Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011400-29.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011400-29.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$117.622,08 Embargante(s): SALVALOG COMERCIAIS DE SALVADOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.089.543/0001-10) Rua Jocelin Walton Schiavon, 110 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-110 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Salvalog Comercial de Salvados Ltda-EPP em face do Banco Santander S/A, na qual relatou a parte embargante que a execução ajuizada pelo Banco padece de irregularidade formais, ausência de liquidez e excesso de execução. Alegou que há carência da ação, em razão da nulidade do título, pois mascara um contrato de conta corrente, representando operações “mata-mata”, pois o embargado somente transferiu o saldo devedor da conta corrente para a cédula de crédito. Disse que é possível a revisão dos contratos originários; que a cédula de crédito bancário não tem liquidez, pois tem sua origem no contrato de conta corrente; que a planilha que instruiu a execução não demonstra a evolução do débito. Alegou que houve a cobrança de juros capitalizados; que a taxa de juros cobrada estava acima da média de mercado; que houve a cumulação de juros moratórios e remuneratórios após o inadimplemento, além da multa; que o seguro prestamista caracteriza venda casada, não tendo sido emitida a apólice. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos; a extinção da execução ou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a readequação do saldo devedor. Juntou documentos (refs. 1.1 a 1.6). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ref. 16.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ref. 23.1), na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pela não apresentação da planilha de cálculo indicando o excesso de execução e porque o pedido foi genérico. Alegou que já há ação revisional em curso na qual o embargante visa à revisão da conta corrente, razão pela qual há continência, impondo-se a extinção do feito em relação a tal pretensão. Afirmou que a cédula de crédito bancário é título autônomo que se reveste de todos os requisitos de exigibilidade, e que os cálculos que instruíram a execução estão corretos. Disse que não tem aplicação o CDC à relação em comento. Asseverou que a capitalização de juros é possível e que as taxas de juros observaram as médias de mercado para operações afins; que é possível a cumulação de juros moratórios e remuneratórios para o período de inadimplência; e que o seguro foi legitimamente contratado. Requereu a improcedência dos pedidos formulados nos embargos. As partes se manifestaram sobre a dilação probatória e o Juízo originário determinou a remessa dos autos a este Juízo, diante da distribuição anterior de ação revisional de conta corrente (ref. 35.1). O Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado (ref. 59.1 e 67.1). Após, determinou a juntada de documentos pelo banco, o que foi atendido nas refs. 98.1 e 100.1. O embargante teceu considerações acerca do contrato de conta corrente (ref. 104.1). Finalmente os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta pronto julgamento, uma vez que a matéria posta em lide é eminentemente de direito, pelo que era desnecessária, até mesmo, a determinação de juntada dos contratos anteriores pelo banco. As preliminares de inépcia da inicial dos embargos e falta do interesse de agir dos embargantes não comportam acolhida, já que a matéria arguida na exordial é típica dos embargos do devedor e poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento, conforme disposto no art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Veja-se que os fundamentos dos pedidos não residem, exclusivamente, num suposto excesso de execução, em decorrência de cobranças reputadas indevidas, mas na inexigibilidade e iliquidez do título em decorrência de abusividades perpetradas nas relações jurídicas primitivas mantidas com o banco. Não há que se falar na aplicação do CDC à relação em comento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende, em regra, que somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumidor intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. A Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final (teoria finalista mitigada), em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp nº 1.195.642-RJ). A teoria finalista mitigada é aplicada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica face ao fornecedor. No caso, não há dúvidas de que a contratação em exame, que ensejou a formalização do título exequendo, tem afinidade com a atividade fim da pessoa jurídica, já que o valor tomado foi utilizado para quitação de outros saldo devedores, referentes a contratações realizadas com a finalidade de obter o crédito necessário à continuidade do exercício de suas atividades. A natureza da relação comercial mantida entre as partes, que perdurou por longo período e que ensejou a formalização da cédula exequenda, demonstra que os valores tomados eram utilizados para a manutenção da atividade da embargante e que a parte embargante não era a destinatária final do produto, pelo que descaracterizada a relação de consumo. Afasto, portanto, a aplicação do CDC à relação em comento. Além disso, como o feito será julgado com base, exclusivamente, na prova documental, era desnecessária qualquer menção quanto à possibilidade de inversão do ônus probatório. Fixadas tais premissas, passo ao enfrentamento do mérito. In casu, insurge-se a parte embargante contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargada, por meio da qual ele visa o recebimento dos valores oriundos Cédula de Crédito Bancário – Confissão e renegociação de díuvida nº 33164930000007070), emitida pela executada na data de 06-12-2018, no valor de R$ 94.160,55. Alegou a parte embargante que houve a descaracterização do título, que representaria uma operação “mata-mata” para cobrir saldo devedor de conta corrente, além da aplicação de encargos ilegais e abusivos na cobrança da cédula de crédito bancário exequenda, o que ensejaria iliquidez do título e excesso de execução. Entretanto, depreende-se, dos documentos acostados aos autos, que se está diante de execução da cédula de crédito bancário, a qual se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ou seja, o título executivo objeto da presente diz respeito unicamente à Cédula de Crédito Bancário nº 33164930000007070, consubstanciada pelo valor nominal de R$ 64.160,55, que é título autônomo e detém todos os requisitos de executividade. Neste sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 614, II, DO CPC - ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE E UTILIZADO PELOS DEVEDORES - LIMITAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXA PRÉ-FIXADA NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS INDIVIDUALIZADOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA, DESDE QUE OBSERVADA A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA FIXADA E DISTRIBUÍDA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (1) PREJUDICADA.” (TJPR, Apelação Cível nº 342462-6, 16ª Câmara Cível, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, Rev. Shiroshi Yendo, publ. 25.05.2007) - grifei. A Lei nº 10.931/2004, em seus artigos 28 e 29, dispõe o seguinte: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (grifei)(...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (grifei) (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (grifei) III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Não procede, portanto, a alegação de que a validade do título executivo depende da demonstração integral da evolução da dívida e da sua origem, pois a validade, liquidez e certeza da dívida dependem, em regra, da demonstração dos requisitos formais do título executivo. Ademais, não falta à cédula de crédito bancário a liquidez e certeza, por força de literal da disposição de lei, haja vista que o artigo 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, prevê este caráter de título executivo. Neste caso, a liquidez advém da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoado com a planilha de débitos. E isso não constitui ato unilateral do credor, pois os extratos ou planilhas nada mais são que a apuração do saldo utilizado, com os encargos previstos na cédula. Irrelevante, assim, o fato de que o título executivo em questão se destina a repactuação de dívidas oriundas de outras operações, dada a autonomia de referidos contratos. Isto não quer dizer que os embargantes não detêm os meios legais de demandarem o banco embargado com o intuito de procederem à revisão de empréstimos anteriores. Porém, imperiosa a necessidade de se pleitear referido efeito em demanda autônoma, não se prestando os embargos à execução para tal finalidade. Inclusive, os embargantes ajuizaram, em demanda autônoma, ação revisional de conta corrente, advindo daí a inadequação da via eleita, no tocante à revisão dos contratos anteriores. O diploma processual civil elenca, em seu artigo 917, as matérias que podem ser deduzidas em embargos à execução, advindo daí a inadequação da via eleita no que toca à pretensão revisional de contrato que não aquele consubstanciado pelo título executivo. O processo executivo refere-se, tão somente, à cédula de crédito bancário, a qual possui encargos individualizados e pré-fixados. A amparar este entendimento seguem os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO 01 DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REVISÃO DE CONTA CORRENTE QUE TERIA ORIGINADO O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. A DEMANDA DEVE SE RESTRINGIR AO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DO PRESENTE, QUAL SEJA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, BEM COMO DA SÚMULA 93 DO STJ. ANATOCISMO DEVIDAMENTE PACTUADO. APELO PROVIDO. APELO 02 PERDA DE OBJETO NO TOCANTE À DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS. REFERIDA COBRANÇA TERIA INCIDIDO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, O QUAL NÃO HÁ QUE SER REVISIONADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELO 01 PROVIDO E APELO 02 DESPROVIDO.” (TJ-PR, AC 739537-1, Relator: Cláudio de Andrade; 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 21/09/2011) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE PARA O CASO DE MANIFESTAÇAO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO (NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO). IRRELEVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO ESTAR ACOMPANHADO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.160-25 CONVERTIDA NA LEI Nº 10.931/04 SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, Ac. 815156-6, Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data Julgamento: 19/10/2011) – grifei. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE AVENÇA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. DÍSSIDIO. NÃO CONFIGURADO. Inadmissível a pretendida revisão de contratos anteriores, ante a consideração de que é objeto da execução apenas a escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária. Precedente da Quarta Turma. Recurso não conhecido.” (REsp 586493/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, 06.12.2005) - grifei. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (CAPITAL DE GIRO) E NOTAS PROMISSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATOS ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (...) ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA ORIGEM EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA. FATOS PERTINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO JÁ COMPROVADOS. JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.DESNECESSIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL DE JUROS APLICÁVEL À ESPÉCIE, OU DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. (...)" (TJPR, Apelação Cível nº 363.898-6, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Ramina, publ. 02.03.2007) - grifei. Analisado este ponto, passa-se à análise das supostas abusividades que ensejariam o reconhecimento do excesso de execução. Acerca da taxa de juros, pacífico o posicionamento quanto a não aplicabilidade do disposto no § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, inclusive norma já revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Isto porque se entendeu que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), mas à Lei nº 4.595/1964, sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de estipular a taxa de juros aplicável às instituições financeiras. No presente caso, foram as taxas de juros nominais fixadas em 2% ao mês e 26,82% ao ano, percentual que condizia com a taxa média de mercado para o período indicado no instrumento executado (06-12-2018) em operações afins. Tal constatação é obtida mediante consulta ao site do BACEN, referente às taxas aplicadas pelas instituições financeiras no período em que formalizado o título exequendo ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ ). Ali é possível aferir que as taxas aplicadas para as cédulas de credito bancário - pessoa jurídica-capital de giro superior a 365 dias (no caso, 24 meses), para a data de 06-12-2018 - variaram de 0,75 a 3,85% ao mês e 9,43 a 57,43% ao ano, donde se depreende que a taxa prevista, de 2% ao mês e 26,82% ao ano estava dentro da média de mercado para o período. Consigno que as taxas de juros apresentadas pelo embargante em sua inicial, como média, se referiam a financiamentos com destinação específica de recursos (operações de crédito com recursos direcionados), do que não cuida a espécie em execução. Além disso, só poderia ser considerada exagerada uma taxa de juros que tivesse sido cobrada em percentual claramente maior do que o de mercado, sem justificativa plausível, e não uma taxa que esteja em consonância com as taxas praticadas pelas instituições financeiras em geral. No caso em análise, as taxas aplicadas não se mostraram excessivas em comparação com as taxas aplicadas por outras instituições financeiras. Sobre os juros remuneratórios, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Como parâmetro para aferir a existência de abusividade foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” O entendimento do e. TJPR, é no sentido de limitação das taxas de juros somente quando a cobrança superar o triplo da taxa média de mercado, patamar este não superado no caso em questão. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO (BANCO). 1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. 2) DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DIREITO BUSCADO QUE NÃO TRATA DE VÍCIOS APARENTES. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTEÇÃO ESTATAL AO POLO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO SUPRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO).1) AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. ART. 996, CPC. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. COBRANÇAS ABUSIVAS CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL, ANTE A PRÁTICA DE JUROS ACIMA DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS JUROS PRATICADOS ABAIXO DO REFERIDO LIMITE. 3) TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA ‘NHOC’. CÓDIGO 62. RECONHECIMENTO PARCIAL DE IRREGULARIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM DAS DEMAIS COBRANÇAS SOB O CÓDIGO 62. LEGALIDADE. 4) TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. 5) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA PREVIAMENTE ELABORADA NO FEITO. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 7) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (CORRENTISTA). 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996, CPC. REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2) TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. COBRANÇA ‘NHOC’. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. 3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000967-73.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 472 DO STJ. PROVA DA PACTUAÇÃO E DA COBRANÇA CUMULADA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à media de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). 3. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018). Quanto à capitalização, no caso das cédulas de crédito bancário, passou a ser admitida a capitalização de juros pela legislação especial aplicável à espécie, qual seja, a regra insculpida na Medida Provisória nº 2.160 - 25, de 23/8/2001 - art. 3º, §1º, inc. I (originariamente MP 1.925/99 - art. 3º, §1º, inc. I), que resultou (com sua revogação) na Lei nº 10.931, de 02/08/2004 (art. 28, §1º, inc. I). Como o contrato foi firmado posteriormente à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo, previsto nos contratos firmados entre as partes, deve ser permitido. Neste sentido os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para limitação dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, os referidos encargos só poderão ser reduzidos para adequação à taxa média de mercado, quando dessa desgarrem os percentuais estipulados, ou limitados a esse patamar quanto não haja a estipulação expressa da taxa de juros no contrato. Precedentes do STJ. Cabível, no caso, a limitação à taxa média de mercado ante a abusividade do encargo, que, no caso, incidiu por meio da aplicação CDI que, na verdade, é taxa flutuante de juros, mais a aplicação de uma sobretaxa fixa de juros). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tendo sido firmados os contratos posteriormente à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo, previsto nos contratos firmados entre as partes, deve ser permitido. MULTA. A multa por inadimplemento, de 2% (dois por cento), deve incidir sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. Abusividade reconhecida no ponto, vez que o encargo está sendo aplicado sobre o saldo devedor total. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041710765, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/05/2013) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. Resulta viável juridicamente a revisão de contratos bancários celebrados antes de renegociação ou confissão de dívida. Súmula n. 286 do STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 é aplicável aos contratos bancários (Súmulas n. 297 e 283 do STJ). (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras, se houver cláusula contratual expressa. Cédulas de Crédito Rural. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural é admissível quando houver cláusula contratual expressa. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da comissão de permanência nos termos das Súmulas n. 294 e 296 do STJ(...) (Apelação Cível Nº 70024254765, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/01/2011) - grifei. Além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (in casu, 2% a.m e 26,82% a.a) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica a capitalização a que se refere a legislação supracitada, sendo válida a estipulação, em especial, nos casos de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis. Essas são as orientações do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, conforme o Recurso Especial n. 973.827 – RS, de relatoria para o acórdão da Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, e do qual assim constou da ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” – grifei. No tocante à utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecida como Tabela Price, a sua incidência, por si só, não é o suficiente para auferir a prática de juros compostos ou anatocismo, pois apenas prevê a amortização destes antes do principal. Esse sistema permite que por meio de complexa fórmula matemática, se contemple a incidência dos encargos projetados ao longo do tempo, compondo as parcelas cumulativamente com valores correspondentes aos juros e à amortização do capital, e posteriormente distribuindo-os ao longo do tempo previsto para o pagamento. Este é o entendimento majoritário consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANRISUL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. DESCABIMENTO DE SUA CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. A Tabela Price é sistema de amortização que não caracteriza o anatocismo, mas simples forma de cálculo de parcelas para a amortização de um financiamento, a fim de que se conheça, desde o início, o valor de cada uma. (...)AGRAVO PROVIDO - ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70051277317, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 01/10/2012) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS EM 20.12.2011 E 12.10.2015. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM CADA CONTRATO. VALOR PACTUADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MÉTODO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003063-83.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.03.2020). Não se verificou, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato, uma vez que a instituição financeira observou os limites do título executivo judicial, além de que não há ilicitude na capitalização dos juros, tampouco abusividade no uso da Tabela Price. E mesmo que assim não fosse, verifica-se, do contrato objeto da execução, que todas as prestações tiveram seus valores previamente fixados (ref. 1.6, fl. 81). Nestes casos, a discussão acerca da taxa de juros e da capitalização era até mesmo irrelevante, já que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos. Ou seja, ao assinar o contrato, a parte embargante concordou com o valor da prestação, que foi pré-fixada, e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir o compromisso. Veja-se que acaso considerasse abusivo tal valor no momento da contratação, poderia o embargante ter buscado outra instituição financeira para a concessão do crédito, que são inúmeras. Acerca do tema assim se manifesta a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTAS CORRENTES. CONTA GARANTIDA. MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIAS DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. SOLUÇÃO. SENTENÇA. PONTOS CONTROVERTIDOS. EXAME COMPLETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. CONTA CORRENTE. CONTA GARANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS MEDIANTE REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESTAÇÕES FIXAS E PRÉ-FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (AP 704769-4, Rel. Des. Edson Vidal Pinto, j. em 03/11/2010, DJE 548) – grifei. “Revisional. Abertura de crédito em conta-corrente e contrato de empréstimo com parcelas fixas. Capitalização mensal de juros. Limitação de juros. Repetição do indébito. Sucumbência. 1. A capitalização mensal de juros não ocorre quando os créditos mensais lançados em contacorrente tenham superado os juros cobrados, sem que estes passassem a integrar o principal, na forma determinada pelo artigo 354 do Código Civil de 2.002. 2. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). 3. Cabe ao vencido responder pelo ônus da sucumbência. Apelação 1 não provida e apelação 2 provida” (TJPR, AP 641239-9, 15ª cc Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, p. DJE 332) - grifei. Diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros e em capitalização. Quanto aos encargos de mora, não há qualquer ilegalidade na cumulação de juros moratórios, remuneratórios e multa. Veja-se que para o caso de inadimplência foi prevista a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, mais os juros remuneratórios e multa (ref. 1.6, fl. 76), o que foi observado no demonstrativo de débito que instruiu a execução (ref.1.6, fl. 84). Os juros moratórios são aqueles pagos pelo mutuário ao mutuante em decorrência da mora no cumprimento da prestação estabelecida no contrato. E a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos bancários, não havendo previsão em lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, podendo ser cumulados com os juros remuneratórios e multa: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 3º, § 2º, do CDC, e Súmula nº 297 do STJ). Juros moratórios. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês. (art. art. 406 do CC), c/c art. 161 do Código Tributário Nacional e Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A multa moratória é cabível no patamar de 2%, consoante o disposto no art. 52, §1º, do CDC. Juros compensatórios mantidos conforme pactuados, pois fixados abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF). Após feita a compensação de valores cobrados indevidamente, cabível a devolução do que foi pago a mais, a ser feita de forma simples, pois não demonstrada má-fé por parte do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 286 do STJ). Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré improvida. (Apelação Cível Nº 70071008296, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 15/12/2016) Nesse sentido, é a tese emanada do Recurso Especial (nº 1.061.530/RS), julgado pelo rito dos processos repetitivos: “ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Ademais, o tema foi consolidado no enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA 379 - Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Por fim, a contratação do seguro deve ser mantida, pois era facultativa e o pagamento reverte em favor do próprio segurado no caso de ocorrência do risco. Uma vez que foi optado pela contratação do seguro prestamista, sendo especificado claramente qual o valor que seria cobrado, não há que se falar em abusividade. Tratando-se de seguro cuja pactuação não é obrigatória, a sua contratação se dá em razão do próprio interesse do contratante, e não de imposição legal. Logo, havendo prévia pactuação, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança, já que da modalidade da contratação é possível aferir que o contratante exarou prévia anuência em relação à sua cobrança, diluída nas parcelas pré-fixadas. Por fim, diante da não constatação de qualquer abusividade e arbitrariedade na cobrança dos encargos contratualmente pactuados, não há se falar em descaracterização da mora ou excesso de execução, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser computado no saldo da execução (artigo 85, parágrafo 13, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada