Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0060299-79.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO MARIA CASTURINA MACHADO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BANRISUL S.A, alegando, em resenha, que foi averbado no seu benefício previdenciário o contrato n. 1727783 cuja origem alega desconhecer. Pediu a declaração de nulidade do contrato elencado na petição inicial, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento da repetição dobrada dos valores indevidamente descontados. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (seq. 15.1), argumentando, em resumo, que: a) a contratação questionada é válida, porquanto alicerçada em instrumento assinado fisicamente onde consta todas as informações relativas ao negócio jurídico, tais como: taxas, encargos e forma de pagamento; b) ausente qualquer irregularidade e abusividade, não há que cogitar em repetição de valores;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL c) não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil que justifique eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) diante de eventual condenação, seja autorizada a compensação; e) se for arbitrada a indenização por danos morais, que o valor seja razoável a fim de evitar enriquecimento ilícito; f) ausente os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, o pedido a este respeito deve ser rejeitado. Postulou, ao final, a improcedência da ação e a expedição de ofício ao Banco Itáu Unibanco. Em réplica, a autora impugnou as teses de defesa e reiterou os pedidos iniciais (seq. 20.1). Instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, o réu quedou-se inerte e a autora pungou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 26.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 26.1) que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a expedição de ofício. Após a suspensão no assentamento do único procurador da parte autora, na seq. 167.1 reputou-se válida (seq. 167.1) a procuração apresentada na seq. 150.2.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Inúmeros ofícios expedidos retornaram infrutíferos e pôr fim a resposta do ofício outrora deferida (seq.29.1) foi juntada na seq. 251.1-2. Devidamente intimados, o banco réu reafirmou que a autora recebeu o mútuo (seq. 254.1) e a requerente impugnou pela primeira vez nos autos a assinatura lançada no instrumento contratual. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. Porquanto as provas produzidas, sobretudo as documentais, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. A prova pericial requerida pela autora na seq. 256.1 precluiu, pois intimada para especificar as que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 26.1) e devidamente intimada da decisão saneadora quedou-se inerte (seq. 36). Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Ademais, na impugnação à contestação a autora em momento algum impugnou a assinatura física lançada no instrumento contratual, objeto dos autos. Na oportunidade, se limitou em afirmar que não havia recebido o valor do empréstimo e de modo bastante genérico afirmou que o réu não comprovou a validade do contrato.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido para a realização da prova pericial documentoscópica (seq. 256.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Mérito O cerne da controvérsia gravita na regularidade da contratação do empréstimo questionado (contrato n. 1727783), cuja origem a parte autora alega desconhecer. Sobre o tema, a Lei 10.820/2003, em art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) ”. Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício. Veja-se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, a modalidade de empréstimo questionada possui amparo legal e é legítima, em princípio, desde que haja expressa autorização por escrito ou por meio eletrônico pelo contratante. No caso sob análise, a adesão ocorreu por meio de contrato devidamente assinado (seq. 15.9), com autorização expressa para os descontos, sem qualquer insurgência oportuna da parte autora acerca da autenticidade da assinatura, o que revela a validade formal do negócio jurídico. Além de válida a assinatura, como já alinhavado, a jurisprudência é remansosa quanto à legitimidade de referida modalidade contratual, notadamente quando não há controvérsia acerca da disponibilização e utilização do crédito pela contratante, o que é o caso dos autos (comprovante – seq. 251.1). Neste viés, restou suficientemente demonstrado que a parte autora beneficiou-se financeiramente e em que pese a alegação inicial de que nunca contratou o empréstimo, objeto dos autos, não há elementos que autorizem presumir que a parte consumidora tenha sido enganada pela casa bancária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOSESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. NÃO ACOLHIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TROUXE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE APELADA QUE COLACIONOU NOS AUTOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS DEVIDAMENTE ASSINADOS E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). PARTE AUTORA QUE ADMITE TER RECEBIDO AS QUANTIAS EM SUA CONTA, BEM COMO TER UTILIZADO E MOVIMENTADO TAIS IMPORTÂNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO SE VERIFICA QUE O AUTOR/APELANTE TENHA INCORRIDO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010932- 42.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025). “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. DEFESA PELA VALIDADE DO CONTRATO. PROVIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA NºESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL 100 /2018 DO INSS. TERMO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO CARTÃO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011361- 58.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.03.2022). Sendo assim, demonstrada a existência das contratações e o conhecimento da autora acerca do negócio jurídico celebrado, de rigor a validade formal do negócio. Consequentemente, reconhecida a regularidade das contratações estabelecidas entre as partes, não há respaldo à pretensão de repetição de indébito e de indenização por supostos danos morais, visto que não sobressai da estipulação negocial a prática de ato ilícito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, osESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL quais, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco ) anos, vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto