Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JHONYSLAN MARTINS COELHO
Requeridos: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e ESTEVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0034785-03.2019.8.16.0001 Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória sob nº 0034785- 03.2019.8.16.0001, em que é autor JHONYSLAN MARTINS COELHO e réus GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e ESTEVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. I - RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação alegando, em suma, na inicial (mov. 1), que no dia 26 de janeiro de 2019, por volta das 16:30 horas, trafegava com a motocicleta Yamaha na faixa de rolamento preferencial da Rua 1º de Maio, na cidade de Curitiba, quando foi atingido de forma violenta por um veículo, que cruzou sua trajetória repentinamente ao realizar manobra de conversão para ingressar em via secundária (Rua Alferes Pedro Magno de Barros); que o acidente foi causado pelo segundo réu, condutor e proprietário do veículo Fiat/Palio, placas AZI4807, que de forma negligente e imprudente, realizou manobra para adentrar em via secundária, no lado oposto da via onde se encontrava, sem observar a preferência de passagem dos veículos que trafegavam na faixa preferencial, abalroando na sua motocicleta; que em virtude do acidente foi imediatamente conduzido pelo SIATE para o Hospital do Trabalhador para atendimento emergencial e realização de exames, com diagnóstico de fratura da clavícula esquerda; que teve de ser submetido a tratamento ortopédico/conservador para consolidação das fraturas e acompanhamento fisioterápico 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná domiciliar para reabilitação, tendo apresentado discreta melhora; que após o término do tratamento, constatou-se a perda funcional de 50% (cinquenta por cento) para as funções habituais do ombro que, aplicado a tabela da SUSEP, corresponde a 12,5% de invalidez; que após reclamação administrativa junto a seguradora ré, obteve indenização no ínfimo valor de R$9.692,00 (nove mil seiscentos e noventa e dois reais), contudo tal importe não condiz com os graves e irreversíveis danos físicos e psicológicos causados; pugnou pela concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita; ao final, pediu a procedência dos pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de pensionamento vitalício em parcela uma, que corresponde, na data de hoje a 139,49 salários mínimos, ou R$139.207,50 (cento e trinta e nove mil duzentos e sete reais e cinquenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da assistência Judiciária Gratuita ao autor (mov. 6). Citado (mov. 17), o réu Generali Brasil Seguros S.A. apresentou contestação (mov. 15), alegando, preliminarmente, perda do objeto, sob a justificativa que já houve acordo entre as partes referente a este sinistro, tendo o autor tendo dado ampla quitação; e no mérito, em síntese, que há controvérsia se foi realmente o veículo segurado quem deu causa ao sinistro, já que, conforme se depreende da simples leitura dos autos e dos documentos neles presentes, não há como se concluir, de forma categórica, que o evento danoso se deu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo segurado; que o contrato de seguro res inter allios, inexiste solidariedade entre o segurado e a seguradora; que o contrato securitário entabulado entre a Seguradora e o seu segurado, concede a este a garantia de reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial cível transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora por danos 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros; que foi contratada a cobertura de RCF – Danos Corporais, com garantia de até R$100.000,00 (cento mil reais), sendo este o valor máximo indenizável a este título, contudo não há cobertura para indenização por danos morais; que o autor não comprovou que, por conta do acidente, deixou de receber sua remuneração ou restou incapacitado para exercício de atividade laborativa; que não há que se falar em indenização por danos morais; por fim, pugnou pela extinção da presente ação, com o acolhimento da preliminar de perda do objeto ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. O autor refutou os termos da contestação (mov. 22). Citado (mov. 19), o réu Estevis Rodrigues de Oliveira apresentou contestação (mov. 23), sustentando, preliminarmente, perda do objeto, vez que já fora realizado acordo em relação aos fatos discutidos na presente demanda, o qual constituiu total quitação sobre qualquer pretensão do autor; e no mérito, em resumo, que não deu causa ao sinistro ocorrido, isso porque a conduta negligente, que ocasionou o acidente, fora perpetrada pelo autor, o qual realizou ultrapassagem a um ônibus em local proibido; que em nenhum momento agiu com dolo ou culpa, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo acidente; que não existiu a prática de ato ilícito, desse modo, não há que se falar em danos a serem reparados; que o condutor da motocicleta estava em altíssima velocidade; que ao realizar ultrapassagem em alta velocidade, sem tomar os devidos cuidados, em local inapropriado, o autor expôs terceiros e a si mesmo a risco, causando o acidente; que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito; que não há que se falar em indenização por danos morais; pugnou pela concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita; ao final requereu a extinção da presente ação, com o acolhimento da preliminar de perda do objeto ou, não 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sendo esse o entendimento, a improcedência da ação. Juntou documentos. O autor manifestou-se (mov. 26) impugnando a contestação apresentada. Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), o réu Generali Brasil Seguros S.A. requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 31), o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35) e o réu Estevis Rodrigues de Oliveira pugnou pela oitiva de testemunhas (mov. 36). Deferiu-se os benefícios da assistência Judiciária Gratuita em favor do réu Estevis Rodrigues de Oliveira, bem como determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 49). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já produzida os autos. Ambos os réus alegam a preliminar de perda do objeto, sob a justificativa que as partes firmaram acordo sobre o sinistro discutido nos autos. Não obstante a alegação dos réus, entendo que a existência de acordo se confunde com o mérito da demanda, uma vez que poderá ser analisada sua validade e abrangência, permanecendo, a princípio, o interesse de agir. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná De fato, é matéria atinente ao mérito do litígio a aferição da subsistência do direito postulado na inicial, frente à composição firmada entre as partes, que teria envolvido a pretensão deduzida pelo autor, o que impõe a rejeição da preliminar de perda do objeto. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. Verifica-se dos documentos juntados aos autos ter sido firmado acordo extrajudicial pelas partes dispondo sobre pagamento da indenização referente ao sinistro descrito na inicial, com quitação geral, irrestrita e irrevogável, conforme se observa no instrumento particular de quitação (mov. 1.11): A transação é o negócio jurídico onde os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, com previsão legal nos art. 840 e 841 do Código Civil. O acordo de mov. 1.11, foi firmado por pessoas capazes, titulares do direito em questão, versando sobre direito patrimonial disponível (patrimonial privado), com objeto lícito, possível e determinado, em forma não defesa em lei. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda, nos termos do art. art. 849 do Código Civil, a transação somente pode ser anulada por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se que o autor não impugnou qualquer termo do documento de mov. 1.11 ou alegou qualquer vício de consentimento, apenas afirma, de forma rasa, que o valor recebido não supre os danos sofridos Ainda, o autor não pode ser tido por pessoa sem condições de aferição da extensão da manifestação de vontade por si positivada, não podendo pretender-se escudados em suposto desconhecimento, especialmente face clareza do termo de quitação que emitiu. Assim cabe relembrar a necessidade de ser respeitada a probidade e boa-fé objetiva no cumprimento das disposições contratuais em todas as fases, desde as negociações preliminares, durante e após a execução do contrato, nos termos da norma imperativa do art. 422 do Código Civil. Confira-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 182 E 257, DO CPC. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA- FÉ (CC/02, ART. 422). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida. (Acórdão n.842915, 20120111978507APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015.) Ora, não se pode admitir que o autor celebre transação com os réus, receba valores à título de indenização, assine recibo de quitação geral e posteriormente ingresse com ação judicial pedindo danos decorrentes do mesmo sinistro, ainda que de forma mais ampla, ignorando totalmente o acordo celebrado, ferindo claramente o princípio básico da boa-fé objetiva. Desse modo, havendo a manifestação de vontade do autor, dando quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, reconhecendo que não tem mais direito algum a receber dos réus com relação ao sinistro objeto da presente, não cabe a pretensão indenizatória formulada na inicial. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nesse sentido, destaca-se Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: "Indenização de direito comum. Acordo extrajudicial. Quitação plena e geral. Precedentes da Corte. 1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 328)” DIREITO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. (...) 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 809.565/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 29/06/2011)". Comprovado nos autos que o autor optou, voluntariamente, por dar plena, geral e irrevogável quitação, eximindo os réus do pagamento de qualquer outro valor em razão do sinistro ocorrido, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão manifestada pelo autor. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da ação, a complexidade da matéria, o trâmite processual, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se quanto ao autor o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 6). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto 11