Execução de Título ExtrajudicialFiançaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
T
BANCO BRADESCO S/A
T
LAURO BRAVIN
T
SOELI DE AZEVEDO BRAVIM
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
Advogados / Representantes
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER
OAB/PR 33377·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CRISPINO VIANNA
OAB/PR 82409·CPF·Representa: Autor
CAUE CARDOSO DE MIRANDA
OAB/PR 93467·CPF·Representa: Autor
VALDIRENE PINHEIRO
OAB/PR 52820·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1382) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Habilite-se o credor ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como terceiro interessado, conforme solicitado no mov. 1367.1. 2. Não conheço o pedido de penhora no rosto dos autos, o qual deve ser formulado pelo credor no processo de origem, para análise pelo MM. Juízo responsável pelos autos nº 0053851-47.2011.8.16.0001. 3. No mais, dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro quanto à informação de mov. 1368.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:39
Confirmada
24/04/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:02
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes quanto ao informado no mov. 1359.1. 2. No mais, aguarde-se eventual venda direta do bem, conforme informado pelo Sr. Leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:39
Confirmada
24/04/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:02
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes quanto ao informado no mov. 1359.1. 2. No mais, aguarde-se eventual venda direta do bem, conforme informado pelo Sr. Leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 01:06
Documento (Ofício)
22/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:17
Confirmada
17/04/2026, 15:13
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:31
Confirmada
16/04/2026, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:25
Mero expediente
15/04/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1348) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1348) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1348) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1348) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:33
Confirmada
19/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:01
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:03
Confirmada
23/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 1312.1, pois, conforme dispõe o artigo 881 do CPC, caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial. 1.1. Inclua-se em pauta para arrematação do imóvel penhorado nos autos (termo de mov. 158.1), em primeira e segunda praça. 1.2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. GUILHERME TOPOROSKI para atuar na hasta pública, que deverá cumprir o disposto no artigo 884 do CPC. 1.3. O edital de leilão deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros (art. 886, I, do CPC); b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II, do CPC); c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886, IV, do CPC); d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886, V, do CPC); e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 886, VI, do CPC); f) a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 1.4. Deverá à Secretaria comunicar a realização do leilão, com antecedência de 05 (cinco) dias: a) a parte executada, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, do CPC) b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do CPC); c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do CPC); d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do CPC); e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, do CPC); f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do CPC); g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do CPC); h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do CPC). 1.5. Consigne-se que se a parte executada for revel e não tiver Advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). 1.6. Por fim, esclarece-se que: a) será considerado preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). b) a forma de pagamento é de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC) ou parcelado na forma do art. 895, § 1º, do CPC; c) quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação, tal como o preço, sendo que, em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da arrematante. Caso ocorra transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou pelo terceiro interessado; d) as custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante; e) ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes; f) o valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique sobre o termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.055 perante o Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/PR, avaliado no mov. 1322.9, bem como sobre a intimação da parte executada acerca da penhora. 2. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:07
Confirmada
21/01/2026, 08:06
Confirmada
21/01/2026, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:16
Confirmada
16/01/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 1.2. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, aguarde-se o retorno formal da carta precatória expedida nos autos e, após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:05
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:04
deferimento
15/01/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 09:32
Documento (Certidão)
15/01/2026, 09:31
Ato ordinatório
15/01/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:31
Mero expediente
13/01/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 09:08
Confirmada
13/01/2026, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:16
Confirmada
13/01/2026, 08:15
Confirmada
13/01/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:41
Outras Decisões
08/01/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:25
Confirmada
27/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$21.900.301,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. Informo ao exequente que já foi incluída a restrição de circulação aos bens penhorados, conforme certidão de mov. 1271.8. 2. DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 2.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:31
Confirmada
16/12/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:32
deferimento
12/12/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:56
Confirmada
07/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:30
Confirmada
17/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:18
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:46
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:32
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:36
Confirmada
19/10/2025, 00:13
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. DEFIRO a penhora dos veículos indicados pelo exequente no mov. 1256.1, bloqueados via Sistema RENAJUD no mov. 1271.8, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 4. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção ao Depositário Público, bem como ordem de avaliação, na forma do artigo 870 do CPC. 5. Com a juntada da avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC), para que, querendo, impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual interesse na adjudicação. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão ou designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:59
Confirmada
07/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:23
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:42
deferimento
02/10/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:14
Confirmada
27/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie o bloqueio total, via Sistema RENAJUD, dos veículos indicados pelo exequente no mov. 1256.1, de propriedade do executado, bem como a consulta completa em relação aos dois veículos. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:27
Confirmada
17/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:34
deferimento
16/09/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 1248.1 como pedido de reconsideração e passo à análise. De acordo com a jurisprudência do E. TJPR e do C. STJ, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo Advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo Advogado, independente de intimação. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU QUE DOIS DOS EXECUTADOS FOSSEM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DELES, PORQUE NÃO TERIAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL SERIA DESNECESSÁRIA – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA –ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS EXECUTADOS QUE, AO RENUNCIAR AO MANDATO OUTRORA A ELE OUTORGADO, PROVOU NOS AUTOS TER COMUNICADO SEUS ENTÃO CLIENTES DA RENÚNCIA PRATICADA, EM ATENÇÃO AO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE O JUÍZO A QUO JÁ TERIA DETERMINADO QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVERIAM CORRER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, JUSTAMENTE PORQUE ELES, AO ASSINAREM OS TERMOS DE RENÚNCIA AO MANDATO, INEQUIVOCAMENTE TERIAM TOMADO CIÊNCIA DO ATO PRATICADO PELO SEU ENTÃO PROCURADOR E, AINDA ASSIM, DEIXARAM DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INJUSTIFICADA REPETIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAIS QUE JÁ SE MOSTRARAM INÓCUAS, EM ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES (ART. 274, CPC ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.” STJ 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 09.05.2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024389-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O ADITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA QUE O ARRESTO DE BENS OCORRESSE EM OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO APÓS A RENÚNCIA DO PROCURADOR E AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO PELO CARTÓRIO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A EMPRESA EXECUTADA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO ASSINADA PELA EMPRESA MANDANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA OUTORGANTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. PRAZOS PROCESSUAIS QUE COMEÇAM A FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DEPOIS DE DECORRIDOS O DECÊNDIO SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EXEQUENTE EM REGULARIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA EM FAVOR DO EXEQUENTE OBJETIVANDO A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO e RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017005-48.2022.8.16.0000 /1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2022) (sem grifos no original). 1.1.
Ante o exposto, considerando a renúncia do Advogado ao mandato (movs. 824.1 e 824.2), bem com que a parte executada, até o presente momento, não regularizou sua representação processual, na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC, decreto a revelia da parte executada, cujo efeito é, tão somente, que os prazos correrão independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 14:26
Confirmada
01/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:53
Outras Decisões
29/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 07:59
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO INDEFIRO o pedido de mov. 1241.1, pois o executado não é obrigado a constituir Advogado, sendo intimado para regularizar sua representação processual apenas em caso de revogação do mandado do procurador no curso do processo, o que não é o caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:00
Confirmada
12/08/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:03
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Indeferimento
08/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida nos autos, devidamente cumprida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:51
Confirmada
25/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:17
Mero expediente
22/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:44
Confirmada
12/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:05
Confirmada
07/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:13
Documento (Ofício)
27/05/2025, 11:12
Por decisão judicial
28/03/2025, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:19
Confirmada
04/02/2025, 00:04
Confirmada
01/02/2025, 00:12
Por decisão judicial
24/01/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:40
Documento (Ofício)
24/01/2025, 10:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta precatória)
20/01/2025, 14:29
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:42
Confirmada
17/01/2025, 14:39
Confirmada
17/01/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Considerando que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada em setembro de 2017 (mov. 356.2), expeça-se nova carta precatória, para atualização da avaliação. 2. Com o retorno da carta precatória, devidamente cumprida, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:41
Mero expediente
13/01/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:29
Confirmada
13/01/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique quanto à penhora do imóvel indicado na petição de mov. 1195.1, bem como sobre a intimação do executado para apresentar impugnação e eventual avaliação do bem. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/01/2025, 00:00
Movimentação processual
10/01/2025, 13:46
Documento (Certidão)
10/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:08
Mero expediente
08/01/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:26
Confirmada
02/12/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 13:24
Confirmada
29/11/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO Ante a petição de mov. 1182.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:57
deferimento
25/11/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:22
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Confirmada
17/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:52
Documento (Ofício)
06/11/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:06
Confirmada
22/10/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:53
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:15
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 11:25
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 1.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 1.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oficie-se à CNSEG, para fornecer as informações solicitadas na petição de mov. 1158.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Confirmada
20/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:51
Outras Decisões
18/09/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:23
Confirmada
13/09/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
21/08/2024, 00:19
Confirmada
30/07/2024, 12:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:41
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:00
Confirmada
03/07/2024, 14:29
Confirmada
03/07/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. Oficie-se, para obter as informações solicitadas na petição de mov. 1135.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:37
Outras Decisões
28/06/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Confirmada
21/06/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:22
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 10:28
Confirmada
07/06/2024, 15:46
Confirmada
07/06/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 1113.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 1.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
deferimento
05/06/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:19
Confirmada
17/05/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos apensos de embargos de terceiro e, após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 1.999.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, informando outras medidas constritivas que tem interesse para satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:28
Mero expediente
14/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:51
Confirmada
14/05/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:15
Mero expediente
08/05/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 08:06
Confirmada
19/04/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO (RG: 24815595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.672.259-64) Rua Acyr Guimarães, 73 Ap 162 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 168 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 LAURO BRAVIN (RG: 16305251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.237.609-63) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 SOELI DE AZEVEDO BRAVIM (CPF/CNPJ: 916.802.989-68) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 DESPACHO 1. Ciente (mov. 1094). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer como pretende dar regular andamento ao feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 21:47
Mero expediente
16/04/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:04
Confirmada
22/03/2024, 09:42
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2024.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:35
Mero expediente
18/03/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 08:50
Confirmada
18/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:18
Confirmada
01/03/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, em cinco dias. 2. Após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:20
Mero expediente
26/02/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:16
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:05
Confirmada
07/02/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:03
Confirmada
29/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 15:24
Confirmada
21/01/2024, 00:14
Confirmada
21/01/2024, 00:14
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:43
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 1048), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de janeiro de 2024.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:23
Requisição de Informações
08/01/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 16:41
Confirmada
27/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:45
Confirmada
18/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 16:13
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 16:13
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO (RG: 24815595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.672.259-64) Rua Acyr Guimarães, 73 Ap 162 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 168 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 LAURO BRAVIN (RG: 16305251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.237.609-63) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 SOELI DE AZEVEDO BRAVIM (CPF/CNPJ: 916.802.989-68) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 DESPACHO 1. Oficie-se à corretora de imóveis, para que apresentem contratos de locação em nome do executado. 2. Com o retorno das informações, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:40
Confirmada
21/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:09
Mero expediente
17/11/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:07
Confirmada
21/10/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:49
Confirmada
09/10/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 16:13
Confirmada
06/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO (RG: 24815595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.672.259-64) Rua Acyr Guimarães, 73 Ap 162 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 168 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 LAURO BRAVIN (RG: 16305251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.237.609-63) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 SOELI DE AZEVEDO BRAVIM (CPF/CNPJ: 916.802.989-68) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 DESPACHO 1. Se ainda vigente a liminar nos embargos de terceiro apensos, inviável o prosseguimento de atos expropriatórios do imóvel indicado. 2. Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:02
Mero expediente
03/10/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:13
Confirmada
29/09/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:10
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:33
Confirmada
19/09/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:37
Confirmada
15/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:52
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 16:12
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 10:48
Confirmada
06/09/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO (RG: 24815595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.672.259-64) Rua Acyr Guimarães, 73 Ap 162 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 168 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 LAURO BRAVIN (RG: 16305251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.237.609-63) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 SOELI DE AZEVEDO BRAVIM (CPF/CNPJ: 916.802.989-68) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 DESPACHO 1. Defiro a inclusão de indisponibilidade via CNIB dos imóveis apresentados pelo exequente. 2. No mais, oficie-se à CGJ/TJPR, solicitando às informações requeridas. 3. Sobrevindo resposta, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:00
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 10:04
Confirmada
04/08/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias para juntada de matrícula, devendo igualmente apresentar planilha atualizada do débito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:21
Mero expediente
02/08/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:26
Confirmada
21/07/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito e/ou débito pertencentes ao executado. 3. Diligências de inscrição junto ao SERASAJUD já deferidas ao mov. 365. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 5. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:09
Indeferimento
17/07/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:42
Confirmada
10/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:06
Confirmada
29/06/2023, 15:03
Confirmada
14/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:32
Ato ordinatório
05/06/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:58
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO (RG: 24815595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.672.259-64) Rua Acyr Guimarães, 73 Ap 162 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 168 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 LAURO BRAVIN (RG: 16305251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.237.609-63) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 SOELI DE AZEVEDO BRAVIM (CPF/CNPJ: 916.802.989-68) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 DESPACHO 1. Recolhidas as custas, cumpra-se (mov. 940). 2. Ainda, em que pese o nome do sistema seja "rede CNPJ", este acessa dados além de somente pessoas jurídicas. 3. Basta o acesso pelo exequente para analisar os dados que podem ser extraídos das buscas do executado (https://www.redecnpj.com.br/rede/) Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2023.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:50
Mero expediente
15/05/2023, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:01
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:26
Confirmada
28/04/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (DIMOB, DECRED), devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Defiro ainda a busca junto ao Bacen CCS, bem como expedição de ofícios (SIRE E DIMOF). 2.1. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Ainda, esclareço que o E. TJPR não possui convênio com o sistema SIMBA, impossibilitando o acesso de buscas. 4. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) 4. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 4. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:18
Determinação de Diligência
20/04/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:23
Confirmada
02/03/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:08
Mero expediente
28/02/2023, 23:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:18
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:14
Confirmada
17/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:14
deferimento
10/02/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:55
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 13:32
Confirmada
19/12/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2022.
19/12/2022, 00:00
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:02
Mero expediente
15/12/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:44
Confirmada
07/12/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:54
Confirmada
02/12/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:59
Confirmada
25/11/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 21:38
Mero expediente
22/11/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:51
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:43
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:24
Confirmada
30/09/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO (RG: 24815595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.672.259-64) Rua Acyr Guimarães, 73 Ap 162 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 168 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 LAURO BRAVIN (RG: 16305251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.237.609-63) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 SOELI DE AZEVEDO BRAVIM (CPF/CNPJ: 916.802.989-68) Rua Paraíba, 465 - Centro - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA - CEP: 47.850-000 DESPACHO 1. O devedor foi devidamente intimado no último endereço informado nos autos, através da procuração juntada ao mov. 439.2 para fins de impugnação à penhora online; ‘sua ausência injustificável’ (AUSENTE) ou a alteração de endereço (MUDOU-SE) sem a devida comunicação ao juízo torna ficta e válida sua intimação sendo possível a aplicação do art. 274, do CPC’. (TJ-PR - AI: 00354253820218160000 Curitiba 0035425-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021. 2. Sendo assim, prossiga-se o feito à revelia do requerido (Art. 76, §1º, II do CPC). 3. Assim sendo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em cinco dias, indicando as diligências de interesse. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:21
Mero expediente
27/09/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:46
Confirmada
12/08/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1. Aguarde-se retorno da intimação de mov. 842, em cumprimento ao despacho retro. 2. Após, ao exequente para dar continuidade ao feito. 3. Diligências necessárias. Em, 08 de agosto de 2022. s
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:52
Mero expediente
08/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:52
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1. Nada a decidir, cumpra-se conforme mov. 832. 2. Diligências necessárias. Em, 25 de julho de 2022. s
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Mero expediente
25/07/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:16
Confirmada
25/07/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1. Conforme contido ao mov. 830, suspenda-se os autos para cumprimento do despacho retro (Art. 76, caput, CPC). 2. Diligências necessárias. Em, 21 de julho de 2022. s
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:55
Confirmada
22/07/2022, 08:38
Mero expediente
21/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 16:13
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1.Anote-se a renúncia e intime-se o executado/requerido, pessoalmente, a fim de que constitua novo procurador nos autos no prazo de dez dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, artigo 76, §1º, II). 2. Oportunamente, retornem conclusos 3. Diligências necessárias. Em, 19 de julho de 2022. s
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:02
Mero expediente
19/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:00
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:49
Expedição de documento (Informações)
18/07/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:35
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Confirmada
08/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1. Anote-se às margens do Projudi a penhora no rosto dos autos (mov. 804). 2. Expeça-se ofício mensageiro ao Juízo Expedidor da ordem noticiando as providências tomadas neste Juízo Expedito. 3. Sobre a penhora realizada advinda dos autos 0058902-39.2011.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba, dê-se ciência as partes. Diligências necessárias. Em, 01 de julho de 2022. s
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:08
Documento (Certidão)
06/07/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:47
Mero expediente
02/07/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:59
Confirmada
01/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1) Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB, devendo ser realizada em face do executado. 2) Defiro também, o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD, devendo ser realizada em face da parte devedora, no valor da planilha atualizada do débito. 1.1. Caso necessário, solicite-se a juntada da planilha atualizada em cinco dias. 1.2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 2) Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.1) Sobrevindo resposta, retornem. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 28 de junho de 2022. g
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:42
Mero expediente
28/06/2022, 15:42
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:39
Confirmada
18/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:07
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:28
Confirmada
08/06/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 I. Ante a manifestação do leiloeiro, intime-se a parte autora/exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 02 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:30
Documento (Ofício)
06/06/2022, 10:28
Mero expediente
03/06/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:16
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:34
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:33
Apensamento
30/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 18:30
Confirmada
23/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:20
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:42
Confirmada
08/04/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:57
Confirmada
29/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:09
Confirmada
25/03/2022, 10:03
Confirmada
25/03/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0007119-37.2013.8.16.0001 a) Das penhoras: 1. Ao mov. 741, o banco exequente juntou matrícula de imóveis em nome do devedor, requerendo a penhora destes e consequente atos expropriatórios. 2. Em mov. 743, o juízo pediu esclarecimentos ao credor, apontando óbices aos atos constritivos em determinadas matriculas. Tendo então o banco novamente se manifestado em ev. 757, reiterando o pedido de penhora somente aos imóveis de mov. 741.5 e 741.10. 3.Decido. 4. Acolho a desistência do banco em relação à penhora dos imóveis colacionados ao mov. 741.2 a 741.4 e 741.6 a 741.9. 5. Quanto ao imóvel de mov. 741.5, indefiro a penhora, tendo em vista que este também possui cláusula impeditiva (R- 1). 6. No mais, deixo de analisar o pedido de penhora do bem matriculado sob o nº 4055 do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, tendo em vista que o referido imóvel já encontra- se penhorado nestes autos (mov. 158), inclusive em vias de atos expropriatórios. b) Da continuidade processual: 1. Em mov. 757, o banco indicou o valor da dívida, sem estar acompanhada efetivamente da planilha. Desta forma, intime-se o exequente para juntar o demonstrativo do débito. 2. No mais, ciente do resultado negativo do leilão (mov. 747), intime-se o leiloeiro para que apresente novas datas para a hasta pública do bem já penhorado, de acordo com o despacho de mov. 568. 3. Após, intimem-se as partes e aguarde-se o resultado. 4. Diligências necessárias. Em 23 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 21:38
Mero expediente
23/03/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007119-37.2013.8.16.0001 1. Ante o resultado negativo do leilão, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sobre o que entender de direito, inclusive quanto a manifestação do leiloeiro em mov. 753. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. 4. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Diligências necessárias. Em, 16 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:41
Confirmada
18/03/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:35
Mero expediente
16/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:54
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:31
Confirmada
02/03/2022, 20:31
Confirmada
25/02/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Previamente à análise do de demais penhoras, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre as anotações de impenhorabilidades nos imóveis indicados (ref. 741.2/741.4; 741.8; 741.9). Bem como, manifeste-se sobre a efetiva propriedade do requerido sobre o imóvel descrito no mov. 741.6 (matrícula nº 56261, R-18) e mov. 741.7 (matrícula nº 56246, R97), em vista de posteriores vendas. 2. Após os esclarecimentos pelo exequente, haverá deliberação sobre à inclusão de indisponibilidades nos bens de interesse do credor. 3. Ademais, indefiro o pedido de inclusão junto ao SERASAJUD, tendo em vista que a referida diligência já fora realizada ao mov. 365. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:56
Mero expediente
23/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:26
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:24
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:20
Confirmada
04/02/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:21
Confirmada
03/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:16
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:03
Confirmada
21/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:30
Documento (Ofício)
13/01/2022, 16:25
Documento (Ofício)
13/01/2022, 16:23
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:04
Confirmada
17/12/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:41
Documento (Ofício)
13/12/2021, 10:28
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 05:51
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Confirmada
03/12/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:11
Confirmada
27/11/2021, 00:12
Confirmada
27/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:34
Confirmada
19/11/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:02
Confirmada
16/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 21:48
Mero expediente
11/11/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:19
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Ante o resultado negativo do leilão, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2021.
01/11/2021, 00:00
Confirmada
29/10/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 08:26
Mero expediente
26/10/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:06
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:39
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:37
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:04
Confirmada
22/08/2021, 00:42
Confirmada
20/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:09
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:01
Confirmada
17/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:58
Confirmada
13/08/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 22:24
Confirmada
11/08/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Intime-se o leiloeiro para que indique novas datas para realização de leilão. 2. Após, intimem-se as partes desde logo e aguarde-se o resultado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2021.
09/08/2021, 00:00
Confirmada
06/08/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:45
Mero expediente
03/08/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:56
Confirmada
02/08/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:47
Confirmada
02/08/2021, 11:46
Confirmada
30/07/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Quanto a certidão negativa de leilão (mov. 623), intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2021.
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:11
Mero expediente
27/07/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 613. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021.
27/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:15
Confirmada
26/07/2021, 12:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 07:41
Documento (Certidão)
26/07/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 07:38
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Mero expediente
21/07/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:58
Confirmada
16/07/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Habilite-se o terceiro interessado (mov. 609); manifeste-se o credor sobre o pedido de habilitação. 2. No mais, aguarde-se o resultado do leilão designado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2021.
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 21:23
Confirmada
14/07/2021, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:57
Ato ordinatório
14/07/2021, 08:56
Mero expediente
12/07/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:41
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:56
Confirmada
08/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:06
Confirmada
23/05/2021, 00:09
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 11:31
Confirmada
13/05/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:59
Confirmada
10/05/2021, 10:40
Confirmada
10/05/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:08
Confirmada
06/05/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:50
Ato ordinatório
30/04/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:04
Confirmada
29/04/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Após, cumpra-se o mov. 568. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021.
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:27
Mero expediente
28/04/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2021, 20:36
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:50
Confirmada
18/04/2021, 01:09
Confirmada
18/04/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Nos termos do art. 879, II do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 2. Para a realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (art. 392, parágrafo único, do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (art. 394, parágrafo único, do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista nos incisos I, II e III do artigo 392, do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos nos incisos do artigo 393, do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC). g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2021.
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 20:43
Mero expediente
06/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:51
Confirmada
03/04/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 16:26
Confirmada
24/03/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:39
Mero expediente
23/03/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 19:00
Confirmada
22/03/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:46
Confirmada
24/02/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:12
Confirmada
18/02/2021, 15:12
Por decisão judicial
16/02/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007119-37.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.044.601,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RUWER PARANHOS MOLSATO DESPACHO 1. Provido o agravo de instrumento nº 0024279-34.2020.8.16.0000 (mov. 534), lavre-se termo de levantamento de penhora dos bens imóveis descritos nas matrículas n° 27.565, n° 27.564, n°69.647, n°69.648, n°55.012, n° 69.880, n°69.879 e n° 56.517 todos do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba e na Matrícula nº 50.756 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba. 2. No mais, cumpra-se o mov. 523. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:15
Mero expediente
12/02/2021, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:40
Recebimento
11/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:14
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:56
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Confirmada
27/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:35
Por decisão judicial
16/11/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:23
Mero expediente
13/11/2020, 20:14
Ato ordinatório
13/11/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta precatória)
28/09/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 07:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 07:48
Requisição de Informações
14/09/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 13:19
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2020, 00:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:20
Por decisão judicial
08/07/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/07/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 19:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/06/2020, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:05
Requisição de Informações
02/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:00
Recebimento
01/06/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 20:01
Mero expediente
21/05/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:09
Mero expediente
18/05/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:13
Documento (Certidão)
20/04/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:48
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:18
Mero expediente
05/12/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:33
Mero expediente
29/10/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 10:19
Documento (Certidão)
28/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:18
Mero expediente
12/09/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:03
Mero expediente
27/08/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:05
Mero expediente
22/05/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:37
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:29
Mero expediente
08/05/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 15:55
Ato ordinatório
27/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 00:55
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:01
Por decisão judicial
05/02/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:03
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:23
Mero expediente
31/01/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:42
Por decisão judicial
23/08/2018, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:23
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:44
Por decisão judicial
18/05/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 18:24
Mero expediente
17/05/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:39
Mero expediente
27/04/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 09:43
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:42
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:10
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:10
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:43
Mero expediente
15/02/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:46
Decurso de Prazo
23/01/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2017, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:09
Documento (Certidão)
06/12/2017, 13:08
Mero expediente
04/12/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 15:31
Petição (Renúncia de mandato)
29/11/2017, 15:05
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:08
Por decisão judicial
13/09/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:27
Execução frustrada
13/09/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:19
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:05
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/06/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:23
Por decisão judicial
16/02/2017, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/02/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:50
Mero expediente
10/02/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 14:03
Movimentação processual
25/01/2017, 14:03
Documento (Ofício)
25/01/2017, 08:58
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 15:54
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:11
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:10
Por decisão judicial
17/11/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:53
Mero expediente
16/11/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:39
Mero expediente
31/10/2016, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/10/2016, 11:39
Documento (Certidão)
28/10/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:10
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 17:28
Documento (Certidão)
14/04/2016, 14:33
Ato ordinatório
11/04/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 10:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 10:33
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 11:30
Ato ordinatório
15/03/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 18:20
Mero expediente
10/03/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 14:26
Documento (Certidão)
10/03/2016, 14:25
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:06
Mero expediente
16/02/2016, 11:01
Conclusão (para despacho)
12/02/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:09
Decurso de Prazo
06/02/2016, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:49
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 18:19
Mero expediente
19/01/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 14:43
Documento (Certidão)
15/01/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 12:43
Mero expediente
14/01/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 13:55
Documento (Certidão)
14/12/2015, 13:05
Ato ordinatório
14/12/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:44
Decurso de Prazo
12/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:44
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/05/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 16:51
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:44
deferimento
16/12/2014, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2014, 13:40
Mero expediente
10/12/2014, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 12:29
Ato ordinatório
19/11/2014, 12:27
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 14:55
Mero expediente
13/11/2014, 14:42
Ato ordinatório
12/11/2014, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2014, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 15:07
Ato ordinatório
07/11/2014, 13:59
Ato ordinatório
05/11/2014, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 17:19
Mero expediente
24/10/2014, 16:26
Ato ordinatório
24/10/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 12:02
Decurso de Prazo
19/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 18:01
Mero expediente
15/09/2014, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/09/2014, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 11:21
Ato ordinatório
10/09/2014, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2014, 00:01
Ato ordinatório
02/09/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 12:29
Mero expediente
25/08/2014, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/08/2014, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 10:35
Ato ordinatório
22/08/2014, 14:23
Decurso de Prazo
08/08/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 12:44
Mero expediente
23/07/2014, 18:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 15:53
Documento (Certidão)
23/07/2014, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2014, 15:50
Documento (Certidão)
25/06/2014, 08:54
Expedição de documento (Carta)
25/06/2014, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2014, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:03
Documento (Certidão)
13/05/2014, 08:26
Expedição de documento (Carta)
13/05/2014, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:08
Mero expediente
29/04/2014, 19:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 10:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 10:33
Documento (Certidão)
19/02/2014, 15:36
Expedição de documento (Carta)
19/02/2014, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2014, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 01:17
Mero expediente
12/02/2014, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2014, 16:08
Documento (Certidão)
12/02/2014, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2014, 16:36
Mero expediente
07/02/2014, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 09:53
Mero expediente
31/01/2014, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2014, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 14:40
Mero expediente
28/01/2014, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2014, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2014, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2014, 17:10
Documento (Certidão)
09/01/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 17:03
Ato ordinatório
05/12/2013, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 10:16
Expedição de documento (Carta)
16/09/2013, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2013, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2013, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 14:22
Documento (Certidão)
23/05/2013, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2013, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 12:56
Expedição de documento (Carta)
08/05/2013, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2013, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 09:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2013, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2013, 09:03
Decurso de Prazo
26/03/2013, 00:05
Documento (Certidão)
15/03/2013, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2013, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2013, 10:53
Expedição de documento (Carta)
14/03/2013, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2013, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2013, 16:50
Mero expediente
27/02/2013, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2013, 11:54
Documento (Certidão)
25/02/2013, 11:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)