Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:03
Confirmada
11/03/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:03
Confirmada
11/03/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 16:45
Confirmada
02/11/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:06
Confirmada
05/10/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:48
Confirmada
30/07/2025, 15:14
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 10:52
deferimento
25/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:28
Confirmada
03/07/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:00
Confirmada
21/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:54
Mandado
11/05/2025, 19:40
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:01
Confirmada
10/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:13
Confirmada
19/12/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:06
Confirmada
01/11/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:31
Confirmada
23/10/2024, 16:30
Mandado
23/10/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:55
Confirmada
05/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007175-66.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007175-66.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,61 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESSENICA HOLD LTDA (CPF/CNPJ: 04.318.360/0001-97) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 SONIA DE SOUZA RIBEIRO (RG: 52125480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.952.859-68) Rua Itaúna do Sul, 147 casa 02 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-440 I. Defiro (mov. 211.1). II. Expeça-se mandado de constatação sobre o veículo constante em mov. 203.3, no endereço informado pelo exequente. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:40
deferimento
25/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:27
Confirmada
18/08/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:52
Confirmada
18/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:28
Confirmada
19/05/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:24
Confirmada
06/05/2024, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 13:30
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007175-66.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007175-66.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$475,61 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESSENICA HOLD LTDA (CPF/CNPJ: 04.318.360/0001-97) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-000 SONIA DE SOUZA RIBEIRO (RG: 52125480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.952.859-68) Rua Itaúna do Sul, 147 casa 02 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-440 Decisão I. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos para as contas indicadas em mov. 184.1, observando-se os valores delimitados, bem como o cálculo atualizado do débito. II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta atualizada da dívida e requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. III. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:39
deferimento
25/04/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:09
Confirmada
06/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:50
Confirmada
07/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:14
Confirmada
08/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:14
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:05
Confirmada
10/08/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:16
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:09
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:49
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:55
Ato ordinatório
10/04/2023, 11:02
Ato ordinatório
10/04/2023, 11:01
Ato ordinatório
10/04/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2023, 11:34
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 15:30
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:37
Confirmada
15/07/2022, 10:25
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, deverá a Escrivania observar se houve ou não diligências no mesmo sentido, em prazo inferior a 6 meses, inclusive se tais diligências tiverem sido efetivadas em cumprimento ao disposto na Portaria vigente. Caso seja constatado que não foram efetivadas tais diligências requeridas em prazo inferior a 6 meses, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia promover a consulta junto ao sistema requerido pelo exequente, observando as seguintes determinações: I) Sendo requerida a busca de valores através do sistema Sisbajud: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. Ressalto, contudo, que caso a diligência já tenha sido efetivada nestes autos contra o mesmo executado, em prazo inferior a 6 meses, o pedido de penhora via BACENJUD é, desde logo, INDEFERIDO, haja vista que inviável ao juízo a realização de tais diligências em breve período de tempo. a1) Requerida a busca na modalidade “teimosinha”, defiro a realização de buscas junto ao SISTEMA SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, na forma solicitada, bloqueando valores eventualmente localizados. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. II) Pugnada pelo exequente a consulta ao sistema Renajud e/ou a expedição de ofícios referentes a veículos penhorados: a) Determino o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) Requerendo o exequente a consulta ao sistema Infojud: a) Solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. Ressalto, contudo, que tendo sido realizada consulta ao sistema pela serventia por prazo inferior a 6 meses, desde logo, resta INDEFERIDO o pedido, eis que inviável ao juízo ficar realizando tais diligências em breve período de tempo. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IV) Havendo pedido do exequente de consulta ao sistema Infoseg: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. Ressalto, contudo, que tendo sido efetivada consulta ao INFOSEG em prazo inferior a 6 meses, o pedido resta, desde logo, INDEFERIDO, pois inviável ao juízo a reiteração de diligências em breve período de tempo. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. V) Em se tratando de pedido de consulta à sistemas indisponíveis a este Juízo: a) Requerida a consulta a sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 ___________________________________________________________ 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso constatada a realização nos autos de todas as diligências anteriores, sendo elas negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizadas, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento, e após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6
16/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:10
deferimento
14/06/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:59
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:38
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Documento (Certidão)
25/04/2022, 07:48
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:56
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Diante da certidão acostada aos autos, em que foi constatada que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado). 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 4. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:41
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:41
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:39
deferimento
22/02/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
12/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:30
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 09:13
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:12
Por decisão judicial
17/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:50
Por decisão judicial
16/06/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:05
Confirmada
24/03/2021, 12:46
Por decisão judicial
06/03/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:17
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:49
Por decisão judicial
16/09/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:48
Expedida/Certificada
16/09/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
15/06/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:54
Ato ordinatório
01/04/2020, 20:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:45
Documento (Certidão)
15/01/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:57
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 13:59
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:16
Decurso de Prazo
11/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:40
Por decisão judicial
06/12/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 08:57
Documento (Certidão)
05/11/2018, 15:53
Expedição de documento (Carta)
05/11/2018, 15:52
Expedição de documento (Carta)
05/11/2018, 15:50
Documento (Certidão)
02/11/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:31
Documento (Certidão)
30/08/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:31
Documento (Certidão)
07/08/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:38
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:15
Desarquivamento
14/03/2018, 00:32
Provisório
07/02/2017, 15:00
Documento (Certidão)
07/02/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 23:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 23:28
Mandado
25/10/2016, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2016, 15:25
Documento (Certidão)
17/10/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)