Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIEL PEDRO PEREIRA
Autor
TOYOTA DO BRASIL LTDA
Reu
TOYOTA SULPAR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA RODRIGUES DA MOTA
OAB/PR 94794·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE BORTOLO
OAB/PR 31214·CPF·Representa: Autor
RENATO JORGE DA SILVEIRA
OAB/PR 73319·CPF·Representa: Autor
MAIARA PEREIRA ARAUJO
OAB/PR 83850·CPF·Representa: Autor
GERSON JOÃO BORELLI
OAB/SP 164174·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 11:58
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:07
Documento (Informações)
30/09/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 13:28
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:28
Trânsito em julgado
19/09/2022, 13:27
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015601-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015601-96.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$129.893,52 Autor(s): Eliel Pedro Pereira Réu(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA TOYOTA SULPAR LTDA SENTENÇA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado aos autos, e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios constituem objeto do acordo. Sem custas remanescentes, nos termos da certidão retro. 4. Promova-se a baixa de qualquer gravame oriundo do presente feito, determinado pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 6. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 15 de agosto de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015601-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015601-96.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$129.893,52 Autor(s): Eliel Pedro Pereira Réu(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA TOYOTA SULPAR LTDA SENTENÇA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado aos autos, e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios constituem objeto do acordo. Sem custas remanescentes, nos termos da certidão retro. 4. Promova-se a baixa de qualquer gravame oriundo do presente feito, determinado pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 6. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 15 de agosto de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:03
Confirmada
15/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:04
Homologação de Transação
15/08/2022, 12:16
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 09:53
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:49
Confirmada
04/08/2022, 12:35
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:23
Confirmada
05/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015601-96.2018.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer, proposta por ELIEL PEDRO PEREIRA em desfavor de TOYOTA SULPAR LTDA S.A e TOYOTA DO BRASIL LTDA. A decisão saneadora proferida ao mov. 55.1, deferiu a prova pericial mecânica a ser realizada no veículo do autor. A prova pericial foi realizada ao mov. 160.1, analisados todos os requisitos solicitados pelas partes. Os réus solicitaram por substituição de perito, indicando um novo expert para realização da perícia ao mov. 185.1. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 198.1, e ambos os réus impugnaram ao mov. 207.1 e 219.1. Ao mov. 224.1 foi homologado o laudo pericial e determinado seu pagamento. Ao mov. 247.1 os réus peticionaram solicitando nova perícia. É o relatório. Passo a decidir. 2. Considerando as alegações apresentadas pelas partes aos movs. 247.1 e 252.1, e analisando os autos, não há necessidade nova prova pericial. Tendo em vista que a prova pericial realizada já contundiu todos os efeitos que necessitariam a ser produzidos. Os réus alegaram que houve parcialidade na perícia. Entretanto, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Embargos de declaração 01. Recurso da requerente. Alegação de omissão no acórdão. Parcial acolhimento para fins de esclarecimento. Indeferimento do pedido de rateio do ônus financeiro com a realização de nova perícia. Requerente que impugnou o laudo e requereu a realização de nova prova pericial. Art. 85 do Código de Processo Civil. Prequestionamento que se exige é quanto a matéria jurídica e não do dispositivo legal que fundamenta. Prestação jurisdicional efetivamente alcançada. Ausência de óbice ao acesso às instâncias superiores. Embargos conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes.1. Não consta no acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Não cabe embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. 3.- Rejeitam-se os embargos e indefere-se o pedido de prequestionamento. ” (EDc. No AgRg nos EDcl no AREsp 70841/SP, Rel. Min. Sidnei Benedeti, T-3, DJe 02.08.2012).2. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Embargos de declaração 02. Recurso da requerida. Alegação de omissão no acórdão. Mero descontentamento com a decisão proferida. Intenção em reapreciação de matéria. Impossibilidade na via eleita. Ausência de vícios. Acórdão que foi claro quanto a necessidade de realização de nova perícia após análise de todos os laudos complementares. Embargos conhecidos e rejeitados.1. Prestam-se, também, os embargos de declaração, em nosso sentir, a propiciar condições para que o órgão jurisdicional corrija erros materiais (enganos, dentre os quais se incluem os erros de cálculo, cujo resultado, perceptível pelo homem médio, evidentemente não corresponde à intenção do juiz), mas não erros de fato e nem erros manifestos (julgamento). (Omissão Judicial e Embargos de Declaração, Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT, 2005, pág. 386)2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034286-82.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.08.2021) 3. Considerando a desnecessidade realização de nova prova pericial, e considerada repetitiva e desnecessária, visto que não configura cerceamento de defesa, mormente tendo em vista que ao juiz incumbe a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, com fulcro no Art. 370, Parágrafo único do CPC (“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”). De modo que INDEFIRO, o pedido dos réus ao mov. 247.1. 4. Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na oitiva de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:40
Indeferimento
24/06/2022, 15:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:45
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:41
Documento (Certidão)
14/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:52
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015601-96.2018.8.16.0033 DECISÃO 1. Da análise do feito verifiquei que todos os esclarecimentos requeridos foram prestados pela perita da forma como ela entendeu ser possível a realização dos trabalhos. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 198.1/198.4 e seus esclarecimentos acostados ao mov. 211.1. Ressalto desde já que tais documentos trazidos pela expert serão examinados em sentença juntamente com todos os argumentos apresentados pelas partes para o fim de valoração da prova. Caso o perito ainda não tenha levantado a totalidade dos valores relativos aos seus trabalhos, expeça-se competente alvará. 2. Tendo em conta a homologação e a discordância apontada pelo réu ao mov. 2191, intime-o, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça o que pretende comprovar com a segunda perícia, devendo fundamentar suas alegações e ainda mencionar quais as matérias ainda não esclarecidas que pretende elucidar com a realização de tal prova. Após, intime-se a parte autora para o exercício do contraditório em 15 (quinze) dias úteis. 3. Não havendo interesse em nova perícia, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na oitiva de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso alguma das partes possua interesse, voltem os autos conclusos para deliberação. Do contrário, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, a se iniciar pelo autor. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4. Havendo interesse na realização da perícia, voltem conclusos para deliberação. 5. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:43
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:43
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:42
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:40
Determinação de Diligência
23/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:46
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:07
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:59
Confirmada
22/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 17:13
Confirmada
20/09/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:21
Confirmada
08/08/2021, 00:09
Confirmada
08/08/2021, 00:08
Confirmada
08/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:30
Documento (Certidão)
28/07/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:03
Ato ordinatório
08/07/2021, 12:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:35
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:07
Confirmada
16/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:05
Confirmada
04/04/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:18
Confirmada
28/03/2021, 00:30
Confirmada
28/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:53
Ato ordinatório
24/03/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:59
Confirmada
22/03/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015601-96.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando o pedido ao mov. 178.1, intime-se a parte ré para que realize as diligências quanto a apresentação de outro engenheiro mecânico e a juntada do documento solicitado. 2. Após manifestação da parte ré, promova-se a dilação de prazo de 30 (trinta) dias úteis para a realização da perícia, na forma o art. 139, inc. VI. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. 31 Pinhais, 16 de março de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:16
Mero expediente
16/03/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:04
Confirmada
14/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:01
Confirmada
30/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:55
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:51
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:31
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:52
Ato ordinatório
30/07/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:29
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2020, 14:31
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:46
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 23:19
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:51
Ato ordinatório
06/05/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:03
Ato ordinatório
16/04/2020, 13:03
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:09
Documento (Certidão)
03/03/2020, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:03
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:41
deferimento
26/02/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 16:46
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:28
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2019, 09:23
Petição (Renúncia de mandato)
02/10/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:56
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:57
Petição (Contestação)
10/07/2019, 09:37
Petição (Contestação)
01/07/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:02
de Conciliação (realizada)
25/06/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:43
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:42
Documento (Certidão)
23/05/2019, 13:42
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 13:37
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:03
de Conciliação (designada)
04/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:30
Liminar
14/01/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
21/12/2018, 11:12
Ato ordinatório
21/12/2018, 09:31
Ato ordinatório
21/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)