Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012846-02.2018.8.16.0033 Recurso: 0012846-02.2018.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): DARIO DE OLIVEIRA (RG: 58336041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.532.059-36) Rua Quênia, 238 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-150 Apelado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF/CNPJ: 02.102.498/0001-29) Rua Flórida, 1595 1º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.565-000 APELAÇÃO CÍVEL. processo civil. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. julgamento monocrático. – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE. – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. Não se conhece de recurso que não impugna as razões de decidir. Vistos e relatados estes autos de apelação cível nº 0012846-02.2018.8.16.0033, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Dario de Oliveira e apelada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Relatório.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de cobrança de seguro, autos nº 0012846-02.2018.8.16.0033, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.073,04 (mov. 192.1). Inconformado, o autor apela e alega que houve violação ao direito de informação por parte da ré, na medida em que nunca teve acesso a qualquer documentação referente as condições gerais, graduação de invalidez e/ou tabela atinente ao seguro de vida, mas somente a proposta de seguro. Sustenta que em decorrência disso, que a Tabela SUSEP e as cláusulas limitativas contratuais não podem ser aplicadas ao caso em questão, de modo que faz jus ao valor integral da apólice. Pede a reforma da sentença (mov. 197.1). A ré apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 201.1) É o relatório. Da dialeticidade. O artigo 1.010, do CPC (artigo 514, CPC/73), exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença. Segundo Arenhart, Marinoni e Mitidiero (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015. p. 519): Quanto aos requisitos extrínsecos. I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício devem ser objeto de prequestionamento pela instância a quo, sob pena de não serem conhecidas na via especial. Nessa medida, não é possível conhecer da questão relativa à ilegitimidade que se vincula à ausência de aparelhamento da execução com o título correto, ante a inexistência do devido prequestionamento e também por ter sido suscitada em momento processual inoportuno, caracterizando-se, dessa maneira, como inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) Na sentença, o juízo de primeiro grau utilizou dois fundamentos para julgar improcedente o pedido do autor de complementação do seguro por invalidez permanente. O primeiro foi de que o laudo pericial apurou um grau de invalidez inferior àquele encontrado no exame realizado quando da regulação do sinistro. O segundo foi no sentido de que o dever de informar sobre as cláusulas restritivas é do estipulante, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.874.811, que possui efeito vinculante. No seu recurso de apelação o autor não combateu nenhum dos fundamentos da sentença. Nada disse sobre a regressão na perda funcional, assim como não apresentou nenhum fundamento que permitisse distinguir o seu caso em relação ao precedente do STJ. Por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, o recurso não comporta conhecimento. Dos honorários advocatícios em fase recursal. O não conhecimento do recurso implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC, majoro a verba honorária para R$ 4.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça. Dispositivo.
Diante do exposto, não conheço da apelação por ser manifestamente inadmissível na forma dos art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 182, XIX do RITJPR. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto