Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029520-88.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029520-88.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.690,88 Autor(s): LIBERA GLACI BROTTO STRAPAÇAO (CPF/CNPJ: 049.016.139-10) Avenida Manoel Ribas, 7361 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 9, 10, 14 Sala 94, 101, 104 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - Telefone(s): 08009790041 Sentença.
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por LIBERA GLACI BROTTO STRAPAÇAO contra o BANCO BMG S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário e que, necessitando de valores, buscou a instituição financeira ré para obtenção de crédito. Afirmou que celebrou junto à ré dois contratos de empréstimo (contratos nº. 8280519 e nº 8458331), acreditando que se tratava de empréstimo consignado com o desconto das prestações mensalmente em seu benefício previdenciário. Aduziu, todavia, que ao consultar o extrato de seu benefício, constatou que a ré implementou empréstimo com reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC). Asseverou que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, a ser quitado por intermédio de desconto mensal das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário, todavia, acabou por pagar apenas o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ingressando no crédito rotativo, o que ensejou o refinanciamento do saldo devedor. Aludiu que o réu agiu de má-fé ao lançar o crédito consignado pessoal disfarçado na modalidade de cartão de crédito consignado. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, pugnou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a suspensão dos descontos do seu benefício previdenciário atrelados aos contratos de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a liminar e para obter a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito e de todas as cobranças ilegais dele decorrentes, além da condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (eventos nº. 1.2 a 1.9). A inicial foi recebida e a liminar postulada deferida (evento nº. 12.1). O banco réu foi citado, entretanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (evento nº. 26.1), bem como de apresentar contestação (evento nº. 35.1). O juízo aplicou multa em desfavor do réu em razão da sua ausência na audiência designada, declarou a sua revelia e inverteu o ônus da prova (eventos nº. 34.1, 42.1 e 48.1). Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial a fim de aferir e confirmar as ilegalidades apontadas na exordial (evento nº. 52.1), o que foi deferido pelo juízo (evento nº. 63.1). Logo em seguida, sobreveio manifestação da autora pugnando pela desistência da prova pericial, e, por consequência, o julgamento antecipado da lide (evento nº. 94.1). No evento nº. 96.1 o juízo prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para ordenar a readequação da operação de empréstimo com reserva de margem consignado em cartão de crédito (RMC) para empréstimo consignado convencional. A parte autora interpôs recurso de apelação perante o e. TJPR, o qual conheceu e deu provimento ao recurso para o fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E a partir do julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, readequando o ônus de sucumbencial (autos nº. 0029520-88.2017.8.16.0001 Ap, evento nº. 15.1). Baixados à origem, a parte autora requereu a deflagração do cumprimento de sentença (evento nº. 115.1), o que foi deferido pelo juízo (evento nº. 117.1). Intimado a realizar o pagamento do crédito exequendo, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a nulidade da citação perfectibilizada na fase de conhecimento (evento nº. 134.1/134.5). O juízo acolheu os argumentos expostos em sede de impugnação, reconhecendo a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, bem como dos atos decisórios subsequentes, determinando, por consequência, a reabertura dos prazos para apresentação de defesa (evento nº. 143.1). A parte ré apresentou contestação e documentos nos eventos nº. 144.1/144.15, Em preliminar, alegou que há indícios de irregularidades na representação da parte autora, eis que o seu documento pessoal foi expedido há mais de 10 (dez), estando vencido desde 25 de junho de 2001. Disse ainda que o comprovante de residência juntado com a inicial foi emitido há mais de 90 (noventa) dias da época do ajuizamento da demanda. Por fim, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Como prejudicial de mérito, alegou que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição e pela decadência. No mérito propriamente dito, sustentou que a parte autora contratou voluntariamente o cartão (RMC), assinando todos os documentos necessários e realizando saques, o que comprovaria a ciência sobre a natureza do contrato. Defendeu a legalidade do "BMG Card", ressaltando que o produto segue as normas do Banco Central e legislação vigente; que a autora efetuou pagamentos voluntários das faturas de cartão de crédito, o que evidencia o pleno conhecimento sobre as nuances contratuais; que as taxas cobradas estão dentro dos limites legais e que à época da celebração do contrato, a parte autora não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que à toda evidência a levou a contratar o aludido cartão (RMC). No mais, sustentou inexistir fundamento para a conversão da operação de cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado, visto que as operações são distintas e a autora expressamente aderiu ao contrato de cartão de crédito. Defendeu que os descontos foram realizados de acordo com o contrato e dentro dos limites legais estipulados, sendo descabida a repetição de indébito na forma dobrada; que não praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita hábil a justificar a indenização por danos morais almejada; que não houve vícios de consentimento. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos (eventos nº. 144.2/144.5). Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se silente (evento nº. 151.0). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº. 158.1 e 160.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória, e deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, conforme preconiza o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF[1]. Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E este é o caso dos autos, sobretudo porque os documentos alijados ao feito bastam à solução da demanda. Quanto à ausência de comprovante de residência atualizado, anoto que ele não se trata de documento indispensável para a propositura da ação, uma vez que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, determina apenas que o autor indique seu endereço. Não há norma legal dentro do ordenamento processual civil que exija a juntada de comprovante de endereço atualizada como condição necessária ao ajuizamento da ação, sobretudo porque, quando se fala em documentos que devem acompanhar a petição inicial, deve-se fazer distinção entre os documentos substanciais e os fundamentais: os primeiros são aqueles indispensáveis à propositura da demanda, enquanto os segundos - os fundamentais – são aqueles referidos pela autora como fundamento de seu pedido. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, e extrato consignado do INSS, o qual demonstra a existência do contrato ora impugnado, bem como os seus respectivos descontos a título de empréstimos consignado. Desta forma, tem-se que o comprovante de residência atualizado não é indispensável à propositura da ação, sendo que a ausência de tal documento, por si só, não é suficiente para caracterizar a inépcia da inicial ou irregularidade de representação processual. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A gratuidade da justiça é conferida àqueles que não dispõem de recursos suficientes o bastante para fazer frentes às custas, despesas processuais e honorários contratuais, a teor do que alude o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. O escopo maior é conferir o mínimo de igualdade àqueles que buscam acesso à tutela jurisdicional. De mais a mais, a concessão do benefício está intrinsecamente ligada ao dever de lealdade processual, sobretudo porque se exige de seu beneficiário que aja de forma ética. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte adversa fazer prova de que o agraciado detém condições para suportar com o pagamento das despesas processuais e os ônus sucumbenciais, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Assim, tenho que a impugnação não merece prosperar, pois desacompanhada de qualquer documento que pudesse contrariar a presunção que passou a viger em seu favor quando da concessão do benefício. Também não há que se falar em prescrição. Ora, como o caso sub judice se submete às disposições da legislação consumerista, aplica-se à hipótese o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. Ademais, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência ou ilegalidade na contratação de empréstimo com instituição financeira, o termo a quo do lustro prescricional corresponde à data em que houve a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AGINT no ARESP 1720909/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T. julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 24.11.20). Não bastasse, essa questão também já foi alvo de análise pela Seção Cível do Eg. TJPR em 29 de novembro de 2019, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 1746707-5[2], que fixou tese jurídica sobre a matéria, uniformizando sua jurisprudência, garantindo-se aos jurisdicionados segurança jurídica e isonomia no tratamento processual: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Assim sendo, considerando que suposta contratação teria sido efetivada em fevereiro de 2016 (evento nº. 144.5), e que os descontos ainda estavam sendo efetuados na data do ajuizamento da demanda, de acordo com o extrato de pagamento do evento nº. 1.5, não há que se falar em decurso do prazo prescricional a fulminar a pretensão deduzida na inicial. Do mesmo modo, não há que se falar em decadência do direito vindicado. No caso em liça, a causa de pedir descrita na exordial está atrelada ao desconto supostamente abusivo de reserva de margem para cartão consignado em folha de pagamento, sob a justificativa de realização de prática abusiva que a colocou e desvantagem exagerada, o que teria ensejado à autora danos de ordem material e extrapatrimonial. Assim, ante a violação de direito de trato sucessivo, o C. STJ já se manifestou no sentido de não se operar a decadência: “(...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...).” (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe 20-11-2018). Na mesma linha de raciocínio já se posicionou o eg. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 3. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 2. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, sendo o seu marco inicial a data do vencimento da última parcela. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Segundo entendimento desta Corte, não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito. 3.Existente nos autos a prova da contratação do cartão, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006569-33.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. PROCEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE AFASTAR A OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA EM CASO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE TRATO SUCESSIVO, O QUAL OCORRE MENSALMENTE. (...) 4. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível nº 0001078-20.2020.8.16.0127 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 31-5-2021). No mais, superadas as preliminares e as prejudiciais suscitadas, estando o feito em ordem, passo adiante à análise do mérito propriamente dito da presente demanda. Primeiramente, consigno que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora se insere no conceito de consumidor, e a ré, por seu turno, enquadra-se como prestadora de serviços bancários (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Anote-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que à parte ré é mais fácil comprovar a existência da relação jurídica, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em aferir a higidez da contratação e, por conseguinte, se os valores apontados na inicial são, de fato, exigíveis, bem como a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais proclamados. Diante de tudo o que consta dos autos, entendo que os pedidos não comportam procedência. Pois bem, em se tratando de fato negativo, é ônus da parte ré demonstrar que a parte autora efetivamente firmou o contrato que deu origem ao crédito em sua conta bancária. Isso porque a alegação autoral de que não realizou o contrato com a instituição financeira ora demandada é verossímil, tanto que buscou resolver o imbróglio e, após tentar, sem sucesso, a solução na esfera administrativa, ingressou em juízo buscando a declaração de inexistência da relação jurídica. O empréstimo consignado em benefício previdenciário, derivado de contrato de cartão de crédito, está previsto no artigo 6°, §5º, da Lei nº. 13.172/15, sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº. 39/2009, art. 3º, item III). O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS regulamenta a questão da reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas daquele instituto: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão parte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações. § 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação. Infere-se, portanto, que a norma de regência admite o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário A fim de demonstrar a origem do débito, a instituição financeira trouxe aos autos cópia digitalizada do instrumento contratual firmado pela autora (evento nº. 144.5). Além de haver compatibilidade entre as caligrafias, as assinaturas se harmonizam perfeitamente com as demais provas carreadas ao feito, não remanescendo indícios de fraude. Veja-se que em determinadas situações se mostra imprescindível a realização de pericial, sobretudo quando a assinatura se tratar de prova isolada nos autos. Ocorre que não é o caso dos autos, mormente porque as provas documentais coligidas aos autos, quais sejam, cópias digitalizado do contrato e do documento de identificação pessoal (RG), procuração e declaração de hipossuficiência confirmam a veracidade da assinatura da parte autora, afastando a eventual hipótese de fraude por terceiro. Dessa forma, tal forma como as coisas foram postas em juízo, a alegação autora de que desconhece a contratação do contrato de empréstimo sub judice se mostra distante da realidade, eis que o contrato juntado está devidamente assinado pela autora. À autora foi oportunizado se manifestar especificamente a respeito dos documentos juntados, porém, preferiu o silêncio. Com efeito, poderia a parte autora ter arguido a falsidade da firma aposta nos documentos bem como qualquer outro fato ato impeditivo, modificativo ou extintivo do contraposto, porém não o fez. Restando comprovada a contratação, reputo que o indigitado negócio jurídico é válido, não havendo que se falar, portanto, em contratação viciada, desconto indevido, repetição de valores e, por consequência, em reparação de eventuais danos de ordem extrapatrimonial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VEIO ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU ALGUM VÍCIO NO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004662-37.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0007696-20.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) Como se vê, o próprio título do contrato não deixa margem para dúvidas:
trata-se de adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado. A margem consignável consubstancia-se na parcela do benefício previdenciário que pode ser afetada por descontos de empréstimos consignados e sua reserva implica em destacar parte dessa margem como garantia de determinado empréstimo. Na situação em voga, a autora expressamente autorizou a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito, não prosperando a sua tese de que não foi informada a respeito das nuances contratuais. Assim sendo, tenho que o banco réu logrou êxito em demonstrar a celebração de contrato de empréstimo consignado (RMC) entre os litigantes, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, podendo-se se concluir, em contrapartida, que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. E por fim, não há que se falar em onerosidade excessiva, uma vez que a inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados é decorrência diretas das especificidades da própria modalidade contratual, a qual perdura enquanto não quitado o débito e permite que a parte contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral, nuances que constaram expressamente em contrato, com a indicação das taxas de juros remuneratórios aplicáveis e do custo efetivo total. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO, MAS DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO 1. BANCO RÉU. REGULARIDADE DA CLÁUSULA REPUTADA ABUSIVA. ACOLHIMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA CONTRATUAL. TOMADOR DO EMPRÉSTIMO QUE, CONFORME SUA REALIDADE, DEVE DEFINIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA DO PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO MÍNIMO JÁ DESCONTADO. SITUAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO OFENDER OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NELE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM SUJEITO DE DIREITOS CAPAZ DE ORIENTAR SEUS COMPORTAMENTOS CONFORME SUAS PRÓPRIAS POSSIBILIDADES. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO.” (TJPR, Apelação Cível nº 0000983- 34.2020.8.16.0080 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 21-6-2021). Assim sendo, reputo que não houve qualquer nulidade na contratação, violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ou às disposições da Instrução Normativa nº 28/2008, muito menos em abusividade ou onerosidade excessiva, ou existência de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Saliento, por fim, que o mero arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, este sim apto a ensejar a declaração de nulidade contratual ou eventual revisão, porque competia à parte autora a prova do alegado vício do consentimento, em conformidade como artigo 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o contrato, como visto, foi expresso quanto à contratação de cartão de crédito consignado. Diante da legalidade das contratações e da inexistência de falha na prestação dos serviços, não subsiste a pretensão de declarar a nulidade ou o cancelamento do contrato, tampouco a inexigibilidade dos respectivos débitos. A cobrança da dívida se fez no exercício regular do direito do banco ora demandado e, portanto, não enseja correspondente indenização por dano material ou moral. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de tramitação da demanda. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que inicialmente lhe foram conferidos (evento nº. 12.1), ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. [2] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.INDÍGENA E/OU ANALFABETO.PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000063062.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000095223.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 000362459.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, Seção Cível, IRDR n. 0002451-50.2018.8.16.0000, Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, julgado de 29.11.19). Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito