Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$ 62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA Sequencial: 9757 Vistos para decisão. 1. Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados pela parte executada (mov. 753.1), porém, não merecem ser acolhidos. De início, destaco que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos expressos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Estabelecida tal premissa, não há qualquer omissão ou contradição da Magistrada na decisão embargada, mormente porque concluiu que o depósito judicial realizado pela parte executada não foi suficiente para cessar a incidência de juros e correção monetária da integralidade do débito perseguido nos presentes autos, sobretudo porque reconhecida a existência de saldo devedor remanescente, sobre o qual incidia juros e correção. Assim, destacou que o cálculo apresentado pelo Contador Judicial não possui qualquer mácula ou vício, haja vista que elaborado conforme os termos da decisão de mov. 730.1, que já sobreveio da análise das decisões anteriores a respeito do valor efetivamente devido. Dito isto, a decisão embargada foi clara e não padece de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria. Destarte, denota-se evidentemente que a argumentação da parte embargante revela apenas o inconformismo com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, devendo ser ventilada, caso queira, através do recurso adequado. Por tais razões, ausente omissão ou contradição, rejeito os embargos de declaração. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão embargada (mov. 750.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-775
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:41
Indeferimento
30/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:34
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:41
Confirmada
10/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que ser manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que ser manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:25
Mero expediente
28/01/2026, 12:36
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:09
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 15:49
Confirmada
20/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO (CPF/CNPJ: 553.829.919-87) Rua Ângelo Sampaio, 1000 1305 - CURITIBA/PR ROSEMEIRE DEMITO (CPF/CNPJ: 577.600.129-34) Rua Ângelo Sampaio, 1000 1305 - CURITIBA/PR Executado(s): FRANCESCO FREDDO (CPF/CNPJ: 214.382.748-23) Rua Cel. Pedro Scherrer Sobrinho, 152 151 - CURITIBA/PR GERMANO CARRARA (CPF/CNPJ: 008.846.929-81) Rua dos Curiangos, 916 Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR MAURILIA MASTELLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cel. Pedro Scherrer Sobrinho, 152 Apt. 151 - CURITIBA/PR RAFFAELLA CAIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dos Curiangos, 916 Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo de 15 dias. Curitiba, 07 de outubro de 2025. Rafaela Zarpelon Magistrada
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:02
Mero expediente
07/10/2025, 16:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 11:15
Confirmada
29/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA 1.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados Germano e Raffaella em que alegaram, em síntese, excesso de execução e indicaram como valor incontroverso o montante de R$9.795,09 (nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos). Alegaram que a discussão principal da impugnação reside na (in)aplicabilidade da incidência de juros de mora e atualização monetária nos casos em que o processo se encontra garantido por depósito judicial. Por meio da decisão de mov. 690.1, restou decidido que não deve ocorrer a incidência de acréscimos sobre o valor após o depósito judicial. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, o qual apresentou cálculo apontado saldo devedor no valor de R$ 14.717,04 (mov. 713.1.). Os executados impugnaram o cálculo elaborado pelo Contador (mov. 719.1). O Contador Judicial prestou esclarecimentos informando que o cálculo de mov. 713.1 foi elaborado conforme a decisão proferida no mov. 730.1, concluindo que o saldo devedor apurado no cálculo de mov. 506.1 foi atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, assim como incluído multa de litigância de má-fé (mov. 738.1). A parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito (mov. 742.1). A parte executada impugnou os esclarecimentos do Contador e requereu novamente a remessa dos autos para elaboração do cálculo conforme os critérios fixados. 2. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. Da detida análise dos autos, observa-se que houve o bloqueio de R$ 273.000,00, enquanto o débito do presente feito perfazia até então o montante de R$ 106.584,03 (mov. 316.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 71.210,26. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, o qual apurou ainda a existência de saldo devedor no valor de R$ 8.730,63. A decisão de mov. 591.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. A parte exequente juntou aos autos a planilha de débito atualizada na quantia de R$ 62.596,47, e requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente (mov. 663.1). Por meio da petição anexada de mov. 673.1, a parte executada informou a existência de excesso de execução no valor de R$ 52.801,38. Vislumbra-se que o cálculo apurado pelo Contador Judicial no mov. 713.1 seguiu os exatos termos da decisão de mov. 730.1, notadamente quanto a incidência dos encargos moratórios fixados para a atualizado do débito na sentença sobre o valor remanescente existente. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada anteriormente foi rejeitada por entender que inexiste excesso execução, bem como que da referida decisão, o recurso interposto foi desprovido, mantendo incólume a decisão, é evidente a existência de saldo devedor remanescente. Nesse contexto, embora seja de conhecimento que o depósito judicial em garantia produza efeitos para o fim de, a partir da data do depósito, cessar a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, já havia saldo remanescente devido pela parte executada em favor da parte executada. Assim, a respectiva quantia poderia ser objeto de atualização nos termos da sentença, o que foi caso dos presentes autos. Dessa forma, o depósito judicial realizado pela parte executada não foi suficiente para cessar a incidência de juros e correção monetária da integralidade do débito perseguido nos presentes autos, sobretudo porque reconhecida a existência de saldo devedor remanescente, sobre o qual incidia juros e correção. Assim, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial não possui qualquer mácula ou vício, haja vista que elaborado conforme os termos da decisão de mov. 730.1, que já sobreveio da análise das decisões anteriores a respeito do valor efetivamente devido. 3. Posto isto, tendo em vista a existência de saldo remanescente apurado no importe de R$ 14.717,04 para a data de 07/2024, rejeito a alegação de excesso de execução no valor de R$ 52.801,38. 4. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo recursal, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do curso do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:23
Indeferimento
14/07/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:20
Confirmada
21/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:06
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:02
Confirmada
10/03/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA 1. Considerando o teor da certidão de mov. 726.1, vale esclarecer que os encargos moratórios fixados para a atualização do débito na sentença de mérito (movs. 117.1 e 136.1), devem incidir sobre o eventual saldo remanescente apurado depois que descontado o valor bloqueado do débito apurado até aquele momento. Entretanto, deve-se observar o que foi decidido no mov. 690.1, sendo que a realização de novo depósito nos autos obsta a atualização do cálculo em data posterior, havendo necessidade de descontar o valor apurado o depósito judicial e, no caso de existência de novo saldo remanescente, o que restou voltará a ser atualizado nos termos da sentença. 2. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para que preste os esclarecimentos necessários, em razão da impugnação ao cálculo apresentada na petição de mov. 719.1. 3. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão para decisão acerca do incidente processual apresentado pelos executados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:30
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 10:30
Mero expediente
06/03/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:20
Documento (Certidão)
02/12/2024, 16:45
Confirmada
15/11/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA 1. Haja vista a impugnação ao cálculo apresentada (mov. 719), remetam-se os autos à contadoria judicial para que preste os esclarecimentos necessários. Prazo de 15 dias. 2. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
28/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 12:09
Mero expediente
26/08/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:24
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:33
Confirmada
19/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:25
Confirmada
05/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:12
Confirmada
04/03/2024, 00:03
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 16:58
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:56
Documento (Certidão)
21/02/2024, 14:17
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:21
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:41
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Confirmada
13/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados Germano e Raffaella em que alegaram, em síntese, excesso de execução e indicaram como valor incontroverso o montante de R$9.795,09 (nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos). Alegaram que a discussão principal da impugnação reside na (in)aplicabilidade da incidência de juros de mora e atualização monetária nos casos em que o processo se encontra garantido por depósito judicial. É a síntese, do essencial. DECIDO. 2. Conforme bem delineado pela decisão de seq. 680.1, ante a controvérsia acerca da existência ou não de saldo remanescente em favor dos exequentes, faz-se necessário a remessa dos autos ao Contador Judicial, para apuração de eventual valor remanescente. Ocorre que, considerando que a discussão principal da impugnação reside na (in)aplicabilidade da incidência de juros de mora e atualização monetária nos casos em que o processo se encontra garantido por depósito judicial, passo à análise. Primeiramente, é importante ressaltar que a exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, o que permite a verificação do valor justo devido, independentemente do tempo e forma e de reclamo pelas partes, uma vez que o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (artigo 485 § 3º, do CPC), evitando-se o enriquecimento sem causa ( Código Civil artigo 884). Pois bem. Conforme decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça, Tema 677, "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", de modo que se tem por indevida a incidência de correção do débito e incidência de juros de mora sobre o valor depositado após o depósito judicial, observado que no caso, o bloqueio judicial no valor de R$106.548,03 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos) ocorreu em 02 de outubro de 2020 (seq. 333.1). Isso quer dizer que independente da natureza do depósito efetuado, que não se vinculada à data do pagamento ou do levantamento da quantia depositada, mas sim do simples depósito judicial em garantia, uma vez efetuado, a partir dessa data cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais. Confira-se o julgado pelo STJ (REsp nº 1.348.640/RS): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:"Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. Recurso Especial Provido." (Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014). Ressalte-se que embora exista questão de ordem pendente de julgamento acerca do referido tema, tal entendimento continua vigente e não restou modificado, pelo que perfeitamente aplicável ao caso em comento. 3. Desta forma, não deve ocorrer a incidência de acréscimos sobre o referido valor após o depósito judicial (a não ser que seja constatado a insuficiência, o que enseja a incidência de tais encargos apenas sobre o valor faltante) até por não poder o fato ensejar empobrecimento sem causa. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, devendo ser observado o delineado na presente decisão para a realização dos cálculos. 6. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:58
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:00
Confirmada
11/09/2023, 14:57
Outras Decisões
06/09/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:59
Documento (Certidão)
27/04/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 12:57
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Considerando a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente em favor dos exequentes ou não, remetam-se os autos ao Contador, para apuração de eventual valor remanescente. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Confirmada
23/09/2022, 18:01
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 12:39
Mero expediente
22/09/2022, 22:29
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:27
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$62.596,47 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Intimado o exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, informou a existência de saldo remanescente a ser pago, pelo que postulou a intimação dos executados para realizarem o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se os executados na forma pretendida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a satisfação do crédito, ciente de que a inércia será presumida como satisfação. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 08:51
Ato ordinatório
01/08/2022, 08:48
Mero expediente
29/07/2022, 17:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2022, 15:30
Confirmada
29/07/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 16:39
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:05
Ato ordinatório
20/07/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:54
Confirmada
19/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Pleitearam os executados Germano Carrara e Rafaella Caira a remoção dos seus nomes do cadastro de inadimplentes, por força da presente execução já estar garantida (seq. 642.1). Manifestou o exequente (seq. 645.1). É o relatório, do essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a execução restou garantida por meio do bloqueio de valores realizado através do sistema Sisbajud (seq. 333.1/352.1). Fato é, que da decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema CNIB (seq. 356.1), houve interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido para o fim de determinar o levantamento das anotações de indisponibilidade dos bens imóveis dos agravantes, em razão da execução estar garantida (seq. 539.1). Nesse sentido, considerando que a execução está garantida, bem como os executados concordaram com o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, defiro a remoção do nome dos executados do cadastro de inadimplentes. Ademais, havendo poderes, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do procurador da parte exequente. Prazo do alvará: 60 dias. Após, intime-se o exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:37
deferimento
11/07/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:38
Recebimento
21/06/2022, 13:48
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA Em atenção ao disposto no art. 10 do NCPC, intime-se o exequente para manifestação sobre o contido em seq. 632.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 17 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:35
Mero expediente
01/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:41
Confirmada
20/05/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:53
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:29
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 07:42
Confirmada
25/02/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:43
Mero expediente
23/02/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:06
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual os executados alegaram, em síntese, o excesso de execução, uma vez que não deduzido o valor da caução prestada sobre o montante exequendo. Discorreram sobre o princípio da menor onerosidade, requerendo a execução mediante arresto de créditos em reclamatória trabalhista. Defenderam a limitação da responsabilidade dos fiadores, alegando a exoneração da fiança (seq. 238.1). Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação, alegando que inexiste qualquer excesso de execução, mormente porque foi autorizado no acórdão o levantamento da caução prestada em favor dos próprios executados. Frisaram que foi observada a preferência da ordem legal de penhoras e que é descabida qualquer limitação da responsabilidade dos fiadores, por se tratar de matéria afetada pela coisa julgada. Requereram a rejeição da impugnação e condenação dos executados ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 246.1). A impugnação foi recebida, sem atribuição de efeito suspensivo, sendo determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para a apuração da quantia devida (seq. 248.1). Juntados aos autos os cálculos de liquidação (seq. 506.1/506.2), os exequentes manifestaram sua concordância (seq. 518.1), enquanto os executados apresentaram impugnação, alegando que a execução deve ser limitada ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença. Argumentaram ainda que o cálculo não observou os critérios adotados na sentença em relação ao cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, sendo inexigível também a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sucessivamente, requereu a exclusão dos consectários da sucumbência oriundos da fase de conhecimento sobre a base de cálculo da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (seq. 528.1/528.2). A Contadoria Judicial se manifestou sobre a impugnação, defendendo que o cálculo foi elaborado corretamente (seq. 560.1). Os executados reiteraram os argumentos expendidos na manifestação pretérita (seq. 570.1/570.2), enquanto os exequentes requereram a homologação do cálculo e levantamento dos valores depositados em conta judicial (seq. 580.1). É o relatório, do essencial. II. Consigno, desde logo, que impugnação ao cumprimento de sentença se limita ao alegado excesso de execução, e no presente caso, a solução da controvérsia pode ser alcançada pela análise dos cálculos e dos argumentos trazidos pelas partes, bem como cálculo contábil apresentado pela Contadoria Judicial. De antemão, saliento que a sentença proferida (seq. 117.1 e 136.1), julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão de cobrança de aluguéis aduzida em inicial, para o efeito de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) DECRETAR o despejo dos réus, já cumprido conforme noticiado em seq. 82.1; c) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU, a partir de 18 de julho de 2016 até a data da efetiva desocupação (19/01/2017), acrescidos de juros legais de 1% (ao mês), correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambas, a partir dos respectivos vencimentos, que deverão ser apurados por simples cálculo aritmético. Condeno os réus, porque sucumbentes, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado. Em grau recursal, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, unicamente para o fim de autorizar o levantamento da caução prestada, mantendo a sentença hígida por seus próprios fundamentos (seq. 167.1). Nesse ínterim, ressalte-se ainda que inexiste qualquer óbice à análise de eventual erro material nos cálculos de liquidação, ainda que não alegado inicialmente de impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. CABIMENTO. O erro material em cálculo de liquidação/cumprimento de sentença é passível de análise a qualquer tempo. Ausência de preclusão. Marco inicial dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais fixados na data da citação. Cálculo que não observou tal critério. Adequação do cálculo aos parâmetros da decisão. PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento n. 70060656774, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgamento: 16/07/2014). Inicialmente, acerca do excesso de execução oriundo da caução prestada não merece acolhimento. No próprio recurso de apelação os executados requereram o levantamento da caução, argumentando que aquela não foi prestada com o objetivo de amortizar o débito, mas tão apenas com o fito de possibilitar o despejo dos locatários (seq. 152.1). Consequentemente, o fundamento suscitado configura efetiva violação à vedação do comportamento contraditório, não podendo os exequentes serem responsabilizados pela ausência de abatimento de valor que jamais teve a finalidade de quitar o débito delineado no título executivo judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução neste ponto. Quanto às alegações acerca de seguimento da execução por meio menos oneroso aos executados, denota-se que estas consistem, em verdade, em mera tentativa de desconstituir a coisa julgada por via oblíqua, em flagrante deturpação do princípio da execução menos gravosa. Isto porque na sentença foi reconhecida a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, assumindo os fiadores a posição de devedores solidários no contrato de locação. Por meio da pretensão de arresto, por sua vez, pretendem os impugnantes a satisfação do crédito exequendo exclusivamente mediante a penhora de créditos trabalhistas de titularidade do coexecutado Francesco Freddo, em momento algum sendo indicado bem de propriedade dos próprios fiadores cuja penhora seria menos prejudicial aos devedores. Da mesma forma, é plenamente descabida qualquer relativização do julgado no tocante à abrangência da fiança, operando-se os efeitos da coisa julgada. Repise-se que, conforme delineado na sentença, “em se tratando de fiança assinada com limitação de tempo, é defeso ao fiador pleitear sua exoneração do encargo, nos termos do artigo 835 do Código Civil”. Da análise da impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, consigno que melhor razão não assiste aos executados. A pretensão de limitação da execução ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença é completamente infundada, haja vista que no cálculo de liquidação (seq. 506.1/506.2) não houve a inclusão de qualquer outro encargo não previsto no requerimento de cumprimento de sentença (seq. 210.1/210.3). Veja-se que os réus alegam que os débitos relativos ao IPTU não devem ser incluídos no montante exequendo, demonstrando mera irresignação quanto aos fundamentos adotados na sentença transitada em julgada, na qual os réus foram condenados ao pagamento dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU, a partir de 18 de julho de 2016 até a data da efetiva desocupação do imóvel. A alegação de que o cálculo não observou os critérios estipulados na sentença é igualmente espúria, uma vez que a memória de cálculo apresentada pelos próprios executados (seq. 528.2) repete estritamente os valores dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU apresentados pela Contadoria Judicial (seq. 506.1), divergindo apenas quanto aos demais encargos integrantes do quantum exequendo. Por fim, insta salientar que o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao delinear que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. No caso em voga, não houve o pagamento voluntário do valor da condenação, ensejando a aplicação da multa prevista no dispositivo supracitado, incidente sobre o total da condenação, inclusive sobe os honorários advocatícios e custas processuais oriundos da fase de conhecimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. – Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação na fase de conhecimento. Assim, em ocorrendo o trânsito em julgado, o valor da condenação corresponde ao valor primitivo acrescido da verba honorária sucumbencial – Em não havendo pagamento voluntário, a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC deve incidir sobre o valor atualizado da condenação que compreende o principal, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. No caso, não há falar em exclusão da verba honorária advocatícia sucumbencial (fixada na sentença) da abrangência tanto da multa quanto dos honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC, aplicável para o caso de não-cumprimento espontâneo do julgado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos moldes da planilha de cálculo apresentada pelo credor. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS – Agravo de Instrumento n. 70079563375, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgamento: 21/02/2019). Por fim, na forma do artigo 80 do diploma processual, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Da mesma forma, segundo o artigo 81 da legislação processual, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Demonstrado nos autos a litigância de má-fé dos executados, buscando locupletar-se indevidamente às custas dos exequentes, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente infundada, deverão responder pelas perdas e danos causados à parte adversa, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. III. Diante de todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na impugnação. Condeno os impugnantes ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, sendo descabida, entretanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a disposição da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO os executados em litigância de má-fé a pagar multa à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, visando indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. IV. Ultimado o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor dos exequentes/impugnados para, por intermédio de seu patrono, promover o levantamento dos valores depositados em juízo e devidos acréscimos, ressalvado o montante relativo à caução prestada pelos executados. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias. V. Na sequência, intimem-se os exequentes para promover o prosseguimento do feito, pleiteando o que entenderem de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:55
Rejeição
26/01/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:01
Confirmada
27/11/2021, 00:19
Confirmada
27/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Primeiramente, em atenção ao disposto no artigo 10 do NCPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca das alegações de seq. 570.1. Após, voltem para decisão, momento em que será apreciado o pedido formulado em seq. 580.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:06
Mero expediente
12/11/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:44
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:15
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:27
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:51
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 06:04
Confirmada
18/10/2021, 06:04
Confirmada
15/10/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Ciente da decisão do e. TJPR que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme se verifica à seq. 539.1. Cumpra-se. Oficie-se por mensageiro, para que o Sr. Contador Judicial apure os cálculos e devolva-os. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:06
Confirmada
14/10/2021, 15:06
Confirmada
14/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:00
Mero expediente
13/10/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:23
Recebimento
20/04/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009843-12.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009843-12.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$106.548,03 Exequente(s): ALTEMAR DEMITO ROSEMEIRE DEMITO Executado(s): FRANCESCO FREDDO GERMANO CARRARA MAURILIA MASTELLA RAFFAELLA CAIRA
Vistos. Da impugnação de seq. 528.1, ao Sr. Contador. Após, intimem-se as partes para manifestação. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2021, 13:23
Mero expediente
17/02/2021, 01:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 10:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Documento (Ofício)
04/02/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:53
Confirmada
03/02/2021, 17:52
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Confirmada
02/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:50
Confirmada
22/01/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:07
Documento (Ofício)
20/01/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 06:32
Confirmada
14/01/2021, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:44
Documento (Ofício)
07/01/2021, 15:43
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Confirmada
27/12/2020, 00:16
Confirmada
27/12/2020, 00:15
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:40
Confirmada
18/12/2020, 18:39
Confirmada
18/12/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:03
Documento (Ofício)
18/12/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:38
Confirmada
16/12/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:21
Confirmada
16/12/2020, 11:20
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:05
Mero expediente
09/12/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:59
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2020, 23:30
Confirmada
28/11/2020, 01:03
Confirmada
28/11/2020, 01:03
Confirmada
28/11/2020, 01:03
Confirmada
28/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:11
Confirmada
27/11/2020, 00:11
Confirmada
27/11/2020, 00:11
Confirmada
27/11/2020, 00:11
Confirmada
27/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:07
Confirmada
24/11/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:55
Mero expediente
20/11/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:28
Mero expediente
17/11/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:25
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:57
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:41
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:05
Mero expediente
12/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 15:47
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:44
Petição (Contra-razões)
29/10/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:12
Mero expediente
27/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:39
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:46
Mero expediente
22/10/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 18:03
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 13:14
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 06:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 06:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:25
Mero expediente
16/10/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:46
deferimento
08/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:39
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:02
Mero expediente
07/10/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 20:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:50
Mero expediente
05/10/2020, 20:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:49
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:59
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 14:15
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Remessa (em diligência)
18/11/2019, 09:15
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 05:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 05:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 05:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:03
Documento (Certidão)
07/11/2019, 18:23
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:02
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:34
Petição (Contra-razões)
11/02/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:04
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 05:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:52
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:22
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:31
Documento (Informações)
30/11/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:39
Remessa (em diligência)
30/11/2018, 13:39
Ato ordinatório
30/11/2018, 13:38
deferimento
29/11/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 10:18
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:02
Mero expediente
22/11/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:24
Mero expediente
09/11/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 09:27
Mero expediente
25/10/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:30
Recebimento
22/10/2018, 12:43
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2018, 09:10
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:56
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:25
Petição (Contra-razões)
22/02/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:08
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:40
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:44
Procedência
19/12/2017, 19:17
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:35
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 05:47
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2017, 10:22
Conclusão (para julgamento)
27/11/2017, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 10:55
Procedência
14/11/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 10:37
Documento (Certidão)
10/04/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 09:47
Petição (Contestação)
20/03/2017, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:11
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:21
Ato ordinatório
11/02/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/02/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 08:50
Documento (Certidão)
06/12/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2016, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:29
Liminar
24/11/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 09:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:43
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 13:22
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 13:21
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 13:19
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 13:18
Ato ordinatório
07/10/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 09:04
Documento (Certidão)
03/10/2016, 09:04
Ato ordinatório
30/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 09:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/09/2016, 09:19
Liminar
21/09/2016, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2016, 09:59
Ato ordinatório
20/09/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)