Cumprimento de sentença 0079096-45.2016.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Causas Supervenientes à Sentença
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Cumprimento de sentença · 1ª Vara Cível de Londrina
Partes do Processo
ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023
·
CPF
333.***.***-00
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·
Representa: Autor
ANTONINO DE ANDRADE BARBOSA JUNIOR
OAB/PR 67477
·
CPF
569.***.***-34
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·
Representa: Autor
CLAUDEMIR SERGIO SANTORO
OAB/PR 14626
·
CPF
516.***.***-00
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·
Representa: Autor
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730
·
CPF
659.***.***-00
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·
Representa: Autor
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023
·
CPF
333.***.***-00
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Advogados / Representantes
(8)
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023
·
CPF
333.***.***-00
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Representa: Autor
ANTONINO DE ANDRADE BARBOSA JUNIOR
OAB/PR 67477
·
CPF
569.***.***-34
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Representa: Autor
CLAUDEMIR SERGIO SANTORO
OAB/PR 14626
·
CPF
516.***.***-00
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Representa: Autor
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730
·
CPF
659.***.***-00
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Movimentações
Definitivo
08/02/2023, 17:15
Documento (Informações)
07/02/2023, 11:04
·
Representa: Réu
Representa: Autor
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023
·
CPF
333.***.***-00
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Representa: Réu
ANTONINO DE ANDRADE BARBOSA JUNIOR
OAB/PR 67477
·
CPF
569.***.***-34
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Representa: Réu
CLAUDEMIR SERGIO SANTORO
OAB/PR 14626
·
CPF
516.***.***-00
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Representa: Réu
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730
·
CPF
659.***.***-00
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 16:26
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Confirmada
12/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:32
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:04
Confirmada
05/12/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:03
Ver todas as movimentações (278)
Todas as movimentações
(278)
Definitivo
08/02/2023, 17:15
Documento (Informações)
07/02/2023, 11:04
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 16:26
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Confirmada
12/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:32
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:04
Confirmada
05/12/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:03
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando o acordo firmado entre as partes e devidamente homologado, conforme informado à seq. 261.1, levantem-se eventuais constrições e restrições, nomeadamente o bloqueio realizado via SISBAJUD. Assinalo que, se o ativo financeiro já foi transferido a uma conta judicial vinculado ao juízo, determino a expedição do alvará em favor da executada (pedido de seq. 261.1). Por fim, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 08:58
Confirmada
18/11/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:43
deferimento
17/11/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:17
Confirmada
14/10/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:55
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 14:54
Recebimento
14/10/2022, 14:51
Por decisão judicial
25/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Havendo recurso pendente de julgamento, a cautela impõe que os valores permaneçam depositados nos autos, mormente considerando que superam R$ 1.300.000,00, de modo que o levantamento pelo exequente pode ser considerado providência irreversível, capaz de causar grave dano à parte adversa. Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:44
Confirmada
20/07/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:59
Indeferimento
20/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 18:34
Confirmada
07/07/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:29
Mero expediente
04/07/2022, 21:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:18
Confirmada
01/06/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos, onde permanecerão até ulterior deliberação. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:47
Determinação de Diligência
30/05/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:54
Confirmada
19/05/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:04
Confirmada
06/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:06
Confirmada
04/05/2022, 18:05
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:14
Confirmada
20/04/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 213.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:53
deferimento
18/04/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:06
Confirmada
08/04/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Indefiro o pedido de bloqueio dos “valores a receber do Banco Central” (seq. 203.1), pois os ativos financeiros geridos pelo referido banco são alcançados pela busca via SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:55
Indeferimento
06/04/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0079096-45.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.369.603,76 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA (RG: 55390614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.658.959-72) RUA DONA LEOPOLDINA, 303 - JARDIM BRASILIA - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-510 Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000 A autora, acima identificada, moveu ação de cobrança em face do réu, também identificado, o qual restou julgada procedente, ref. 69. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou garantia por apólice, ref. 118 e apresentou impugnação, a qual, foi rejeitada, ref. 141, cujo agravo oposto não recebeu efeito suspensivo, ref. 151. Pela decisão de ref. 176, foi determinado o depósito do valor da execução, garantida pela apólice, mas o executado permaneceu inerte e nada falou sobre o tema. Em razão desta inércia, pela decisão de ref. 190, determinou-se o bloqueio de ativos. Em face dessa decisão, manifestou-se o executado, ref. 198, alegando que o bloqueio é desarrazoado e desproporcional já que a execução está garantida por apólice de seguro e que a alegação contida na impugnação ainda está "sub judice". Decido. Em primeiro lugar, a alegação de que as alegações da impugnação ainda estão "sub judice" não merecem acolhimento na medida em que o recurso de agravo não possui efeito suspensivo deferido. Isso quer dizer que as decisão que rejeitou a impugnação permanece plena em sua eficácia, não servindo esse argumento para suspender o andamento processual. Quanto à alegação de que a execução está garantida por apólice, isso é um fato. Ocorre que, já foi determinada a liquidação da apólice, ref. 176, simplesmente ignorada pelo réu. Ora, não basta a execução estar garantida. Não havendo outros impedimento, o exequente tem direito à receber o seu crédito, e não apólice de seguro. Portanto, determinar bloqueio de ativos, nos limites do crédito, não é absolutamente nada de desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário. É, simplesmente, fazer cumprir comando da sentença transitada em julgada, que o executado teve oportunidade de cumprir voluntariamente, e não o fez. Teve oportunidade de liquidar a apólice de seguro, e não o fez. Em assim se passando as coisas, não há como atender-se ao que foi requerido na ref. 198. Cumpra-se na forma determinada. Intimem-se. Londrina, 24 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:48
Confirmada
28/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:25
Indeferimento
24/03/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:28
Confirmada
23/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:16
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos de decisão de seq. 141.1. 2. Após, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 188.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:38
Confirmada
19/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:02
deferimento
18/03/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 07:17
Confirmada
15/03/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:14
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:23
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
02/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, reconheço como devido o valor apontado pela parte exequente. Com efeito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos discriminados e atualizados. Após, intime-se a Seguradora para realizar o depósito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:41
Confirmada
24/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:00
Mero expediente
23/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:18
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Confirmada
03/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando que não foi concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, reitero a decisão de seq. 159.1. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:19
Mero expediente
31/01/2022, 17:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:00
Confirmada
20/01/2022, 10:50
Confirmada
19/01/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Não há bloqueio de ativos financeiros pendentes de conversão em penhora, razão pela qual indefiro o pedido formulado à seq. 157. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 20:36
Indeferimento
18/01/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:03
Confirmada
19/12/2021, 17:14
Confirmada
16/12/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 151.1). Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo postulado, prossiga-se na forma já determinada (seq. 141.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:56
Mero expediente
14/12/2021, 10:22
Documento (Decisão)
07/12/2021, 13:56
Ato ordinatório
07/12/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:03
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Confirmada
07/11/2021, 10:03
Confirmada
05/11/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Em face do cumprimento de sentença promovido por Andrea Luciana Braguim Barbosa, o executado apresentou impugnação, aduzindo, em resumo, que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos do trânsito em julgado. Em réplica, a exequente argumentou que não se trata de cobrança de cheque, mas sim reparação pelos prejuízos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços bancários, consistente no extravio ou retenção indevida de cheques depositados na conta corrente da autora, tratando-se de responsabilidade contratual, cujo prazo é decenal. A impugnação merece pronta rejeição, porque o c. STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional elencado no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, é aplicável para as hipóteses de responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana: “(...) 3. Na responsabilidade civil decorrente do descumprimento do contrato, ausente prazo específico, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. Inaplicável o lapso prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, porque diz respeito à pretensão de reparação civil oriunda de responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana. (...)” (AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) No caso, é evidente o vínculo contratual entre as partes, uma vez que a instituição bancária atuava na gestão dos ativos financeiros da autora, de modo que a discussão a respeito de indenização por extravio de cheques deve observar o lapso decenal, nos termos do art. 205 do CC. Em situação semelhante, o eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTRAVIO DE CHEQUES. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EMBASADA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. CONJUNTURA FÁTICA QUE DEMANDA A ESTRITA OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO CONSTANTE EM ACÓRDÃO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001923-23.2013.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.11.2018) Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519/STJ. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:47
Indeferimento
29/10/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:12
Confirmada
17/10/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:15
Confirmada
14/10/2021, 10:14
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:44
Confirmada
04/10/2021, 09:41
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 10:12
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 10:11
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:01
Confirmada
24/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:21
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:40
Confirmada
13/08/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0079096-45.2016.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.235.364,14 Exequente(s): ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 11:20
Confirmada
10/08/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:25
Mero expediente
09/08/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:06
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 08:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/08/2021, 08:28
Ato ordinatório
05/08/2021, 08:28
Reativação
05/08/2021, 08:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:36
Definitivo
07/11/2017, 15:26
Documento (Informações)
06/11/2017, 16:04
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 09:22
Arquivamento
31/10/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:39
Remessa (em diligência)
02/10/2017, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 08:41
Mero expediente
10/08/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 15:05
Documento (Certidão)
10/08/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 17:56
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 13:57
Documento (Certidão)
31/05/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:42
Trânsito em julgado
30/05/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 08:29
Procedência
29/05/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 14:20
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 11:28
Documento (Certidão)
02/05/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2017, 09:40
de Conciliação (realizada)
28/04/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:07
Documento (Certidão)
13/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:08
de Conciliação (designada)
10/03/2017, 10:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 10:07
de Conciliação (cancelada)
10/03/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 23:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:23
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:23
Documento (Certidão)
07/02/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 19:06
Remessa (em diligência)
06/02/2017, 10:54
Ato ordinatório
06/02/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 12:30
Documento (Certidão)
03/02/2017, 12:30
Expedição de documento (Carta)
03/02/2017, 12:28
Ato ordinatório
03/02/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 08:23
deferimento
27/01/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 08:10
Expedição de documento (Carta)
27/01/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 07:58
de Conciliação (designada)
27/01/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 07:57
Mero expediente
25/01/2017, 14:10
Ato ordinatório
25/01/2017, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 09:11
Ato ordinatório
14/12/2016, 00:47
Ato ordinatório
14/12/2016, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:13
Documento (Certidão)
13/12/2016, 17:13
Distribuição (sorteio)
13/12/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 14:31
Petição (Petição inicial)
10/12/2016, 14:30
Documentos
Conclusão
•
21/11/2022, 00:00
Conclusão
•
21/07/2022, 00:00
Conclusão
•
06/07/2022, 00:00
Conclusão
•
01/06/2022, 00:00
Conclusão
•
20/04/2022, 00:00
Conclusão
•
08/04/2022, 00:00
Conclusão
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29/03/2022, 00:00
Conclusão
•
21/03/2022, 00:00
Conclusão
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25/02/2022, 00:00
Conclusão
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02/02/2022, 00:00
Conclusão
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19/01/2022, 00:00
Conclusão
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15/12/2021, 00:00
Conclusão
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04/11/2021, 00:00
Conclusão
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11/08/2021, 00:00
29/03/2022, 00:00
04/11/2021, 00:00