Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Executado(s): VALDEMAR SARTORI Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a parte exequente informou o desinteresse na continuação do feito e pugnou pela sua extinção, defiro o pedido e JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e 775 do Código de Processo Civil. 2. Custas pelo desistente (art. 90 do CPC), salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:39
Confirmada
26/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 18:56
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Petição (Petição inicial)
18/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:28
Expedição de documento (Carta)
02/02/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:39
Confirmada
26/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 18:56
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Petição (Petição inicial)
18/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:28
Expedição de documento (Carta)
02/02/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): VALDEMAR SARTORI Vistos e Examinados. 1. Considerando que ainda não houve a citação da parte requerida, é plenamente possível haver alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Além disso, o Decreto Lei nº 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art.4º do referido Decreto). Assim, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Anote-se. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 3. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 4. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 4.1. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC/2015. 5. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 6. Decorrido in albis o prazo de 03 dias, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Deste modo, providencie a Escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 6.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprova que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. 6.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 6.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 6.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 6.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 6.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 6.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 8. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 11. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 12- A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 12.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 12.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 13.1.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), certifique-se e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 13.1.1.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 13.1.2. Transcorrido o prazo in albis e existindo bem(ns) penhorado(s) nos autos, observando-se que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se pessoalmente a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso prescricional. 13.1.2.1. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, levantem-se as penhoras existentes e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa no Boletim Unificado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 13.1.3. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise. 14. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 15. Caso alguma diligência não seja cumprida no prazo adequado ou o processo permaneça sem impulso da parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas necessárias. 16. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:42
Confirmada
21/01/2026, 10:58
Documento (Informações)
16/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:34
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:34
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 14:33
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
16/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:33
deferimento
15/01/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) MANDADO DEVOLVIDO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:02
Confirmada
02/12/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:20
Mandado
29/11/2025, 16:49
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:27
Confirmada
31/10/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:35
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:48
Confirmada
11/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:08
Documento (Certidão)
04/07/2025, 15:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:10
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:10
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:01
Mandado
12/05/2025, 19:32
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:48
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:17
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:37
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 12:50
Confirmada
07/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:57
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:44
Confirmada
22/01/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:44
Documento (Certidão)
16/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:02
Confirmada
09/01/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:08
Mandado
26/12/2024, 19:34
Documento (Certidão)
20/11/2024, 14:03
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:26
Confirmada
08/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 10:50
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:38
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:19
Confirmada
24/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:59
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Confirmada
02/09/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:25
Confirmada
15/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 18:07
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:32
Confirmada
04/07/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:51
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Confirmada
12/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:19
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:01
Confirmada
28/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:06
Mandado
17/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:22
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 10:36
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:32
Confirmada
17/04/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:22
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Confirmada
03/04/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:29
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:29
Confirmada
14/03/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): VALDEMAR SARTORI 1. Tendo em vista a certidão de seq. 125.1, assino o prazo de 48h para que o oficial de justiça ARNO ROBERTO BOOS esclareça, por certidão, o motivo por que deixou de cumprir o mandado de seq. 117.1. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se cópia dos autos à Direção do Fórum para apuração de responsabilidade disciplinar e distribua-se o mandado a outro oficial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:19
Mandado
11/03/2024, 23:24
Mero expediente
11/03/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 10:32
Documento (Certidão)
11/03/2024, 10:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:44
Confirmada
27/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:48
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:48
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:44
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:58
Confirmada
05/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:53
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:38
Confirmada
19/09/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:37
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Por decisão judicial
10/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:53
Confirmada
06/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:00
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:36
Documento (Informações)
07/06/2023, 14:36
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 13:22
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:18
Reativação
07/06/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:40
Definitivo
01/06/2023, 16:32
Documento (Informações)
01/06/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 15:11
Documento (Certidão)
01/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Confirmada
23/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:14
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:14
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:40
Confirmada
05/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:20
Mandado
27/04/2023, 16:28
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:02
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:47
Confirmada
10/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:12
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Confirmada
27/01/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:08
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 17:21
Confirmada
19/12/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:40
Mandado
13/12/2022, 10:49
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 17:00
Confirmada
17/10/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): VALDEMAR SARTORI 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A. em face de VALDEMAR SARTORI, objetivando o cumprimento da obrigação assumida em decorrência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face do inadimplemento contratual. A sentença proferida (seq. 29.1) foi anulada (seq. 43.2). 2. Em cumprimento ao acórdão proferido (seq. 43.2), dou prosseguimento ao feito e DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em mãos do preposto do autor. Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. Ademais, considerando a requisição de sigilo, deve também ser ocultada a visibilidade do mandado expedido nos autos e os demais atos que comprometerem a eficácia da liminar. 3. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF). 4. Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos (STJ, Tema 722). Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911). 5. Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido a purga da mora pelo devedor, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de quaisquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°). 6. Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis. 7. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:55
Liminar
13/10/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 11:55
Recebimento
06/09/2022, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Documento (Certidão)
21/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:49
Confirmada
06/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:05
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:05
Recebimento
25/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
23/03/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): VALDEMAR SARTORI
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A. em face de VALDEMAR SARTORI, objetivando o cumprimento da obrigação assumida em decorrência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com a busca e apreensão do bem descrito na inicial (1.1), em face do inadimplemento contratual. Intimado para regularizar a constituição em mora da requerida (mov. 16.1), o credor interpôs agravo de instrumento não provido, além do que não emendou a inicial, conforme requerido. Frise-se novamente que o entendimento do STF mencionado pelo credor na inicial diz respeito à situação fática na qual o devedor mudou de endereço e, por tal, não recebeu a Notificação Extrajudicial. Diverge, portanto, no caso em questão nos presentes autos, posto que, conforme documentação juntada na inicial (mov. 1.7), o endereço do requerido “não existe”, ou seja, o número de sua residência não existe. Não é um caso de mudança de endereço. Desta forma, a Notificação Extrajudicial remetida pelos Correios e juntada ao autos na exordial é inválida. Note-se que a comprovação e validade da mora é imprescindível para poder o requerente requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo que a sua demonstração se faz conforme exigência do Decreto-Lei 911/69, artigo 2º, parágrafo 2º. Verifica-se, no presente caso, a ausência de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a constituição em mora válida e regular da parte ré. A constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a interposição da ação de busca e apreensão. Portanto, não restando preenchidos os requisitos legais para a constituição em mora do devedor, o indeferimento da inicial, é de rigor.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à devida baixa na distribuição, observando-se o disposto no Código de Normas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:23
Ausência das condições da ação
18/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:32
Confirmada
28/02/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): VALDEMAR SARTORI 1. Em consulta pública ao Agravo de Instrumento (autos n. º 0009479-30.2022.8.16.0000), observa-se seu não provimento, conforme o mov. 8.1 do respectivo recurso. 2. Intime-se a parte autora para emendar emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o item "1" do despacho de mov. 16.1 deste feito. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:45
Mero expediente
23/02/2022, 17:41
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Confirmada
01/02/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026846-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026846-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.467,10 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): VALDEMAR SARTORI 1. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a regular constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial, vez que o entendimento do STJ mencionado em inicial refere-se à eventual situação de mudança de endereço do devedor, sendo o caso dos autos diverso, portanto, vez que a notificação de mov. 1.7 não foi entregue no endereço da ré pelo motivo: “Não existe o número”. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 07:38
Mero expediente
27/01/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:21
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:43
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 09:52
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:30
Confirmada
20/01/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)