Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:57
Confirmada
31/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:20
Confirmada
12/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:20
Confirmada
12/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 21:45
Documento (Certidão)
10/03/2026, 18:55
Outras Decisões
25/02/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:06
Outras Decisões
11/02/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 01:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA WAGNER CLEMENTE 1. A parte exequente solicitou o apensamento do presente feito aos autos nº 0008089-23.2020.8.16.0185, com fundamento no art. 28 da Lei n. 6.830/1980, para que se processem unificadamente por aquele, por economia processual (mov. 106.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Defiro o pedido formulado. 3. Apensem-se conforme requerido, devendo permanecer como principal os autos nº 0008089-23.2020.8.16.0185, bloqueando-se a tramitação nos presentes autos. 4. Ainda, certifique-se quanto ao resultado da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD expedida no mov. 95.1 (encerrada em 07/05/2025), intimando-se as partes em caso de sucesso na tentativa de penhora. 5. Restando infrutífera a diligência, DETERMINO a extensão dos efeitos da decisão relativa ao reconhecimento nos autos 0008089-23.2020.8.16.0185 da configuração de grupo econômico entre a executada em epígrafe e as empresas FBC SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA – CNPJ 21.212.517/0001-14 e EBC SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA - CNPJ 47.682.369/0001-95. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:07
Confirmada
08/01/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:37
Apensamento
08/01/2026, 17:35
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:07
Confirmada
30/10/2025, 17:43
Outras Decisões
13/10/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Confirmada
21/08/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/07/2025, 16:02
de Conciliação (realizada)
30/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:31
Confirmada
14/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:48
de Conciliação (designada)
03/07/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:10
Confirmada
28/02/2025, 15:08
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:15
Confirmada
15/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA WAGNER CLEMENTE 1. A executada opôs Exceção de Pré-executividade (mov. 73.1) alegando a impenhorabilidade de valores referente à verba de aposentadoria, portanto, requer o imediato desbloqueio. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 83.1), sustentando, que inexiste bloqueio de valores nos presentes autos, sendo inadmissível que o executado se antecipe a um eventual ato constritivo e apresente uma defesa processual destituída de um mínimo de prova com o objetivo de retardar o andamento processual. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No tocante à alegação de impenhorabilidade de valores referentes à verba de aposentadoria, assiste razão à executada, entretanto, em que pese deferida a diligência, não se observa dos presentes autos qualquer constrição efetivada via sistema Sisbajud. Nesse sentido, não há constrição a ser levantada por este juízo, visto que inexiste no presente feito qualquer bloqueio de verba alimentar da executada, de modo que o bloqueio judicial anexado pela excipiente, se trata de bloqueio efetivado pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, nos autos nº 0001498-79.2019.8.16.018. Ressalte-se que havendo bloqueio de bens e ou valores impenhoráveis, a executada deverá comunicar o juízo requerendo o desbloqueio, todavia, o pedido deve ser lastrado de provas que demonstrem tanto o bloqueio efetivamente aplicado por este juízo quanto a impenhorabilidade dos bens. 2. Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:41
Exceção de pré-executividade
03/12/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 17:25
Confirmada
03/11/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA WAGNER CLEMENTE Considerando o mov. 78.1, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 25 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:07
Mero expediente
25/10/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:20
Confirmada
12/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA WAGNER CLEMENTE 1. A parte excipiente/executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a presente ação de execução fiscal decorrente de condenação da dívida exequenda, acrescida de honorários, no equivalente ao valor superior a R$ 100.091,43. Assevera que veio a requerer a desconstituição da pessoa jurídica e hoje busca a satisfação do credito em face do sócio do executado, na qual teve a sua conta penhorada, sendo que esta conta se trata de recebimento de aposentadoria NB 146597129-4. Explica que a verba penhorada se trata de verbas de natureza salarial, logo, impenhorável, requerendo assim o desbloqueio das contas vez que oriundas de aposentadoria do autor, e se mantidas trarão grande prejuízo visto que a dívida não é dele (mov. 73.1). Juntou documentos (mov. 73.2 a 73.5). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise do feito verifica-se que, em que pese a determinação pela decisão de mov. 71, inexiste bloqueio via Sisbajud nesses autos. Em consulta ao sistema Sisbajud foi encontrado em nome do requerente bloqueio referente aos autos nº 0001498-79.2019.8.16.018, que tramitam junto à 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Desta forma, considerando que o requerimento da parte não paira sobre questão afeta ao presente feito, primeiramente, intime-se a parte excipiente/executada para que esclareça o pedido elaborado no mov. 73.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA WAGNER CLEMENTE 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
deferimento
04/09/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:45
Confirmada
01/08/2024, 12:43
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:36
Confirmada
25/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA WAGNER CLEMENTE 1.Defiro o pedido formulado na petição retro. 2.Assim, à Secretaria para que expeça carta de citação ao endereço Rua Walenty Golas, n. 371, apto 602, bloco A, bairro Campo Comprido, Curitiba-PR. 3. Sendo o referido sócio devidamente citado, intime-se o exequente para que se manifestar sobre o feito. Caso contrário, para que diligencie e informe o atual endereço, expedindo-se, na sequência, nova carta nos termos da anterior. Prazo 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
deferimento
05/04/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 23:56
Confirmada
30/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Carta)
14/12/2023, 07:46
Documento (Informações)
14/11/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 12:16
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Defiro o pedido formulado (mov. 44.1). Conforme já fundamentado no outro feito (mov. 44.6), defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador WAGNER CLEMENTE – CPF 634.263.668-00, ante a certidão de mov. 39.1. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
deferimento
26/09/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 10:41
Confirmada
15/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:51
Mandado
27/06/2023, 12:00
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 34). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
deferimento
14/06/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:08
Confirmada
30/03/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.537,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WG COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 15/03/2023, 14:40 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo JULIANNA WIRSCHUM SILVA seu último acesso foi em: 14 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO SEGUNDA VIA RESPO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202303.1514.02605101-IA-071 Número do Processo: 00001554320228160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 15/03/2023 às 14:39:50 Emissor da Ordem: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIAN Aprovado por: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIANNA W Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 82.361.882/0001-85 Nome: W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA () IMPRIMIR 8599.d8b2.4a24.df24.e95d.9069.1e88.f4d6.8335.263d Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-43.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011711862 Data/hora de protocolamento: 10/10/2022 13:10 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 82361882000185: W G COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS - 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. EIRELI / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 86.814,46 (oitenta e seis mil e oitocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não 10/10/2022 13:10 1 / 1
12/10/2022, 00:00
deferimento
10/10/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:49
Confirmada
16/09/2022, 11:48
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:41
Confirmada
01/07/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:57
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:45
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:46
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-43.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)