Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:05
Documento (Acórdão)
09/02/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000153-73.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.378,18 Polo Ativo(s): MAB COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a concordância da requerida (mov. 53.1), HOMOLOGO o valor apresentado, de R$ 11.083,59 (mov. 43). 1.1. Expeça-se a RPV (requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais), indicando-se o valor das retenções legais a ser recolhido (mov. 61), conforme previsto no Decreto Estadual nº 382/2020, observando-se a isenção de custas ao Estado do Paraná e suas autarquias por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 2. Expedida a RPV, encaminhe-se ao Estado do Paraná para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, conforme disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 2.1. A Fazenda Pública pode depositar em juízo o valor líquido devido, declarando o montante retido, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos devem ser devolvidos ao respectivo ente para recolhimento das retenções. 3. Caso não haja comprovação de pagamento, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o respectivo comprovante de depósito judicial. 3.1. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ. 4. Expeça-se alvará ou ofício de transferência para levantamento da verba honorária em favor dos procuradores habilitados do requerente. 5. Deduza-se as custas processuais. 6. Após, voltem conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000153-73.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.378,18 Polo Ativo(s): MAB COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a concordância da requerida (mov. 53.1), HOMOLOGO o valor apresentado, de R$ 11.083,59 (mov. 43). 1.1. Expeça-se a RPV (requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais), indicando-se o valor das retenções legais a ser recolhido (mov. 61), conforme previsto no Decreto Estadual nº 382/2020, observando-se a isenção de custas ao Estado do Paraná e suas autarquias por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 2. Expedida a RPV, encaminhe-se ao Estado do Paraná para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, conforme disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 2.1. A Fazenda Pública pode depositar em juízo o valor líquido devido, declarando o montante retido, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos devem ser devolvidos ao respectivo ente para recolhimento das retenções. 3. Caso não haja comprovação de pagamento, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o respectivo comprovante de depósito judicial. 3.1. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ. 4. Expeça-se alvará ou ofício de transferência para levantamento da verba honorária em favor dos procuradores habilitados do requerente. 5. Deduza-se as custas processuais. 6. Após, voltem conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 12:57
Confirmada
20/01/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:29
Expedição de precatório/rpv
09/12/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 18:19
Confirmada
16/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:16
Confirmada
29/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000153-73.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.378,18 Polo Ativo(s): MAB COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o contido na petição retro, intime-se a parte executada para que informe – e comprove – se é optante do Simples. Com a resposta, o Estado requer nova vista dos autos a fim de informar o valor das retenções legais. 2. Após manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:20
Mero expediente
17/09/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 08:41
Confirmada
24/08/2025, 00:17
Documento (Informações)
22/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000153-73.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.378,18 Polo Ativo(s): MAB COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Atendidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença, iniciado por meio do mov. 43.1, em autos apartados, conforme a memória de cálculo apresentada. 2. Proceda-se à devida anotação, nos termos do Código de Normas. 3. Intime-se o Estado do Paraná, nos moldes do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. No mesmo prazo, deverá o executado apresentar os valores relativos às retenções legais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 5. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:07
Outras Decisões
13/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:01
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 11:52
Mudança de Assunto Processual
12/08/2025, 11:51
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:56
Confirmada
08/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:12
Recebimento
29/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860366/PR (2025/0046812-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MAB COMERCIO DE PRESENTES LTDA.
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
NATHALLIA DOS SANTOS - PR106535
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO ANTE A DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ ACERCA DO DEPÓSITO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA RECEITA ESTADUAL ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO SOMENTE EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EMPRESA EXECUTADA. SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO N.º 18.251.970-7, EM 27/10/2021, ANTERIOR A EXECUÇÃO FISCAL, COM DOCUMENTO QUE DEMONSTRAVA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS DO PERÍODO DE 08/2016 A 07/2017, ORA DISCUTIDOS. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS SUSPENSA. ART. 151, INCISO II, DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A SUA VALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO QUE PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO PROTOCOLO N.º 18.251.970-7 QUANTO A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, pois houve reconhecimento da procedência do pedido e a concordância com a extinção da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: O TJPR rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado. Aqui, o Estado apontou a omissão sobre a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, expressamente requerida em todas as manifestações do Estado. Defendeu, como de direito, que desde a sua primeira manifestação nos autos da execução fiscal, anuiu à extinção do feito e reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte executado. [...] No caso, já na primeira manifestação do Estado do Paraná na execução fiscal, após a exceção de pré-executividade oposta pela parte, reconheceu a procedência do pedido e requereu a aplicação do referido § 4º, com a redução dos honorários de sucumbência pela metade. É o que se vê na tela abaixo, extraída da mov. 15.2, na execução fiscal originária: 0000153- 73.2022.8.16.0185. No texto da referida petição, no item 1 – não se opõe à extinção da execução fiscal: [...] É incontroverso nos autos que o Estado não apresentou nenhuma resistência ao pedido de extinção da execução fiscal. Por esta razão, ao afastar a aplicação do § 4º, art. 90 do CPC e deixar de reduzir pela metade o valor dos honorários de sucumbência, o acórdão violou a norma. A sentença de extinção da execução fiscal fez expressa referência ao reconhecimento pelo Estado do pedido de extinção da execução fiscal. Esta é a imagem da decisão, na mov. Com todo respeito, que outro comportamento poderia ter adotado o Estado além do reconhecimento do pedido e da anuência ao requerimento de extinção da execução fiscal? Foi por esta razão que a execução fiscal foi extinta, logo após o pedido formulado pelo Estado. Trata-se, portanto, de comportamento inequívoco de anuência ao pedido de extinção (fls. 809-811). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A redação do dispositivo legal indicado é clara na medida em que, para a redução dos honorários é necessária a presença simultânea dos requisitos: a) reconhecimento do pedido pelo réu; e b) cumprimento da prestação reconhecida. No entanto, o que ocorreu no caso concreto foi que o ora embargante apenas não se opôs à extinção do feito, o que não configura reconhecimento do pedido. Desse modo, evidente a não aplicação do artigo 90, § 4º do CPC, consequente a inexistência de omissão quanto ao ponto (fl. 802). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860366/PR (2025/0046812-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FERNANDO MERINI - PR041156
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MAB COMERCIO DE PRESENTES LTDA.
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
NATHALLIA DOS SANTOS - PR106535
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 15:05
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 16:16
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:40
Confirmada
25/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Não verifico qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Conforme já exposto na sentença embargada (mov. 17), o exequente foi intimado da concessão da liminar que determinou a suspensão da exigibilidade nos autos de mandado de segurança. Destaque-se que o eventual descumprimento da exigência imposta na concessão da liminar deveria ter sido arguida perante o juízo em que tramita o mandado de segurança. Resta evidente a intenção da parte em ver reformada a decisão o que não é cabível através do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração (mov. 20), vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:14
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:50
Mero expediente
01/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000153-73.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.378,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAB COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. Diante do reconhecimento pela parte exequente acerca da suspensão da exigibilidade do débito fiscal (mov. 15), acolho a exceção de pré-executividade (mov. 10) para julgar extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cabe destacar que o Estado do Paraná foi intimado acerca da concessão da liminar que determinou a suspensão da exigibilidade em 09/08/2015 (mov. 29) (MS 0001928-88.2015.8.16.0179) e o presente feito executivo foi ajuizado em janeiro de 2022, sendo que ainda não transitou em julgado a sentença proferida no citado mandado de segurança. Resta evidente que, na data da propositura da demanda, a parte exequente tinha ciência da inexigibilidade do débito. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a excepta/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-73.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)