Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
AGRíCOLA CONFIAGRO LTDA.
Autor
CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER
OAB/PR 23333·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIS MARQUES HAPNER
OAB/PR 27111·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CASTANHO KLEINERT
OAB/SC 48635·Representa: Autor
JONATAM CLAUDINO
OAB/SC 35536·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR
OAB/PR 42461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 01:09
Por decisão judicial
23/09/2025, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:08
Por decisão judicial
26/05/2025, 07:46
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:34
Confirmada
29/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1. Por ora, nada a ser deliberado. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução que correm apenso. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:34
Confirmada
29/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1. Por ora, nada a ser deliberado. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução que correm apenso. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:06
Outras Decisões
17/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:22
Recebimento
04/12/2024, 08:10
Confirmada
15/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:15
Confirmada
09/11/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:45
Confirmada
22/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:56
Confirmada
19/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:42
Confirmada
16/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:36
Recebimento
08/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:29
Confirmada
25/06/2024, 00:15
Confirmada
18/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] * Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1. O exequente alega que firmou um Contrato de Compra e Venda Mercantil nº 001020, em 14/04/2020, para a compra de 600.000 Kg de milho comercial ao preço de R$ 40,00 por saca de 60Kg, totalizando R$ 400.000,00, com a executada. Diz que o milho deveria ser entregue em seu silo, em Santa Tereza do Oeste/PR, até o dia 31/07/2020, com frete atribuído ao Executado. Que o pagamento seria realizado 30 dias após a entrega do produto, descontando-se o FUNRURAL, e a mora decorreria do simples vencimento da prestação contratual, conforme art. 397 do Código Civil. Afirma que houve apenas entrega parcial pelo Executado de 269.375 Kg, com alguns atrasos, recebendo em contrapartida R$ 179.224,16. Que permanecem pendentes 330.625 Kg, acrescidos de 20% de cláusula penal, totalizando 396.750 Kg. Busca a execução da entrega da quantidade devida de milho, acrescida da penalidade contratual. Ao final, requereu: a) a citação do Executado para entregar 396.750 Kg de milho comercial, fixando multa diária de 1%; b) a expedição de mandado de busca e apreensão do produto em caso de não entrega; c) a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Devidamente citado (ev. 36) o executado informou depósito judicial no valor da causa, e colacionou comprovante no importe de R$ 264.480,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). O exequente insurgiu-se em ev. 40.1, alegando que a dívida é em sacas de milho e não em dinheiro, conforme já determinado pelo juízo em ev. 14.1. Assim, o depósito em dinheiro feito pelo Executado não pode ser aceito como garantia da execução. Alegou ainda que o Executado atua com má-fé ao tentar cumprir a obrigação de forma diversa da pactuada e sem observar o valor atual da saca do milho na região, avaliado em R$ 91,00 o que totalizaria R$ 595.080,00 mais 10% de honorários advocatícios. A Exequente requereu ainda a imediata emissão de Mandado de Busca e Apreensão do produto devido (6.612 sacas de milho de 60Kg) mais 10% a título de honorários advocatícios (661 sacas de milho de 60Kg), totalizando 7.273 sacas de milho de 60Kg. Sobreveio decisão dos autos de embargos à execução, opostos pelo ora executado, em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo da presente execução, assim, foi determinada a suspensão dos autos em ev. 45.1. O exequente trouxe aos autos, em ev. 51.1, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento que entendeu que não há a possibilidade de o juízo ser garantido por meio de dinheiro, mas somente pela coisa devida, revogando assim o efeito suspensivo dos embargos. Na mesma petição o exequente informou que aceita o depósito em dinheiro como se de sacas de milho fossem, pelo valor comercial do milho no dia do depósito (17/05/2022), qual seja R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), equivalente a 3.150 sacas de milho de 60kg. Requereu ainda a emissão de mandado de busca e apreensão de 4.123 sacas de milho de 60 kg cada, aduzindo serem as sacas faltantes para quitar a dívida. A decisão de ev. 54.1 acolheu o pedido do exequente e determinou a busca e apreensão de 4.123 sacas de milho de 60kg. O executado interpôs embargos de declaração contra a decisão de ev. 54.1, alegando em síntese que não houve fundamentação na decisão acerca do saldo indicado pelo exequente. Além disso, não foi oportunizado ao executado a impugnação ao saldo indicado pelo exequente. Alegou ainda que o título firmado entre as partes dispõe expressamente sobre o valor da saca do milho ser de R$ 40,00 (quarenta reais) e que o saldo indicado pelo exequente em ev. 51.1 é excesso à execução. Aduziu ainda o executado que o valor R$ 264.480,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), depositados nos autos em 17/05/2022, considerando o valor da saca do milho a R$ 44,00, equivaleria a 6.013 sacas já depositadas ao exequente, restando somente 599 para quitar a dívida. Em petição de ev. 69.1, o exequente refutou os argumentos do executado, aduzindo, em suma, que quem depositou dinheiro foi o próprio executado, ao invés de garantir o juízo mediante a consignação do produto devido. Alega que o depósito em dinheiro foi uma tentativa do executado, que calculou o valor das sacas de milho a preço inferior ao de mercado na época do depósito, bem como a questão do excesso de execução deve ser discutida em embargos à execução. Ao final requereu a rejeição dos embargos de declaração por inexistirem omissões na decisão embargada e a conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, recebendo o valor da coisa faltante, já computados os prejuízos decorrentes da mora e descontando o valor fixado em contrato como prestação da exequente, restando ao executado efetuar o pagamento de R$ 100.732,00. O executado informou que possui a quantia necessária de milho depositado junto à Coopavel para substituir a garantia em dinheiro. Assim, requer a substituição dos R$ 264.480,00 pelos grãos e consequente liberação da garantia prestada em dinheiro. Intimado para se manifestar sobre a substituição da garantia, o exequente discordou, dizendo não mais ser possível a entrega do produto, reservando-se ao direito de pleitear perdas e danos. Deferida a substituição da garantia pelas sacas de milho em ev. 85.1. O executado opôs embargos de declaração pugnando pela análise dos embargos de declaração de mov. 63; determinação da liberação dos valores depositados em favor do Exequente e indeferimento do pedido de conversão da obrigação em execução por quantia certa (ev. 88). O exequente interpôs recurso de agravo de instrumento não dotados de efeito suspensivos, até o momento (ev. 89). Assim, vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo executado (ev. 63 e 88) Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nota-se que a decisão embargada, de fato, careceu de fundamentos ao acolher o saldo indicado pelo devedor. No entanto, a contradição central desta demanda é exclusivamente sobre o valor das sacas, se de R$ 40,00 (quarenta reais), como defende o executado ou de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), conforme aduz o exequente. Ocorre que naquele momento processual não havia ainda tal discussão nestes autos, não cabendo ao juízo deliberar previamente sobre questões não levantadas pelas partes. Quanto aos demais pontos levantados pelo executado na petição de embargos de declaração de ev. 64, vislumbra-se que não versam sobre temas aptos a serem analisados em sede de declaratórios, não se prestando tal recurso a revisar/analisar o mérito da demanda, conforme previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ev. 63. 3. Em relação aos embargos de declaração opostos em ev. 88.1, alega-se omissão quanto ao pedido de liberação dos valores depositados em favor do Exequente e indeferimento do pedido de conversão da obrigação em execução por quantia certa. Assiste-lhe razão. Nota-se que a decisão embargada não apreciou o pedido de liberação dos valores, dada a substituição do depósito em garantia por sacas de milho. Tampouco deliberou sobre o pedido do exequente acerca da conversão da obrigação em execução por quantia certa. Assim, considerando-se que a omissão constatada é vício sanável por meio dos presentes declaratórios, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECLARO A DECISÃO DO EV. 85.1 PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, o que faço ACRESCENTANDO o seguinte: 3. Expeça-se ofício à Coopavel Cooperativa Agroindustrial para que promova o bloqueio de comercialização de 6.613 sacas de milho em nome de Cleberson Anderson Schoupinski, a fim de proibir a comercialização das sacas, bem como qualquer transferência ou medida pelo executado junto à cooperativa, a fim de garantir a eficácia e o resultado útil da presente execução, devendo permanecerem vinculadas a estes autos como garantia. Considerou-se para este cálculo que o contrato inicial era de 10.000 sacas; o executado pagou 4.489 sacas; a cláusula penal era de 1.102 sacas; somando o valor inicial mais a cláusula penal, totalizam-se 11.102 sacas. Restando, assim, 6613 sacas inadimplidas. 4. Após retorno do ofício, expeça-se alvará de liberação da garantia em dinheiro em favor do executado. 5. A divergência entre as partes quanto à cotação do milho para conversão dos valores depositados nos autos, além do comportamento instável do exequente, que ora rejeita a garantia em dinheiro para exigir os grãos, ora alega impossibilidade de aceitar os grãos, demonstra falta de coerência na sua posição. O direito não está a serviço do bel prazer do exequente, e a instabilidade de sua conduta está tumultuando o processo. Dessa forma, indefiro o pedido do exequente para conversão da obrigação. 6. Percebo que a controvérsia presente nos autos transcende o título executivo, e envolve a oscilação do preço no comércio de grãos. Observa-se que o exequente busca se beneficiar dessas variações, entendendo que possui o direito de cobrar o valor que melhor lhe convier financeiramente. Todavia, não é admissível que uma parte exija valores arbitrários da outra, pretendendo agir sem consequências. A pretensão do exequente, portanto, não encontra amparo legal, sendo vedada a exploração oportunista das flutuações de mercado para obter vantagem indevida. Outrossim, é claro o contrato pactuado entre as partes que estipulou e especificou o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a saca de milho e o valor total da obrigação em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ainda, observa-se que o próprio contrato previu penalidades em caso de descumprimento, como a cláusula penal e juro por inadimplência de 2% ao mês, nada prevendo acerca do valor de venda futuro ou para eventual cobrança: Mais a mais, a previsão contratual dispôs que, os casos fortuitos ou de força maior, seriam suportados pela compradora e ora exequente, AGRÍCOLA CONFIAGRO LTDA, ficando essa responsável pela comprovação destes fatos. Nota-se que o somente o inadimplemento por dolo ou má-fé tornaria exequível o presente contrato: 7. Pelo exposto, intimem-se as partes desta decisão. 8. Ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:43
Outras Decisões
07/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:01
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 88.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:35
Mero expediente
16/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 10:21
Confirmada
16/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1. Do pedido de substituição da garantia em dinheiro Considerando que os autos executórios não foram convertidos em execução por quantia certa e que o exequente não apresentou fundamentos suficientes para convencer este juízo acerca da recusa do recebimento do milho em espécie, uma vez que já houve a rejeição do dinheiro ofertado anteriormente como garantia e a substituição se dará pelo mesmo produto sobre o qual versa o contrato em execução, DEFIRO o pedido do executado do mov. 58.1 para substituição da garantia do juízo. 2. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:06
deferimento
04/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:21
Confirmada
09/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DESPACHO 1. A presente execução de coisa incerta possui como título executivo extrajudicial o contrato de compra e venda mercantil de mov. 1.4, sendo indicado pelo exequente como devida a quantia de 396.750 Kg de milho comercial, a remontar 6.612 sacas de 60 Kg (já acrescidos de 20% a título de cláusula penal, a serem pagos na mesma espécie da obrigação principal, isto é, milho), juntando o demonstrativo atualizado até fevereiro de 2020 (mov. 45.2). A inicial foi recebida no mov. 14.1, sendo realizada a citação da parte executada no mov. 36. Em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução, o presente processo foi suspenso (mov. 45.1). A parte exequente informou que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento a seu agravo de instrumento para o fim de revogar o efeito suspensivo, em razão de ter sido realizado o depósito de quantia em dinheiro, que não serviria para garantia da execução para entrega de coisa incerta. Informou que aceita que o depósito em dinheiro seja considerado como se sacos de milho fosse, com conversão do valor do depósito (R$ 264.605,09) pelo valor da saca no dia do depósito (R$84,00/saca), que totalizaria 3.150 sacas de milho de 60 kg. Pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do produto remanescente, que seria de 4.123 sacas de soja de 60 kg (mov. 51). Deferido o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão/imissão na posse do produto remanescente que seria de 4.123 sacas de soja de 60 kg (mov. 54.1.). A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 54.1 (mov. 63.1). Cumprido parcialmente o mandado de busca e apreensão, sendo apreendidas 300 sacas de milho junto à COOPAVEL (mov. 64). A parte exequente se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 69). Determinada a intimação da parte exequente para comprovar o valor da cotação da saca de milho de 60 kg no dia do depósito realizado pela parte executada (mov. 71). Juntada a cotação (mov. 74). A parte executada informou que realizou recentemente a colheita de milho e que possui quantidade suficiente desse produto depositado junto à COOPAVEL, para garantia do juízo. Requereu a substituição dos valores depositados nos autos pelo produto em questão, se opondo à conversão da obrigação em execução por quantia certa (mov. 77). É o relatório. 2. Considerando as partes divergem acerca da cotação da saca de milho a ser utilizada para conversão dos valores depositados nos autos e que a parte executada manifestou interesse na substituição da garantia do juízo (dinheiro) por sacas de milho que possui em depósito (mov. 77.2), preliminarmente à análise dos embargos declaratórios e do pedido, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do pedido de substituição, ciente que em caso de discordância deverá apresentar fundamentos idôneos, uma vez que houve a recusa do dinheiro ofertado anteriormente como garantia e a substituição se dará pelo mesmo produto sobre o qual versa o contrato em execução. Prazo de 15 dias. 3. Após, volvam conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:03
Julgamento em Diligência
29/08/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:06
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:57
Confirmada
06/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DESPACHO 1. Preliminarmente à análise acerca das questões referentes à conversão dos valores depositados nos autos em sacas de milho, para eventual abatimento do saldo devedor do contrato de entrega de coisa incerta, vez que embora alegue que o valor da saca era de R$ 84,00 não colaciona aos autos documentos que comprovem este fato, intime-se a parte exequente para comprovar nos autos o valor da cotação da saca de milho de 60 kg no dia do depósito realizado pela parte executada, prazo de 15 dias. 2. Após, intime-se a parte executada para manifestação, inclusive acerca do pedido de conversão da obrigação em execução por quantia certa (mov. 69), prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:19
Mero expediente
25/05/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:09
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:12
Mandado
28/02/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 13:06
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 13:37
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:43
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para entrega de coisa incerta movida por Agrícola Confiagro LTDA. em desfavor de Cleberson Anderson Schoupinski. A inicial foi recebida no mov. 14.1, sendo realizada a citação da parte executada no mov. 36. Em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução o presente processo foi suspenso (mov. 45.1). A parte exequente informou que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento a seu agravo de instrumento para o fim de revogar o efeito suspensivo, em razão de ter sido realizado o depósito de quantia em dinheiro, que não serviria para garantia da execução para entrega de coisa incerta. Informou que aceita que o depósito em dinheiro seja considerado como se sacos de milho fosse, com conversão do valor do depósito (R$ 264.605,09) pelo valor da saca no dia do depósito (R$84,00/saca), que totalizaria 3.150 sacas de milho de 60 kg. Pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do produto remanescente que seria de 4.123 sacas de soja de 60 kg (mov. 51). É o relato do necessário. DECIDO. 2. DA BUSCA E APREENSÃO DA COISA INCERTA 2.1. Considerando que houve a revogação do efeito suspensivo e que o estado de inadimplência subsiste, expeça-se mandado de busca e apreensão/imissão na posse (art. 806, §2°, c/c art. 813, ambos do CPC) de 4.123 (quatro mil, cento e vinte e três) sacas de milho de 60 kg, com a observação de que o oficial de justiça deverá depositar as mercadorias apreendidas sob os cuidados do(a) exequente, a quem caberá exercer o múnus de fiel depositário, observadas e respeitadas as determinações do E. Tribunal de Justiça deste Estado acerca da pandemia do COVID-19. 2.1.1. Caso se faça necessário a fim de viabilizar o cumprimento da medida de busca e apreensão, desde já, com fulcro no art. 846, do CPC, autorizo a ordem de arrombamento, durante o período diurno (art. 5º, XI, do CF), caso o(a) detentor dos bens promova o fechamento de portas; e a requisitar o auxílio de força policial com vistas a salvaguardar a incolumidade dos envolvidos na diligência, observados os requisitos que se encontram previstos no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 2.1.2. Anote-se que as despesas para a remoção do bem, a princípio, ficam a cargo da parte interessada. 2.2. Se necessário, depreque-se a realização da diligência atribuindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a sua efetivação. 2.3. Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo. 3. Após, intime-se o(a) exequente para no prazo de 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:36
deferimento
12/01/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 11:03
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1. Considerando a concessão do efeito suspensivo aos embargos (mov. 44.2), inexistindo pedido contrário, suspenda-se até o julgamento dos embargos e/ou determinação diversa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 09:20
Por decisão judicial
04/08/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:38
Suspensão Condicional do Processo
03/08/2022, 15:31
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:04
Ato ordinatório
24/05/2022, 00:29
Apensamento
23/05/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:31
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 08:31
Confirmada
02/05/2022, 09:30
Mandado
02/05/2022, 08:23
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 16:32
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:08
Confirmada
21/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:55
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:52
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:32
Confirmada
02/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003677-85.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0003677-85.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$264.480,00 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por AGRÍCOLA CONFIAGRO LTDA em face de CLEBERSON ANDERSON SCHOUPINSKI. O exequente indicou como título executivo extrajudicial a Contrato de Compra e Venda Mercantil nº. 001020 (mov. 1.4) O exequente indicou devido 396.750 Kg de milho comercial, a remontar 6.612 sacas de 60 Kg (já acrescidos de 20% a título de cláusula pena, a serem pagos na mesma espécie da obrigação principal, isto é, milho), juntando o demonstrativo atualizado até fevereiro de 2020, no mov. 45.2 (aditamento da inicial). Posto isso, tendo em vista que a presente execução está devidamente instruída com título executivo extrajudicial (Contrato de Compra e Venda Mercantil nº. 001020) e que estão satisfeitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC,
RECEBO a petição inicial. 4. Em atenção ao comando que se encontra previsto no art. 828, caput, do CPC, se requerido, fica desde já AUTORIZADA a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes aos devedores. Optando por averbar a certidão, fica a exequente intimada, desde já, a comunicar o Juízo sobre a efetivação das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). Por cautela, registro desde logo que uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 5. Cite-se a parte executada, na forma do art. 813 c/c 806, §2°, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar à parte exequente 396.750 Kg de milho comercial, a remontar 6.612 sacas de 60 Kg (nas especificidades contratadas). Nos moldes do que dispõe o art. 812 do CPC, com a entrega da coisa, qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, ocasião que então poderá ser nomeado perito para a tomada da decisão. De acordo com o art. 813 c/c 806, §2°, do CPC, anote-se no mandado de citação a ordem de busca e apreensão do bem, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo, intime-se as partes acerca da satisfação da obrigação e o eventual prosseguimento da execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC). 6. Após o decurso do prazo conferido para a apresentação dos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:51
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:14
Confirmada
11/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:51
Recebimento
11/02/2022, 08:21
Distribuição (sorteio)
11/02/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)