Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MAGDA ZULEICA VELANI
Autor
FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MáQUINAS S/A
Reu
VIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
THIAGO GOUVELLA DUARTE
OAB/PR 99409·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/PR 48835·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VILA REAL SOARES
OAB/PR 90127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/08/2024, 20:13
Documento (Informações)
22/08/2024, 18:03
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 19:05
Documento (Certidão)
12/08/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:22
Confirmada
05/08/2024, 09:17
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 14:10
Trânsito em julgado
14/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:13
Confirmada
20/05/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Devidamente intimada a regularizar a representação processual, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada insurgir (seq. 183.0). Assim, com fundamento nos artigos 76, §1º, inc. I c/c 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais sob responsabilidade da autora. Considerando que os réus constituíram advogados, fixo honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, CPC) em benefício deles. Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:13
Confirmada
20/05/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Devidamente intimada a regularizar a representação processual, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada insurgir (seq. 183.0). Assim, com fundamento nos artigos 76, §1º, inc. I c/c 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais sob responsabilidade da autora. Considerando que os réus constituíram advogados, fixo honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, CPC) em benefício deles. Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:01
Ausência de pressupostos processuais
10/05/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:27
Confirmada
02/04/2024, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Em atenção ao disposto no art. 231, inc. I do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido à autora para que regularize sua representação processual. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:39
Mero expediente
21/03/2024, 19:07
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Confirmada
29/02/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Compulsando os autos verifico foi acolhido o pedido de renúncia do mandado outorgado pela autora (seq. 142.1). Sendo assim, o advogado peticionante não tem poderes para requerer a desistência da ação, motivo pelo qual indefiro o pedido de seq. 160.1. No mais, considerando o resultado infrutífero da intimação via WhatsApp (seq. 159.2), determino a expedição de nova intimação para o endereço da autora informado na procuração (seq. 1.3) a fim de promover a regularização de sua representação processual, constituindo novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que em caso de inércia o processo será extinto (art. 76, §1º, inc. I do CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:44
Indeferimento
27/02/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:26
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:59
Confirmada
27/12/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:59
Documento (Certidão)
14/12/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Considerando a informação do telefone da autora constante na seq. 131.2, determino a expedição de nova intimação (cf. seq. 142.1), por via eletrônica, a ser efetivada nos moldes da Instrução Normativa 073/2021-CGJ do eg. TJPR. Atente-se para colheita de elementos seguros que comprovem a identidade da parte e confirmem o efetivo recebimento dos documentos, tudo a ser pormenorizadamente certificado, inclusive com imagens ou vídeos de gravação do contato. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Confirmada
11/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:11
Mero expediente
07/12/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:59
Confirmada
08/11/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 19:15
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:24
Confirmada
24/10/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Acolho a renúncia ao mandato apresentada em seq. 131.1. Intime-se pessoalmente a autora (ARMP) a fim de que ela promova a regularização de sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que em caso de inércia o processo será extinto (art. 76, §1º, inc. I do CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:26
deferimento
20/10/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:13
Confirmada
04/09/2023, 05:13
Confirmada
04/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Verifico que a renúncia de mandato (seq. 128) não obedeceu ao disposto no art. 112, CPC, eis que não comprovada a ciência inequívoca da mandante. Com efeito, o print de conversa por whatsapp (seq. 128.2) não comprova inequivocamente que a mensagem foi encaminhada ao número de telefone da mandante. Dessa forma, a renúncia de mandato (seq. 128) sem prova da efetiva notificação ao mandante é ineficaz, nos termos do art. 112, CPC, razão pela qual continuará a advogada a representar a autora Magda Zuleica Velani. Não é outro o entendimento do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “Execução de título extrajudicial. Carta precatória de avaliação de bem penhorado. Renúncia de escritório de advogados ao patrocínio de apenas um dos réus. Ausência de referência na petição e de notificação ao corréu. Necessidade de notificação inequívoca do mandante pelos advogados. Irregularidade de representação inexistente. Suspensão do feito desnecessária. Nomeação de leiloeiro no período em que a agravante ficou sem advogado constituído nos autos. Ato que não acarreta prejuízo. Princípio "pas de nullité sans grief". Nulidade inexistente. Decisão mantida. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. Assim, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (destaques não constam no original – TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1703273-0 - Colombo - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 30.08.2017). Aguarde-se, pois, o decurso do prazo determinado na ref. 126, voltando a seguir. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:26
Indeferimento
30/08/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
28/08/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054259-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI (RG: 45096300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.442.679-00) Rua Caracas, 1101 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A (CPF/CNPJ: 06.337.280/0001-04) Rua Antônio Singer, 200 - São Marcos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.090-362 VIA S.A. (CPF/CNPJ: 33.041.260/1110-71) Rodovia Celso Garcia Cid km 377, 0 KM 377 - LOTES 2A e 2B - LOJAS A37, A38 e A39 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-901 Através da manifestação e documentos de ref. 113, o réu requereu a revogação da gratuidade em favor da autora. Deu-se oportunidade à autora de manifestação. E, é o caso de revogação do benefício. Começo salientando que se trata de análise de novos documentos mas que, de todas as formas, anoto que a autora reside na Rua Caracas, 1011, em Londrina, Gleba Palhano, bairro nobre, valorizado e de empreendimentos de alto valor, como é, exatamente, o edifício em questão, Edifício Kensington Gardens. Em simples pesquisa na internet, foi possível verificar tratar-se de imóvel com valor de mercado próximo à R$ 1.400.000,00. Fácil perceber, por si só, que residir em um local como esse, não é para pessoa pobres, aquela, na acepção jurídica da palavra, que passarão fome e terão seu estilo de vida comprometido, caso arquem com as custas processuais. Mas, não é só. Conforme se vê do documento de ref. 113.3, foi possível apurar que a autora recebeu renda no valor bem próximo de R$ 20.000,00, num período pouco inferior a 3 meses, sendo proprietária de capital social de aproximadamente R$ 446 mil reais. Portanto, em razão dos novos documentos, os quais deixam claro que a autora não pode ser qualificada como pobre, revogo o benefício outrora concedido. À autora para, em 15 dias, recolher as custas do processo. Decorridos, voltem. Londrina, 24 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:38
Indeferimento
24/08/2023, 17:08
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:08
Confirmada
02/08/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. Considerando que a requerida FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (seq. 113.1), oportunizo a manifestação da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado e os documentos juntados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:13
Mero expediente
31/07/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:27
Confirmada
05/07/2023, 05:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:04
Confirmada
21/06/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A VIA S.A. A hipótese é de prosseguimento do feito, conforme decisão de seq. 76. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que se dirigiu a uma das assistências técnicas disponibilizadas pela fabricante na região e teve recusado o recebimento e análise do produto para reparo. No mesmo prazo, diga se ainda nutre interesse na prova oral. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:17
Mero expediente
13/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:28
Confirmada
09/05/2023, 05:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:27
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:27
Recebimento
28/04/2023, 12:18
Por decisão judicial
03/04/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:41
Por decisão judicial
26/12/2022, 08:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 11:19
Confirmada
14/10/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A Via Varejo S/A Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 79). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:42
Mero expediente
13/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:32
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:33
Confirmada
14/09/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0054259-47.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO MAGDA ZULEICA VELANI ingressou com ação de rescisão contratual e indenização em face de FRESNOMAR INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A (WAP) e VIA VAREJO S/A, alegando, em síntese, que: a) no dia 12/04/2021, efetuou a compra de um aspirador de pó marca/modelo Wap Acqua Mob que apresentou defeitos no motor após um curto período de uso; b) buscou atendimento da fabricante que a orientou a procurar sua assistência técnica para reparo; c) seguiu as orientações da fabricante e depositou o produto na assistência técnica, sendo constatado defeito no motor e realizada a troca da peça depois de aproximadamente 25 dias, retirando o produto em 19/06/2021; d) após uma semana de uso, o produto voltou a apresentar problemas, mas ao se dirigir de volta à assistência técnica houve recusa de reparo; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e) ao buscar atendimento via Sac solicitando a substituição do produto, a fabricante respondia que o produto deveria ser levado a uma assistência técnica, porém, sem qualquer orientação. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a Via Varejo S/A ofereceu defesa argumentando, em resenha, que: a) é parte ilegítima, visto que não houve problema na venda ou na entrega do produto; b) o conserto foge ao âmbito de atuação da comerciante, a qual sempre orientou o cliente no que foi solicitado; c) apenas a fabricante e a assistência técnica participaram da prestação do serviço, figurando apenas na qualidade de comerciante, não possuindo ingerência sobre a qualidade do produto; d) não há danos materiais ou morais e eventual indenização deve ser proporcional ao reparo. Concluiu requerendo a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da ação. Por sua vez, Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A apresentou defesa alegando, resumidamente, que: a) o litígio envolve problema pós-assistência técnica, porquanto o produto foi devolvido para a autora em pleno PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ funcionamento, o que é, inclusive, retratado no vídeo anexado com a inicial, onde é possível perceber que o motoro do aspirador se encontra em funcionamento, ou seja, o reparo foi adequado; b) o “novo” problema não aconteceu na semana seguinte, sendo que a autor retirou o produto da assistência em 01/07/2021 e fez o primeiro contato com a fabricante em 30/07/2021, ou seja, passou um mês utilizando normalmente o produto até a reclamação de um novo vício; c) a autora indicou que “uma outra peça quebrou”, sem quaisquer especificações, de modo que deveria ter encaminhado o produto a uma assistência técnica; d) não há provas de que a autora tenha comparecido a uma assistência técnica, de modo que deixou de oportunizar o reparo ou a verificação do produto, ao arrepio da legislação consumerista; e) não há danos morais indenizáveis. Arrematou requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a autora refutou as teses das defesas e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas, a autor requereu a produção de prova oral e pericial, enquanto as rés o julgamento antecipado. Foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado parcial – danos morais Quanto aos danos morais, a hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, inc. II, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada. Pois bem. Conquanto indesejável que um produto adquirido novo apresente problemas, prejudicando sua utilização e obrigando o consumidor a enviá-lo para assistência técnica, no caso, a narrativa fática ficou restrita a esse cenário, não expondo a consumidora qualquer circunstância excepcional capaz de fugir à normalidade e interferir em seu comportamento psicológico, a ponto de causar-lhe sentimento de aflição, desilusão, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar interior. É dizer, tudo ficou restrito ao campo patrimonial, do mero inadimplemento contratual, da normalidade da vida em sociedade e dos problemas ordinariamente experimentos das relações de consumo e na aquisição de bens no mercado. Mesmo a alegação de que a autora se dirigiu pela segunda vez à assistência técnica e lhe foi negado o reparo não é capaz de alterar esse quadro, tratando de diligência absolutamente normal. No que tange à alegação de que ao procurar a assistência foi recebida com a indagação irônica se estaria tirando pó PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de obra e que o produto adquirido não prestava, a circunstância não revela qualquer humilhação ou ofensa, traduzindo nada mais que a aludida recusa de reparo. Neste cenário, atribuir à consumidora danos morais, seria o mesmo que premiar a sensibilidade exacerbada, hipótese não agasalhada pelo ordenamento jurídico e que tumultuaria todas as relações negociais. Sérgio Cavalieri, citado pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, no julgamento da Apelação Cível 1.417.546-1, do eg. TJPR, bem explica o instituto do dano moral, cuja lição cai como uma luva ao caso retratado nos autos e justifica o desacolhimento da pretensão: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia- a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2ª edição, p. 79)” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1417546-1 - Catanduvas - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 15.09.2016) Ainda sobre o tema e no mesmo sentido, destaca-se na doutrina moderna que o critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica, etc., porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. É precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: “(...) A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade (...)” (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131). Vale ressaltar que se está diante de um aspirador de pó doméstico, de baixo valor, cujo não funcionamento é incapaz, sob qualquer prisma, de conduzir a uma indenização por danos morais, mormente quando o consumidor não experimenta qualquer tipo de humilhação perante os fornecedores. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Isto posto, em resolução parcial do mérito (art. 356, inc. II, CPC), com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A sucumbência será definida ao final. Instrução processual – vício do produto Conquanto os réus não tenham impugnado o vídeo anexado à seq. 1.11 que espelha a presença de algum vício no produto, a defesa aponta que o consumidor deixou de o encaminhar à assistência técnica. De fato, ao que se extrai dos autos, o primeiro problema enfrentado pelo consumidor ficou restrito ao funcionamento do motor do aspirador; depois de sanado, algum tempo depois, o consumidor informou que “outra peça quebrou”, ou seja,
trata-se de um novo vício (o anterior foi satisfatoriamente resolvido), de sorte que deve ser assegurado ao fornecedor o direito de sanar o novo vício, à luz do § 1º do art. 18 do CDC. Aliás, é o que se extrai dos e-mails trocados entre as partes, vale dizer, a exata orientação da fabricante para que o produto fosse novamente encaminhado a uma assistência técnica. A tese da consumidora de que retornou à assistência e foi recusado o recebimento do produto não encontra amparo em qualquer elemento probatório. Lembro que a inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “(...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE(...) 5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) Assim, deve a autora demonstrar que se dirigiu a uma das assistências técnicas disponibilizadas pela fabricante na região e teve recusado o recebimento e análise do produto para reparo, afigurando-se, neste aspecto, pertinente a prova oral postulada. No entanto, considerando o julgamento antecipado parcial do mérito, para prosseguimento dos atos de instrução, aguarde-se o decurso in albis do prazo recursal ou a não concessão de efeito suspensivo a eventual recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A Via Varejo S/A Legitimidade passiva – Via Varejo Nos termos do art. 18, CDC, os fornecedores de produtos respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Portanto, tanto a Via Varejo, responsável pela comercialização do produto, quanto a fabricante são responsáveis por eventuais vícios existentes no aspirador de pó. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍCIO DO PRODUTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO QUE APRESENTA DEFEITO NO CONVERSOR DO TORQUE – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -– DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – REEMBOLSO DO VALOR GASTO PARA O REPARO DO AUTOMÓVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUTOMÓVEL QUE FICOU MAIS DE 02 MESES NA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA PELA REQUERIDA PARA CONSERTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0025317-49.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.04.2021). Impugnação à gratuidade Embora os argumentos da ré (seq. 55) possuam relevância para afastar a gratuidade deferida, a autora, instada, demonstrou que a empresa da qual era sócia se encontra inativa. Por outro lado, a aquisição de imóvel em 2018 não espelha a atual situação financeira da parte, tampouco é suficiente para afastar a gratuidade deferida com base nos documentos apresentados, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade. Aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A relação jurídica em tela deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90, certo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor final e fornecedor de serviços definidos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII. No caso, está presente não só a hipossuficiência econômica da parte autora frente às rés, pela diferença de aporte financeiro entre ambos, mas também/probatória, vez que apenas as rés têm condições de demonstrar a adequação do produto. Assim, reclama agasalho a pretendida inversão do ônus probatório, de modo que competirá às rés demonstrarem que o produto não possui vício ou que o vício foi sanado no prazo estipulado no art. 18, §1º, CDC. Prazo de quinze dias. Advirto que para o caso de inércia presumir-se-ão em favor da consumidora os fatos que se pretendiam provar. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:49
Confirmada
18/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:57
Confirmada
31/05/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A Via Varejo S/A Devem as partes, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o desate da lide, e informarem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ficam advertidas de que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos. No mesmo prazo, oportunizo as rés se manifestarem sobre os documentos juntados à seq. 58. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:50
Mero expediente
26/05/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:38
Confirmada
11/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:00
Petição (Contestação)
02/05/2022, 10:36
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:40
Confirmada
10/03/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:53
Confirmada
03/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A Via Varejo S/A À Secretaria que junto o AR da carta de citação ou certifique o extravio, conforme requerido (seq. 36.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:26
Confirmada
24/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:03
Mero expediente
23/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:17
Confirmada
15/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:02
Documento (Certidão)
14/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:23
Confirmada
10/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:59
Confirmada
10/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 13:00
Documento (Certidão)
04/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 11:20
Confirmada
04/01/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 13:18
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:10
Petição (Contestação)
26/11/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054259-47.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.302,87 Autor(s): MAGDA ZULEICA VELANI Réu(s): FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A Via Varejo S/A 1. Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1.4 e seq. 1.6-7) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2. Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição. Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, reputa-se improvável a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu via postal (ARMP para pessoa física e AR para pessoa jurídica) ou por mandado (caso haja pedido expresso do autor nesse sentido), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, inc. I ou II, CPC. Assinalo desde logo que, caso se trate de comarca contígua, possível que a citação seja realizada por mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória (art. 255, CPC), como ora determino. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:32
Confirmada
19/10/2021, 09:31
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 08:26
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:18
deferimento
18/10/2021, 21:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
13/10/2021, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)