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO”. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “D” INCISO V, DO ART. 110 DO RITJPR. PRECEDENTE. Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio. Ademais, a concepção de cumprimento do contrato também engloba pretensões cujo o escopo é a aplicação de cláusula negocial obrigatória prevista em lei. Precedente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025215-03.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.09.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE DA AUTORA EM ADERIR AO SIMPLES NACIONAL TRIBUTÁRIO NO ANO DE 2018, POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA RESSALVA DA PARTE FINAL DA ALÍNEA “D”, DO INCISO V, DO ART. 110, DO RITJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. Caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, ao argumento de que o requerido falhou na prestação do serviço de contabilidade, a parte autora argumenta que perdeu a chance de aderir ao Simples Nacional no ano de 2018, acarretando danos materiais que devem ser ressarcidos. Como o pedido é exclusivamente indenizatório, seguindo a ressalva da parte final da alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR, bem como precedentes da 1ª Vice-Presidência, impõe-se a distribuição do recurso às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (“art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR).EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003022-93.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.07.2021). Desse modo, não havendo no caso o pedido de cumprimento, revisão ou resolução do contrato de prestação de serviços, entende-se que na realidade não se trata de ação relativa à prestação de serviços, mas de matéria relacionada à responsabilidade civil, competência das Oitava, Nona e Décima Câmara Cível, conforme disposto no artigo 110, IV, ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Assim, nos termos do art. 179, §1º RI-TJPR, devolvam-se os autos à Divisão de Distribuição, para as devidas providências. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 12:30
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:28
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 15:13
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:50
Confirmada
22/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$24.756,04 Autor(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Réu(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 138.1). No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Quanto ao ônus da prova foi enfrentada na decisão saneadora de ref. 45.1, não havendo contradição a ser verificada. Já a verificação da prova no vertente caso, a questão evidentemente não é oponível via embargos de declaração. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2022, 12:51
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:44
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2022, 15:52
Confirmada
12/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0065244-51.2016.8.16.0014
Vistos, etc. Renan de Souza Baddauy ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de José Wagner da Costa Carmezini – ME. Alegou, em síntese, que vem sofrendo lesões em decorrência de defeitos na prestação dos serviços contratados com a ré para guarda e garantia de seu automóvel, especialmente quanto ao portão do estacionamento que, com altíssima frequência, não funciona e, por fim, a incidência das disposições consumeristas ao caso. Foi determinada a emenda à petição inicial, para quantificação do valor pretendido a título de indenização (14.1), o que foi cumprido (17.1). A decisão inicial determinou a citação da ré e a realização de audiência de conciliação (19.1). A audiência foi infrutífera, pois ambas as partes deixaram de comparecer (31.1). A ré apresentou contestação (32.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, refutando as alegações da autora. A decisão de movimentação 37.1 converteu o julgamento em diligência, para que a ré regularizasse a sua representação processual, o que foi efetuado (41.2). A decisão de ref. 45.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória. Às partes pugnaram pela suspensão do feito, que restou deferido (ref. 68.1). JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foram colhidas as provas orais (ref. 127.1), com a apresentação de alegações finais por memoriais (ref. 131.1 e ref. 133.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de falha na prestação de serviços. As preliminares já foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. Do mérito. Primeiramente, como bem salientado na decisão saneadora, a questão posta na presente lide deve ser analisada segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não houve determinação da inversão do ônus da prova no saneamento do feito, haja vista se tratar de prova de fato negativo, qual seja, a ausência de problema no portão do estacionamento da parte ré. A partir daí, seguindo a regra ordinária do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, que ocorreram diversos problemas no acionamento do portão onde era efetuada a guarda do veículo. Ocorre que, das provas colhidas, não há nada que indique a ocorrência de tais fatos. JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da oitiva do representante legal da parte ré, única prova oral colhida, o Sr. Carmezini foi enfático a afirmar que o portão não tinha problema, que durante o horário comercial permanecia aberto e que a parte autora esquecia o controle dentro do carro, impossibilitando a saída após o horário comercial (ref. 127.2 - 06:20 min até 06:55 min). Destarte, a parte autora deixou de trazer elementos mínimos probatórios dos fatos narrados na exordial, de forma que, não é possível verificar a falha na prestação de serviço da parte ré. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDOS POR FALTA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. [...]. 3. Portanto, era ônus da apelante, ter provado as alegações contidas na exordial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ou seja, cabe a autora a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não fez no caso em tela. (TJPR - 10ª C.Cível - 0046231- 27.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) Assim, não há outro caminho que não seja a improcedência do pleito exordial. JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto JP 4
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:31
Improcedência
01/06/2022, 12:05
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:06
Petição (Alegações finais)
27/05/2022, 14:47
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Alegações finais)
13/05/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:00
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Confirmada
06/05/2022, 16:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$24.756,04 Autor(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY (CPF/CNPJ: 979.495.079-34) Rua Pará, 1560 apto 801 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-400 Réu(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO (CPF/CNPJ: 07.699.117/0001-54) Rua Mato Grosso, 313, 313 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-180 A intimação da ré está perfeita conforme artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A audiência acontecerá na forma determinada na ref. 104, com lastro nos fundamentos ali consignados, sendo que, a alegação de que a "audiência presencial propicia uma melhor dinâmica entre os participantes" não possui lastro fático ou jurídico a não ser na própria percepção da parte requerente, o que não serve ao fim proposto. As audiências são de suma importância para o deslize de todas as causas onde são necessárias, e estão sendo realizadas a mais de 2 anos pela via virtual sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Consigno, por fim, que as partes, procuradores e demais agentes que assim desejarem, já estão autorizados, na forma da decisão de ref. 104, ao comparecimento pessoal ao ato. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Londrina, 26 de abril de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:12
deferimento
26/04/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:24
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:07
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$24.756,04 Autor(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Réu(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO Defiro a produção de prova oral, para depoimento pessoal da parte ré e testemunha arrolada pela parte ré (ref. 50.1). Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 06/05/2022, às 13:30 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Se for necessário, por qualquer motivo, inclusive por dificuldade técnica, fica autorizada a audiência SEMIPRESENCIAL, oportunidade em que os advogados, partes e testemunhas poderão participar da audiência diretamente na sala deste juízo (sala de audiências), que possui os equipamentos necessários para a realização do ato (art. 198, CPC). Para tanto, devem os interessados informarem, ao menos cinco dias antes da realização da audiência, o nome das pessoas que comparecerão de forma presencial, para fins de organização. Ademais, pretendendo as partes adiantar a realização do ato, ficam autorizadas, nos moldes dos artigos 25 e 26 do Decreto Judiciário nº 699/2021, promoverem a colheita direta dos depoimentos, facultando inclusive a utilização da sala de audiências para colheita probatória, se houver concordância das partes, sem prejuízo das opções contidas na referida norma. Eventuais contraditas devem ser apresentadas no momento adequado e serão resolvidas oportunamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:17
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:02
deferimento
23/02/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:42
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065244-51.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065244-51.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$24.756,04 Autor(s): RENAN DE SOUZA BADDAUY Réu(s): SHOPPING PARK ESTACIONAMENTO O presente feito merece ordenamento. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, às partes pugnaram pela suspensão do feito por 90 dias no ato de instrução (ref. 68.1), o que foi deferido por este juízo. A parte ré informou que estavam em vias de transação, requerendo nova suspensão por 60 dias. Todavia, por um lapso, foi determinado o arquivamento provisório do feito (ref. 78.1), estando paralisado o feito desde fevereiro/2018. Assim se passando as coisas, mister se faz determinar a intimação das partes, para discorrer sobre a retomada do andamento processual, especificamente se ainda possuem interesse na produção de prova oral. Prazo de 5 dias. Havendo inércia, presumir-se-á desistência da prova, devendo o feito voltar para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:03
Mero expediente
02/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:29
Confirmada
03/01/2022, 00:02
Confirmada
03/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 14:07
Desarquivamento
23/12/2021, 14:06
Provisório
15/03/2018, 12:19
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:15
Mero expediente
15/02/2018, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 12:11
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2018, 00:41
Por decisão judicial
26/09/2017, 14:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/09/2017, 14:48
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2017, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2017, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 09:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/07/2017, 09:12
deferimento
18/07/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 20:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 08:15
deferimento
26/06/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 08:21
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:37
Julgamento em Diligência
05/05/2017, 11:07
Conclusão (para julgamento)
05/05/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:06
Petição (Contestação)
24/03/2017, 20:41
de Conciliação (realizada)
15/03/2017, 15:02
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 12:28
Expedição de documento (Carta)
12/01/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 12:25
de Conciliação (designada)
12/01/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:12
deferimento
15/12/2016, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 12:38
Mero expediente
11/11/2016, 11:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 18:05
Documento (Certidão)
10/11/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:32
Documento (Certidão)
05/10/2016, 18:32
Distribuição (sorteio)
05/10/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)