IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
EVALDO DA SILVA LIMA
Reu
SUPER BOX INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
PAULO DA SILVA LIMA
OAB/PR 56520·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:52
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$295.985,53 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Ciente da renúncia ao pedido de reserva de honorários (ref. 789.1). Em nada mais sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:49
Mero expediente
06/04/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 21:46
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 19:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:43
Confirmada
09/03/2026, 10:37
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 16:15
Trânsito em julgado
05/02/2026, 16:08
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$295.985,53 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução:... §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma úniva vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. E o §1º: §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 27.07.2021 (seq. 343.1) e, portanto, conforme as referidas normas, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 28.07.2022. Desta sorte, o feito permaneceu suspenso por três anos e quatro meses meses sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de três anos para cobrança de dívidas líquidas cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução. Nota Promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206, §3º. do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo Extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86-2018.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/11/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:09
Confirmada
26/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$295.985,53 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Sobre a prescrição intercorrente, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:53
Mero expediente
15/10/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:39
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$295.985,53 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficau suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente, tendo como marco inicial a 1ª tentativa de penhora frustrada. No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Para a hipótese do feito permanecer sem movimentação durante o período de suspensão, deverá retornar à conclusão em outubro de 2025, para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:59
deferimento
24/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Confirmada
08/09/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Confirmada
04/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) MANDADO DEVOLVIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:07
Confirmada
30/05/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:54
Mandado
29/05/2025, 09:34
Mandado
29/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 12:37
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Confirmada
30/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:06
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:15
Confirmada
23/04/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido retro. Cumpra-se a decisão de seq. 684 no endereço indicado pelo exequente (seq. 719). Com o retorno do mandado, manifeste-se o exequente em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:38
deferimento
16/04/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:13
Confirmada
27/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Deixo de analisar o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a diligência já foi realizada anteriormente (seq. 287). Ainda, indefiro os demais pedidos formulados em seq. 714, pois o exequente não demonstrou como as medidas atípicas poderiam contribuir, concretamente, para a satisfação do débito. No mais, ao exequente para promover o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:14
Indeferimento
26/03/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:10
Confirmada
14/03/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Confirmada
05/03/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) MANDADO DEVOLVIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:27
Mandado
28/02/2025, 16:54
Mandado
28/02/2025, 16:52
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 13:34
Confirmada
07/02/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 12:11
Confirmada
30/01/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de seq. 679. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tanto quanto bastem para satisfação do débito, ficando o exequente como depositário, salvo sua expressa autorização. Autorizo a utilização de força policial, se necessário. Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se tratem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019). Efetivada a diligência, em seguida, intime-se o executado para os devidos fins. Caso negativa, na mesma oportunidade, intime-se o executado para que indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a ele, em caso de inexistência de bens, fazer prova contundente da alegação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:44
deferimento
29/01/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:51
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:34
Confirmada
12/12/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:13
Confirmada
27/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido. Ao credor para recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido recolhida. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:15
deferimento
25/11/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:44
Confirmada
01/11/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:22
Confirmada
16/10/2024, 05:57
Confirmada
16/10/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Uma vez comprovada a ausência de bens imóveis e veículos em nome dos devedores, defiro o pedido retro. Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da parte devedora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:13
deferimento
15/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Confirmada
24/09/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:41
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 10:51
Confirmada
22/08/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha., 100 12 ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Evaldo da Silva Lima (RG: 40370811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.010.699-72) Rua Plácido Carmagnani, nº 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.677.294/0001-16) Rua Plácido Carmagnani, 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 Atenda-se. Londrina, 20 de agosto de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:22
deferimento
20/08/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:43
Confirmada
02/08/2024, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:56
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:53
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Confirmada
13/06/2024, 07:16
Confirmada
13/06/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.030.654,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito c
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:00
deferimento
12/06/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:02
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Confirmada
28/05/2024, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:39
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:06
Confirmada
14/05/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$224.540,58 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. A parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:45
Mero expediente
09/05/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:47
Confirmada
12/04/2024, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Confirmada
12/03/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$224.540,58 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de seq. 578. Diligencie-se, através do Sistema SNIPER, a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. Em caso de insucesso da medida, diga o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
deferimento
07/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Confirmada
21/02/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:06
Confirmada
20/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:56
Confirmada
10/01/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$224.540,58 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido retro (ref. 565.1). Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:28
deferimento
08/01/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:17
Confirmada
29/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Confirmada
07/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:39
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 21:42
Confirmada
27/10/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$224.540,58 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido. Primeiramente, ao credor para apresentar memória atualizada do débito, caso já não tenha sido juntada, e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido recolhida. Após, consulte-se a existência de veículos em nome dos executados perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito C
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:11
deferimento
24/10/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:14
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:32
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Confirmada
03/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:48
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:39
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 08:35
Confirmada
29/06/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$224.129,72 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. A exequente deve, em 30 dias, prosseguir na execução, promovendo o recolhimento das custas referentes à busca de ativos financeiros via Sisbajud (ref. 493.1). Em caso de inércia, voltem para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:42
Mero expediente
27/06/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Confirmada
14/06/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:04
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:53
Confirmada
02/06/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:24
Mero expediente
01/06/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Confirmada
23/05/2023, 00:02
Confirmada
15/05/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. À parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito. Após, cumpra-se como determinado em seq. 500.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto LA
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:10
Mero expediente
11/05/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
01/05/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:37
Confirmada
27/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:48
Confirmada
27/03/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Ciente do v. acórdão que cassou a sentença de extinção (ref. 498.1). Cumpra-se a ordem de bloqueio de ativos já deferida (ref. 493.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:43
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Mero expediente
23/03/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:13
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:36
Recebimento
20/03/2023, 13:54
Confirmada
16/03/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, haja vista a cassação da sentença de movimento 471.1, em recurso de apelação. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observada a funcionalidade de repetição ("teimosinha") por 30 dias, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
16/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 16:32
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:32
Petição (Contra-razões)
25/11/2022, 16:30
Confirmada
29/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:51
Confirmada
26/09/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha., 100 12 ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Evaldo da Silva Lima (RG: 40370811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.010.699-72) Rua Plácido Carmagnani, nº 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.677.294/0001-16) Rua Plácido Carmagnani, 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 Conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento. O fato do credor dar andamento regular ao feito é absolutamente irrelevante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A regra processual, prevista no CPC, artigo 921, § 4º, é clara ao dispor que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Não havendo penhora posterior, não há interrupção do prazo de prescrição intercorrente, ainda que o credor tenha requerido diligências com esse objetivo. Mantem-se, pois, a sentença tal como lançada. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2022, 21:58
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2022, 08:08
Confirmada
19/08/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução:... §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma úniva vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. E o §1º: §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 22/07/2014 (seq. 71) e, portanto, conforme as referidas normas, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 22/07/2014. Desta sorte, o feito tramitou por mais de 8 anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução. Nota Promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206, §3º. do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo Extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86-2018.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dispostivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, verificando se tratar de execução suspensa por falta de bens, o que indica de forma suficientemente segura que o executado não possui condições de suportar o pagamento dos encargos da sucumbência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:09
Confirmada
12/07/2022, 07:34
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.243,73 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. E o § 1º: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a demanda foi ajuizada em 23.07.2013, em que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 22.07.2014. Considerando que, conforme as referidas normas, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 23.07.2015 e que o feito tramitou por mais de seis anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito.
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:42
Mero expediente
10/07/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:05
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:15
Confirmada
24/06/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:45
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:39
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:11
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Confirmada
25/05/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$232.655,72 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido. Primeiramente, ao credor para apresentar memória atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto LA
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:31
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
deferimento
23/05/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:03
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:14
Confirmada
06/05/2022, 07:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Indefiro o pedido retro (ref. 439.1). A busca de vínculos empregatícios ativos do executado é medida inócua, porquanto a remuneração percebida é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ainda, não se aplica a exceção prevista no parágrafo segundo, do referido dispositivo, porquanto a dívida ora perseguida não possui caráter alimentar. Prossiga-se, pois, na demanda em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:20
Indeferimento
04/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:35
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Confirmada
30/03/2022, 07:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. A embargante alegou a existência de omissão quanto aos requisitos necessárias à extinção da execução por abandono. Com razão. Não houve a observância do prazo mínimo de inércia, intimação pessoal da parte exequente e requerimento da executada, quando da prolação da sentença guerreada. Assim, reconsidero a manifestação judicial de movimento 416.1. Dou provimento aos embargos, sanando o vício apontado, com efeito infringente. A parte credora deve prosseguir na execução em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 16:54
Confirmada
21/03/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:07
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:27
Confirmada
11/03/2022, 09:20
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:04
Confirmada
25/02/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito (ref. 408.1), quedou-se inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:54
Abandono da causa
23/02/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Confirmada
04/02/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. A exequente foi intimada acerca da consulta realizada ao sistema Renajud (ref. 400), contudo apenas informou o recolhimento de custas processuais. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que dê prosseguimento à execução. Havendo inércia, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:38
Mero expediente
02/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Confirmada
15/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:06
Confirmada
05/01/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 10:21
Desapensamento
30/12/2021, 12:36
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 21:31
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Documento (Certidão)
29/11/2021, 16:28
Confirmada
28/11/2021, 00:34
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Confirmada
26/11/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setúbal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Evaldo da Silva Lima (RG: 40370811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.010.699-72) Rua Plácido Carmagnani, nº 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.677.294/0001-16) Rua Plácido Carmagnani, 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 Promova-se a substituição requerida na ref. 380, intimando-se, previamente, a instituição financeira credora originária, através de seu advogado constituído nestes autos. Sem prejuízo da deliberação acima, e, desde que recolhidas as custas pertinentes, promova-se a tentativa de bloqueio via renajud. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:26
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 08:26
Ato ordinatório
25/11/2021, 08:26
Ato ordinatório
25/11/2021, 08:25
Mero expediente
24/11/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 06:14
Confirmada
18/11/2021, 05:55
Confirmada
18/11/2021, 03:30
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 22:55
Documento (Ofício)
17/11/2021, 22:55
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
25/10/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de seq. 355.1. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, ao exequente para manifestação. Decorrido sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
25/10/2021, 00:00
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:21
deferimento
22/10/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:35
Confirmada
14/10/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:47
deferimento
13/10/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:26
Confirmada
28/09/2021, 03:40
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:16
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 12:16
Confirmada
13/09/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$200.801,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setúbal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Evaldo da Silva Lima (CPF/CNPJ: 541.010.699-72) Rua Plácido Carmagnani, nº 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.677.294/0001-16) Rua Plácido Carmagnani, 137 - Vale de San Izidro - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-560 Certifique-se quanto a resposta do Sisbajud. Após, ao exequente por 5 dias. Intimem-se. Londrina, 09 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:00
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:59
Confirmada
10/09/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:24
Mero expediente
09/09/2021, 17:06
Documento (Certidão)
09/09/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:04
Recebimento
03/09/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:37
Ato ordinatório
30/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:31
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 07:54
Confirmada
27/07/2021, 07:43
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:29
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:29
Confirmada
19/07/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$202.740,78 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Deve ser observada a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
19/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:03
Confirmada
13/07/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:11
Confirmada
05/07/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$202.740,78 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro, em parte, o pedido retro (ref. 307.1), para conceder o prazo de dez dias para que o exequente dê prosseguimento ao processo. Relativamente à multa, não há como se impor ao devedor. Isto porque os executados informaram a ausência de bens (ref. 303.1), sendo que a sanção é aplicável à inércia em cumprir o comando judicial, o que não se confunde com a informação prestada. Aguarde-se, pois, pelo prazo acima. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:50
deferimento
02/07/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:09
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:55
Confirmada
21/06/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:17
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:22
Confirmada
01/06/2021, 12:49
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:34
Confirmada
26/05/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$202.740,78 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Defiro o pedido de sequência 292.1. Intime-se o executado, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:17
deferimento
25/05/2021, 05:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:03
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:27
Confirmada
13/05/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 08:27
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:11
Confirmada
03/05/2021, 08:04
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 11:09
Confirmada
23/04/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$204.397,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. Isto pois tal medida tem caráter cautelar, cabível quando evidenciada a presença do periculum in mora, ou seja, quando a parte toma atitudes voltadas a dilapidar seu patrimônio. Sendo genérico o pedido, ou seja, não estando individualizados os bens sobre os quais deva recair a constrição judicial, inadmissível é a indisponibilidade de bens do executado. Ainda, constituiu ônus do exequente a localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário. Finalmente, observa-se que há bens declarados pelo executado Evaldo em última declaração do imposto de renda (ref. 258.1). Ao exequente para requerer o que de direito em cinco dias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto h
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:11
Indeferimento
20/04/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:31
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:59
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:58
Confirmada
07/04/2021, 00:07
Confirmada
07/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:20
Confirmada
29/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:32
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053026-93.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053026-93.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$204.397,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Evaldo da Silva Lima SUPER BOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. 1. Consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. 2. Sendo infrutíferas as diligências acima, requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:11
deferimento
12/03/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:25
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:17
Confirmada
25/02/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:42
Ato ordinatório
16/12/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:31
Confirmada
16/12/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:35
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 10:12
Confirmada
02/12/2020, 21:53
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:09
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:48
Desarquivamento
05/11/2020, 00:49
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:59
Provisório
19/08/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:43
deferimento
16/08/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 13:27
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:44
deferimento
03/07/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:15
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:14
Ato ordinatório
25/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:28
deferimento
09/05/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:43
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:58
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 23:38
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:46
deferimento
15/03/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:28
Ato ordinatório
20/02/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:41
Remessa (em diligência)
22/01/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:02
deferimento
15/01/2019, 19:23
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 09:57
Desarquivamento
15/01/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 20:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:00
Provisório
24/02/2016, 11:25
Documento (Certidão)
24/02/2016, 11:25
Desarquivamento
24/02/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 20:59
Provisório
16/04/2015, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 15:12
Execução frustrada
16/04/2015, 13:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 15:29
Mero expediente
18/03/2015, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 18:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 16:05
deferimento
12/02/2015, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:56
Documento (Ofício)
23/01/2015, 15:56
Documento (Certidão)
21/01/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 14:47
Documento (Ofício)
04/12/2014, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 14:21
Documento (Certidão)
20/10/2014, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2014, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 12:19
Mero expediente
16/09/2014, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2014, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 17:27
Mero expediente
12/08/2014, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/08/2014, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 14:03
Documento (Certidão)
16/07/2014, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 14:29
Documento (Certidão)
25/06/2014, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 19:17
Mero expediente
24/06/2014, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2014, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 13:08
Mero expediente
22/04/2014, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/04/2014, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 16:50
Apensamento
30/01/2014, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 15:30
Ato ordinatório
28/01/2014, 00:28
Ato ordinatório
28/01/2014, 00:21
Ato ordinatório
21/01/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 17:50
Ato ordinatório
25/11/2013, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2013, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2013, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 17:36
Documento (Certidão)
15/10/2013, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2013, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2013, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2013, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2013, 16:53
Documento (Certidão)
30/08/2013, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2013, 16:50
Mero expediente
30/08/2013, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2013, 15:57
Documento (Certidão)
30/08/2013, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2013, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)