Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003558-20.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003558-20.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$410,58 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): FELIPE ALVES DA COSTA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de Felipe Alves da Costa. Em 31.01.2016 (mov. 27) a parte exequente foi intimada pela primeira vez da não localização de bens penhoráveis. Decorridos mais de seis anos, não houve a efetiva constrição de bens. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o exequente limitou-se a dizer que não deixou de empregar esforços em busca da satisfação da obrigação, opondo-se à prescrição, sobretudo alegando ter ocorrido o parcelamento administrativo, o qual teria interrompido o prazo prescricional. É o relatório do necessário. Decido Pois bem, considerando que na data de 31.01.2016 a parte exequente foi intimada da não localização de bens passíveis de penhora do executado, iniciaram-se automaticamente os prazos de suspensão e posterior arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, decorrendo o prazo prescricional sem a efetiva penhora. Destaco que o parcelamento administrativo não é hábil a interromper o prazo prescricional, pois o documento de mov. 107.2 não comprova de fato a adesão do executado ao parcelamento, para fins de incidência do art. 174, IV, do CTN. No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Tal entendimento deve ser seguido pelo Juízo desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo 1.040 do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando EXTINTA a presente execução. Deixo de condenar as partes em ônus sucumbências com base no art. 921, §5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (V)